Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0802678-22.2024.8.20.5129
Autor(a): MISONALDO CARDOZO RODRIGUES
RÉ(u): ERIADNA CANELA DA SILVA
SENTENÇA
Vistos etc.
O requerente Misonaldo Cardozo Rodrigues ajuizou a presente ação de Divórcio Litigioso
em face de Eriadna Canela da Silva.
Devidamente qualificados na inicial, antes da citação da requerida, a advogada da parte
autora peticionou requerendo a transformaram da ação de divórcio litigioso em consensual,
juntamente com os documentos pessoais para representação de ambos. Na petição protocolada no
id. 140122022, é apresentado o acordo firmado entre as parte com o estabelecimento de cláusulas
pactuais sobre a dissolução do casamento.
Não há bens a serem partilhados e não há filhos frutos da união, sendo dispensável a vista
ao Ministério Público.
Dessa forma, verificado que o pacto realizado pelos requerentes é fruto de decisão livre e
espontânea de pessoas capazes para a prática de atos da vida civil, e que os termos consensuais
tratam adequadamente dos efeitos da dissolução do vínculo matrimonial pretendido, homologo os
termos firmados pelas partes e decreto o divórcio do casal.
Com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, julgo
extinto o processo com resolução de mérito.
Considerando que nos autos inexiste a comprovação da propriedade (registro de imóveis)
do bem partilhado, o acordo ora homologado somente produzirá efeitos com relação as partes,
não beneficiando e nem prejudicando a terceiros.
Sem custas. Com o trânsito em julgado, expeçam-se os mandados de registro e averbação.
Após, arquivem-se os autos.
Dada a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida,
expeçam-se os mandados de registro e averbação.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0802678-22.2024.8.20.5129
Autor(a): MISONALDO CARDOZO RODRIGUES
RÉ(u): ERIADNA CANELA DA SILVA
SENTENÇA
Vistos etc.
O requerente Misonaldo Cardozo Rodrigues ajuizou a presente ação de Divórcio Litigioso
em face de Eriadna Canela da Silva.
Devidamente qualificados na inicial, antes da citação da requerida, a advogada da parte
autora peticionou requerendo a transformaram da ação de divórcio litigioso em consensual,
juntamente com os documentos pessoais para representação de ambos. Na petição protocolada no
id. 140122022, é apresentado o acordo firmado entre as parte com o estabelecimento de cláusulas
pactuais sobre a dissolução do casamento.
Não há bens a serem partilhados e não há filhos frutos da união, sendo dispensável a vista
ao Ministério Público.
Dessa forma, verificado que o pacto realizado pelos requerentes é fruto de decisão livre e
espontânea de pessoas capazes para a prática de atos da vida civil, e que os termos consensuais
tratam adequadamente dos efeitos da dissolução do vínculo matrimonial pretendido, homologo os
termos firmados pelas partes e decreto o divórcio do casal.
Com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, julgo
extinto o processo com resolução de mérito.
Considerando que nos autos inexiste a comprovação da propriedade (registro de imóveis)
do bem partilhado, o acordo ora homologado somente produzirá efeitos com relação as partes,
não beneficiando e nem prejudicando a terceiros.
Sem custas. Com o trânsito em julgado, expeçam-se os mandados de registro e averbação.
Após, arquivem-se os autos.
Dada a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida,
expeçam-se os mandados de registro e averbação.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger