Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 3673-9380 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0802687-81.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 1 de julho de 2026 MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 3ª TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DECISÃO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por MARIA JOSÉ BEVENUTO BRANDÃO em face de acórdão desta Turma Recursal. Nas Razões do Recurso Supremo, interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, a recorrente aduz que o acórdão recorrido "afronta ao princípio da legalidade, uma vez que o acordão ora recorrido não reconheceu aplicação de lei, momento em que encontra-se presente a repercussão do ponto de vista jurídico".
Alega que não haveria violação ao Tema 1157 do STF no caso, porquanto se trata de caso que versa sobre redução salarial. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. Tempestivamente Interposto e com o recolhimento do preparo dispensado, passo ao juízo de admissibilidade do presente Recurso Extraordinário. De plano, verifico a impossibilidade de dar prosseguimento ao Recurso Extraordinário sob exame, em razão da consonância do julgado com o entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Nesse passo, no Tema 1157 a Suprema Corte assentou a tese de que “é vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609”, cujo julgado assim está ementado:
EMENTA: TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL. SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO PRETÉRITA. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO IMPLEMENTADO PARA SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA TESE FIRMADA NA ADI 3.609/AC. AGRAVO CONHECIDO. PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802687-81.2024.8.20.5129 Polo ativo MARIA JOSE BEVENUTO BRANDAO Advogado(s): WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE, ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO, LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO Polo passivo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO Nº 0802687-81.2024.8.20.5129 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RECORRENTE: MARIA JOSÉ BEVENUTO BRANDÃO ADVOGADOS: WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE E OUTRO RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE DIREITOS EXCLUSIVOS DE SERVIDORES EFETIVOS.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. SERVIDORA ADMITIDA SEM CONCURSO PÚBLICO, ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, EM PERÍODO NÃO ABRANGIDO PELA ESTABILIDADE EXCEPCIONAL DO ART. 19 DO ADCT. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DAS VANTAGENS INERENTES AO CARGO EFETIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos recursos acima identificados, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no , do mesmo diploma legal.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802687-81.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 17-03-2026 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 17 a 23/03/26. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de fevereiro de 2026.
1. O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADI 3609, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014, declarou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 38/2005, da Constituição do Estado do Acre, que previa a efetivação de servidores públicos providos sem concurso público até 31 de dezembro de 1994, mesmo que não se enquadrassem na estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do ADCT da Constituição Federal, por violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal.
2. A modulação dos efeitos realizada por esta CORTE no julgamento da ADI 3609 não conferiu efetividade aos servidores que ingressaram no serviço público estadual sem concurso até 5/2/2015. A concessão de efeitos prospectivos teve por escopo conceder ao Estado tempo suficiente para a realização de concurso público para o preenchimento dos cargos que foram ocupados de forma inconstitucional, visando a evitar a paralisação de serviço público essencial.
3. Inexistência de direito líquido e certo ao reenquadramento no novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR), criado para servidores efetivos admitidos mediante concurso público e instituído pela Lei Estadual 2.265, de 31 de março de 2010, com alterações promovidas pela Lei Estadual 3.104, de 29 de dezembro de 2015, ambas do Estado do Acre, uma vez que foi admitido em 13 de maio de 1986, sem concurso público e contratado pelo regime celetista.
4. Dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento tendo em vista a natureza jurídica de verba alimentar das quantias percebidas.
5. Agravo conhecido para DAR PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário do Estado, e DENEGAR A SEGURANÇA.
6. Fixação, para fins de repercussão geral, da seguinte tese ao Tema 1157: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)”.(ARE 1306505, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 28-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-065 DIVULG 01-04-2022 PUBLIC 04-04-2022) Nessa linha, repiso que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que vantagem inerente ao cargo efetivo é prerrogativa dos servidores que acessaram os cargos públicos mediante concurso público, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL. ART. 19 DO ADCT. VANTAGENS INERENTES AO CARGO EFETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I - O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT alcança servidores estaduais, mas difere da efetividade, para a qual é imprescindível a aprovação em concurso público.
II - A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os servidores públicos beneficiados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT teriam direito à estabilidade,não se lhes conferindo as vantagens privativas dos ocupantes de cargo efetivo, para o qual se exige concurso público.
III - Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (ARE 1.238.618-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 4.3.2020) À Vista disso, o artigo 19 do ADCT confere àquele servidor admitido sem concurso público, há pelo menos 5 (cinco) anos antes da promulgação da Constituição, apenas a estabilidade, e não a efetividade, passando o servidor a possuir o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitido, sem, todavia, eventuais direitos de incorporação em carreiras posteriormente criadas, não tendo direito, dessa forma, a progressão funcional ou outros direitos previstos em legislação que regula a carreira de servidores efetivos, nem tampouco de desfrutar os benefícios que sejam privativos de seus integrantes, como o Adicional por Tempo de Serviço.
Dessa forma, o seguimento do presente recurso resta obstado pela consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência da Suprema Corte, notadamente com o Tema 1157.
Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso extraordinário, o que faço com fundamento no art. 1.030, inc. I, “b” do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data da assinatura no sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ PRESIDENTE
Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por MARIA JOSE BEVENUTO BRANDÃO contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial da ação que propôs em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE. Pelo exame dos autos verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...]
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação judicial proposta por MARIA JOSE BEVENUTO BRANDAO em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN. Na inicial, a parte requerente narrou que: "A parte Autora é funcionário pública municipal, desde 2º de janeiro de 1986, ou seja, há mais de 35 (trinta e cinco) anos de pleno exercício, conforme ficha funcional em anexo, bem como Portaria nº 128/88 GP e Portaria nº 140-A 88 GP, inicialmente no cargo de auxiliar de fiscalização e posteriormente modificado para o cargo de fiscal de tributos, lotada na Secretaria Municipal de Tributação do Município de São Gonçalo do Amarante/RN, se encontrando no desempenho de sua função até a presente data.
Acontece, Douto Julgador, que com o advento da Lei Complementar nº 115 de 04 de abril de 2024, a parte Autora sofreu uma série de modificações quanto a sua remuneração, ficando estabelecido na referida Lei, mais precisamente no Anexo
I – tabela de nível salarial, tanto para auditores fiscais do Tesouro Municipal, quanto para fiscais do Tesouro Municipal, bem como reduziu o valor da Gratificação Prêmio por Produtividade de R$ 7.833,08 para R$ 3.000,00, conforme pode-se verificar junto ao Anexo II, da referida Lei. Analisando o tempo de serviço da parte Autora, com a Lei Complementar nº 115 de 04 de abril de 2024, mais precisamente nos seus Anexos I e III, podemos verificar que a Autora vem recebendo valores a menor no tocante aos seus vencimentos básicos, uma vez que, levando em consideração que o mesmo possui mais de 30 anos de serviço, deveria estar enquadrado no Nível 6 (Tabela 2 do Anexo I), onde deveria receber o valor de R$ 9.303,22 ao invés do valor de R$ 7.833,08, montante este referente ao Nível 1 (Tabela 2 do Anexo I), conforme observa-se junto a sua ficha financeira e planilha de cálculos em anexo, gerando, com isso, uma defasagem salarial em decorrência da não aplicação da Legislação vigente.
Por outro lado, o Requerido não vem se incumbindo de efetuar o pagamento correto atinente ao Adicional por Tempo de Serviço à parte Autora, uma vez que esta conta com mais de 35 anos de tempo de serviço, devendo receber 35% de ADTS sobre os seus vencimentos, vez que a Lei Complementar nº 72 / 1999 – GP, de 28 de junho de 1999, em seu artigo 59 e parágrafo único, estabelece que é devido ADTS à razão de 5% por cada 5 anos de serviço público efetivo no Município até o limite máximo de 35%, estando a parte Autora atualmente percebendo tão somente o percentual de 20%, quando deveria encontrar-se recebendo 35%, gerando com isso uma defasagem de 15% a título de Adicional por Tempo de Serviço sobre os seus vencimentos. (...) Ora, se a atividade principal da parte Autora é desenvolvida fora do ambiente seguro dos gabinetes e escritórios das instalações do executivo municipal, colocando a sua vida em risco, a incidência de adicional de periculosidade de 30% sob os vencimentos da parte Autora é consequência legal que deve ser reconhecida pela Justiça, vez que o executivo municipal veda os olhos sobre o direito supracitado." Ao final, a parta autora formulou os seguintes pedidos: “i.
