Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802678-85.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERISANDRA MARIA PEREIRA SOARES REU: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO PROJETO DE
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, bastando a síntese dos fatos. Trata-se de ação indenizatória na qual a parte autora alega que teve o fornecimento de água de sua residência suspenso, no dia 11/06/2025, sem aviso prévio. Afirma que a religação demorou excessivamente, ocorrendo apenas em 13/06/2025, o que lhe causou transtornos morais, mormente por residir com familiar portador de necessidades especiais.
Requer indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. Em contestação, o SAAE arguiu que o corte foi motivado por inadimplência das faturas de fevereiro, março e abril de 2025. Sustentou a legalidade do ato, a existência de aviso prévio nas faturas e a celeridade no restabelecimento do serviço após a negociação do débito. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, visto que a matéria é de direito e os fatos estão devidamente comprovados documentalmente.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Contudo, a inversão do ônus da prova não isenta a parte autora de provar minimamente os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), tampouco impõe a procedência automática dos pedidos quando a prova documental da ré é robusta. O cerne da controvérsia reside na legalidade da suspensão do fornecimento de água e na suposta demora no restabelecimento do serviço.
Da análise dos autos, verifica-se ser incontroverso que, à época do corte (11/06/2025), a unidade consumidora possuía débitos em aberto referentes aos meses de fevereiro, março e abril de 2025. A própria autora reconheceu a dívida ao firmar termo de parcelamento em 12/06/2025 (ID. 163035509), um dia após o corte. Não prospera a alegação de que se tratava de "débito pretérito". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera débito pretérito aquele consolidado há longo tempo, o que não se confunde com dívidas recentes (de 2 a 4 meses anteriores ao corte), cuja inadimplência autoriza a interrupção do serviço, conforme art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95 e art. 40, V, da Lei nº 11.445/2007.
Quanto à alegação de ausência de aviso prévio, a parte ré acostou aos autos cópias das faturas mensais onde consta, de forma expressa e destacada, a advertência: "CONTAS EM ATRASO SUJEITO A CORTE APÓS 30 DIAS DO VENCIMENTO". Tal comunicação nas faturas regulares é considerada válida e suficiente para cumprir o dever de informação prévia ao consumidor. No tocante à religação, observa-se cronologicamente que a suspensão foi efetuada no dia 11/06/2025 (quarta-feira), a regularização mediante acordo ocorreu em 12/06/2025 (quinta-feira) e a religação foi realizada em 13/06/2025 (sexta-feira).
O restabelecimento do serviço ocorreu no dia seguinte à regularização do débito, ou seja, dentro do prazo regulamentar de até 48 horas (art. 121 da Resolução Normativa ARSEP nº 02/2016, citada pela ré, e praxe das agências reguladoras). Portanto, não houve demora excessiva ou desídia da concessionária. Embora a parte autora alegue residir com filha portadora de espectro autista, não juntou laudo médico ou prova documental que corroborasse tal condição no momento oportuno, e, ainda que o fizesse, a inadimplência reiterada e atual afasta a ilicitude do corte, que constitui exercício regular de direito da concessionária para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do sistema.
Inexistindo ato ilícito (art. 186, CC), não há que se falar em dever de indenizar. O transtorno vivenciado decorreu da própria inadimplência da parte autora, configurando mero aborrecimento não indenizável.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ERISANDRA MARIA PEREIRA SOARES em face do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO (SAAE), extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Considerando que no âmbito do primeiro grau dos Juizados Especiais não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 da Lei nº 9.099/95), deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária e a respectiva impugnação neste momento processual.
A análise será realizada apenas em caso de interposição de recurso inominado. A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias.
Publique-se no DJE. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802678-85.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERISANDRA MARIA PEREIRA SOARES REU: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO PROJETO DE
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, bastando a síntese dos fatos. Trata-se de ação indenizatória na qual a parte autora alega que teve o fornecimento de água de sua residência suspenso, no dia 11/06/2025, sem aviso prévio. Afirma que a religação demorou excessivamente, ocorrendo apenas em 13/06/2025, o que lhe causou transtornos morais, mormente por residir com familiar portador de necessidades especiais.
Requer indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. Em contestação, o SAAE arguiu que o corte foi motivado por inadimplência das faturas de fevereiro, março e abril de 2025. Sustentou a legalidade do ato, a existência de aviso prévio nas faturas e a celeridade no restabelecimento do serviço após a negociação do débito. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, visto que a matéria é de direito e os fatos estão devidamente comprovados documentalmente.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Contudo, a inversão do ônus da prova não isenta a parte autora de provar minimamente os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), tampouco impõe a procedência automática dos pedidos quando a prova documental da ré é robusta. O cerne da controvérsia reside na legalidade da suspensão do fornecimento de água e na suposta demora no restabelecimento do serviço.
Da análise dos autos, verifica-se ser incontroverso que, à época do corte (11/06/2025), a unidade consumidora possuía débitos em aberto referentes aos meses de fevereiro, março e abril de 2025. A própria autora reconheceu a dívida ao firmar termo de parcelamento em 12/06/2025 (ID. 163035509), um dia após o corte. Não prospera a alegação de que se tratava de "débito pretérito". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera débito pretérito aquele consolidado há longo tempo, o que não se confunde com dívidas recentes (de 2 a 4 meses anteriores ao corte), cuja inadimplência autoriza a interrupção do serviço, conforme , da e , da .
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0802678-85.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 8 de setembro de 2025. MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Quanto à alegação de ausência de aviso prévio, a parte ré acostou aos autos cópias das faturas mensais onde consta, de forma expressa e destacada, a advertência: "CONTAS EM ATRASO SUJEITO A CORTE APÓS 30 DIAS DO VENCIMENTO". Tal comunicação nas faturas regulares é considerada válida e suficiente para cumprir o dever de informação prévia ao consumidor. No tocante à religação, observa-se cronologicamente que a suspensão foi efetuada no dia 11/06/2025 (quarta-feira), a regularização mediante acordo ocorreu em 12/06/2025 (quinta-feira) e a religação foi realizada em 13/06/2025 (sexta-feira).
O restabelecimento do serviço ocorreu no dia seguinte à regularização do débito, ou seja, dentro do prazo regulamentar de até 48 horas (art. 121 da Resolução Normativa ARSEP nº 02/2016, citada pela ré, e praxe das agências reguladoras). Portanto, não houve demora excessiva ou desídia da concessionária. Embora a parte autora alegue residir com filha portadora de espectro autista, não juntou laudo médico ou prova documental que corroborasse tal condição no momento oportuno, e, ainda que o fizesse, a inadimplência reiterada e atual afasta a ilicitude do corte, que constitui exercício regular de direito da concessionária para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do sistema.
Inexistindo ato ilícito (art. 186, CC), não há que se falar em dever de indenizar. O transtorno vivenciado decorreu da própria inadimplência da parte autora, configurando mero aborrecimento não indenizável.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ERISANDRA MARIA PEREIRA SOARES em face do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO (SAAE), extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Considerando que no âmbito do primeiro grau dos Juizados Especiais não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 da Lei nº 9.099/95), deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária e a respectiva impugnação neste momento processual.
A análise será realizada apenas em caso de interposição de recurso inominado. A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias.
Publique-se no DJE. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)