Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802682-88.2026.8.20.5129 Promovente: JOSILANE GUALBERTO DA SILVA Promovido(a): Serasa S/A
DECISÃO
Analisando nesta data, em razão de retorno de férias. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Da gratuidade de justiça As causas no juizado especial são gratuitas e primeira instância, assim só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que a análise de gratuidade ou não deve ser analisada perante a turma recursal.
Da emenda a inicial Nos termos do art. 320 CPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. A indispensabilidade da juntada do documento com a petição inicial é aferível diante do caso concreto, isto é, depende do tipo da pretensão deduzida em juízo. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades, dará prazo de 15 (quinze) dias para que o autor a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c o artigo 485, inciso I, do CPC.” In caso, a parte autora não juntou aos autos comprovante de residência em seu nome.
O comprovante de residência é documento indispensável para fixação de competência, assim, deverá a parte autora anexar conta de água, luz ou contrato de locação, devendo, se o comprovante estiver em nome de genitores e/ou cônjuge/companheiro, juntar documentos que comprovem o vínculo, bem como, se o imóvel for alugado ou afins, devendo apresentar o respectivo termo. Da Inversão do ônus da prova Inicialmente, importa esclarecer que a relação existente entre a parte autora e requerida, é de consumo, conforme prevista no art. 3º, § 2º, do CDC, razão pela qual deverão incidir suas disposições.
Isso porque, a parte autora sofreu impactos de serviços prestados pela demandada. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso VIII, estabelece que "são direitos básicos do consumidor: - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando o critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
A inversão do ônus da prova pressupõe a presença de alguns requisitos, a saber, alternativamente, a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. Não há, pois, obrigatoriedade de coexistência, segundo doutrina e jurisprudência praticamente uníssonas. Tais pressupostos vinculam-se à averiguação por parte do Magistrado, de acordo com os argumentos e elementos carreados aos autos, assim como as máximas de experiência.
Analisando a hipótese vertente, encontra-se delineada a hipossuficiência do consumidor diante da situação privilegiada de que desfruta o fornecedor com relação à produção de provas. No caso em análise, entendo que a autora se encontra em situação de vulnerabilidade e a hipossuficiência perante a parte requerida para a demonstração cabal do fato constitutivo de seu direito, apresentando-se o fornecedor em melhores condições técnicas para provar a existência ou inexistência de contrato firmado.
Todavia, a parte autora deve ter ciência de que a inversão do ônus da prova não a isenta de produzir as provas que lhe são cabíveis. Inverto o ônus da prova em favor da parte requerente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Do Pedido de Antecipação de Tutela A parte autora pugnou, em sede de tutela antecipada, que a requerida proceda com a retirada do nome da parte autora do cadastro de devedores inadimplentes.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito.
Portanto, uma vez preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela. Vale salientar, todavia, que nas situações em que a irreversibilidade é para ambas as partes, ou seja, a urgência é tão grave que a espera pela cognição exauriente poderia inviabilizar a utilidade da medida, deve-se considerar, à luz do princípio da proporcionalidade, qual das situações causará maior impacto naquele momento.
Chamo atenção, por fim, para a possibilidade de RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA PARTE QUE PEDIU A TUTELA PROVISÓRIA, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do CPC. O(A) Juiz(a) deve analisar na tutela antecipatória o grau de probabilidade da pretensão do autor, servindo-se para isso da avaliação dos pontos positivos e negativos do pedido.
