Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802681-11.2023.8.20.5129 Polo ativo LEAO JOAO DEHON MACIEL Advogado(s): MONICK EZEQUIEL CHAVES Polo passivo Município de São Gonçalo do Amarante e outros Advogado(s): RECURSO INOMINADO Nº: 0802681-11.2023.8.20.5129 ORIGEM: Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante RECORRENTE: LEÃO JOÃO DEHON MACIEL ADVOGADa: monick ezequiel chaves RECORRIDo: MUNICÍPIO DE são gonçalo do amarante ADVOGADO: procuradoria geral do MUNICÍPIo RELATOR: JUIZ JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA. PLEITO PELA MODIFICAÇÃO DA FUNÇÃO DO AUTOR E PELA MUDANÇA DO SALÁRIO. SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO.
SENTENÇA
IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. INVIABILIDADE DE OBTENÇÃO DAS VANTAGENS INERENTES AO CARGO EFETIVO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. (TEMA 1.157 – STF). JULGAMENTO PELA IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Fazendários e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer deste recurso inominado interposto e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Com condenação da parte autora, em razão do não provimento do recurso, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja execução restará suspensa em razão da justiça gratuita, conforme o § 3º, do artigo 98, do CPC.
Natal/RN, data e assinatura do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator
RELATÓRIO
Sentença que se adota:
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por LEÃO JOÃO DEHON MACIEL em desfavor de MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE. Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que: “O autor, conforme documentação anexa, é servidor estatutário do município de São Gonçalo do Amarante, desde a data de 02 de janeiro de 1986, tendo sido contratado após a realização de concurso para o preenchimento de vaga para o cargo de Fiscal de Tributos Municipais.
Insta observar que com o passar dos anos a parte autora foi designada para a função e atividades inerentes à auditoria fiscal e passou a integrar o regime jurídico único dos servidores públicos de São Gonçalo do Amarante em 1996. Neste sentido, desde que foi efetivado no cargo de servidor do município de São Gonçalo do Amarante, o autor sempre atuou na função de fiscal de tributos, conforme concurso realizado e curso de formação aperfeiçoado com os demais colegas que hoje integram a Secretaria de Tributação do Município demandado.
Vejamos que desde o ingresso na administração pública, o autor conduziu seu trabalho como fiscal de tributos, chegando a promover várias fiscalizações. Dada a desorganização do Município demandado , o autor passou por várias trocas de atividade na carteira de trabalho e na ficha funcional, tendo sido colocado como Contador após a apresentação do seu diploma em 1992. Veja n. Julgador, o autor jamais ingressou na qualidade de contador e não atuou nesta função, mas assim restou colocado em alguns documentos tão somente em virtude de sua formação em nível superior.
Tal equívoco da Administração Pública tem causado o desvirtuamento da verdade, maculando a primazia da realidade dos fatos. O autor encontra-se atualmente lotado na Secretaria de Tributação do Município réu, atuando como Fiscal de Tributos, mas encontra-se registrado como contador e percebendo remuneração padrão do cargo constante na sua ficha funcional. Note-se que o autor buscou a via administrativa para a resolução do conflito trazido neste autos, mas teve seu requerimento negado pela Administração Municipal sob o argumento de que este não pertence ao regime estatutário.
Em função disso, vem a parte autora perante esse douto Juízo, socorrer-se de sua última tentativa de salvaguardar a plenitude de sua carreira estatutária e consequente enquadramento na função para qual foi contratado, lesado gradativamente em virtude da desídia do Poder Público, requerendo com a presente que seja garantida a continuidade da parte demandante no regime próprio garantido aos servidores estatutários e o enquadramento na qualidade de Fiscal de Tributos.
Em um primeiro momento é necessário pontuar que a parte autora é servidor público do Município demandado desde a década de 80, tendo ingressado na administração pública ainda quando não era obrigatória a realização de concurso público para provimento de cargo. Mas para sua admissão foi realizado curso de formação. Neste sentido, conforme se vê na Portaria de Nomeação em anexo, a parte demandante ingressou no serviço público e quando a promulgação da Constituição Federal de 1988 passou a ser Servidor Público Estatutário SENDO LOTADO NA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE FISCAL DE TRIBUTOS.
