Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) Processo n.º: 0802686-04.2021.8.20.5129 Polo Ativo: J. B.
C. Polo Passivo: J.
V. D. S.
DESPACHO
Compulsando os autos, verifica-se que foi determinada audiência de instrução e julgamento após a juntada de laudo/relatório do Conselho Tutelar, conforme ID 104081089. Sendo assim, após a juntada do relatório de id 122336217, DESIGNE-SE audiência de instrução e julgamento de acordo com a disponibilidade em pauta deste Juízo, a qual será realizada através da plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, em modalidade híbrida
1. Nos termos do art. 357, § 4º, do CPC/2015, deve ser fixado o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão.O número de testemunhas arroladas será, no máximo, 03 (três) para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC/2015).
Contudo, considerando que a decisão proferida em 07/02/2024 (constante no id 104081089) já conferiu às partes prazo para apresentarem rol de testemunhas, deixo de determinar a intimação das partes para essa finalidade. Fica a parte advertida de que a intimação judicial somente será feita nas hipóteses do art. 455, § 4º, I à V, do CPC, devendo esta, em nome do princípio da colaboração processual, dentro do prazo do arrolamento, requerer expressamente a necessidade de convocação das testemunhas de forma justificada, entendendo este juízo que o silêncio significará que as testemunhas comparecerão independentemente de mandados.
A parte deverá fazer prova da intimação das testemunhas arroladas - devendo juntar aos autos com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento –, ou, se for o caso, trazê-las independente de intimação (art. 455, §§ 1º e 2º, do CPC), presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
Para assegurar o cumprimento das exigências legais e a condução do ato, deverá a Secretaria Judiciária, de tudo certificando nos autos:
1 – Intimar as partes, por meio de seus advogados, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, para que tenham ciência da presente designação, devendo a Secretaria remeter o link da reunião virtual para o contato das partes (e-mail ou telefone) no dia designado para audiência, cabendo a estas remetê-lo às suas testemunhas;
2 – Considerando a determinação de depoimento das partes, intimem-se-as, PESSOALMENTE, constando a advertência de que o não comparecimento à audiência ou a recusa de prestar depoimento, implicará na aplicação da pena da confissão (art. 385, § 1º, do CPC);
3 – Em caso de necessidade de intimação judicial da testemunha, expedir mandados de intimação para que seja diligenciada, junto às testemunhas arroladas, a informação acerca da possibilidade de a testemunha comparecer ao ato de forma virtual, indagando-a se possui computador/notebook/smartphone com internet, que assegure a sua presença na reunião virtual, oportunidade em que deverá colher, desde já, contato telefônico para o qual será direcionado o link de acesso (de preferência, número de whatsapp), a fim de que seja providenciado o contato e seja dado o suporte necessário para que as testemunhas consigam acessar a sala de videoconferência;
4 – Os participantes deverão ingressar no ambiente virtual portando um documento de identidade com foto;
5 – Antes do início da audiência, deverá o servidor responsável por sua organização proceder na forma prevista no art. 11 da Resolução n. 329/2020 do CNJ. Além disso, deverá ser certificada nos autos a (im)possibilidade de participação das partes e testemunhas na audiência por videoconferência, e, sendo o caso negativo, adverti-las, já no ato de intimação, de que deverão, na referida data e horário designados, comparecer ao prédio do fórum para que sejam colhidos seus depoimentos durante a reunião virtual, em sala específica para esta finalidade.
Nos mandados, ofícios, e todos os atos de intimação deverão constar o link de acesso à sala virtual da audiência, bem assim, o telefone de contato e whatsapp deste cartório, além do e-mail institucional da Unidade Judiciária e cópia do manual de acesso à reunião para partes e testemunhas.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) _________________________________
1. A audiência de instrução será realizada por meio da plataforma MICROSOFT TEAMS. A par disso, seguem algumas orientações: a) realizar o download do aplicativo MICROSOFT TEAMS, o qual deverá ser realizado antes do horário previsto para a audiência; b) utilização de internet estável e de boa qualidade; c) embora não seja obrigatório, para fins de melhorar a utilização do sistema de videoconferência, recomenda-se o uso de headphone com microfone; d) utilização de trajes condizentes com a formalidade do ato; e) caso exista interesse, poderá ser disponibilizado o Manual do Usuário da plataforma, bastando a solicitação à Secretaria Judiciária, pelo e-mail institucional, quando da confirmação do recebimento do link para a reunião; f) caso exista interesse, após a audiência, o conciliador poderá enviar para o seu e-mail o termo da audiência (o documento que ficará no processo) em PDF; g) outras informações poderão ser obtidas com a Secretaria Judiciária.
