Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802674-82.2024.8.20.5129 Polo ativo GILDERLINO DA SILVA Advogado(s): GUSTAVO ARAUJO MOTA Polo passivo INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e outros Advogado(s): BRUNO SENA E SILVA, NATANAELLE AGUIAR VASCONCELOS, CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM Apelante: Gilderlino da Silva.
Advogado: Dr. Gustavo Araújo Mota. Apelado: Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial nacional – Idecan. Advogado: Dr. Bruno Sena e Silva. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE RECLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATO PARA VAGA DESTINADA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA (PCD) FORMULADO APÓS O ENCERRAMENTO DAS INSCRIÇÕES.
DESCUMPRIMENTO DE PRAZO EDITALÍCIO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida pela 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, que julgou improcedente o pedido formulado em Ação Ordinária ajuizada em face do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional – IDECAN, objetivando a reclassificação do autor como candidato com deficiência (PCD) no concurso público da CAERN, para o cargo de técnico em mecânica, regido pelo Edital nº 01/2023.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o candidato pode ser reclassificado para a vaga de pessoa com deficiência após o término das inscrições do concurso; e (ii) estabelecer se a comprovação posterior da deficiência, ainda que preexistente, afasta a obrigatoriedade de observância ao edital do certame.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O edital é ato administrativo com força normativa, vinculante tanto para a Administração quanto para os candidatos, e deve ser integralmente observado, sob pena de violação ao princípio da legalidade e da isonomia.
4. O Edital nº 01/2023 da CAERN, em seu item 4.1.5, exige expressamente que o candidato declare a condição de pessoa com deficiência no ato da inscrição e apresente laudo médico emitido nos doze meses anteriores à publicação do edital, sob pena de não concorrer às vagas reservadas.
5. A ausência de declaração no momento oportuno e a posterior tentativa de reclassificação para PCD configuram descumprimento das regras editalícias, sendo inviável a modificação após o encerramento do prazo de inscrições.
6. A preexistência da deficiência não afasta o dever de observância ao edital, uma vez que o conhecimento tardio da condição não autoriza tratamento diferenciado fora das regras previamente estabelecidas.
7. A reclassificação após o certame implicaria violação ao princípio da isonomia entre os candidatos e à vinculação ao instrumento convocatório, razão pela qual deve ser mantida a sentença de improcedência.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento:
1. O edital do concurso público vincula candidatos e Administração, devendo ser rigorosamente observado.
2. A ausência de declaração da condição de pessoa com deficiência no ato da inscrição impede posterior reclassificação para vagas reservadas a PCD.
3. O diagnóstico ou formalização tardia da deficiência não autoriza o descumprimento das normas editalícias. _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei Estadual nº 7.943/2001; CPC, arts. 176 a 178. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0845574-13.2023.8.20.5001, Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Tinoco, Terceira Câmara Cível, j. 25.04.2025; TJRN, IAC nº 0815022-33.2023.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Seção Cível, j. 08.05.2024, publ. 22.05.2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Gilderlino da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, que julgou improcedente a pretensão deduzida nos autos da Ação Ordinária ajuizada em face do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional – IDECAN, visando à reclassificação do demandante como candidato à vaga destinada a pessoa com deficiência no concurso público para o cargo de Técnico em Mecânica.
Aduz o apelante, em suas razões, que a sentença recorrida, “ao fundamentar sua decisão na intempestividade da declaração da condição de Pessoa com Deficiência (PCD) e na ausência de atendimento aos prazos editalícios, desconsiderou um aspecto fundamental e incontroverso nos autos: a preexistência da deficiência do Apelante e sua inequívoca boa-fé”. Menciona que sua condição de pessoa com deficiência remonta a mais de uma década antes da publicação do edital do concurso em questão, e que o diagnóstico médico formal, com a emissão dos laudos em 13/01/2024, apenas atestou e formalizou uma realidade fática e biológica já existente, embora até então desconhecida.