Note-se que desde a referida nomeação, a parte demandante vem diariamente laborando para o Município de São Gonçalo do Amarante e exercendo esta função na Administração. Todavia, em virtude de sua formação em Contabilidade, restou consignado em sua Ficha Funcional a função de Contador, sem que este jamais exercesse tal função. Logo, não pode a Administração Pública se valer de torpeza e não promover a adequação da função do servidor.
Neste sentido, o Servidor já instou administrativamente mas teve seu requerimento negado, conforme se verifica no Processo Administrativo ora colacionado. Outrossim, é indispensável observar que a função de fiscal de tributos que é ocupada pelo requerente tem valor salarial diverso da função de contador, o que implica diretamente em malferimento à Súmula 378 do STJ, litteris: SÚMULA N. 378 - Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.
Logo, resta evidenciado de maneira clara que a parte autora tem suas atividades profissionais e seu ingresso na administração pública de maneira regular, devendo o município réu promover a alteração da sua função na Ficha Funcional, revestindo de legalidade a atuação do autor na função de fiscal de tributos. Assim, inexistindo solução administrativa, vem a autora pleitear determinação judicial que resolva a lide aqui posta. .” Ao final, a parte autora formulou os seguintes pedidos: “A procedência integral dos pleitos autorais, em consonância com as razões expostas, condenando o réu a promover a modificação da Função do autor, consignando em sua Ficha Funcional a função Fiscal de Tributos, bem como aperfeiçoe a mudança do salário atinente ao cargo que efetivamente ocupa. ” Em contestação, ID 113956938, a parte ré narrou, em síntese que: “Ao compulsar a documentação referente ao servidor Leão João Dehon Maciel, verifica-se a existência de vínculo precário com a administração pública, tendo em vista que o servidor consta como enquadrado, como se depreende da Portaria n. 019/96 (ID 103586486 – p.
6) não havendo qualquer elemento que indique a aprovação prévia em concurso público, muito menos no cargo de Fiscal de Tributos, requisito expresso no art. 37, II, da Constituição Federal para assunção de cargo público Corroborando a tese aqui lançada, o documento subscrito pelo autor, acostado ao ID 103586484 – p. 2, indica que o seu ingresso nos quadros funcionais da ocorreu após submissão a um suposto “concurso interno” para preenchimento de 06 (seis) vagas para o cargo de fiscais de tributos municipais.
Logo, se muito (não há provas da realização desse “concurso interno”), o autor se submeteu a uma mera seleção simplificada para ingresso nos quadros do Município, e não ao concurso público de provas ou provas e títulos na forma da Constituição de 1988. O requerente explica, também, que ingressou no Ente municipal em 02.01.1986, sob o regime celetista, tendo passado para o regime estatutário apenas em 1996, em função da Lei nº 430/1993, o que ocorreu em conformidade com o nível de escolaridade que o servidor possuía, tendo sido enquadrado como contador, em função da graduação em nível superior.
Assim, considerando a data de ingresso nos quadros da edilidade, o autor também não faz jus à estabilidade excepcional prevista no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, que exige, para tanto, o exercício funcional prévio de 5 anos continuados à promulgação da CF/88. O Supremo Tribunal Federal – STF, ao apreciar o Tema 1157 (reenquadramento em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 e em período não abrangido pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT), cujo relator é o Ministro Alexandre de Moraes, decidiu que não é possível o enquadramento de servidor admitido sem concurso público no plano de cargos, carreira e remuneração para servidores públicos efetivos, Como se vê, hodiernamente, é inadmissível a assunção de cargo público efetivo sem prévia aprovação em concurso público específico para o cargo.
