Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802681-40.2025.8.20.5129 Promovente: MONYCELY RENALLY DANTAS DOS SANTOS Promovido: CONDOMINIO RESIDENCIAL OLHO D'AGUA I
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Ao final, formulou o seguinte pedido: Em sede de defesa, ID 167742469, a parte demandada sustentou a incompetência do Juizado Especial Cível para processamento da demanda, porquanto a controvérsia envolve alegação de vícios construtivos, matéria de natureza eminentemente técnica, cuja apuração demanda produção de prova pericial especializada em engenharia civil, incompatível com o rito simplificado previsto na Lei nº 9.099/95.
Aduziu, ainda, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o condomínio não possui responsabilidade por eventuais defeitos estruturais do empreendimento, limitando-se à administração das áreas comuns após a entrega das chaves, sendo eventual responsabilidade atribuível exclusivamente à construtora/incorporadora, nos termos do art. 618 do Código Civil e art. 12 do Código de Defesa do Consumidor. Pois bem.
A parte autora ajuizou a presente demanda pleiteando indenização por danos materiais e morais em razão de suposta infiltração ocorrida no teto do seu apartamento, atribuindo a responsabilidade à parte requerida. O exame da pretensão deduzida na petição inicial evidencia que a causa de pedir está fundada na ocorrência de vícios construtivos estruturais no imóvel da promovente, consubstanciados em avarias e desalinhamentos na porta do apartamento e falhas na estrutura física do prédio (ID 156486942).
A apuração de vícios de construção de natureza estrutural exige rigorosa verificação técnica pericial por profissional habilitado em engenharia civil, a fim de determinar a origem exata das falhas, a extensão dos danos, se decorrem de vício do projeto, falha na execução da obra pela construtora, desgaste natural do material ou eventual falta de manutenção. A prova documental apresentada pela autora não se mostra suficiente para um juízo de certeza sobre a causa probanda, sendo indispensável a realização de perícia técnic.
A simples análise de fotografias e de laudo unilateral produzido pela construtora não se presta a suprir esse deficit probatório, especialmente em face das controvérsias técnicas que a causa suscita. Isso porque, consta dos autos que a autora é moradora do segundo andar da edificação (Apartamento nº 203, Bloco E, 3º Pavimento - 2º Andar, do Residencial Multifamiliar situado à Rua Odisse Costa de Almeida, S/N, Bairro Golandim, São Gonçalo do Amarante/RN - CEP 59.295-605).
Tratando-se de apartamento intermediário - e não de unidade imediatamente abaixo da cobertura - , a lógica construtiva ordinária impõe questionamento sério: como explicar que o teto de um apartamento do segundo andar sofra infiltração por deficiência de manutenção da cobertura, sem que haja comprometimento intermediário entre a laje e a unidade afetada? Essa contradição técnica não pode ser elucidada por documentos, mas somente por laudo pericial elaborado por engenheiro civil nomeado pelo juízo.
Embora tenha sido juntado relatório técnico elaborado pela construtora, referido documento limita-se a apontamentos genéricos acerca do Bloco E, sem esclarecer, de forma conclusiva, a origem específica da infiltração existente na unidade da autora, tampouco demonstrar nexo técnico seguro entre os danos alegados e eventual vício construtivo. Ademais, a alegação de infiltração no teto do apartamento não se compatibiliza, ao menos em análise superficial, com mera ausência de manutenção da unidade da autora, tornando imprescindível exame técnico especializado.
Desse modo, a pretensão deduzida demanda dilação probatória incompatível com o rito dos Juizados Especiais, porquanto a solução da controvérsia exige produção de prova pericial de engenharia civil para aferição da causa da infiltração, extensão dos danos, eventual responsabilidade da construtora e existência, ou não, de vício construtivo. Não há nos autos meios que ensejem certeza para o julgamento da causa, bem como, para a atribuição de responsabilidade ao demandado.
A simples alegação da parte promovente, por si só, não é suficiente para comprovar a responsabilidade da RÉ. Assim, torna-se defeso a este juízo, nestas circunstâncias, proferir sentença de mérito sobre o tema, uma vez que não resta claro se o contrato apresentado pelo Réu foi ou não firmado pelo Autor, sendo necessária, de fato, perícia técnica. Convém lembrar que os Juizados Especiais foram concebidos para o julgamento de demandas simples, desprovidas de alta complexidade técnica, e a produção de prova pericial, entretanto, exige nomeação de perito, definição de quesitos, manifestação de assistentes técnicos, apresentação de laudo, possibilidade de complementação e prazo ampliado, o que afronta os princípios da oralidade, simplicidade, economia processual e celeridade (art. 2º da LJE).
Permitir a tramitação de causas dessa natureza nos Juizados apenas prolongaria indevidamente a solução do litígio, pois ao final o processo seria extinto por complexidade, obrigando a parte a ajuizar novamente seu pedido na Justiça Comum, onde tal prova pode ser regularmente produzida. Neste contexto, preceitua o art. 51, inciso II, da lei n.º 9.099/95, em conformidade com o artigo 3º, caput, do mesmo diploma legal, in verbis: "Art.
51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;" "Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:" A esse respeito, é preciso destacar o teor do Enunciado Cível nº
28 – IV FOJERN 2025 (Natal/RN), que dispõe expressamente: “Não cabe, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a produção de prova técnica mediante perícia formal - que pressupõe a nomeação de perito, a formulação de quesitos e a elaboração de laudo - em qualquer de suas modalidades, inclusive a grafotécnica, independentemente do grau de complexidade, por incompatibilidade com o rito sumaríssimo. Constatada a necessidade de perícia formal, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995”.
Desta feita, apurada a exigência de perícia inviável perante este órgão jurisdicional, declaro a incompetência deste Juizado para o julgamento da lide, em razão da complexidade da prova a ser produzida, restando prejudicada a apreciação do mérito da demanda e revogada a liminar antes deferida.
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR de incompetência do Juizado Especial Cível e DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar e julgar a presente demanda, ante a necessidade de realização de prova pericial técnica complexa. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995 e no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 83 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, O prazo para eventual recurso inominado é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Publique-se.
Intime-se 10 dias. Ressalta-se à parte autora que a presente extinção não obsta o ajuizamento de nova ação perante uma das Varas Cíveis da Justiça Comum da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, foro competente no qual é plenamente possível a realização da perícia técnica de engenharia. Após a certidão de trânsito em julgado desta sentença, nada sendo requerido arquivem-se os autos.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)