O restabelecimento do valor pago a título de Gratificação Prêmio por Produtividade do montante de R$ 7.833,08, conforme pode-se verificar junto ao Anexo II, da referida Lei e planilha de cálculos em anexo; ii. O enquadramento funcional da parte Autora no Nível 6 (Tabela 2 do Anexo I), passando a receber o valor de R$ 9.303,22 ao invés do valor de R$ 7.833,08, montante este referente ao Nível 1 (Tabela 2 do Anexo I), conforme observa-se junto a sua ficha financeira e planilha de cálculos, em anexo; iii.
A implantação do percentual de 35% a título de Adicional por Tempo de Serviço sobre os seus vencimentos, vez que a parte Autora encontra-se com mais de 35 anos de tempo de serviço, conforme observa-se junto a sua ficha financeira e planilha de cálculos, em anexo; iv. O reconhecimento da atividade desenvolvida pela Autora como periculosa em decorrência da sua penosidade e de perigo, no percentual de 30% sobre os seus vencimentos, conforme reconhecido em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT, em processo análogo aos presentes autos, conforme documento (laudo), ficha financeira e planilha de cálculos, todos em anexo; v.
A declaração de tempo de aposentaria especial em favor da Requerente, tendo em vista ter completado os requisitos para sua aposentadoria especial desde 2011, quando contava com seus 25 anos de serviço, bem como o seu direito assegurado da aposentadoria, conforme decidido pela ARE nº 1462.422 AGRED, visto que já se encontra com requisitos os satisfeitos desde 02.01.2011, ou seja, antes da publicação da referida decisão, momento em que vem requerer que seja declarada a aposentadoria especial em favor da Requerente, com vínculo junto ao Regime Próprio da Previdência Social do Município de São Gonçalo do Amarante/RN" Despacho determinou a emenda a petição inicial, ID. 123722702.
A parte autora apresentou petição de emenda ID. 137475611. Devidamente citado, o réu apresentou contestação em ID. 155490562. Réplica a contestação em ID. nº 156439820.
É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. As partes não pugnaram pela produção de provas, de forma que passo ao julgamento antecipado da lide. Passo a análise da prejudicial de mérito e preliminares arguidas pelo demandado. Da preliminar de Coisa julgada A parte demandada alegou, em preliminar de contestação, a existência de coisa julgada nos autos do processo judicial de nº 0804762-98.2021.8.20.5129.
Na ação de nº 0804762-98.2021.8.20.5129, a parte demandante pediu o julgamento procedente para “declarar que a parte autora é servidor(a) público(a) municipal em regime estatutário, bem como determinar que o Ente demandado promova a readequação da parte autora ao regime estatutário, com a consequente contribuição para o IPREV”. Ocorre que o pedido foi julgado improcedente, conforme sentença proferida transitado em julgado, conforme ser verifica na sentença abaixo transcrita: "Ocorre que, no ano de 2017, por ato unilateral da Administração Pública, foi a autora equivocadamente integrada ao quadro de contribuintes previdenciários do regime próprio de previdência municipal, destinado apenas aos servidores efetivos, equívoco este já devidamente reparado em 2021, consoante o documento de ID 77214511, página 06, oportunidade em que a demandante retornou à contribuir com o regime geral, o que lhe possibilita requerer o benefício previdenciário ora pleiteado junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, bastando, para tanto, que o tempo de contribuição vertido ao IPREV seja averbado ao período de contribuição ao regime geral.
Logo, ainda que a autora tenha por anos contribuído com o regime próprio de previdência municipal, tal equívoco não possui o condão de alterar o regime jurídico de trabalho ao qual está sujeita, nem lhe confere direito à inserção no RPPS. Destaco que não se mostra juridicamente possível o afastamento de norma constitucional unicamente em atenção ao princípio da segurança jurídica, vez que a autora, embora erroneamente vinculada por determinado período ao RPPS, não possui direito adquirido a regime jurídico (RE 563965/STF, RE 628400/STF, ARE 1116091/STF).