Sustenta que “é irrazoável exigir que um candidato tenha conhecimento prévio e formal de uma condição de saúde complexa como a deficiência, especialmente quando esta decorre de um evento passado e seu diagnóstico formal ocorre posteriormente”, e que não há possibilidade de prejuízo à Administração ou a outros candidatos. Com base nesses fundamentos, requereu o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença recorrida.
Contrarrazões acostadas ao Id 34181091. O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e dos arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Como relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por Gilderlino da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, que julgou improcedente a pretensão deduzida nos autos da Ação Ordinária ajuizada em face do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional – IDECAN, visando à reclassificação do demandante como candidato à vaga destinada a pessoa com deficiência no concurso público para o cargo de Técnico em Mecânica.
No caso em debate, sustenta o apelante que faz jus à reclassificação para a vaga de PCD (técnico em mecânica), prevista no Edital 01/2023 da CAERN, porquanto detentor de deficiência desde 2009, com laudo de constatação emitido em 2024. A sentença questionada não merece reparos. Como sabemos, o edital, constituindo a lei do concurso, é ato administrativo vinculante e obrigatório tanto para a Administração Pública quanto para os candidatos.
Nessa linha: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. CLÁUSULA EDITALÍCIA. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou segurança pleiteada para declarar a ilegalidade da cláusula do Edital nº 01/2023 - PMRN, a qual exige comprovação de conclusão de curso superior para efetivação da matrícula no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da exigência de apresentação de diploma de graduação no ato da matrícula no curso de formação da Polícia Militar do Rio Grande do Norte; e (ii) analisar se o direito líquido e certo do impetrante foi violado pela cláusula editalícia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O edital, como ato administrativo vinculante, deve respeitar as normas legais e é obrigatório tanto para a Administração Pública quanto para os candidatos, de modo que a exigência do diploma decorre de previsão legal expressa no art. 11, inciso VIII, da Lei nº 4.630/1976.
4. A comprovação da escolaridade no momento da matrícula no curso de formação não afronta o Enunciado nº 266 da Súmula do STJ, pois a exigência ocorre após a aprovação em etapas prévias, estando em conformidade com a legislação aplicável.
5. A questão foi pacificada no âmbito do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte no Incidente de Assunção de Competência nº 0815022-33.2023.8.20.0000 (IAC/1 TJRN), que firmou tese vinculativa sobre a exigibilidade do diploma de curso superior no ato da matrícula.
IV.
DISPOSITIVO
6. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.630/1976, art. 11, inciso VIII; Constituição Estadual, art. 31, § 4º; Lei nº 12.016/2009, art. 25; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, IAC nº 0815022-33.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Seção Cível, julgado em 08/05/2024, publicado em 22/05/2024.” (TJRN AC 0845574-13.2023.8.20.5001 – Juíza convocada Érika de Paiva Duarte Tinoco - Terceira Câmara Cível – j. em 25/04/2025 - destaquei).
Em 11/12/2023, o apelante realizou a inscrição para o concurso público promovido pela CAERN para o cargo de Técnico de Mecânica, optando por disputar as vagas reservadas à candidatos afrodescendentes - cotas raciais. Posteriormente, o apelante requereu a reclassificação para PCD, sob o fundamento de que não tinha conhecimento da sua condição de deficiente. Colhe-se dos autos, todavia, que a suposta deficiência remonta ao ano de 2009, em que pese o apelante tenha acostado laudo de 2024.
Outrossim, o Edital estabelece no item 4 que “serão reservadas às pessoas com deficiência que declarem tal condição no momento da inscrição”, requisito este não atendido pelo apelante, que optou por se inscrever como afrodescendente. Transcreve-se o que previsto no Edital: “4. DAS RESERVAS DE VAGAS 4.1. DAS VAGAS RESERVADAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (PCD) 4.1.1. Serão reservadas às pessoas com deficiência que declarem tal condição no momento da inscrição, na forma da Lei Estadual nº 7.943, de 05 de junho de 2001, o percentual de 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas e das que vierem a surgir durante o seu prazo de validade, assegurando-se o mínimo de 01 (uma) vaga, observados a habilitação técnica e outros critérios pertinentes previstos no presente Edital, sem prejuízo da necessária e oportuna comprovação, e o acréscimo de mais 5% (cinco por cento), de forma discricionária pela CAERN, totalizando 10% (dez por cento) de vagas para PCD. 4.1.2.
