Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0802679-70.2025.8.20.5129
AUTOR: BETILENE GOMES DA CRUZ
REU: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de ação na qual encerrada a fase postulatória vieram os autos conclusos para o
saneamento do feito, na forma do art. 357 do CPC.
- Questões pendentes -
Não há questões pendentes.
- Controvérsia de fato -
Ultrapassadas as questões pendentes, fixo os seguintes pontos controvertidos: (i) se houve
consolidação das lesões decorrentes do acidente de trabalho; (ii) se há sequelas que impliquem
redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia e quais são as sequelas; (iii) se
as sequelas são temporárias ou permanentes; (iv) apesar de haver sequelas, se permitem o
desempenho de outra função através de reabilitação profissional.
- Requerimentos de prova -
As partes pugnaram por realização de perícia médica.
Considerando que não se aplica a Resolução nº 05, do TJ/RN, de 28 de fevereiro de 2018, em
ações acidentárias em que o INSS seja interessado, conforme art. 12, § 3º, da referida Resolução,
o INSS deve antecipar os honorários periciais, devendo o NUPEJ continuar a intermediar as
perícias (Ofício Circular 001/2020-NP).
Fixo os honorários em R$ 509,66 (trezentos e setenta reais). Intime-se a parte ré para, no
prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento dos honorários.
Após, requisite-se através do sistema NUPEJ, profissional da área médica, a fim de que
realize perícia médica, devendo especificamente responder aos quesitos apresentados no laudo de
avaliação pericial padronizado.
Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias,
apresentarem manifestação sobre o laudo, eventuais requerimentos de prova remanescente e
alegações finais.
Após, não havendo requerimento remanescente de provas, retornem os autos conclusos para
sentença.
Cumpra-se com prioridade em razão da matéria previdenciária.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0802679-70.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 30 de julho de 2025. EVERTON FERREIRA DO NASCIMENTO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0802679-70.2025.8.20.5129
AUTOR: BETILENE GOMES DA CRUZ
REU: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social
DECISÃO
Vistos etc.
Recebo a petição inicial.
Defiro a gratuidade da Justiça.
Em casos semelhantes, a conciliação tem sido pouco alcançada, razão pela qual dispenso a
realização de audiência de conciliação prévia.
Cite-se a parte ré para contestar no prazo legal, na forma do art. 335, CPC.
Advirta-se no ato de citação que se o réu não contestar o pedido, será julgado à revelia e serão
presumidas verdadeiras as alegações de fato feitas pela parte autora (art. 344, CPC).
Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou ainda alegar
matérias preliminares ou juntar documentos com a contestação, intime-se o autor para se
manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
A fase postulatória (petição inicial, contestação e réplica) é o momento processual adequado
para o requerimento de produção de prova, que deve ser específico, fundamentado e relacionado
com a causa. Ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos de produção de prova,
inclusive aqueles que indicam o tipo de prova de forma vaga e imprecisa, serão indeferidos no
saneamento processual.
Após, havendo pedidos específicos de produção de provas, retornem os autos para decisão de
saneamento.
Caso contrário, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0802679-70.2025.8.20.5129
AUTOR: BETILENE GOMES DA CRUZ
REU: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social
DECISÃO
Vistos etc.
Recebo a petição inicial.
Defiro a gratuidade da Justiça.
Em casos semelhantes, a conciliação tem sido pouco alcançada, razão pela qual dispenso a
realização de audiência de conciliação prévia.
Cite-se a parte ré para contestar no prazo legal, na forma do art. 335, CPC.
Advirta-se no ato de citação que se o réu não contestar o pedido, será julgado à revelia e serão
presumidas verdadeiras as alegações de fato feitas pela parte autora (art. 344, CPC).
Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou ainda alegar
matérias preliminares ou juntar documentos com a contestação, intime-se o autor para se
manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
A fase postulatória (petição inicial, contestação e réplica) é o momento processual adequado
para o requerimento de produção de prova, que deve ser específico, fundamentado e relacionado
com a causa. Ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos de produção de prova,
inclusive aqueles que indicam o tipo de prova de forma vaga e imprecisa, serão indeferidos no
saneamento processual.
Após, havendo pedidos específicos de produção de provas, retornem os autos para decisão de
saneamento.
Caso contrário, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Processo 0802679-70.2025.8.20.5129
DESPACHO
A parte autora pede a Gratuidade da Justiça. Entretanto, a situação de miserabilidade não é
evidente.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, exige a comprovação da situação de pobreza para
que a gratuidade seja concedida.
Assim, intime-se a parte autora para comprovar o preenchimento dos requisitos legais para
concessão da gratuidade, conforme o art. 99, §2º, CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
indeferimento. Advirta-se que a parte autora deverá a parte demonstrar que não possui condições
de pagar as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência, o que deverá ser feito pela
indicação detalhada de sua renda e despesas mensais por meio de planilha e juntada dos
respectivos comprovantes.
Advirto que a gratuidade será indeferida caso a parte não realize a demonstração na forma
acima indicada.
Justificado o pedido ou recolhidas as custas, retornem os autos para despacho inicial.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Processo 0802679-70.2025.8.20.5129
DESPACHO
A parte autora pede a Gratuidade da Justiça. Entretanto, a situação de miserabilidade não é
evidente.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, exige a comprovação da situação de pobreza para
que a gratuidade seja concedida.
Assim, intime-se a parte autora para comprovar o preenchimento dos requisitos legais para
concessão da gratuidade, conforme o art. 99, §2º, CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
indeferimento. Advirta-se que a parte autora deverá a parte demonstrar que não possui condições
de pagar as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência, o que deverá ser feito pela
indicação detalhada de sua renda e despesas mensais por meio de planilha e juntada dos
respectivos comprovantes.
Advirto que a gratuidade será indeferida caso a parte não realize a demonstração na forma
acima indicada.
Justificado o pedido ou recolhidas as custas, retornem os autos para despacho inicial.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger