Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Processo n.º: 0802684-92.2025.8.20.5129 Polo Ativo: MARIA ROSILINA DE LIMA Polo Passivo: HAROLDO DE ALMEIDA
DESPACHO
Converto o feito em diligências. Compulsando os autos, verifica-se que a presente demanda foi ajuizada por apenas uma das sucessoras da parte falecida. Todavia, da certidão de óbito acostada aos autos, constata-se a existência de outros filhos do de cujus, os quais, em princípio, também ostentam a condição de herdeiros. Considerando que o provimento jurisdicional pleiteado poderá repercutir na esfera jurídica dos demais sucessores, mostra-se necessária a regularização do polo subjetivo da demanda, a fim de resguardar o contraditório e a ampla defesa.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, promovendo a inclusão dos demais herdeiros no polo ativo da demanda, caso haja anuência destes, ou juntar a declaração de anuência, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321 e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção. Na mesma oportunidade, deverá se manifestar, querendo, acerca da resposta ao ofício de ID 186225081.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Processo n.º: 0802684-92.2025.8.20.5129 Polo ativo: MARIA ROSILINA DE LIMA Polo passivo: HAROLDO DE ALMEIDA
DECISÃO
Defiro o petitório retro. Concedo, em prorrogação, o prazo de 30 (trinta) dias para a parte autora cumprir a diligência determinada. Não havendo pronunciamento no prazo assinado, intime-se a parte autora, pessoalmente, para suprir a omissão de seu advogado em cinco dias, sob pena de extinção por abandono após ouvida a parte adversa, nos termos do artigo 485, § 6º do CPC. Cumprida a diligência, dê-se prosseguimento ao feito na forma estabelecida no Despacho anterior.
Intime-se.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Secretaria Unificada Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. Processo: 0802684-92.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC Tendo em vista as determinações e informações contidas no âmbito dos presentes autos, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, através de seu advogado para cumprir integralmente o despacho de ID. 157091933, no prazo de 15 (quinze) dias, no âmbito do presente processo.
Bem como certidão do Órgão Previdenciário, ao qual o(a) falecido(a) era vinculado(a), contendo a relação dos dependentes habilitados à pensão por morte daquele(a), ou certidão negativa, se inexistentes tais dependentes; e declaração, nos moldes do art. 4º do decreto nº 8.845/81. São Gonçalo do Amarante/RN, 29 de agosto de 2025. LUCINEIDE BATISTA RAMOS SOUZA Servidor(a) Designado(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Processo n.º: 0802684-92.2025.8.20.5129 Polo Ativo: MARIA ROSILINA DE LIMA Polo Passivo: HAROLDO DE ALMEIDA
DESPACHO
Compulsando os autos, verifica-se que a parte demandante deixou de apresentar documentos essenciais ao deslinde da causa. Assim sendo, com fundamento no art. 321, CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar sua inicial trazendo aos autos comprovante de residência em seu nome, ou, não sendo possível, em nenhuma hipótese, a última diligência, para que demonstre o seu vínculo relativamente ao imóvel cujo comprovante faz prova, sob pena de indeferimento; bem como certidão do Órgão Previdenciário, ao qual o(a) falecido(a) era vinculado(a), contendo a relação dos dependentes habilitados à pensão por morte daquele(a), ou certidão negativa, se inexistentes tais dependentes; e declaração, nos moldes do art. 4º do decreto n. º 8.845/81.
Decorrido o prazo sem cumprimento da sentença, autos conclusos para sentença de extinção. Havendo cumprimento, oficie-se às instituições bancárias indicadas na exordial para que informem acerca da existência de conta em nome do falecido, cujos dados pessoais estão disponíveis nos autos, e, em caso positivo, o numerário existente e a que título. Após, abra-se vista ao Parquet. Em seguida, autos conclusos para sentença.
P.I.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Processo n.º: 0802684-92.2025.8.20.5129 Polo Ativo: MARIA ROSILINA DE LIMA Polo Passivo: HAROLDO DE ALMEIDA
DESPACHO
Compulsando os autos, verifica-se que a parte demandante deixou de apresentar documentos essenciais ao deslinde da causa. Assim sendo, com fundamento no art. 321, CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar sua inicial trazendo aos autos comprovante de residência em seu nome, ou, não sendo possível, em nenhuma hipótese, a última diligência, para que demonstre o seu vínculo relativamente ao imóvel cujo comprovante faz prova, sob pena de indeferimento; bem como certidão do Órgão Previdenciário, ao qual o(a) falecido(a) era vinculado(a), contendo a relação dos dependentes habilitados à pensão por morte daquele(a), ou certidão negativa, se inexistentes tais dependentes; e declaração, nos moldes do art. 4º do decreto n. º 8.845/81.
Decorrido o prazo sem cumprimento da sentença, autos conclusos para sentença de extinção. Havendo cumprimento, oficie-se às instituições bancárias indicadas na exordial para que informem acerca da existência de conta em nome do falecido, cujos dados pessoais estão disponíveis nos autos, e, em caso positivo, o numerário existente e a que título. Após, abra-se vista ao Parquet. Em seguida, autos conclusos para sentença.
P.I.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)