Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0802685-64.2025.8.20.5004 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) DEMANDANTE: , JOANA D ARC DA SILVA CPF: 388.***.***-00 Advogado do(a) REQUERENTE: DENNYS ALBUQUERQUE TORRES - RN14548 DEMANDADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CNPJ: 08.***.***/0001-05 , Advogado do(a) REQUERIDO: DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO - RN11793 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, V, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora a informar seus dados bancários (Banco, agência, conta, nome do titular), de forma a possibilitar a expedição de alvará, no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento.
Natal, 29 de agosto de 2025 (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/06) VALERIA APARECIDA TORREZANI Serventuário da Justiça
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 36152024 - Email: Processo: 0802685-64.2025.8.20.5004 REQUERENTE: JOANA D ARC DA SILVA REQUERIDO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
DECISÃO
Considerando que a apreensão de numerários realizada por meio do Sisbajud se mostrou suficiente para assegurar o Juízo, converto em penhora o bloqueio. Por conseguinte, intime-se a parte executada acerca da penhora e para, querendo, oferecer embargos à execução, na forma da Lei 9.099/95, no prazo e 15 (quinze) dias. Em caso de interposição de embargos, intime-se a parte exequente para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo oposição de embargos, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento do valor penhorado. Após, intime-se a parte interessada sobre a disponibilização do documento nos autos e, ato contínuo, arquivem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, 4 de agosto de 2025 (Documento assinado digitalmente) HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0802685-64.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOANA D ARC DA SILVA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E S P A C H O Inicialmente, proceda-se à retificação da autuação do processo, evoluindo a classe processual para cumprimento de sentença.
Trata-se de pedido de execução de título judicial formulado pela parte autora em detrimento da ré, por quantia líquida, certa e exigível. Assim sendo, determino que se proceda à EXECUÇÃO do referido título com os seguintes procedimentos:
1)
Intime-se a parte vencida para cumprir a sentença, pagando o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o valor ser acrescido da multa prevista no art. 523, parágrafo primeiro, do CPC/2015. Havendo o pagamento, expeçam-se dede logo alvará.
2) Decorrido o prazo sem manifestação, e estando a parte autora acompanhada de advogado, intime-se o causídico para este juntar aos autos a planilha da execução no prazo de 10 (dez) dia, sem incidência dos honorários advocatícios de cumprimento de sentença, conforme entendimento consubstanciado no Enunciado número 97 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE), por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link https://apps.tjrn.jus.br/calculadoraAutomatica/f/public/paginapublicinicial.xhtml.
Não tendo a parte advogado constituído, proceda-se à remessa dos autos à Contadoria deste Juízo para que se faça a apuração do valor devido, com as correções inerentes.
3) Havendo planilha, determino que se proceda à penhora on-line, através do sistema SISBAJUD no CNPJ da parte executada. Encontrando-se numerários, converta-se o bloqueio efetuado em penhora e de pronto abra-se prazo de 15 (quinze) dias para a parte requerida apresentar embargos à execução, se assim o desejar. Na hipótese de haver embargos, certifique-se quanto à tempestividade e conceda-se igual prazo à parte exequente para se manifestar, impugnando os embargos, assim querendo.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0802685-64.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Promovente: JOANA D ARC DA SILVA Promovido: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
SENTENÇA
Vistos, etc. Dispensado o relatório nos moldes do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1022 do CPC e o art. 48 da Lei 9.099/95. No caso em tela, não verifico a existência de nenhum desses vícios na sentença embargada. Com efeito, a sentença foi clara e fundamentada, analisando todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.
Não houve omissão, pois a sentença enfrentou todos os argumentos e provas apresentados pelas partes, não sendo obrigada a se manifestar sobre cada um deles de forma individualizada. O que se verifica é que o embargante pretende, na verdade, rediscutir o mérito da causa, buscando modificar o resultado da decisão que lhe foi desfavorável. Todavia, essa não é a finalidade dos embargos de declaração, que não se prestam para rever ou reformar o julgado , mas apenas para esclarecer ou corrigir eventuais defeitos formais.
