Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0802672-78.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado recurso de embargos de declaração no ID 193595845 INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, §2º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 23 de julho de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802672-78.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRIS LOPES BARROS REU: BANCO PINE S/A
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por IRIS LOPES BARROS em face do BANCO PINE S/A Petição inicial no id. 156444182. Alega que a instituição financeira demandada está realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relativo a contrato de empréstimo não contratado. Alega que não recebeu o recurso respectivo. Requer a declaração de nulidade do contrato, a devolução do indébito e indenização por dano moral.
Formula pedido de liminar para fins de suspensão dos descontos em sua conta. Documento de identificação da parte autora no id. 156444188 Extrato de empréstimo no id. 156444210 Despacho no id.156454166 determinando juntada de comprovante de residência em nome da autora ou declaração de residência assinada pelo proprietário do imóvel. A autora no id. 158941811 diz que o titular do comprovante de residência juntado é sua filha.
Junta cópia do documento de identificação da filha no id. 159009331. Decisão de recebimento da petição inicial no id. 167066734, facultando manifestação do demandado quanto ao pedido de liminar. Contestação no id. 169358222. Impugna a gratuidade de justiça. Suscita preliminar de falta de interesse de agir em razão de ausência de requerimento extrajudicial. Alega regularidade do empréstimo. Junta contrato no id. 169358227 com assinatura digital, fotografia da autora e documentos pessoais no id. 169358222 - pág.
13 - 14, Transferência bancária no id. 169358222 - pág. 9
É o relatório.
Decido o pedido de medida de urgência. Segundo o art. 300, caput, do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Não está presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que o demandado juntou cópia do contrato com fotografia e documentos pessoais da autora, indicando, a princípio, que houve anuência a contratação.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802672-78.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRIS LOPES BARROS REU: BANCO PINE S/A
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por IRIS LOPES BARROS em face do BANCO PINE S/A Petição inicial no id. 156444182. Alega que a instituição financeira demandada está realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relativo a contrato de empréstimo não contratado. Alega que não recebeu o recurso respectivo. Requer a declaração de nulidade do contrato, a devolução do indébito e indenização por dano moral.
Formula pedido de liminar para fins de suspensão dos descontos em sua conta. Documento de identificação da parte autora no id. 156444188 Extrato de empréstimo no id. 156444210 Despacho no id.156454166 determinando juntada de comprovante de residência em nome da autora ou declaração de residência assinada pelo proprietário do imóvel. A autora no id. 158941811 diz que o titular do comprovante de residência juntado é sua filha.
Junta cópia do documento de identificação da filha no id. 159009331. Decisão de recebimento da petição inicial no id. 167066734, facultando manifestação do demandado quanto ao pedido de liminar. Contestação no id. 169358222. Impugna a gratuidade de justiça. Suscita preliminar de falta de interesse de agir em razão de ausência de requerimento extrajudicial. Alega regularidade do empréstimo. Junta contrato no id. 169358227 com assinatura digital, fotografia da autora e documentos pessoais no id. 169358222 - pág.
13 - 14, Transferência bancária no id. 169358222 - pág. 9
É o relatório.
Decido o pedido de medida de urgência. Segundo o art. 300, caput, do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Não está presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que o demandado juntou cópia do contrato com fotografia e documentos pessoais da autora, indicando, a princípio, que houve anuência a contratação.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802672-78.2025.8.20.5129 AUTOR: IRIS LOPES BARROS REU: BANCO PINE S/A
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por IRIS LOPES BARROS em face do BANCO PINE S/A Petição inicial no id. 156444182. Alega que a instituição financeira demandada está realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relativo a contrato de empréstimo não contratado. Alega que não recebeu o recurso respectivo. Requer a declaração de nulidade do contrato, a devolução do indébito e indenização por dano moral.
Formula pedido de liminar para fins de suspensão dos descontos em sua conta. Documento de identificação da parte autora no id. 156444188 Extrato de empréstimo no id. 156444210 Despacho no id.156454166 determinando juntada de comprovante de residência em nome da autora ou declaração de residência assinada pelo proprietário do imóvel. A autora no id. 158941811 diz que o titular do comprovante de residência juntado é sua filha.
Junta cópia do documento de identificação da filha no id. 159009331. Decisão de recebimento da petição inicial no id. 167066734, facultando manifestação do demandado quanto ao pedido de liminar. Contestação no id. 169358222. Impugna a gratuidade de justiça. Suscita preliminar de falta de interesse de agir em razão de ausência de requerimento extrajudicial. Alega regularidade do empréstimo. Junta contrato no id. 169358227 com assinatura digital, fotografia da autora e documentos pessoais no id. 169358222 - pág.
13 - 14, Transferência bancária no id. 169358222 - pág. 9
É o relatório.
Decido o pedido de medida de urgência. Segundo o art. 300, caput, do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Não está presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que o demandado juntou cópia do contrato com fotografia e documentos pessoais da autora, indicando, a princípio, que houve anuência a contratação.
01. Isto posto, por falta de plausibilidade do direito, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
02. Indefiro a preliminar de falta de interesse de agir, vez que demonstrada a existência de pretensão resistida
03. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a validade do contrato, a existência de dívida e a ocorrência de dano moral
04. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
05. A parte autora poderá apresentar manifestação a contestação e impugnação a gratuidade de justiça em 15 dias.
06. No caso de ausência de respostas faça-se conclusão para julgamento. Manifestação a contestação no id. 176817461 reiterando os termos da petição inicial e o pedido de gratuidade de justiça.
É o relatório.
Fundamento e decido. As provas produzidas demonstram a existência de contrato de empréstimo, conforme documentos de id. 169358227 e 169358222 - pág.
