Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Nenhum advogado informado.
2022
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802683-76.2022.8.20.0000 Polo ativo J. A. P. D. R. A. Advogado(s): Polo passivo D. A. M. Advogado(s): AVNER ALEXANDER COSTA DA CAMARA
EMENTA: DIREITO DAS FAMÍLIAS, CRIANÇA E ADOLESCENTE E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA. GUARDA COMPARTILHADA.
DECISÃO
QUE DETERMINOU A ALTERAÇÃO DO LAR DE REFERÊNCIA DA CRIANÇA. MUDANÇA DO LAR MATERNO PARA O LAR PATERNO. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. ART. 1.583, § 3º, DO CC/02. PAI QUE HODIERNAMENTE DISPÕE DE MAIOR DISPONIBILIDADE DE TEMPO DO QUE A MÃE. CRIANÇA QUE FICAVA AOS CUIDADOS DE TERCEIROS QUANDO DO LAR DE REFERÊNCIA ERA O MATERNO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
FIXAÇÃO LIMINAR DE GUARDA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 1.585 DO CC/02. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
QUE SE IMPÕE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e julgar desprovido o agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se Agravo de Instrumento interposto por Jessica Andrade Padilha do Rosário em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim/RN, nos autos de modificação de guarda de nº 0801524-23.2020.8.20.5124, a qual defere a liminar para manter a guarda compartilhada, mas alterar o lar de referência da criança em favor do agravado, exonerando-o da obrigação alimentar.
A recorrente informa que tem uma filha de 07 (sete) anos com o agravado, e que teriam acordado que sua guarda seria compartilhada e a visitação ocorreria de forma livre, tendo o agravado, ainda, se comprometido a pagar alimentos no valor de 20% (vinte por cento) dos seus vencimentos e vantagens. Anota que a passou a exercer a guarda de forma unilateral, e que a visitação paterna passou a ocorrer de forma quinzenal.
Sustenta que “o juízo de primeira instância decidiu pela modificação da guarda, com a alteração do lar de referência da criança, após a juntada dos laudos do estudo psicossocial, bem como documentos elaborados de forma unilateral pelo autor, sem que tenha sido oportunizado à parte ré, ora agravante, a possibilidade de se manifestar contra tais documentos”. Questiona apontamentos feitos nos laudos que ampararam a decisão agravada.
Alega que houve cerceamento de defesa. Sustenta que inexiste motivo que justifique a alteração do lar de referência de sua filha, considerando que desde a separação de fato do casal, ocorrida em 2017, a criança sempre residiu com sua mãe. Pondera que “a depressão, que o agravado traz como causa que impossibilita a mãe de cuidar da filha, foi provocada pelo próprio agravado, por atos de violência psicológica documentadas parcialmente em conversas cujas cópias foram anexadas aos autos no ID 58525136”.
Registra que “o agravado, após a decisão, também mudou a criança de escola (sem combinar previamente com a genitora). Além disso, passou a proibir a criança de utilizar o celular que a mãe deu, de modo que a comunicação entre mãe e filha (que sempre moraram juntas) passou a ocorrer apenas no período de visitação”. Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso, “reformando a decisão que alterou o lar de referência da criança A.
J. A. A. para o lar paterno, determinando o imediato retorno da infante ao lar de referência materno, o qual é a residência da criança desde a separação do casal, que ocorreu no ano de 2017”. Pugna, no mérito, pelo provimento do recurso. Pleiteia, ainda, a gratuidade judiciária. Intimado, o agravado ofereceu contrarrazões ao agravo, nas quais afirma que o conjunto probatório não corrobora as alegações recursais.
Registra a rotina atual da criança, pontuando que a decisão recorrida passou a ser cumprida desde fevereiro. Pontua que o questionamento sobre os laudos apresentados em juízo feito pela agravante não se sustenta, na medida em que se puta em declaração feita por um médico do SUS de forma unilateral. Requer, por fim, o desprovimento do recurso. Decisão de ID 14520000 indeferiu o pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso.
A 8ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento.
É o relatório
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Cinge-se o mérito do agravo de instrumento em perquirir sobre o acerto da decisão recorrida, a qual, mantendo a guarda compartilhada, modificou a residência de referência da criança qualificada na inicial, que é filha em comum do agravante e do agravado. A guarda compartilhada é estabelecida no art. 1.583 do CC/02. Segundo o § 1º do artigo citado anteriormente, entende-se por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.
Sobre o tema, Maria Berenice Dias ensina que: “Os fundamentos da guarda compartilhada são de ordem constitucional e psicológica, visando basicamente garantir o interesse da prole. Significa mais prerrogativas aos pais, fazendo com que estejam presentes de forma mais intensa na vida dos filhos. A participação no processo de desenvolvimento integral leva à pluralização das responsabilidades, estabelecendo verdadeira democratização de sentimentos.
Indispensável manter os laços de afetividade, minorando os efeitos que a separação sempre acarreta nos filhos, conferindo aos pais o exercício da função parental de forma igualitária”. (In Manual de Direito das Famílias.
11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 516/517). Concretamente, a agravante alega que não existe motivo para alteração do lar de referência da criança. Contudo, os autos denotam que sobreveio situação fática autorizadora da mudança da residência de referência da criança. É que, conforme a documentação que guarnece o feito originário, o pai da criança, hoje, possui melhores condições de cuidado da filha do ex-casal, mormente considerando que hodiernamente tem maior disponibilidade de tempo para supervisão da filha, a qual, quando o lar de referência era a casa da agravante, ficava sob os cuidados de terceiros em razão da atividade laboral da recorrente.
O próprio Código Civil de 2002 estabelece que “Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos” (art. 1.583, § 3º). E no caso, aquele que apresenta melhores condições de efetivar o melhor interesse da filha do ex-casal é o genitor, que detém maior disponibilidade de tempo por se encontrar afastado do trabalho, o que possibilita maior supervisão e cuidado com a prole comum.
Quanto à alegação de cerceamento de defesa, tem-se que não se sustenta a tese arguida, uma vez que a concessão de liminar sem a ouvida da parte contrária, ainda que excepcionalmente, é possível em sede de guarda, senão vejamos o art. 1.585 do CC/02: Art. 1.585. Em sede de medida cautelar de separação de corpos, em sede de medida cautelar de guarda ou em outra sede de fixação liminar de guarda, a decisão sobre guarda de filhos, mesmo que provisória, será proferida preferencialmente após a oitiva de ambas as partes perante o juiz, salvo se a proteção aos interesses dos filhos exigir a concessão de liminar sem a oitiva da outra parte, aplicando-se as disposições do art. 1.584.
Portanto, não há que se falar em reforma da decisão.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 8ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. Natal/RN, 8 de Novembro de 2022.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802683-76.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 08-11-2022 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 14 de outubro de 2022.