Nesse sentido: "Os embargos declaratórios constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se para seu cabimento efetiva demonstração de obscuridade ou contradição no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Não se prestam à rediscussão da matéria nem à revisão do posicionamento adotado." (STJ - AgInt no AREsp 1.236.456/SP) "Os embargos declaratórios são cabíveis quando há na decisão judicial algum vício que comprometa sua clareza ou sua integridade lógica.
Não se destinam à correção do julgado nem à modificação do seu conteúdo." (STF - ED-RE 1.099.744/SP) Eventual discordância ao que foi decidido é matéria reservada a Recurso Inominado, visto que os aclaratórios não se prestam a rever a matéria quando há insatisfação da decisão impugnada. Isto posto, conheço os embargos e nego acolhimento à mingua de qualquer obscuridade, contradição ou omissão na decisão atacada.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 3673-8830 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0802685-64.2025.8.20.5004 A presente, extraída do PROCEDIMENTO infracaracterizado, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria, para: (
X ) Diante da interposição de Embargos de Declaração com efeitos Infringentes e/ou Modificativos, intimo a parte contrária (AUTOR) para se manifestar sobre o mesmo, no prazo de 05 (cinco) dias. Natal/RN, 10 de abril de 2025. ___________________________________ VALERIA APARECIDA TORREZANI Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0802685-64.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOANA D ARC DA SILVA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
SENTENÇA
JOANA D ARC DA SILVA ajuizou ação contra a UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO alegando, em síntese, "que é titular do contrato de prestação de serviço de saúde: PLANO UNIVIDA AMBULATORIAL + HOSPITALAR COM OBSTETRÍCIA, INDIVIDUAL/ FAMILIAR, número da carteira: 0 062 003001159139 3, desde maio de 2013. Informa que desde o final do ano de 2022, quando recebeu o diagnóstico de câncer de mama (Neoplasia maligna de mama- CID-C50), encontra-se em tratamento oncológico, conforme documentos ID 142929977; 142931791; 142931790 e 142931789.
Ademais, informa que no início de 2024 foi diagnosticada com osteoporose, agravado pelo tratamento oncológico, conforme ID 142929976, sendo prescrito o medicamento denominado “Prolia 60mg (Denosumabe)”, a ser aplicada 01 ampola a cada 6 meses, administrada por via subcutânea, conforme ID 142931788 e 142931787. Aduz que a demandada, mesmo ciente da prescrição da médica assistente, estaria se negando a autorizar o fornecimento do medicamento, alegando que que não estaria incluído no rol de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, descrito na Resolução nº 415/2021." Com esse argumento, pleiteou a concessão da tutela de urgência para que a ré forneça a medicação requerida Prolia 60mg, com aplicação subcutânea de 6 (seis) em 6 (seis) meses, pelo tempo que perdurar a indicação médica.
A tutela foi apreciada e deferida em sede de decisão interlocutória (ID 142957451). No mérito, pediu (i) a confirmação da tutela de urgência; (ii) a condenação ao pagamento da quantia de R$ 1.691,27 (mil seiscentos e noventa e um reais e vinte e sete centavos), correspondente a indenização por danos materiais em favor da Autora, uma vez que foi obrigada a comprar as duas primeiras doses do Prolia 60mg em virtude da negativa de cobertura da RÉ (iii) a condenação da ré ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de (dez mil reais).
4) Em não havendo manifestação da parte executada no prazo acima estabelecido, certifique-se nos autos e proceda-se com a liberação do competente alvará em favor da parte exequente, nos termos do item
1. 5) Na hipótese de não ser encontrado numerários, determino à Secretaria que promova buscas junto aos sistemas INFOJUD e RENAJUD. Encontrando-se bens disponíveis do executado nestes cadastros, proceda-se à sua indisponibilidade e expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito, cientificando dos prazos concedidos no item
3. 6) Não encontrando nenhum bens junto aos sistemas judiciais, expeça-se desde logo mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, devendo o Oficial de Justiça, ao cumprir positivamente a diligência, cientificar o executado dos prazos acima estabelecidos.
7) Não localizado o devedor ou bens passíveis de penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, indicar bens penhoráveis ou fornecer novo endereço do devedor, para os fins disposto no art. 53, § 4º da Lei n. 9.099/95, ou, ainda, requerer o que entender de direito, advertindo-se, porém, que não serão deferidas diligências tendentes à localização de endereço e/ou patrimônio do devedor, sem que a parte comprove ter realizado, previamente, diligências com essa finalidade.sob pena de extinção do processo.