O percentual de reserva de 10% também será observado na formação do cadastro de reserva para candidatos com deficiência; 4.1.3. Caso a aplicação do percentual de que trata o subitem 4.1.1 deste edital resulte em número fracionado, este será elevado até o primeiro número inteiro subsequente, desde que não ultrapasse 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas para o emprego. 4.1.4. Ressalvadas as disposições especiais contidas neste edital, as pessoas com deficiência participarão do concurso em igualdade de condições com os demais candidatos, no que tange ao horário de início; ao local de aplicação; ao conteúdo; à correção das provas; aos critérios de aprovação e a todas as demais normas de regência do concurso. 4.1.5.
Para concorrer à vaga reservada, o candidato deverá: a) no ato da inscrição, declarar-se pessoa com deficiência e que deseja concorrer às vagas reservadas para as pessoas com deficiência; b) enviar, no período previsto no Anexo II deste edital, no ato de inscrição, através da opção “Laudo Médico” de sua Área para Candidato a imagem digitalizada do laudo médico original, emitido nos últimos 12 (doze) meses que antecedem a publicação deste edital, atestando a espécie e o grau/nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID 10), bem como a provável causa da deficiência, de acordo com o modelo constante do Anexo II deste Edital;” (Destaquei) Desse modo, a reclassificação de um candidato de afrodescendente para Pessoa com Deficiência após a conclusão do certame contraria as normas estabelecidas no edital.
Tal ação desrespeita a isonomia e o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, sendo, portanto, rechaçada pelo ordenamento jurídico vigente. Diante dessas circunstâncias, a manutenção da sentença atacada é medida que se impõe. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Desprovido o apelo, majoro os honorários sucumbenciais em 2%, mantendo sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária.
Declaro prequestionadas todas as disposições ventiladas nas razões recursais. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 9 de Dezembro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802674-82.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 09-12-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802674-82.2024.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILDERLINO DA SILVA REU: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, CAERN - COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE, CAERN-COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por GILDERLINO DA SILVA em face do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL – IDECAN. Petição inicial no id. 123350696. Alega que participou de concurso público organizado pela demandada para o cargo de técnico de mecânica da CAERN, tendo sido classificado na posição 203 para ampla concorrência, optando por cotas de afrodescendentes. Diz que após a inscrição foi diagnosticado como portador de deficiência preexistente.
Relata que não houve candidatos com deficiência (PCD) habilitados no concurso, o que ensejaria sua aprovação sem prejuízo ao certame. Requer a sua reclassificação como candidato a vaga de deficiente no concurso público para técnico de mecânica e a imediata convocação para as etapas subsequentes do certame. Formula pedido de liminar. Junta edital do concurso (id. 123350703 - pág. 1-43) e laudo médico (ids. 123350707, 123350708 e 123350720).
Despacho no id. 123415650 determinando emenda da inicial para promover a citação da instituição para o qual concorre a cargo, já que o resultado desta ação poderá afetar sua esfera jurídica, de modo que se trata de litisconsorte passivo necessário. O autor, no id. 123626874, requer a citação da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN. Recebimento da inicial no id. 123641987. Contestação no INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL – IDECAN no id. 127237318.