Se há prova, e não mera aparência da preponderância dos pontos positivos, tem-se como presentes os princípios autorizadores da tutela antecipatória; em caso contrário, nega-se o pedido, prevalecendo a prudência do Juiz em relação a gravidade da medida a conceder. Feitas estas considerações, passo à análise da tutela provisória buscada nos autos. A parte autora, narrou, em síntese, que: “O Autor é consumidor que, em determinado momento, celebrou os seguintes contratos de crédito, cujas dívidas foram inscritas nos cadastros da RÉ: a) Com o credor FIDC NPL II, dívida no valor de R$ 377,03, referente ao contrato nº 00000598730842900000000007811011, vinculada ao produto Renegociação - Renegociação Cartão de Crédito, com data da dívida em 19/04/2018; b) Com o credor OI S/A, dívida no valor de R$ 60,33, referente ao contrato nº 0598730842908436648238-201805, vinculada ao produto FIXO R1, com data da dívida em 25/06/2018; c) Com o credor OI S/A, dívida no valor de R$ 21,01, referente ao contrato nº 059873084290845216289-201712, vinculada ao produto FIXO R1, com data da dívida em 25/01/2018; d) Com o credor ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESP LTDA, dívida no valor de R$ 99,72, referente ao contrato nº 0080000990510001326, vinculada ao produto Banco Santander, com data da dívida em 20/07/2018; e) Com o credor ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, dívida no valor de R$ 150,00, referente ao contrato nº 105111755, vinculada ao produto CARTÃO MÚLTIPLO - OUROCARD ELO, com data da dívida em 28/02/2019; f) Com o credor FIDC IPANEMA VI, dívida no valor de R$ 190,84, referente ao contrato nº 6642211252382395, vinculada ao produto Cartão de Crédito, com data da dívida em 20/06/2018; g) Com o credor FIDC IPANEMA VI, dívida no valor de R$ 335,65, referente ao contrato nº 12488476-9670805, vinculada ao produto Notas Fiscais Eudora, com data da dívida em 07/06/2018; h) Com o credor FIDC NPL II, dívida no valor de R$ 291,31, referente ao contrato nº 1603884689-N178320307, vinculada ao produto Compra Natura - Cosméticos, com data da dívida em 04/05/2018; i) Com o credor FIDC NPL II, dívida no valor de R$ 377,03, referente ao contrato nº 00000598730842900000000005677183, vinculada ao produto Renegociação - Renegociação Cartão de Crédito, com data da dívida em 12/06/2017; Por circunstâncias adversas de ordem pessoal e econômica, o Autor deixou de adimplir integralmente as obrigações assumidas.
Contudo, é crucial destacar que o último vencimento de TODOS os referidos débitos ocorreu há mais de cinco anos, conforme datas de origem acima, e a RÉ não promoveu qualquer medida judicial hábil a interromper ou suspender o curso prescricional. É imperioso ressaltar que a RÉ, SERASA S.A., na condição de gestora de banco de dados e cadastros de consumidores, é a responsável pela manutenção indevida dessas informações em seus registros, independentemente de ser a credora original dos débitos”.
Ao final, formulou o seguinte pedido em sede de tutela de urgência: "A concessão da tutela de urgência, determinando que a RÉ exclua imediatamente o nome do Autor dos cadastros restritivos, sob pena de multa diária não inferior a R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento." A parte autora alegou, na inicial, que teve seu nome negativado junto ao órgãos de proteção ao crédito pela parte requerida.
Por tal motivo, pediu a concessão de antecipação de tutela para determinar que a parte retire seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, pois corresponde a dívida paga. Ocorre que os documentos anexados no ID 187401052 não comprovam que o nome do autor foi inscrito em cadastro de proteção ao crédito pela parte ré. Ou seja, nada indica que a parte autora possua dívidas com a ré, tampouco que estas tenham sido anotadas em cadastro de maus-pagadores.
O print de suposta tela não tem validade jurídica, ademais, retrata "detalhes de dívida" referente a CONTAS ATRASADAS da parte requerente com terceiros, que por sua vez, não se confundem com as anotações do cadastro de inadimplentes. A plataforma Serasa Limpa Nome visa, especificamente, a aproximação entre credores e devedores, a fim de possibilitar a renegociação de dívidas, estejam elas ativas em nosso cadastro de inadimplentes ou não.
As informações ali constantes só podem ser acessadas pelo próprio consumidor , mediante cadastro prévio e imputação de login e senha, não sendo disponibilizadas para consultas de terceiros. A responsabilidade pela informação é integralmente do credor da dívida, a qual possui autonomia para oferecer e retirar as propostas de acordos na referida plataforma, sem ingerência da Serasa. Ademais, as ofertas de contas atrasadas (dívidas não negativadas) não são consideradas no cálculo do Score, conforme, inclusive, informado no site da Serasa e nos Termos de Uso da plataforma.
Dessa forma, verifico ausência de probabilidade do direito invocado, não sendo possível antever, neste momento, que a demandante fará jus à retirada da negativação. Ausente, portanto, o requisito do fummus boni iuris, resta prejudicada a análise do risco ao resultado útil do processo. Por fim, destaco a reversibilidade da medida postulada, vez que se trata de uma decisão provisória, REVOGÁVEL NO CURSO DA AÇÃO, a qualquer tempo, de caráter processual, que visa regularizar uma situação aparentemente legítima, por um tempo determinado.