O devedor fica ciente que somente serão admitidos embargos à execução com a garantia do juízo pela penhora ou depósito espontâneo, nos termos dos enunciados números 117, 142 e 156 do FONAJE. Advirta-se que a substituição ou o reforço da penhora, em razão da insuficiência da constrição anteriormente realizada, não reabre o prazo para embargos, nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (AREsp: 408021/RS, AgRg no Ag: 1379612/MS e REsp: 1058798/RN).
Ressalto, ainda, que, frustrada a tentativa de bloqueio de dinheiro no SISBAJUD, ou de penhora de bens do devedor, não serão deferidas novas tentativas de constrição sem o exequente demonstrar fundadas razões evidenciando a probabilidade de sucesso da medida, instruindo o pedido, necessariamente, com provas inequívocas demonstrando os fatos alegados. Não sendo encontrados numerários e bens, ou não localizado o devedor, e não havendo manifestação do exequente no prazo acima indicado, certifique-se nos autos e façam-se os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumpra-se. Natal, 10 de junho de 2025 HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente)
Intimem-se. ALINE PATRÍCIA AZEVEDO DOS SANTOS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei n. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Natal/RN, 20 de maio de 2025 HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juíza de Direito (assinado via certificado digital - Lei nº 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0802685-64.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Promovente: JOANA D ARC DA SILVA Promovido: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
SENTENÇA
Vistos, etc. Dispensado o relatório nos moldes do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1022 do CPC e o art. 48 da Lei 9.099/95. No caso em tela, não verifico a existência de nenhum desses vícios na sentença embargada. Com efeito, a sentença foi clara e fundamentada, analisando todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.
Não houve omissão, pois a sentença enfrentou todos os argumentos e provas apresentados pelas partes, não sendo obrigada a se manifestar sobre cada um deles de forma individualizada. O que se verifica é que o embargante pretende, na verdade, rediscutir o mérito da causa, buscando modificar o resultado da decisão que lhe foi desfavorável. Todavia, essa não é a finalidade dos embargos de declaração, que não se prestam para rever ou reformar o julgado , mas apenas para esclarecer ou corrigir eventuais defeitos formais.
Nesse sentido: "Os embargos declaratórios constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se para seu cabimento efetiva demonstração de obscuridade ou contradição no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Não se prestam à rediscussão da matéria nem à revisão do posicionamento adotado." (STJ - AgInt no AREsp 1.236.456/SP) "Os embargos declaratórios são cabíveis quando há na decisão judicial algum vício que comprometa sua clareza ou sua integridade lógica.
Não se destinam à correção do julgado nem à modificação do seu conteúdo." (STF - ED-RE 1.099.744/SP) Eventual discordância ao que foi decidido é matéria reservada a Recurso Inominado, visto que os aclaratórios não se prestam a rever a matéria quando há insatisfação da decisão impugnada. Isto posto, conheço os embargos e nego acolhimento à mingua de qualquer obscuridade, contradição ou omissão na decisão atacada.
Intimem-se. ALINE PATRÍCIA AZEVEDO DOS SANTOS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei n. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Natal/RN, 20 de maio de 2025 HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juíza de Direito (assinado via certificado digital - Lei nº 11.419/2006)
Juntou a documentação. Contestação anexada ao ID 145582308, confirmando, em breve síntese, "a negativa de fornecimento autorização do exame por não estar previsto no rol de procedimentos e coberturas obrigatórios listado pela ANS na Resolução nº 465/2021, pugnando, ainda, pela inexistência dos elementos de configuração do dano moral suscitado."
É o breve relatório. Passo ao mérito. Diante dos argumentos apresentados pela autora, a ré informou "que a recusa é legítima, pois o medicamento Prolia 60mg não está incluído no rol de procedimentos e coberturas obrigatórios estipulado pela Resolução nº 465/2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS." De acordo com Súmula n. 608, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Código de Defesa do Consumidor é aplicado nos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Nesse sentido, toda disposição contratual que limite ou ameace o principal objetivo contratual (saúde do consumidor/manutenção da vida) deve ser considerada abusiva, nos termos do art. 51, inciso IV e § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, e, portanto, nula. No caso em comento, a autora é usuária do plano de saúde administrado pela ré e se encontra com osteoporose agravado pelo tratamento oncológico, conforme ID 142929976.