13 - 14 Além disso, foi juntado comprovante de transferência bancária no id. id. 169358222 - pág. 9 para conta de titularidade da parte autora No caso, as alegações iniciais da autora eram no sentido de que não existiu contratação, no entanto, o demandado apresentou o contrato firmado entre as partes Ademais, trata-se de contrato com assinatura digital com data, horário, local, fotografia e identificação de aparelho de emissão, conforme 169358222 - pág.
13 - 14 Assim, diante das evidências de regularidade da contratação, não existe suporte fático para atendimento dos pedidos de declaração de inexistência do contrato, devolução de descontos ou de indenização por danos morais. Está caracterizada no caso a litigância de má-fé. De fato, a autora afirma que não conhecia o contrato, no entanto, a instrução processual demonstrou que a demandante solicitou a contratação, do que se verifica que alterou a verdade do fatos, utilizando o processo para conseguir objetivo ilegal Conclusão
01. Isto posto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
02. Outrossim, com fundamento nos artigos 80, II e III e art. 81 do CPC condeno a parte autora em litigância de má-fé no valor de 5% do valor da causa
03. Em razão da litigância de má-fé revogo a gratuidade
04. Condeno a autora, ainda, nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa atualizado Com o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 9 de julho de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
01. Isto posto, por falta de plausibilidade do direito, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
02. Indefiro a preliminar de falta de interesse de agir, vez que demonstrada a existência de pretensão resistida
03. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a validade do contrato, a existência de dívida e a ocorrência de dano moral
04. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
05. A parte autora poderá apresentar manifestação a contestação e impugnação a gratuidade de justiça em 15 dias.
06. No caso de ausência de respostas faça-se conclusão para julgamento. Manifestação a contestação no id. 176817461 reiterando os termos da petição inicial e o pedido de gratuidade de justiça.
É o relatório.
Fundamento e decido. As provas produzidas demonstram a existência de contrato de empréstimo, conforme documentos de id. 169358227 e 169358222 - pág.
13 - 14 Além disso, foi juntado comprovante de transferência bancária no id. id. 169358222 - pág. 9 para conta de titularidade da parte autora No caso, as alegações iniciais da autora eram no sentido de que não existiu contratação, no entanto, o demandado apresentou o contrato firmado entre as partes Ademais, trata-se de contrato com assinatura digital com data, horário, local, fotografia e identificação de aparelho de emissão, conforme 169358222 - pág.
13 - 14 Assim, diante das evidências de regularidade da contratação, não existe suporte fático para atendimento dos pedidos de declaração de inexistência do contrato, devolução de descontos ou de indenização por danos morais. Está caracterizada no caso a litigância de má-fé. De fato, a autora afirma que não conhecia o contrato, no entanto, a instrução processual demonstrou que a demandante solicitou a contratação, do que se verifica que alterou a verdade do fatos, utilizando o processo para conseguir objetivo ilegal Conclusão
01. Isto posto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
02. Outrossim, com fundamento nos artigos 80, II e III e art. 81 do CPC condeno a parte autora em litigância de má-fé no valor de 5% do valor da causa
03. Em razão da litigância de má-fé revogo a gratuidade
04. Condeno a autora, ainda, nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa atualizado Com o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 9 de julho de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
01. Isto posto, por falta de plausibilidade do direito, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
02. Indefiro a preliminar de falta de interesse de agir, vez que demonstrada a existência de pretensão resistida
03. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a validade do contrato, a existência de dívida e a ocorrência de dano moral
04. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
05. A parte autora poderá apresentar manifestação a contestação e impugnação a gratuidade de justiça em 15 dias.
06. No caso de ausência de respostas faça-se conclusão para julgamento. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 12 de novembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802672-78.2025.8.20.5129 AUTOR: IRIS LOPES BARROS REU: BANCO PINE S/A
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por IRIS LOPES BARROS em face do BANCO PINE S/A Petição inicial no id. 156444182. Alega que a instituição financeira demandada está realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relativo a contrato de empréstimo não contratado. Alega que não recebeu o recurso respectivo. Requer a declaração de nulidade do contrato, a devolução do indébito e indenização por dano moral.
Formula pedido de liminar para fins de suspensão dos descontos em sua conta. Documento de identificação da parte autora no id. 156444188 Extrato de empréstimo no id. 156444210 Despacho no id.156454166 determinando juntada de comprovante de residência em nome da autora ou declaração de residência assinada pelo proprietário do imóvel. A autora no id. 158941811 diz que o titular do comprovante de residência juntado é sua filha.
Junta cópia do documento de identificação da filha no id. 159009331. É o relato.
Decido.
01. Recebo a inicial.
02. Defiro a gratuidade.
03. Postergo a realização de audiência de conciliação para momento ulterior a contestação para facilitar a tramitação.
04. Cite-se o demandado para responder a ação em 15 dias. No mesmo prazo poderá se manifestar quanto ao pedido de antecipação de tutela.
05. Após, conclusos para decisão de urgência. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 17 de outubro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802672-78.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRIS LOPES BARROS REU: BANCO PINE S/A
DESPACHO
Cuida-se de ação cível movida por IRIS LOPES BARROS em face do BANCO PINE S/A Petição inicial no id. 156444182. Alega que a instituição financeira está realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relativo a contrato de empréstimo não contratado. Alega que não recebeu o recurso respectivo. Requer a declaração de nulidade do contrato, a devolução do indébito e indenização por dano moral.
Formula pedido de liminar para fins de suspensão dos descontos em sua conta. Documento de identificação da parte autora no id. 156444188 Extrato de empréstimo no id. 156444210 É o relato.
Decido.
01.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar comprovante de residência em seu nome, ou declaração de residência assinada pelo proprietário do imóvel
02. Após, conclusos para despacho inicial Intimem SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 4 de julho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)