No caso dos autos, para além da questionável constitucionalidade do seu ato de enquadramento1, dada a ausência de realização de concurso público, o autor não poderia ser investido em assento funcional diferente daquele função para o qual designado pela Portaria 019/1996, pois o reenquadramento em cargo diverso, sem a prévia aprovação em concurso público específico, consubstanciaria verdadeiro provimento derivado, a ensejar violação ao enunciado sumular acima.
O autor afirmou na exordial que não exercia efetivamente o cargo de contador, sendo o nome apenas colocado em alguns documentos. Todavia, não existe nenhum indicativo nas informações funcionais do servidor que mostrem que ele atua na condição de fiscal de tributos. Com efeito, de acordo com informações prestadas pela Secretaria Municipal de Tributação, até ser cedido para o Sindicato do Trabalhadores – SINDSEM no ano de 2020, o autor exercia a função da Contador perante aquela Pasta (doc. 2).
Aliás, ao elaborar quadro de sua trajetória funcional no ID 103586484 – p. 5, o próprio agente descreve os períodos e as funções exercidas, restando claro que as atividades relacionadas com a fiscalização tributária, se muito, eram feitas apenas no início de carreira, antes mesmo da sua portaria de enquadramento.” Réplica (ID 111620628). O Ministério Público declinou intervenção no feito (ID 115390702).
Audiência de instrução (ID 123932758).
É o breve relatório.
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Preliminar: IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A preliminar de impugnação aos benefícios da justiça gratuita, as causas no juizado especial são gratuitas em primeira instância. Assim, só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que a análise de gratuidade ou não deve ser analisada perante a turma recursal.
Rejeito a preliminar arguida. Preliminar: INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA A parte requerida apresentou impugnação ao valor atribuído a causa. A parte autora pretende mudança de cargo exercido de forma a exercer o cargo de Fiscal de Tributos, bem como aperfeiçoamento da mudança do salário atinente ao cargo que efetivamente ocupa e, com isso, atribuiu à causa o valor de R$ 1.320,00 (hum mil, trezentoss e vinte reais).
O valor da causa deve corresponder a pretensão econômica considerando todos os pedidos, consoante determina o art. 292 do CPC: “ Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;
II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;
III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;
IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;
V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;
VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;
VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal”. (...) § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. ENUNCIADO
39 – Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido. Com isso, o quantitativo atribuído a causa não representa o valor econômico envolvido na demanda, em inobservância ao Art. 292 do CPC. O valor da causa deve corresponder a diferença remuneratória pleiteada, qual seja, R$ 1.310,00 (hum mil, trezentos e dez) multiplicada por 12 vezes, qual seja, a quantia total de R$ 15.723,60 (quinze mil, setecentos e vinte e três reais e sessenta centavos).
Acolho a presente preliminar. Ausentes outras preliminares, passo ao exame do mérito. Cinge-se o caso acerca da possibilidade de um servidor, admitido sem concurso público, ser enquadrado em plano de cargos, carreiras e remuneração criado para servidores efetivos admitidos mediante concurso e passar a usufruir dos benefícios exclusivos desse, como é o caso da vantagem reivindicada. é cediço que a Constituição Federal de 1988 determinou que a ocupação de cargo ou emprego público se dê, como regra, mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos: Art.
37. (...) II -a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (grifei) A regra é que a Administração Pública realize concurso público para admissão dos servidores, porém, excepcionalmente, poderá admitir no serviço público por cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, ainda há a possibilidade de contratação temporária para atender necessidade de excepcional interesse público.
Contudo, a CF/1988 concedeu estabilidade para quem estava no serviço público, sem aprovação em concurso público, há mais de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 19 da ADCT, com seguinte redação: “Art.
19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público. § 1º O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei. § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do "caput" deste artigo, exceto se se tratar de servidor. § 3º O disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível superior, nos termos da lei.” A norma do art. 19 do ADCT da Constituição brasileira possibilita o surgimento das seguintes situações: a) o servidor é estável por força do art. 19 do ADCT e não ocupa cargo de provimento efetivo; b) o servidor que se tornou estável nos termos do art. 19 do ADCT ocupa cargo de provimento efetivo após ter sido aprovado em concurso público para o provimento deste cargo; c) o servidor ocupa cargo de provimento efetivo em razão de aprovação em concurso público e é estável nos termos do art. 41 da Constituição da República.