Apesar da imprescindibilidade do medicamento para o seu tratamento, a ré negou o seu fornecimento, sob a justificativa de que eles não possuiriam cobertura contratual, pois não estaria incluso no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio do EREsp 1886929 e EREsp 1889704, fixou a taxatividade do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS com as seguintes teses:
1. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo;
2. A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol;
3. É possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra rol;
4. Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrad com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.
Acontece que, recentemente, o Congresso Nacional aprovou a alteração do art. 10, da Lei n. 9.656/1998, dispondo que o rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS é exemplificativo. Vejamos: “§ 4º A amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será estabelecida em norma editada pela ANS, que publicará rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado a cada incorporação. (...) §
12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei, e fixa as diretrizes de atenção à saúde. §
13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que:
I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou
II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” Com isso, o rol da Agência Nacional de Saúde de Suplementar – ANS passou a ser meramente exemplificativo, servindo como referência básica para as operadoras de plano de saúde, diante do desenvolvimento tecnológico e científico, e a descoberta de novos tratamentos, novas drogas e novos métodos diagnósticos.
Sobre o tema, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO. HARMONIA ENTRE O
ACÓRDÃO
RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ (...).
3. O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico. O fato do procedimento não constar do rol da ANS não afasta o dever de cobertura do plano de saúde, tendo em vista que se trata de rol meramente exemplificativo.
4. Ante o entendimento dominante do tema nas Turmas de Direito Privado, aplica- se no particular, a Súmula 568/STJ.
5. Agravo interno no recurso especial desprovido (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1345613/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 25/02/2019, DJe 27/02/2019) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO. DOENÇA PREVISTA NO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO. COBERTURA MÍNIMA. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
SÚMULA N. 83 DO STJ. DANO MORAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE POR SI SÓ PARA A MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA N. 283 DO STF. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 182/STJ.
1. Não é cabível a negativa de tratamento indicado pelo profissional de saúde como necessário à saúde e à cura de doença efetivamente coberta pelo contrato de plano de saúde.
2. O fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, per se, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor.
3. É inviável agravo regimental que deixa de impugnar fundamento da decisão recorrida por si só suficiente para mantê-la. Incidência da Súmula n. 283 do STF.
4. É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada? (Súmula n. 182 do STJ).
5. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido (AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016) Vejamos o entendimento da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DEMANDANTE EM ESTADO DE GRAVIDEZ COM DIAGNÓSTICO DE TROMBOFILIA. INDICAÇÃO MÉDICA DE ADMINISTRAÇÃO DO MEDICAMENTO CLEXANE 60 MG (ENOXAPARINA SÓDICA). NEGATIVA DE COBERTURA PELA COOPERATIVA DEMANDADA, SOB ALEGAÇÃO DE NÃO SE ENCONTRAR TAL MEDICAMENTO NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS.
PARECER MÉDICO QUE DEVE PREVALECER. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. LESÃO DE CUNHO MORAL CONFIGURADA (DANO IN RE IPSA). DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. PLEITO DE MINORAÇÃO DO VALOR REPARATÓRIO ARBITRADO. DESCABIMENTO.
SENTENÇA
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 17ª Procuradoria de Justiça, conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804707-46.2021.8.20.5001, Dr.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível, ASSINADO em 09/12/2021) Além disso, não é transferido para o plano de saúde, tampouco para as Resoluções Normativas da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS o direito de interferir na prescrição médica. A solicitação do fornecimento do medicamento em questão foi prescrita pela médica que acompanha a autora e, portanto, detém conhecimento sobre a necessidade da paciente, principalmente, por ter sido diagnosticada com osteoporose e por seu agravamento decorrente do seu tratamento oncológico.