Nesses termos, é o que dispõe o Tema nº 1157 que tramitou no Supremo Tribunal Federal e firmou a seguinte tese: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014).” Observo, assim, que a parte autora jamais possuiu vínculo efetivo com a Administração Pública. Forçoso, portanto, entender pela improcedência total da pretensão autoral.
III -
DISPOSITIVO
Isto posto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nos presentes autos. A referida sentença transitou em julgado, ID 123583798. Desse modo, já foi decido de forma definitiva que a autora não é servidora pública EFETIVA, pois ingressou no serviço público antes da CF/1988, sem submeter a concurso público, por consequência, não pode usufruir dos direitos previstos no regime estatutário do servidor efetivo.
Desta forma, foi decidido de forma definitiva que o autor não pode obter a concessão de benefícios devidos somente a servidores efetivos, pela respectiva Lei de Planos e Cargos, nos termos da Tema 1.157 do STF, inclusive quanto ao sistema de aposentadoria. Nessa senda, reconheço que parte do pedido já foi julgado por sentença transitada em julgado, sem possibilidade de modificação, no caso, quanto ao vínculo jurídico estabelecido entre as partes não ser aplicável o Estatuto dos Servidores Públicos, bem como quanto ao egime de previdência adotado, no caso, ser o RGPS.
Por consequência, o requerente não é servidor efetivo, e, não se enquadra como estável para fins do art. 19 da ADCT, fato que exercer função a nível precário, porém, não se conforma com a situação, mesmo diante de sentença proferida, renova pedidos semelhantes. Portanto, a questão do regime jurídico aplicado e o regime de contribuição previdenciário já foi decidido, não cabe rediscussão. Desse modo, deve ser reconhecida a coisa julgada.
Processo em tramitação na 3ª Vara de São Gonçalo do Amarante/RN nº 0100236-36.2017.8.20.0129 A autora ainda repetiu o mesmo pedido feito no processo anterior (nº 0100236-36.2017.8.20.0129), e de certa forma do pedido realizado neste processo, em ação ajuizada perante a 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN nº 0100236-36.2017.8.20.0129. Com isso, o requerente ajuizou três demandas com pedidos fundados na mesma causa de pedir e pedido, porém, já apreciado e indeferido por sentença transitada em julgado.
Portanto, a parte autora vem provendo bagunça processual, com ajuizamento de múltiplas ações formulando os mesmos pedidos. A situação, ainda, se torna mais complexa quando se percebe que o autor nem estabilidade possui, nos termos do art. 19 do ADCT, posto que ingressou em 02 de janeiro de 1986. Da preliminar de Impugnação ao Requerimento de Justiça Gratuita No que diz respeito a preliminar de impugnação aos benefícios da justiça gratuita, as causas no juizado especial são gratuitas em primeira instância.
Assim, só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que a análise de gratuidade ou não deve ser analisada perante a turma recursal. Rejeito a preliminar arguida. Do Mérito: A Autora não é servidora EFETIVA e nem estável nos termos do art. 19 do ADTC. É cediço que a Constituição Federal de 1988, no art. 37, II, determinou que a ocupação de cargo ou emprego público se dê, como regra, mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos: A regra é que a Administração Pública realize concurso público para admissão dos servidores, porém, excepcionalmente, poderá admitir no serviço público por cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, ainda há a possibilidade de contratação temporária para atender necessidade de excepcional interesse público.
Contudo, a CF/1988 concedeu estabilidade para quem estava no serviço público, sem aprovação em concurso público, há mais de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 19 da ADCT, com seguinte redação: “Art.
19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público. § 1º O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei. § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do "caput" deste artigo, exceto se se tratar de servidor. § 3º O disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível superior, nos termos da lei.” A norma do art. 19 do ADCT da Constituição brasileira possibilita o surgimento das seguintes situações: a) o servidor é estável por força do art. 19 do ADCT e não ocupa cargo de provimento efetivo; b) o servidor que se tornou estável nos termos do art. 19 do ADCT ocupa cargo de provimento efetivo após ter sido aprovado em concurso público para o provimento deste cargo; c) o servidor ocupa cargo de provimento efetivo em razão de aprovação em concurso público e é estável nos termos do art. 41 da Constituição da República.