Apresenta impugnação a justiça gratuita. Argumenta que o pleito do autor não está em conformidade com o edital do concurso Contestação da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN no id.129226861. Sustenta ilegitimidade passiva. Argumenta que a alteração do pedido de inscrição é intempestiva e a concessão do pleito fere princípio de isonomia Manifestação a contestação no id. 131852874 reiterando as razões iniciais.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802674-82.2024.8.20.5129 AUTOR: GILDERLINO DA SILVA REU: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, CAERN - COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE, CAERN-COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por GILDERLINO DA SILVA em face do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL – IDECAN. Petição inicial no id. 123350696. Alega que participou de concurso público organizado pela demandada para o cargo de técnico de mecânica da CAERN, tendo sido classificado na posição 203 para ampla concorrência, optando por cotas de afrodescendentes. Diz que após a inscrição foi diagnosticado como portador de deficiência preexistente.
Relata que não houve candidatos com deficiência (PCD) habilitados no concurso, o que ensejaria sua aprovação sem prejuízo ao certame. Requer a sua reclassificação como candidato a vaga de deficiente no concurso público para técnico de mecânica e a imediata convocação para as etapas subsequentes do certame. Formula pedido de liminar. Junta edital do concurso (id. 123350703 - pág. 1-43) e laudo médico (ids. 123350707, 123350708 e 123350720).
Despacho no id. 123415650 determinando emenda da inicial para promover a citação da instituição para o qual concorre a cargo, já que o resultado desta ação poderá afetar sua esfera jurídica, de modo que se trata de litisconsorte passivo necessário. O autor, no id. 123626874, requer a citação da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN. Recebimento da inicial no id. 123641987. Contestação no INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL – IDECAN no id. 127237318.
Apresenta impugnação a justiça gratuita. Argumenta que o pleito do autor não está em conformidade com o edital do concurso Contestação da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN no id.129226861. Sustenta ilegitimidade passiva. Argumenta que a alteração do pedido de inscrição é intempestiva e a concessão do pleito fere princípio de isonomia Manifestação a contestação no id. 131852874 reiterando as razões iniciais.
Decisão no id 132209453 determinando: (…) A plausibilidade do direito, requisito necessário para o deferimento da medida de antecipação de tutela, não se encontra presente no caso em exame, vez que exaurida a fase de constatação da condição de deficiente físico, conforme edital, ocasião em que o autor não apresentou documentos, assim, como deixou de pleitear o direito, ao tempo em que a data do evento que teria gerado a deficiência data de mais de 10 anos antes do certame A renovação de prazo para a concessão do benefício representaria no caso quebra do tratamento isonômico que deve reger o concurso público
01. Isto posto, ausente a plausibilidade do direito suscitado indefiro o pedido de liminar.
02. Indefiro a preliminar de ilegitimidade de parte da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN, vez que o resultado desta ação poderá afetar sua esfera jurídica, já que se trata de concurso para cargo do seu quadro de servidores, sendo portanto litisconsorte passivo necessário.
03. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos o atendimento aos requisitos do edital do concurso e a condição de deficiente físico
04. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento.
05. No mesmo prazo, para fins de análise da impugnação a justiça gratuita, a parte autora deverá informar a qualificação completa do demandante, com informações sobre profissão, atividades econômicas ou laborativas e demais fontes de renda, comprovando os pressupostos do benefício, na forma do art. 99, § 2, do CPC.
06. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para julgamento A parte autora no id 133184923 formula pedido de reconsideração da decisão liminar. Requer perícia médica. Pede a produção de prova testemunhal, mas não arrola testemunhas A CAERN no id 133746923 informa que não tem provas a produzir Decisão no id. 143576725 determinando:
01. Mantenho a decisão de id 132209453 por seus próprios fundamentos
02. Indefiro a produção de prova testemunhal por falta de justificativa e qualificação na forma da decisão de id 132209453
03. Defiro a realização de perícia médica. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 509,66 (em analogia a Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024)
04. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos em 15 dias ou ratificar aqueles já apresentados.
05. Na ausência de apresentação de quesitos a perícia fica prejudicada
06. Após, solicite-se a perícia através do sistema NUPEJ, a ser realizada através de médico ortopedista ou clínico cadastrado. Encaminhe-se cópia do processo. Informe-se que se trata de beneficiário da justiça gratuita.
07. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para apresentar alegações finais em 15 dias A CAERN no id. 150366470 informa que não tem quesitos a apresentar e argumenta que a questão central não é a condição de deficiente, mas o não atendimento ao edital Certidão no id. 150790775 de decurso do prazo sem apresentação de quesitos pela parte autora É o relato. Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355 do CPC Julgo prejudicada a realização de perícia, vez que as partes não apresentaram quesitos Trata-se de questão que põe em discussão o atendimento aos prazos de inscrição para vagas de deficiente físico e de comprovação de deficiência Necessário pontuar que o edital constitui o documento pelo qual se estabelecem as regras aplicáveis a determinado concurso público, cujas disposições têm caráter normativo, de observância obrigatória, podendo dispor de determinações que possibilitam obstar o prosseguimento do candidato no caso de não cumprimento das exigências fixadas.
Referido instrumento é vinculativo, tanto para Administração Pública, como para os candidatos No caso em exame, como informado pelo impetrante, a deficiência física é antiga, do agosto de 2009, com mais de 10 anos antes do certame, mas o autor não cuidou de obter laudo e não se inscreveu para a vaga de deficiente físico, deixando de atender ao prazo do edital. Ademais, deixou transcorrer o prazo da fase de constatação da condição de deficiente físico, conforme edital, ocasião em que o autor não apresentou documentos médicos, assim, como deixou de pleitear o direito, apesar de conhecida a deficiência há mais de década A renovação de prazo para inscrição e para apresentação de documentação médica comprobatória representaria no caso quebra do tratamento isonômico que deve reger o concurso público Conclusão Isto posto, por falta de atendimento aos prazos do edital, julgo improcedentes os pedidos da parte autora Condeno a parte autora em custas judiciais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa atualizado, exigíveis na forma e prazos da justiça gratuita Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 6 de setembro de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802674-82.2024.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILDERLINO DA SILVA REU: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, CAERN - COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE, CAERN-COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por GILDERLINO DA SILVA em face do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL – IDECAN. Petição inicial no id. 123350696. Alega que participou de concurso público organizado pela demandada para o cargo de técnico de mecânica da CAERN, tendo sido classificado na posição 203 para ampla concorrência, optando por cotas de afrodescendentes. Diz que após a inscrição foi diagnosticado como portador de deficiência preexistente.
Relata que não houve candidatos com deficiência (PCD) habilitados no concurso, o que ensejaria sua aprovação sem prejuízo ao certame. Requer a sua reclassificação como candidato a vaga de deficiente no concurso público para técnico de mecânica e a imediata convocação para as etapas subsequentes do certame. Formula pedido de liminar. Junta edital do concurso (id. 123350703 - pág. 1-43) e laudo médico (ids. 123350707, 123350708 e 123350720).
Despacho no id. 123415650 determinando emenda da inicial para promover a citação da instituição para o qual concorre a cargo, já que o resultado desta ação poderá afetar sua esfera jurídica, de modo que se trata de litisconsorte passivo necessário. O autor, no id. 123626874, requer a citação da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN. Recebimento da inicial no id. 123641987. Contestação no INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL – IDECAN no id. 127237318.
Apresenta impugnação a justiça gratuita. Argumenta que o pleito do autor não está em conformidade com o edital do concurso Contestação da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN no id.129226861. Sustenta ilegitimidade passiva. Argumenta que a alteração do pedido de inscrição é intempestiva e a concessão do pleito fere princípio de isonomia Manifestação a contestação no id. 131852874 reiterando as razões iniciais.