Com isso, o art. 19 da ADCT concedeu estabalidade ao servidor, não concursado, que estivesse ocupando cargo na Administratação Pública há mais de 5 (cinco) anos quando da entrada em vigor da CF/1988. O STF já se manifestou sobre essas hipóteses e, quanto às listadas nos itens a e b, firmou o entendimento de que, independentemente da estabilidade, a efetividade no cargo será obtida pela imprescindível observância do art. 37, II, da Constituição da República. [ADI 114, voto da rel. min.
Cármen Lúcia, j. 26-11-2009, P, DJE de 3-10-2011.] Vide ADI 100, rel. min. Ellen Gracie, j. 9-9-2004, P, DJde 1º-10-2004. É incompatível com a regra do concurso público (art. 37, II, CF) a transformação de servidores celetistas não concursados em estatutários, com exceção daqueles detentores da estabilidade excepcional (art. 19 do ADCT);
2. São admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público. (STFADPF 573, rel. min. Edson Fachin, j. 6-3-2023, P, DJE de 9-3-2023.). No julgamento do recurso, o Relator, Ministro Alexandre de Moraes, consignou ser entendimento pacificado naquela Corte que a estabilidade deferida pelo art. 19 do ADCT aos servidores que ingressaram no serviço público até cinco anos antes à promulgação da Constituição de 1988 em nada se confundiria com a efetividade, a qual somente é concedida ao servidor admitido mediante concurso público.
Assim, a estabilidade nos citados moldes somente autorizaria a permanência do servidor no serviço público nos cargos para os quais foi admitido, não tendo direito aos benefícios privativos dos servidores efetivos (ARE 1069876 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe. 13/11/2017). Com efeito, o Tema 1.157 refere-se ao Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.306505, no qual o Supremo Tribunal Federal tratou sobre a questão de servidor admitido sem concurso público, na vigência da Constituição anterior a 1988, motivo pelo qual discutido se aplicável a ele, os benefícios concedidos aos servidores públicos efetivos.
Com base nisso, reconhecida a impossibilidade de concessão de benefícios devidos somente a servidores efetivos, pela respectiva Lei de Planos e Cargos do ente ao qual vinculado, a servidores estáveis e também àqueles não abarcados pela regra do art. 19, do ADTC, restou fixada a seguinte tese do Tema 1.157: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014). Pois bem. Restou demonstrado que o requerente ingressou nos quadros do Município réu em 02.01.1986, sob o regime celetista, tendo passado para o regime estatutário em 1996, em função da Lei nº 430/1993. (ID 103586484 - Pág. 7 Pág. Total – 34). O autor disse ter passado por processo seletivo e submetido a prova, ante de iniciar suas atividades, inclusive, trouxe testemunhas/declarantes que foram ouvidas em audiência, que confirmaram o processo seletivo.
Ainda, destaco que o Sr. Nilton Antunes de França (ID 111622195) declarou que ministrou o “concurso interno” para o Município de São Gonçalo do Amarante/RN, em 1986, para o ingresso de seis servidores para o cargo de “fiscal de tributos”. A testemunha Sr. João Batista de Paiva respondeu que: “Primeiro fez um curso, após o curso, fez uma avaliação, e, só três pessoas foram aprovadas. O cargo era auxiliar de tributo na Secretaria de Finanças.
Não sou mais servidor do Município de São Gonçalo do Amarante/RN desde 1993, por isso, desconhece quais foram as atividades exercidas pelo autor após sua saída (mídia – 5min41’ – ID 123981682). Não foi exigida nenhuma capacitação técnica, nem curso superior. De idêntica forma, o Sr. José Carlos Cabral, disse que “conhecia o autor por ter trabalhado com ele quando era funcionário do Município, assim, desde que foi exonerado, em 1990, de forma não teve contato com o autor (mídia – 10min22’ ID 123981682).