DIANTE DO EXPOSTO, presentes os pressupostos processuais da medida liminarmente pretendida, INDEFIRO a tutela antecipada. À Secretaria proceder da seguinte forma: 1.A - INTIME-SE a parte autora para emendar a peça inaugural, no prazo de 15 dias, juntando comprovante de residência, por meio de conta de água, luz ou contrato de locação em seu nome, devendo, se o comprovante estiver em nome de genitores e/ou cônjuge/companheiro, juntar documentos que comprovem o vínculo, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil.
No mesmo ato, intime-se a parte autora para comparecer presencialmente ao Fórum para ratificar os termos da inicial e da procuração, conforme as Notas Técnicas nº 01 e 04 do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN e a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito. 2.A- Não realizada a emenda, faça o processo concluso para sentença extinção.
OU Realizada a emenda: cumpra o seguinte: 2.B- Cite-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, consignar proposta de acordo OU requerer a realização de audiência conciliatória OU apresentar CONTESTAÇÃO, sob pena de revelia. Ainda, deve apresentar o extrato de inscrições em desfavor da parte autora dos últimos 5 (cinco) anos. A ausência de contestação e de comparecimento à audiência implicará REVELIA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC.
Com a peça de defesa deve requerer as provas que pretende produzir. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse e preclusão, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade da oitiva frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
3- Apresentada proposta de acordo, deverá a secretaria intimar o demandante para anuir com a proposta apresentada pelo demandado, no prazo de 5 (cinco) dias. Com a manifestação da parte autora aceitando a proposta, venham os autos concluso para sentença de extinção por homologação. OU Caso a parte autora não aceite o acordo, o réu deverá se intimado para apresentar contestação e indicar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, no prazo de 15 (quinze) dias.
OU Se a parte ré requerer a realização de audiência de conciliação, encaminhe-se o processo ao CEJUSC, para aprazar conforme disponibilidade de pauta e ordem cronológica (observar a inserção de etiqueta CEJUSC - designar audiência). A ausência da parte autora a audiência ensejará a extinção do processo por contumácia. As partes poderão comparecer presencialmente ao fórum, se assim desejarem. Neste caso, o prazo para ofertar contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência de conciliação.
OU OFERTADA CONTESTAÇÃO, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre ela(s) se manifestar, informando se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
4- Não apresentando o réu defesa, ou a parte autora réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir concluso para sentença. OU Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução ou outra produção de provas, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho etiqueta provas.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0802682-88.2026.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 24 de julho de 2026. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802682-88.2026.8.20.5129 Promovente: JOSILANE GUALBERTO DA SILVA Promovido(a): Serasa S/A
DECISÃO
Analisando nesta data, em razão de retorno de férias. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Da gratuidade de justiça As causas no juizado especial são gratuitas e primeira instância, assim só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que a análise de gratuidade ou não deve ser analisada perante a turma recursal.
Da emenda a inicial Nos termos do art. 320 CPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. A indispensabilidade da juntada do documento com a petição inicial é aferível diante do caso concreto, isto é, depende do tipo da pretensão deduzida em juízo. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades, dará prazo de 15 (quinze) dias para que o autor a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c o artigo 485, inciso I, do CPC.” In caso, a parte autora não juntou aos autos comprovante de residência em seu nome.
O comprovante de residência é documento indispensável para fixação de competência, assim, deverá a parte autora anexar conta de água, luz ou contrato de locação, devendo, se o comprovante estiver em nome de genitores e/ou cônjuge/companheiro, juntar documentos que comprovem o vínculo, bem como, se o imóvel for alugado ou afins, devendo apresentar o respectivo termo. Da Inversão do ônus da prova Inicialmente, importa esclarecer que a relação existente entre a parte autora e requerida, é de consumo, conforme prevista no art. 3º, § 2º, do CDC, razão pela qual deverão incidir suas disposições.
Isso porque, a parte autora sofreu impactos de serviços prestados pela demandada. O Código de Defesa do Consumidor, em seu nciso VIII, estabelece que "são direitos básicos do consumidor: - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando o critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
A inversão do ônus da prova pressupõe a presença de alguns requisitos, a saber, alternativamente, a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. Não há, pois, obrigatoriedade de coexistência, segundo doutrina e jurisprudência praticamente uníssonas. Tais pressupostos vinculam-se à averiguação por parte do Magistrado, de acordo com os argumentos e elementos carreados aos autos, assim como as máximas de experiência.
Analisando a hipótese vertente, encontra-se delineada a hipossuficiência do consumidor diante da situação privilegiada de que desfruta o fornecedor com relação à produção de provas. No caso em análise, entendo que a autora se encontra em situação de vulnerabilidade e a hipossuficiência perante a parte requerida para a demonstração cabal do fato constitutivo de seu direito, apresentando-se o fornecedor em melhores condições técnicas para provar a existência ou inexistência de contrato firmado.