Decisão no id 132209453 determinando: (…) A plausibilidade do direito, requisito necessário para o deferimento da medida de antecipação de tutela, não se encontra presente no caso em exame, vez que exaurida a fase de constatação da condição de deficiente físico, conforme edital, ocasião em que o autor não apresentou documentos, assim, como deixou de pleitear o direito, ao tempo em que a data do evento que teria gerado a deficiência data de mais de 10 anos antes do certame A renovação de prazo para a concessão do benefício representaria no caso quebra do tratamento isonômico que deve reger o concurso público
01. Isto posto, ausente a plausibilidade do direito suscitado indefiro o pedido de liminar.
02. Indefiro a preliminar de ilegitimidade de parte da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN, vez que o resultado desta ação poderá afetar sua esfera jurídica, já que se trata de concurso para cargo do seu quadro de servidores, sendo portanto litisconsorte passivo necessário.
03. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos o atendimento aos requisitos do edital do concurso e a condição de deficiente físico
04. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento.
05. No mesmo prazo, para fins de análise da impugnação a justiça gratuita, a parte autora deverá informar a qualificação completa do demandante, com informações sobre profissão, atividades econômicas ou laborativas e demais fontes de renda, comprovando os pressupostos do benefício, na forma do art. 99, § 2, do CPC.
06. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para julgamento A parte autora no id 133184923 formula pedido de reconsideração da decisão liminar. Requer perícia médica. Pede a produção de prova testemunhal, mas não arrola testemunhas A CAERN no id 133746923 informa que não tem provas a produzir Decisão no id. 143576725 determinando:
01. Mantenho a decisão de id 132209453 por seus próprios fundamentos
02. Indefiro a produção de prova testemunhal por falta de justificativa e qualificação na forma da decisão de id 132209453
03. Defiro a realização de perícia médica. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 509,66 (em analogia a Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024)
04. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos em 15 dias ou ratificar aqueles já apresentados.
05. Na ausência de apresentação de quesitos a perícia fica prejudicada
06. Após, solicite-se a perícia através do sistema NUPEJ, a ser realizada através de médico ortopedista ou clínico cadastrado. Encaminhe-se cópia do processo. Informe-se que se trata de beneficiário da justiça gratuita.
07. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para apresentar alegações finais em 15 dias A CAERN no id. 150366470 informa que não tem quesitos a apresentar e argumenta que a questão central não é a condição de deficiente, mas o não atendimento ao edital Certidão no id. 150790775 de decurso do prazo sem apresentação de quesitos pela parte autora É o relato. Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355 do CPC Julgo prejudicada a realização de perícia, vez que as partes não apresentaram quesitos Trata-se de questão que põe em discussão o atendimento aos prazos de inscrição para vagas de deficiente físico e de comprovação de deficiência Necessário pontuar que o edital constitui o documento pelo qual se estabelecem as regras aplicáveis a determinado concurso público, cujas disposições têm caráter normativo, de observância obrigatória, podendo dispor de determinações que possibilitam obstar o prosseguimento do candidato no caso de não cumprimento das exigências fixadas.
Referido instrumento é vinculativo, tanto para Administração Pública, como para os candidatos No caso em exame, como informado pelo impetrante, a deficiência física é antiga, do agosto de 2009, com mais de 10 anos antes do certame, mas o autor não cuidou de obter laudo e não se inscreveu para a vaga de deficiente físico, deixando de atender ao prazo do edital. Ademais, deixou transcorrer o prazo da fase de constatação da condição de deficiente físico, conforme edital, ocasião em que o autor não apresentou documentos médicos, assim, como deixou de pleitear o direito, apesar de conhecida a deficiência há mais de década A renovação de prazo para inscrição e para apresentação de documentação médica comprobatória representaria no caso quebra do tratamento isonômico que deve reger o concurso público Conclusão Isto posto, por falta de atendimento aos prazos do edital, julgo improcedentes os pedidos da parte autora Condeno a parte autora em custas judiciais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa atualizado, exigíveis na forma e prazos da justiça gratuita Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 6 de setembro de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802674-82.2024.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILDERLINO DA SILVA REU: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, CAERN - COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE, CAERN-COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por GILDERLINO DA SILVA em face do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL – IDECAN. Petição inicial no id. 123350696. Alega que participou de concurso público organizado pela demandada para o cargo de técnico de mecânica da CAERN, tendo sido classificado na posição 203 para ampla concorrência, optando por cotas de afrodescendentes. Diz que após a inscrição foi diagnosticado como portador de deficiência preexistente.