Com isso, o art. 19 da ADCT concedeu estabilidade ao servidor, não concursado, que estivesse ocupando cargo na Administração Pública há mais de 5 (cinco) anos quando da entrada em vigor da CF/1988. O STF já se manifestou sobre essas hipóteses e, quanto às listadas nos itens a e b, firmou o entendimento de que, independentemente da estabilidade, a efetividade no cargo será obtida pela imprescindível observância do art. 37, II, da Constituição da República. [ADI 114, voto da rel. min.
Cármen Lúcia, j. 26-11-2009, P, DJE de 3-10-2011.] Vide ADI 100, rel. min. Ellen Gracie, j. 9-9-2004, P, DJde 1º-10-2004. É incompatível com a regra do concurso público (art. 37, II, CF) a transformação de servidores celetistas não concursados em estatutários, com exceção daqueles detentores da estabilidade excepcional (art. 19 do ADCT);
2. São admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público. (STFADPF 573, rel. min. Edson Fachin, j. 6-3-2023, P, DJE de 9-3-2023.). No julgamento do recurso, o Relator, Ministro Alexandre de Moraes, consignou ser entendimento pacificado naquela Corte que a estabilidade deferida pelo art. 19 do ADCT aos servidores que ingressaram no serviço público até cinco anos antes à promulgação da Constituição de 1988 em nada se confundiria com a efetividade, a qual somente é concedida ao servidor admitido mediante concurso público.
Assim, a estabilidade nos citados moldes somente autorizaria a permanência do servidor no serviço público nos cargos para os quais foi admitido, não tendo direito aos benefícios privativos dos servidores efetivos (ARE 1069876 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe. 13/11/2017). Com efeito, o Tema 1.157 refere-se ao Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.306505, no qual o Supremo Tribunal Federal tratou sobre a questão de servidor admitido sem concurso público, na vigência da Constituição anterior a 1988, motivo pelo qual discutido se aplicável a ele, os benefícios concedidos aos servidores públicos efetivos.
Com base nisso, reconhecida a impossibilidade de concessão de benefícios devidos somente a servidores efetivos, pela respectiva Lei de Planos e Cargos do ente ao qual vinculado, a servidores estáveis e também àqueles não abarcados pela regra do art. 19, do ADTC, restou fixada a seguinte tese do Tema 1.157: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014). Pois bem. Restou demonstrado que o requerente ingressou nos quadros do Município réu em 02/01/1986, sob o regime celetista, sem realizar concurso público, tendo passado para o regime estatutário em 1996, em função da Lei nº 430/1993. Desta feita, a autora nem estabilidade possui, posto que não tinha mais de 5 (cinco) anos de exercício de cargo público quando do advento da Constituição Federal de 1988, ou seja, a postulante nem era para laborar para o Município réu desde da entrada em vigor da CF/1988.
Todos esses anos a requerente exerceu a função pública de forma indevida, na verdade, usurpou função de forma ilegal e inconstitucional, eis, que não preencheu os requisitos do art. 19 do ADCT da CF/1988. Nessa toada, a autora não é servidora efetiva e nem estável de forma que não deveria prestar serviços para o município réu, tampouco, faz jus a qualquer benefício, como gratificação, mudança de nível ou adicional de periculosidade, posto que sua situação é precária e ilegal.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. [...]. HOMOLOGAÇÃO – JUIZ DE DIREITO. Em suas razões recursais, a recorrente requereu os benefícios da gratuidade da justiça e alegou que “os Ministros do STF, não apreciaram qualquer matéria relativa aos direitos dos servidores aposentados que ingressaram sem concurso público e dos pensionistas, desta forma, a fundamentação dada pelo Juízo de primeiro grau não encontra respaldo nas decisões do Supremo Tribunal Federal, fazendo, desta forma, interpretação extensiva em matéria de direito administrativo, o que é vedado pela Lei, o que podemos perceber é que a falta de manifestação explicita da impossibilidade relativa aos direitos dos servidores aposentados que ingressaram sem concurso público e dos pensionistas, torna o pedido contido na inicial plausível de procedência diante da falta de impedimento, seja legal ou jurisprudencial, o que só poderia ser tratado através de outra ação de inconstitucionalidade referente aos direitos dos servidores aposentados que ingressaram sem concurso público e dos pensionistas”.