Todavia, a parte autora deve ter ciência de que a inversão do ônus da prova não a isenta de produzir as provas que lhe são cabíveis. Inverto o ônus da prova em favor da parte requerente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Do Pedido de Antecipação de Tutela A parte autora pugnou, em sede de tutela antecipada, que a requerida proceda com a retirada do nome da parte autora do cadastro de devedores inadimplentes.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito.
Portanto, uma vez preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela. Vale salientar, todavia, que nas situações em que a irreversibilidade é para ambas as partes, ou seja, a urgência é tão grave que a espera pela cognição exauriente poderia inviabilizar a utilidade da medida, deve-se considerar, à luz do princípio da proporcionalidade, qual das situações causará maior impacto naquele momento.
Chamo atenção, por fim, para a possibilidade de RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA PARTE QUE PEDIU A TUTELA PROVISÓRIA, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do CPC. O(A) Juiz(a) deve analisar na tutela antecipatória o grau de probabilidade da pretensão do autor, servindo-se para isso da avaliação dos pontos positivos e negativos do pedido.
Se há prova, e não mera aparência da preponderância dos pontos positivos, tem-se como presentes os princípios autorizadores da tutela antecipatória; em caso contrário, nega-se o pedido, prevalecendo a prudência do Juiz em relação a gravidade da medida a conceder. Feitas estas considerações, passo à análise da tutela provisória buscada nos autos. A parte autora, narrou, em síntese, que: “O Autor é consumidor que, em determinado momento, celebrou os seguintes contratos de crédito, cujas dívidas foram inscritas nos cadastros da RÉ: a) Com o credor FIDC NPL II, dívida no valor de R$ 377,03, referente ao contrato nº 00000598730842900000000007811011, vinculada ao produto Renegociação - Renegociação Cartão de Crédito, com data da dívida em 19/04/2018; b) Com o credor OI S/A, dívida no valor de R$ 60,33, referente ao contrato nº 0598730842908436648238-201805, vinculada ao produto FIXO R1, com data da dívida em 25/06/2018; c) Com o credor OI S/A, dívida no valor de R$ 21,01, referente ao contrato nº 059873084290845216289-201712, vinculada ao produto FIXO R1, com data da dívida em 25/01/2018; d) Com o credor ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESP LTDA, dívida no valor de R$ 99,72, referente ao contrato nº 0080000990510001326, vinculada ao produto Banco Santander, com data da dívida em 20/07/2018; e) Com o credor ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, dívida no valor de R$ 150,00, referente ao contrato nº 105111755, vinculada ao produto CARTÃO MÚLTIPLO - OUROCARD ELO, com data da dívida em 28/02/2019; f) Com o credor FIDC IPANEMA VI, dívida no valor de R$ 190,84, referente ao contrato nº 6642211252382395, vinculada ao produto Cartão de Crédito, com data da dívida em 20/06/2018; g) Com o credor FIDC IPANEMA VI, dívida no valor de R$ 335,65, referente ao contrato nº 12488476-9670805, vinculada ao produto Notas Fiscais Eudora, com data da dívida em 07/06/2018; h) Com o credor FIDC NPL II, dívida no valor de R$ 291,31, referente ao contrato nº 1603884689-N178320307, vinculada ao produto Compra Natura - Cosméticos, com data da dívida em 04/05/2018; i) Com o credor FIDC NPL II, dívida no valor de R$ 377,03, referente ao contrato nº 00000598730842900000000005677183, vinculada ao produto Renegociação - Renegociação Cartão de Crédito, com data da dívida em 12/06/2017; Por circunstâncias adversas de ordem pessoal e econômica, o Autor deixou de adimplir integralmente as obrigações assumidas.
Contudo, é crucial destacar que o último vencimento de TODOS os referidos débitos ocorreu há mais de cinco anos, conforme datas de origem acima, e a RÉ não promoveu qualquer medida judicial hábil a interromper ou suspender o curso prescricional. É imperioso ressaltar que a RÉ, SERASA S.A., na condição de gestora de banco de dados e cadastros de consumidores, é a responsável pela manutenção indevida dessas informações em seus registros, independentemente de ser a credora original dos débitos”.
Ao final, formulou o seguinte pedido em sede de tutela de urgência: "A concessão da tutela de urgência, determinando que a RÉ exclua imediatamente o nome do Autor dos cadastros restritivos, sob pena de multa diária não inferior a R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento." A parte autora alegou, na inicial, que teve seu nome negativado junto ao órgãos de proteção ao crédito pela parte requerida.