Disse que quando ingressou no Município réu o regime era CLT, que precisava de pessoas para criação do setor de tributação, que recebeu autorização para contratação de 6 (seis) pessoas, por isso, fez uma seleção de pessoas por concurso. Como se observa o requerente não foi submetido a concurso público propriamente dito, mas sim fez um curso de capacitação, após, ao final do curso, fizeram uma prova, e, foram contratados os aprovados.
Com isso, não há prova de que a seleção ou concurso foi realizado em 1986 para contratação de fiscal de tributo, com publicação de diário oficial, divulgação de resultados, portarias, etc. Por consequência o requerente não é servidor efetivo, e, talvez, nem se enquadre como estável para fins do art. 19 da ADCT, fato que exercer função a nível precário. Outrossim, mesmo um servidor concursado efetivo não pode realizar a transposição de cargos públicos, com dispensa de realização de concurso específico, por ser inconstitucional.
Assim, por exemplo, não é possível uma pessoa ingressar como auxiliar de dentista e transmudar para o cargo de dentista sem passar por concurso. Súmula Vinculante 43 do STF: “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido. Ainda, por fim, nada indica que o requerente atua como fiscal de tributos.
Os documentos colacionados contam parte da trajetória funcional do autor que, de fato, prestou atividade laborativa no cargo de “fiscal de tributo” (ID 103586484 - Pág. 5 Pág. Total – 32), inicialmente sob regime celetista, especificamente: carteira de trabalho com a admissão do servidor em 1986 no cargo de auxiliar de cadastro (ID 103586484 - Pág. 7 Pág. Total – 34), declaração do Município acerca do enquadramento do autor ao regime estatutário único (ID 103586496), requerimento administrativo que coloca seu cargo como contador, pleiteando a ascensão de cargo de telefonista para fiscal de tributo (ID 103586483 - Pág. 9 Pág.
Total – 17), confissão de ter participado de concurso interno para cargo de fiscal de tributo (ID 103586484 - Pág. 2 Pág. Total – 29). Em 1987 enquadrado como auxiliar de fiscal de tributo 103586501 - Pág. 1 Pág. Total – 127, ficha funcional ter concluído o curso de ciências contáveis em 21/10/1992 e passou para o regime estatutário em 28/12/1993 (ID 103586486 - Pág. 1 Pág. Total – 42), enquadrado como contador conforme portaria 019/96 (ID 103586486 - Pág. 3 Pág.
Total – 44), a Portaria nº 84/96 enquadrou o autor como fiscal de tributo, operacional administrativo (ID 103586483 - Pág. 3 Pág. Total – 11). Em 2016 atuou no cargo de agente administrativo nível V (ID 103586490 - Pág. 5 Pág. Total – 63). Contudo, pelos documentos trazidos, em especial ficha de trajetória funcional assinado pelo postulante, revelou que a partir de 1993, trabalhou na secretaria de administração e finanças e desde 1997 exerceu o cargo de contador e não como fiscal de tributo Não só isso, os documentos juntados como prova da função exercida de fiscal de tributo datam, como o mais recente, o ano de 1997.
As próprias fichas financeiras acostadas aos autos indicam que desde 2007 exerceu a função de contador (ID 103586490 - Pág. 8 Pág. Total – 66). Não há nos autos, portanto, nenhuma prova de que o autor exerce a função de fiscal de tributo, e, mesmo que houvesse seria o exercício ilegal de uma função. De todo modo, É entendimento sumular ser inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido (Súmula Vinculante 43).