Assim, considerando a natureza exemplificativa do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e a imprescindibilidade do fornecimento do medicamento Prolia 60mg com aplicação subcutânea de 6 (seis) em 6 (seis) meses, pelo tempo que perdurar a indicação médica, a negativa do plano de saúde é ilegítima, pois restringe o direito fundamental de prestar assistência à saúde da usuária. Desse modo, torno definitivo os efeitos da tutela de urgência concedida na decisão interlocutória do ID 142957451, e determino que a ré autorize/custeie o fornecimento do medicamento Prolia 60mg (Denosumabe), conforme requisições colacionadas aos IDs de nº 142931788 e 142931787.
Resta-me a análise do pedido indenizatório. Nos autos, verifica-se que a autora vivenciou momentos de aflição, desassossego e incerteza no momento em que a ré, arbitrariamente, se negou a autorizar o exame prescrito por sua médica, fundamental para a aferição das causas que poderiam estar impedindo sua gravidez. É inegável que a situação ultrapassou a esfera do mero aborrecimento e passou a configurar ofensa à personalidade da autora, exigindo, assim, a responsabilização da ré nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Considerando os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, às peculiaridades do caso concreto, às condições das partes e ao grau de culpa, tenho por razoável a fixação da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação pelos danos morais sofridos.
DISPOSITIVO
SENTENCIAL Face ao exposto, julgo PROCEDENTE o pleito autoral, tornando definitivo os efeitos da tutela de urgência concedida na decisão interlocutória do ID 142957451, ampliando-os, e condenando a ré: (i) A autorizar/custear o exame solicitado nas guias dos IDs de nº 142931788 e 142931787, qual seja, o fornecimento do medicamento Prolia 60mg com aplicação subcutânea de 6 (seis) em 6 (seis) meses, pelo tempo que perdurar a indicação médica, obrigação que deverá ser cumprida no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa única de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento; (ii) Condeno a ré ao pagamento de quantia de R$ 1.691,27 (mil seiscentos e noventa e um reais e vinte e sete centavos), correspondente a indenização por danos materiais em favor da Autora, uma vez que foi obrigada a comprar as duas primeiras doses do Prolia 60mg em virtude da negativa de cobertura da RÉ; (iii) Ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais.
Quanto ao dano material, o valor deverá ter correção monetária pelo IPCA e acrescido de juros pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º do art. 406 do CC, desde a data de citação. Com relação ao dano moral, o valor deverá ser atualizado pelo IPCA a contar da data do arbitramento do valor na sentença (Súmula 362 – STJ) e acrescido de juros pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º do art. 406 do
CC. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em 30 (trinta) dias do trânsito em julgado, com a atualização do débito por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link: . Sem manifestação da parte autora no referido prazo, arquive-se com baixa na distribuição. Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo. Intimem-se. É o projeto de sentença. De imediato, submeto o presente projeto de sentença para análise do Exmo. Juiz de Direito, em cumprimento ao art. 40 da Lei nº 9.099/95. ALINE PATRÍCIA AZEVEDO DOS SANTOS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal, 29 de março de 2025. HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0802685-64.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOANA D ARC DA SILVA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
SENTENÇA
JOANA D ARC DA SILVA ajuizou ação contra a UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO alegando, em síntese, "que é titular do contrato de prestação de serviço de saúde: PLANO UNIVIDA AMBULATORIAL + HOSPITALAR COM OBSTETRÍCIA, INDIVIDUAL/ FAMILIAR, número da carteira: 0 062 003001159139 3, desde maio de 2013. Informa que desde o final do ano de 2022, quando recebeu o diagnóstico de câncer de mama (Neoplasia maligna de mama- CID-C50), encontra-se em tratamento oncológico, conforme documentos ID 142929977; 142931791; 142931790 e 142931789.
Ademais, informa que no início de 2024 foi diagnosticada com osteoporose, agravado pelo tratamento oncológico, conforme ID 142929976, sendo prescrito o medicamento denominado “Prolia 60mg (Denosumabe)”, a ser aplicada 01 ampola a cada 6 meses, administrada por via subcutânea, conforme ID 142931788 e 142931787. Aduz que a demandada, mesmo ciente da prescrição da médica assistente, estaria se negando a autorizar o fornecimento do medicamento, alegando que que não estaria incluído no rol de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, descrito na Resolução nº 415/2021." Com esse argumento, pleiteou a concessão da tutela de urgência para que a ré forneça a medicação requerida Prolia 60mg, com aplicação subcutânea de 6 (seis) em 6 (seis) meses, pelo tempo que perdurar a indicação médica.