Por tal motivo, pediu a concessão de antecipação de tutela para determinar que a parte retire seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, pois corresponde a dívida paga. Ocorre que os documentos anexados no ID 187401052 não comprovam que o nome do autor foi inscrito em cadastro de proteção ao crédito pela parte ré. Ou seja, nada indica que a parte autora possua dívidas com a ré, tampouco que estas tenham sido anotadas em cadastro de maus-pagadores.
O print de suposta tela não tem validade jurídica, ademais, retrata "detalhes de dívida" referente a CONTAS ATRASADAS da parte requerente com terceiros, que por sua vez, não se confundem com as anotações do cadastro de inadimplentes. A plataforma Serasa Limpa Nome visa, especificamente, a aproximação entre credores e devedores, a fim de possibilitar a renegociação de dívidas, estejam elas ativas em nosso cadastro de inadimplentes ou não.
As informações ali constantes só podem ser acessadas pelo próprio consumidor , mediante cadastro prévio e imputação de login e senha, não sendo disponibilizadas para consultas de terceiros. A responsabilidade pela informação é integralmente do credor da dívida, a qual possui autonomia para oferecer e retirar as propostas de acordos na referida plataforma, sem ingerência da Serasa. Ademais, as ofertas de contas atrasadas (dívidas não negativadas) não são consideradas no cálculo do Score, conforme, inclusive, informado no site da Serasa e nos Termos de Uso da plataforma.
Dessa forma, verifico ausência de probabilidade do direito invocado, não sendo possível antever, neste momento, que a demandante fará jus à retirada da negativação. Ausente, portanto, o requisito do fummus boni iuris, resta prejudicada a análise do risco ao resultado útil do processo. Por fim, destaco a reversibilidade da medida postulada, vez que se trata de uma decisão provisória, REVOGÁVEL NO CURSO DA AÇÃO, a qualquer tempo, de caráter processual, que visa regularizar uma situação aparentemente legítima, por um tempo determinado.
DIANTE DO EXPOSTO, presentes os pressupostos processuais da medida liminarmente pretendida, INDEFIRO a tutela antecipada. À Secretaria proceder da seguinte forma: 1.A - INTIME-SE a parte autora para emendar a peça inaugural, no prazo de 15 dias, juntando comprovante de residência, por meio de conta de água, luz ou contrato de locação em seu nome, devendo, se o comprovante estiver em nome de genitores e/ou cônjuge/companheiro, juntar documentos que comprovem o vínculo, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil.
No mesmo ato, intime-se a parte autora para comparecer presencialmente ao Fórum para ratificar os termos da inicial e da procuração, conforme as Notas Técnicas nº 01 e 04 do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN e a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito. 2.A- Não realizada a emenda, faça o processo concluso para sentença extinção.
OU Realizada a emenda: cumpra o seguinte: 2.B- Cite-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, consignar proposta de acordo OU requerer a realização de audiência conciliatória OU apresentar CONTESTAÇÃO, sob pena de revelia. Ainda, deve apresentar o extrato de inscrições em desfavor da parte autora dos últimos 5 (cinco) anos. A ausência de contestação e de comparecimento à audiência implicará REVELIA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC.
Com a peça de defesa deve requerer as provas que pretende produzir. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse e preclusão, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade da oitiva frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
3- Apresentada proposta de acordo, deverá a secretaria intimar o demandante para anuir com a proposta apresentada pelo demandado, no prazo de 5 (cinco) dias. Com a manifestação da parte autora aceitando a proposta, venham os autos concluso para sentença de extinção por homologação. OU Caso a parte autora não aceite o acordo, o réu deverá se intimado para apresentar contestação e indicar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, no prazo de 15 (quinze) dias.
OU Se a parte ré requerer a realização de audiência de conciliação, encaminhe-se o processo ao CEJUSC, para aprazar conforme disponibilidade de pauta e ordem cronológica (observar a inserção de etiqueta CEJUSC - designar audiência). A ausência da parte autora a audiência ensejará a extinção do processo por contumácia. As partes poderão comparecer presencialmente ao fórum, se assim desejarem. Neste caso, o prazo para ofertar contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência de conciliação.
OU OFERTADA CONTESTAÇÃO, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre ela(s) se manifestar, informando se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
4- Não apresentando o réu defesa, ou a parte autora réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir concluso para sentença. OU Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução ou outra produção de provas, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho etiqueta provas.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)