Argumentou que, “No tocante a Lei Complementar nº 115 de 04 de abril de 2024, podemos verificar que a Autora vem recebendo valores a menor no tocante aos seus vencimentos básicos, uma vez que, levando em consideração que a mesma possui mais de 30 anos de serviço, deveria estar enquadrada no Nível 6, onde deveria receber o valor de R$ 9.303,22 ao invés do valor de R$ 7.833,08, conforme observa-se junto a sua ficha financeira em anexo, gerando, com isso, uma defasagem salarial em decorrência da não aplicação da Legislação vigente, conforme fora devidamente instrumentalizada nos autos”.
Ressaltou que “vem deixando de efetuar o pagamento correto relativo ao Adicional por Tempo de Serviço à parte Autora, uma vez que esta conta com mais de 35 anos de tempo de serviço, devendo receber 35% de ADTS sobre os seus vencimentos, vez que a Lei Complementar nº 72 / 1999 – GP, de 28 de junho de 1999, em seu artigo 59 e parágrafo único, conforme fora devidamente anexado à inicial”. Apontou que “conforme decidido pela ARE nº 1462.422 AGR-ED, visto que já estão com requisitos satisfeitos desde 2011, ou seja, antes da publicação da referida decisão, vem requerer que seja declarada a aposentadoria especial em favor da Requerente, com vínculo ao Regime Próprio da Previdência Social do Município de São Gonçalo do Amarante/RN, carregando todos os direitos atintes ao seu cargo, por tudo o que fora exposto”.
Ao final, requereu que o conhecimento e o provimento do recurso para que seja reformada a sentença recorrida, julgando-se procedente a pretensão autoral. Nas contrarrazões, o recorrido requereu, em síntese, o desprovimento do recurso inominado, com a manutenção da sentença recorrida nos seus exatos termos.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, formulado pela recorrente, nos termos dos arts. 98, §1º, inciso VIII, e 99, §7º, todos do Código de Processo Civil. Por oportuno, registre-se que a gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República. E o colendo Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que, para a obtenção da gratuidade da justiça, é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, tendo em vista que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la.
Ademais, há de se observar que, para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo, a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se admitindo que as custas processuais constituam óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário. E somente se admite o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na hipótese prevista no art. 99, §2º do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, dele conheço. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, e a regularidade formal, tratando-se a recorrente de beneficiária da gratuidade da justiça.
Pela análise dos autos, verifica-se que a autora, ora recorrente, ingressou no serviço público no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, admitida em 02 de janeiro de 1986, sem a prévia realização de concurso público (id. TR. 34554882 - Pág. 1). Ressalte-se que nos termos da Constituição Federal, a estabilidade do servidor público pode ser adquirida após aprovação em concurso público e submissão ao estágio probatório (CF/88, art. 37, II c/c
41) ou na hipótese do art. 19 do ADCT. Nessa última hipótese, obtém a estabilidade o servidor público que estava em exercício há pelo menos cinco anos continuados, em 05 de outubro de 1988. No caso, a servidora não foi submetida a concurso público e não tinha mais de 05 (cinco) anos continuados de exercício quando entrou em vigor a Constituição Federal de 1988, logo não se há de falar em estabilidade.
No julgamento do ARE nº 1.306, Tema 1.157 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609” (Rel.
Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014). Desse modo, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT alcança servidores estaduais e municipais, mas difere da efetividade, para a qual é imprescindível a aprovação em concurso público. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os servidores públicos beneficiados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias teriam direito à estabilidade, não se lhes conferindo as vantagens privativas dos ocupantes de cargo efetivo, para o qual depende de prévia submissão de concurso público.
Com efeito, verifica-se que o entendimento firmado pela Corte Suprema a respeito da situação jurídica dos contratados sem concurso público antes da Constituição Federal de 1988 é o no sentido de que é nula qualquer forma de aproveitamento do servidor público ou qualquer forma de provimento derivado, na vigência da Constituição Federal, sem prévia submissão a concurso público, assim como, é também nulo de pleno direito o aproveitamento, na vigência da CF/88, ainda que mediante a edição de lei de criação do regime jurídico único, que coloquem os servidores na carreira de efetivos, sem que tenham prestado prévio concurso público ou esteja na situação descrita no art.19 da ADCT.