Em sendo assim, além de não ter comprovado ser servidor efetivo junto ao ente demandado, visto que não comprovou o ingresso mediante concurso, ao se analisar o contexto da investidura do cargo do autor, com as atividades que executou, não vislumbro que tenha atuado na função de fiscal de tributos. Ante todo o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I e II, do Código de Processo Civil, determino como valor da causa o montante de R$ 15.723,60 (quinze mil, setecentos e vinte e três reais e sessenta centavos), nos termos do art. 292, §3º, do Código de Processo Civil, bem como JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 83 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, certifique a tempestividade e pagamento do preparo ou pedido de gratuidade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, através da calculadora do TJRN.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 15 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Trata-se de recurso inominado interposto por LEÃO JOÃO DEHON MACIEL em face da sentença proferida pelo Juízo Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, que, nos autos de ação movida em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, julgou improcedente a pretensão autoral.
Nas razões do recurso, o recorrente requer o provimento do presente recurso, para reformar a sentença ora recorrida, para determinar a procedência do pleito autoral, tudo conforme exposto na exordial. Contrarrazões apresentadas pugnando, em suma, pelo não provimento do presente recurso, mantendo na íntegra a sentença recorrida. É o que importa relatar. PROJETO DE
VOTO
Nos termos do artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil, a parte desfrutará dos benefícios da gratuidade judiciária – corolário do princípio constitucional de acesso à justiça – mediante simples afirmação de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família, não se exigindo estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo.
A lei não impôs qualquer outra condição necessária ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita, sendo prescindível declaração formal de hipossuficiência, de modo que há uma presunção juris tantum que milita em favor dos que requerem a concessão dessa benesse, a qual somente poderá ser ilidida se houver elementos expressos que a desautorizem. O Supremo Tribunal Federal, ao se pronunciar sobre a matéria, entendeu que basta a mera alegação do interessado de que necessita da concessão de tal benefício, em razão da sua carência de recursos.
No caso dos autos, não existem elementos probatórios capazes de elidir a presunção da necessidade financeira da parte autora. Logo, defiro-lhe, o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98, §1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso inominado interposto e passo a apreciá-lo. Da análise detida dos autos, verifico que as razões recursais não merecem ser acolhidas.
Explico. Na espécie, cumpre-nos identificar a existência de vício insanável na contratação da parte autora, porquanto inobservada a regra inserta no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, litteris: "Artigo 37 (...)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Assim, a regra quanto à originária forma de ingresso no serviço público é a anterior aprovação em concurso público, ensejando sua inobservância a declaração de nulidade, desde a origem, do vínculo estabelecido entre a Administração e o particular, nos precisos termos do disposto no § 2º do mesmo artigo 37 da Carta Magna, verbis: § 2º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
Conforme se infere dos autos, a parte autora ingressou nos quadros do Município réu em 02.01.1986, sob o regime celetista, tendo passado para o regime estatutário em 1996, em função da Lei nº 430/1993. (ID 103586484 - Pág. 7 Pág. Total – 34). Portanto, deve-se observar o entendimento firmado pelo STF por ocasião do julgamento do tema 1.157 da repercussão geral, de observância obrigatória, conforme disposto no art. 927, inc.
III[1], do CPC, e assim ementado: SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO PRETÉRITA. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO IMPLEMENTADO PARA SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA TESE FIRMADA NA ADI 3.609/AC. AGRAVO CONHECIDO. PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADI 3609, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014, declarou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 38/2005, da Constituição do Estado do Acre, que previa a efetivação de servidores públicos providos sem concurso público até 31 de dezembro de 1994, mesmo que não se enquadrassem na estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do ADCT da Constituição Federal, por violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal.
2. A modulação dos efeitos realizada por esta CORTE no julgamento da ADI 3609 não conferiu efetividade aos servidores que ingressaram no serviço público estadual sem concurso até 5/2/2015. A concessão de efeitos prospectivos teve por escopo conceder ao Estado tempo suficiente para a realização de concurso público para o preenchimento dos cargos que foram ocupados de forma inconstitucional, visando a evitar a paralisação de serviço público essencial.