Relata que não houve candidatos com deficiência (PCD) habilitados no concurso, o que ensejaria sua aprovação sem prejuízo ao certame. Requer a sua reclassificação como candidato a vaga de deficiente no concurso público para técnico de mecânica e a imediata convocação para as etapas subsequentes do certame. Formula pedido de liminar. Junta edital do concurso (id. 123350703 - pág. 1-43) e laudo médico (ids. 123350707, 123350708 e 123350720).
Despacho no id. 123415650 determinando emenda da inicial para promover a citação da instituição para o qual concorre a cargo, já que o resultado desta ação poderá afetar sua esfera jurídica, de modo que se trata de litisconsorte passivo necessário. O autor, no id. 123626874, requer a citação da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN. Recebimento da inicial no id. 123641987. Contestação no INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL – IDECAN no id. 127237318.
Apresenta impugnação a justiça gratuita. Argumenta que o pleito do autor não está em conformidade com o edital do concurso Contestação da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN no id.129226861. Sustenta ilegitimidade passiva. Argumenta que a alteração do pedido de inscrição é intempestiva e a concessão do pleito fere princípio de isonomia Manifestação a contestação no id. 131852874 reiterando as razões iniciais.
Decisão no id 132209453 determinando: (…) A plausibilidade do direito, requisito necessário para o deferimento da medida de antecipação de tutela, não se encontra presente no caso em exame, vez que exaurida a fase de constatação da condição de deficiente físico, conforme edital, ocasião em que o autor não apresentou documentos, assim, como deixou de pleitear o direito, ao tempo em que a data do evento que teria gerado a deficiência data de mais de 10 anos antes do certame A renovação de prazo para a concessão do benefício representaria no caso quebra do tratamento isonômico que deve reger o concurso público
01. Isto posto, ausente a plausibilidade do direito suscitado indefiro o pedido de liminar.
02. Indefiro a preliminar de ilegitimidade de parte da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN, vez que o resultado desta ação poderá afetar sua esfera jurídica, já que se trata de concurso para cargo do seu quadro de servidores, sendo portanto litisconsorte passivo necessário.
03. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos o atendimento aos requisitos do edital do concurso e a condição de deficiente físico
04. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento.
05. No mesmo prazo, para fins de análise da impugnação a justiça gratuita, a parte autora deverá informar a qualificação completa do demandante, com informações sobre profissão, atividades econômicas ou laborativas e demais fontes de renda, comprovando os pressupostos do benefício, na forma do art. 99, § 2, do CPC.
06. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para julgamento A parte autora no id 133184923 formula pedido de reconsideração da decisão liminar. Requer perícia médica. Pede a produção de prova testemunhal, mas não arrola testemunhas A CAERN no id 133746923 informa que não tem provas a produzir Decisão no id. 143576725 determinando:
01. Mantenho a decisão de id 132209453 por seus próprios fundamentos
02. Indefiro a produção de prova testemunhal por falta de justificativa e qualificação na forma da decisão de id 132209453
03. Defiro a realização de perícia médica. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 509,66 (em analogia a Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024)
04. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos em 15 dias ou ratificar aqueles já apresentados.
05. Na ausência de apresentação de quesitos a perícia fica prejudicada
06. Após, solicite-se a perícia através do sistema NUPEJ, a ser realizada através de médico ortopedista ou clínico cadastrado. Encaminhe-se cópia do processo. Informe-se que se trata de beneficiário da justiça gratuita.
07. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para apresentar alegações finais em 15 dias A CAERN no id. 150366470 informa que não tem quesitos a apresentar e argumenta que a questão central não é a condição de deficiente, mas o não atendimento ao edital Certidão no id. 150790775 de decurso do prazo sem apresentação de quesitos pela parte autora É o relato. Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355 do CPC Julgo prejudicada a realização de perícia, vez que as partes não apresentaram quesitos Trata-se de questão que põe em discussão o atendimento aos prazos de inscrição para vagas de deficiente físico e de comprovação de deficiência Necessário pontuar que o edital constitui o documento pelo qual se estabelecem as regras aplicáveis a determinado concurso público, cujas disposições têm caráter normativo, de observância obrigatória, podendo dispor de determinações que possibilitam obstar o prosseguimento do candidato no caso de não cumprimento das exigências fixadas.
Referido instrumento é vinculativo, tanto para Administração Pública, como para os candidatos No caso em exame, como informado pelo impetrante, a deficiência física é antiga, do agosto de 2009, com mais de 10 anos antes do certame, mas o autor não cuidou de obter laudo e não se inscreveu para a vaga de deficiente físico, deixando de atender ao prazo do edital. Ademais, deixou transcorrer o prazo da fase de constatação da condição de deficiente físico, conforme edital, ocasião em que o autor não apresentou documentos médicos, assim, como deixou de pleitear o direito, apesar de conhecida a deficiência há mais de década A renovação de prazo para inscrição e para apresentação de documentação médica comprobatória representaria no caso quebra do tratamento isonômico que deve reger o concurso público Conclusão Isto posto, por falta de atendimento aos prazos do edital, julgo improcedentes os pedidos da parte autora Condeno a parte autora em custas judiciais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa atualizado, exigíveis na forma e prazos da justiça gratuita Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 6 de setembro de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Decisão no id 132209453 determinando: (…) A plausibilidade do direito, requisito necessário para o deferimento da medida de antecipação de tutela, não se encontra presente no caso em exame, vez que exaurida a fase de constatação da condição de deficiente físico, conforme edital, ocasião em que o autor não apresentou documentos, assim, como deixou de pleitear o direito, ao tempo em que a data do evento que teria gerado a deficiência data de mais de 10 anos antes do certame A renovação de prazo para a concessão do benefício representaria no caso quebra do tratamento isonômico que deve reger o concurso público
01. Isto posto, ausente a plausibilidade do direito suscitado indefiro o pedido de liminar.
02. Indefiro a preliminar de ilegitimidade de parte da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN, vez que o resultado desta ação poderá afetar sua esfera jurídica, já que se trata de concurso para cargo do seu quadro de servidores, sendo portanto litisconsorte passivo necessário.
03. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos o atendimento aos requisitos do edital do concurso e a condição de deficiente físico
04. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento.
05. No mesmo prazo, para fins de análise da impugnação a justiça gratuita, a parte autora deverá informar a qualificação completa do demandante, com informações sobre profissão, atividades econômicas ou laborativas e demais fontes de renda, comprovando os pressupostos do benefício, na forma do art. 99, § 2, do CPC.
06. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para julgamento A parte autora no id 133184923 formula pedido de reconsideração da decisão liminar. Requer perícia médica. Pede a produção de prova testemunhal, mas não arrola testemunhas A CAERN no id 133746923 informa que não tem provas a produzir É o relato.
Decido
01. Mantenho a decisão de id 132209453 por seus próprios fundamentos
02. Indefiro a produção de prova testemunhal por falta de justificativa e qualificação na forma da decisão de id 132209453
03. Defiro a realização de perícia médica. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 509,66 (em analogia a Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024)
04. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos em 15 dias ou ratificar aqueles já apresentados.
05. Na ausência de apresentação de quesitos a perícia fica prejudicada
06. Após, solicite-se a perícia através do sistema NUPEJ, a ser realizada através de médico ortopedista ou clínico cadastrado. Encaminhe-se cópia do processo. Informe-se que se trata de beneficiário da justiça gratuita.
07. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para apresentar alegações finais em 15 dias Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 20 de fevereiro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)