2. Em se tratando de citação/intimação na modalidade eletrônica pela ferramenta do Whatsapp, consignou o Superior Tribunal de Justiça no Informativo 688, que, embora possíveis de serem efetivados mediante aplicativo de mensagens eletrônicas, por seu caráter personalíssimo, formal e de extrema importância no trâmite processual, os atos de ciência processual através deste tipo de mecanismo deve obedecer a determinadas singularidades, resumidamente arroladas como sendo: o número do telefone, a confirmação escrita e a foto do citando, como medida de autenticação do ato judicial. (HC 641.877/DF, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021).
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802686-04.2021.8.20.5129 REQUERENTE: JANILSON BEZERRA CAMPOS REQUERIDO: JULIANA VARELA DA SILVA
DECISÃO
Apreciado apenas nesta data, haja vista que os autos se encontravam fora das caixas destinadas aos feitos pendentes de decisão de urgência. Trata-se de ação de guarda com alimentos proposta por JANILSON BEZERRA CAMPOS, em representação do menor JANILSON BRAYAN DA SILVA CAMPOS, em desfavor de JULIANA VARELA DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Após ser citada, a requerida ofereceu contestação e reconvenção, oportunidade em que requereu, em sede de tutela de urgência, a guarda unilateral em seu favor ou, em caso de entendimento diverso, a redução dos alimentos provisórios fixados na decisão de ID 72986571, do percentual de 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo, para 15% (quinze por cento) sobre o salário mínimo vigente, sob o argumento de que a sua situação financeira não permite arcar com o percentual ora fixado, tendo em vista que se encontra financiando um imóvel e por estar grávida de outro filho.
Intimado, o autor apresentou réplica à contestação e manifestação à reconvenção no ID 82444517.
Decido. Preveem os artigos 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294. “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.” Parágrafo único. “A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.” Art. 300. “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Como se vê, a tutela de urgência é providência que tem natureza jurídica mandamental, com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou um de seus efeitos. Cuida-se de uma forma de tutela satisfativa, por implicar numa condenação antecipada, concedida no bojo do processo de conhecimento, com base no juízo de probabilidade (cognição sumária). Porquanto, por tratar-se de uma forma de tutela jurisdicional diferenciada, deve ser concedida apenas em situações excepcionais, nos casos em que se faça estritamente necessária e desde que se façam presentes os requisitos legais.
Em primeiro lugar, fala a lei, no dispositivo antes transcrito, em probabilidade do direito, que nada mais é do que o fumus boni iuris. Analisando os autos, após o contraditório, verifico não ser possível o deferimento da guarda unilateral em favor da requerida/reconvinte neste momento, haja vista que a documentação constante dos autos, em especial o laudo psicológico de ID 78776591 e o relatório escolar acostado ao ID 82536398, demonstram que a guarda unilateral em favor do genitor, a princípio, atende ao melhor interesse da criança.
Ademais, há notícias de maus-tratos por parte da genitora, tanto que o Conselho Tutelar do Município de Nova Cruz/RN colocou a criança aos cuidados do genitor, o que parece ser verossímil, na medida em que o próprio relatório escolar registrou que a criança se sente desconfortável e incomodada ao falar da genitora ou a fazer qualquer atividade relacionada à figura materna. Portanto, retirar o filho do convívio do genitor neste momento, ainda mais quando o menor nutre certa mágoa e resistência da genitora, traria consequências mais gravosas para o infante, o qual, segundo relatório psicológico de ID 82536399, sofre de ansiedade, nervosismo e tensão.
No tocante à redução do encargo alimentar fixado em decisão de ID 72986571, também não vejo como acolhê-lo, pois os documentos acostados pela ré/reconvinte não foram suficientes para demonstrar sua impossibilidade financeira de cumprir com tal encargo. No caso, não há comprovação de que a ré esteja pagando financiamento imobiliário ou mesmo que se encontre grávida de outro filho. Não há qualquer documento que comprove o financiamento e, quanto à gravidez informada, conforme se vê da caderneta da gestante anexa ao ID 80802783, não se verifica qualquer informação atestando a gravidez atual.
E ainda, a idade registrada na mencionada caderneta como sendo da autora diverge da idade constante do documento anexo pela própria ré no ID 80802788. Por fim, o perigo de dano também não restou evidenciado, visto que a parte reconvinte não logrou comprovar que está em situação periclitante, dependendo exclusivamente do êxito da tutela requerida para sobreviver.
Isso posto, entendendo ausentes os requisitos, INDEFIRO a tutela de urgência requerida na reconvenção. Tendo em vista que as partes já se manifestaram a respeito das provas a produzir, dê-se vistas ao Ministério Público para manifestação. Em seguida, façam os autos conclusos para saneamento.
Publique-se.
Intime-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, na data do sistema. ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)