A tutela foi apreciada e deferida em sede de decisão interlocutória (ID 142957451). No mérito, pediu (i) a confirmação da tutela de urgência; (ii) a condenação ao pagamento da quantia de R$ 1.691,27 (mil seiscentos e noventa e um reais e vinte e sete centavos), correspondente a indenização por danos materiais em favor da Autora, uma vez que foi obrigada a comprar as duas primeiras doses do Prolia 60mg em virtude da negativa de cobertura da RÉ (iii) a condenação da ré ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou a documentação. Contestação anexada ao ID 145582308, confirmando, em breve síntese, "a negativa de fornecimento autorização do exame por não estar previsto no rol de procedimentos e coberturas obrigatórios listado pela ANS na Resolução nº 465/2021, pugnando, ainda, pela inexistência dos elementos de configuração do dano moral suscitado."
É o breve relatório. Passo ao mérito. Diante dos argumentos apresentados pela autora, a ré informou "que a recusa é legítima, pois o medicamento Prolia 60mg não está incluído no rol de procedimentos e coberturas obrigatórios estipulado pela Resolução nº 465/2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS." De acordo com Súmula n. 608, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Código de Defesa do Consumidor é aplicado nos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Nesse sentido, toda disposição contratual que limite ou ameace o principal objetivo contratual (saúde do consumidor/manutenção da vida) deve ser considerada abusiva, nos termos do art. 51, inciso IV e § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, e, portanto, nula. No caso em comento, a autora é usuária do plano de saúde administrado pela ré e se encontra com osteoporose agravado pelo tratamento oncológico, conforme ID 142929976.
Apesar da imprescindibilidade do medicamento para o seu tratamento, a ré negou o seu fornecimento, sob a justificativa de que eles não possuiriam cobertura contratual, pois não estaria incluso no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio do EREsp 1886929 e EREsp 1889704, fixou a taxatividade do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS com as seguintes teses:
1. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo;
2. A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol;
3. É possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra rol;
4. Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrad com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.
Acontece que, recentemente, o Congresso Nacional aprovou a alteração do art. 10, da Lei n. 9.656/1998, dispondo que o rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS é exemplificativo. Vejamos: “§ 4º A amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será estabelecida em norma editada pela ANS, que publicará rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado a cada incorporação. (...) §
12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei, e fixa as diretrizes de atenção à saúde. §
13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que:
I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou
II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” Com isso, o rol da Agência Nacional de Saúde de Suplementar – ANS passou a ser meramente exemplificativo, servindo como referência básica para as operadoras de plano de saúde, diante do desenvolvimento tecnológico e científico, e a descoberta de novos tratamentos, novas drogas e novos métodos diagnósticos.
Sobre o tema, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO. HARMONIA ENTRE O
ACÓRDÃO
RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ (...).
3. O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico. O fato do procedimento não constar do rol da ANS não afasta o dever de cobertura do plano de saúde, tendo em vista que se trata de rol meramente exemplificativo.
4. Ante o entendimento dominante do tema nas Turmas de Direito Privado, aplica- se no particular, a Súmula 568/STJ.
5. Agravo interno no recurso especial desprovido (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1345613/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 25/02/2019, DJe 27/02/2019) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO. DOENÇA PREVISTA NO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO. COBERTURA MÍNIMA. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
SÚMULA N. 83 DO STJ. DANO MORAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE POR SI SÓ PARA A MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA N. 283 DO STF. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 182/STJ.
1. Não é cabível a negativa de tratamento indicado pelo profissional de saúde como necessário à saúde e à cura de doença efetivamente coberta pelo contrato de plano de saúde.
2. O fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, per se, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor.
3. É inviável agravo regimental que deixa de impugnar fundamento da decisão recorrida por si só suficiente para mantê-la. Incidência da Súmula n. 283 do STF.
4. É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada? (Súmula n. 182 do STJ).
5. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido (AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016) Vejamos o entendimento da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DEMANDANTE EM ESTADO DE GRAVIDEZ COM DIAGNÓSTICO DE TROMBOFILIA. INDICAÇÃO MÉDICA DE ADMINISTRAÇÃO DO MEDICAMENTO CLEXANE 60 MG (ENOXAPARINA SÓDICA). NEGATIVA DE COBERTURA PELA COOPERATIVA DEMANDADA, SOB ALEGAÇÃO DE NÃO SE ENCONTRAR TAL MEDICAMENTO NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS.
PARECER MÉDICO QUE DEVE PREVALECER. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. LESÃO DE CUNHO MORAL CONFIGURADA (DANO IN RE IPSA). DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. PLEITO DE MINORAÇÃO DO VALOR REPARATÓRIO ARBITRADO. DESCABIMENTO.
SENTENÇA
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 17ª Procuradoria de Justiça, conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804707-46.2021.8.20.5001, Dr.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível, ASSINADO em 09/12/2021) Além disso, não é transferido para o plano de saúde, tampouco para as Resoluções Normativas da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS o direito de interferir na prescrição médica. A solicitação do fornecimento do medicamento em questão foi prescrita pela médica que acompanha a autora e, portanto, detém conhecimento sobre a necessidade da paciente, principalmente, por ter sido diagnosticada com osteoporose e por seu agravamento decorrente do seu tratamento oncológico.
Assim, considerando a natureza exemplificativa do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e a imprescindibilidade do fornecimento do medicamento Prolia 60mg com aplicação subcutânea de 6 (seis) em 6 (seis) meses, pelo tempo que perdurar a indicação médica, a negativa do plano de saúde é ilegítima, pois restringe o direito fundamental de prestar assistência à saúde da usuária. Desse modo, torno definitivo os efeitos da tutela de urgência concedida na decisão interlocutória do ID 142957451, e determino que a ré autorize/custeie o fornecimento do medicamento Prolia 60mg (Denosumabe), conforme requisições colacionadas aos IDs de nº 142931788 e 142931787.
Resta-me a análise do pedido indenizatório. Nos autos, verifica-se que a autora vivenciou momentos de aflição, desassossego e incerteza no momento em que a ré, arbitrariamente, se negou a autorizar o exame prescrito por sua médica, fundamental para a aferição das causas que poderiam estar impedindo sua gravidez. É inegável que a situação ultrapassou a esfera do mero aborrecimento e passou a configurar ofensa à personalidade da autora, exigindo, assim, a responsabilização da ré nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Considerando os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, às peculiaridades do caso concreto, às condições das partes e ao grau de culpa, tenho por razoável a fixação da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação pelos danos morais sofridos.
DISPOSITIVO
SENTENCIAL Face ao exposto, julgo PROCEDENTE o pleito autoral, tornando definitivo os efeitos da tutela de urgência concedida na decisão interlocutória do ID 142957451, ampliando-os, e condenando a ré: (i) A autorizar/custear o exame solicitado nas guias dos IDs de nº 142931788 e 142931787, qual seja, o fornecimento do medicamento Prolia 60mg com aplicação subcutânea de 6 (seis) em 6 (seis) meses, pelo tempo que perdurar a indicação médica, obrigação que deverá ser cumprida no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa única de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento; (ii) Condeno a ré ao pagamento de quantia de R$ 1.691,27 (mil seiscentos e noventa e um reais e vinte e sete centavos), correspondente a indenização por danos materiais em favor da Autora, uma vez que foi obrigada a comprar as duas primeiras doses do Prolia 60mg em virtude da negativa de cobertura da RÉ; (iii) Ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais.
Quanto ao dano material, o valor deverá ter correção monetária pelo IPCA e acrescido de juros pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º do art. 406 do CC, desde a data de citação. Com relação ao dano moral, o valor deverá ser atualizado pelo IPCA a contar da data do arbitramento do valor na sentença (Súmula 362 – STJ) e acrescido de juros pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º do art. 406 do
CC. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em 30 (trinta) dias do trânsito em julgado, com a atualização do débito por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link: . Sem manifestação da parte autora no referido prazo, arquive-se com baixa na distribuição. Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo. Intimem-se. É o projeto de sentença. De imediato, submeto o presente projeto de sentença para análise do Exmo. Juiz de Direito, em cumprimento ao art. 40 da Lei nº 9.099/95. ALINE PATRÍCIA AZEVEDO DOS SANTOS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal, 29 de março de 2025. HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)