3. Inexistência de direito líquido e certo ao reenquadramento no novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR), criado para servidores efetivos admitidos mediante concurso público e instituído pela Lei Estadual 2.265, de 31 de março de 2010, com alterações promovidas pela Lei Estadual 3.104, de 29 de dezembro de 2015, ambas do Estado do Acre, uma vez que foi admitido em 13 de maio de 1986, sem concurso público e contratado pelo regime celetista.
4. Dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento tendo em vista a natureza jurídica de verba alimentar das quantias percebidas.
5. Agravo conhecido para DAR PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário do Estado, e DENEGAR A SEGURANÇA.
6. Fixação, para fins de repercussão geral, da seguinte tese ao Tema 1157: ‘É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)’.” (ARE 1306505, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe 4.4.2022) Nesse mesmo sentido, são os precedentes desta Corte de Justiça sobre o tema:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES SEM CONCURSO PÚBLICO OCORRIDA APÓS 06.10.1983 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA CARTA MAGNA/88. SITUAÇÕES NÃO ALCANÇADAS PELO ARTIGO 19 DO ADCT. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE ESTABILIDADE. ILEGALIDADE DE EVENTUAL EFETIVAÇÃO NO CARGO OCUPADO OU ATÉ MESMO DA CONTRATAÇÃO OUTRORA REALIZADA E QUE PERDURA ATÉ OS DIAS ATUAIS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATOS SUCESSIVOS.
NULIDADE DAS CONTRATAÇÕES DE SERVIDORES PÚBLICOS SEM PRÉVIA SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO, COM EXCEÇÃO DAS PREVISÕES ELENCADAS NA PRÓPRIA MAGNA CARTA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESFAZIMENTO DO VÍNCULO CONTRATUAL QUE SE IMPÕE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (ED na AC 2017.013869-3, Rel. Des. Amaury Moura, julgado em 04.09.2018).
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES SEM CONCURSO PÚBLICO EM DATA POSTERIOR A 06 DE OUTUBRO DE 1983. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL PREVISTA NO ARTIGO 19 DO ADCT NÃO RECONHECIDA. NULIDADE DE EVENTUAL EFETIVAÇÃO NO SERVIÇO PÚBLICO SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. QUESTIONAMENTO NÃO SUJEITO A PRAZOS PRESCRICIONAIS OU DECADENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DO STF. RESSALVA AOS SERVIDORES JÁ APOSENTADOS E AQUELES QUE, ATÉ A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO, TENHAM PREENCHIDO OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. (Apelação Cível nº 2017.015019-4, 2ª Câmara Cível do TJRN, Relator Des. Ibanez Monteiro, J. 29/11/2018). Desse modo, nem se argumente que o Tema 1157 só é aplicável aos casos enquadramento funcional em Plano de Cargos e Salário, haja vista que se estende a qualquer vantagem que seja privativa de servidor efetivo.
No julgamento da ADI 3636, o STF firmou o entendimento de que “não é cabível assegurar aos servidores não concursados – inclusive os estáveis na forma do art. 19 do ADCT que não realizaram concurso de efetivação (§ 1º) – a concessão de vantagens e deveres próprios dos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos” (ADI 3636, Rel.: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2021, publicado em 07/01/2022).
Assim, pelas razões acima expostas, entendo que a decisão a quo não merece reforma, e fazendo uso do permissivo normativo elencado no artigo 46, da Lei 9.099/95, o projeto de voto é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Com condenação da parte autora, em razão do não provimento do recurso, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja execução restará suspensa em razão da justiça gratuita, conforme o § 3º, do artigo 98, do CPC.
É o projeto de voto. À consideração superior do Juiz Relator. Natal/RN, data e assinatura do sistema. Demóstenes de Siqueira Costa Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto de acórdão, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Ante o exposto, conheço do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Com condenação da parte autora, em razão do não provimento do recurso, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja execução restará suspensa em razão da justiça gratuita, conforme o § 3º, do artigo 98, do CPC.
É como voto. NATAL/RN, data e assinatura do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator Natal/RN, 25 de Março de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802681-11.2023.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25/03 a 31/03/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 13 de março de 2025.