Nesse sentido:
EMENTA
Ação direta de inconstitucionalidade. Artigos 1º e 2º da Lei nº 6.697 do Estado do Rio Grande do Norte. Permanência no cargo de servidores contratados por prazo determinado e sem a realização de certame público. Vício de iniciativa. Violação do princípio do concurso público (art. 37, II, CF/88). Ação julgada procedente.
1. Os arts. 1º e 2º da Lei nº 6.697 do Estado do Rio Grande do Norte asseguraram a permanência dos servidores da Fundação Universidade Regional do Rio Grande do Norte admitidos em caráter temporário entre o período de 8 de janeiro de 1987 a 17 de junho de 1993 sem a prévia aprovação em concurso público, tornando ainda sem efeitos os atos de direção da universidade que, de qualquer forma, importassem em exclusão desses servidores do quadro de pessoal.
2. A proposição legislativa decorreu de iniciativa parlamentar, tendo sido usurpada a prerrogativa conferida constitucionalmente ao chefe do Poder Executivo quanto às matérias afetas ao regime jurídico dos servidores públicos (art. 61, § 1º, inciso II, alíneas c, da CF/88). Precedentes.
3. Ofensa, ainda, ao princípio do concurso público (art. 37, II, CF/88), haja vista a estabilização de servidores contratados apenas temporariamente. O art. 19 do ADCT concedeu estabilidade excepcional somente aos servidores que, ao tempo da promulgação do texto, estavam em exercício há mais de cinco anos. Precedentes.
4. Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/99, para dar efeitos prospectivos à decisão, de modo a somente produzir efeitos a partir de doze meses, contados da data da publicação da ata de julgamento, tempo hábil para a realização de concurso público, a nomeação e a posse de novos servidores, evitando-se, assim, prejuízo à prestação do serviço público de ensino superior na Universidade Regional do Rio Grande do Norte (URRN).
Ademais, de forma semelhante ao que realizado por esta Corte na ADI nº 4.876/MG, ficam ressalvados dos efeitos desta decisão os servidores que já estejam aposentados e aqueles que, até a data de publicação da ata deste julgamento, tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria, exclusivamente para efeitos de aposentadoria.
5. Ação direta julgada procedente. (ADI 1241, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 22/09/2016,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 02-08-2017 PUBLIC 03-08-2017). E é da jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTÁVEL. ART. 19, DO ADCT. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL SEM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DE DIREITOS PRÓPRIOS DOS SERVIDORES EFETIVOS SOB O REGIME ESTATUTÁRIO PREVISTO NA LC 122/1994. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator que integra o julgado. (APELAÇÃO CÍVEL, 0837169-56.2021.8.20.5001, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 20/08/2022).
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA. AUTORA QUE INGRESSOU NO SERVIÇO EM JUNHO DE 1988 SEM PRÉVIA SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO, TENDO ASSIM PERMANECIDO MESMO APÓS A VIGÊNCIA DA CF/1988. SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NO ART. 19 DA ADCT. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE EXCEPCIONAL E DE EFETIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Temporária do Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.Condenação em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do §3º do art. 98 do CPC. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800957-43.2020.8.20.5107, Magistrado(a) GUILHERME MELO CORTEZ, 2ª Turma Recursal Temporária, ASSINADO em 29/07/2022).
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA. AUTORA QUE INGRESSOU NO SERVIÇO EM JUNHO DE 1985 SEM PRÉVIA SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO, TENDO ASSIM PERMANECIDO MESMO APÓS A VIGÊNCIA DA CF/1988. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO EM VIRTUDE DA SUPERVENIÊNCIA DE LEI INSTITUIDORA DE REGIME JURÍDICO ÚNICO.
NÃO ACOLHIMENTO DE PEDIDO VOLTADO AO RECEBIMENTO DE VERBA DIVERSA DA CLT. ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. ALTERAÇÃO DO VEREDICTO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste Acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800176-46.2020.8.20.5131, Dr. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível, ASSINADO em 16/10/2021). Destaque-se, ainda, que a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais deste Estado, julgou o Incidente de Assunção de Competência nº 0860357-10.2023.8.20.5001, estabelecendo o seguinte Enunciado: ENUNCIADO 87 DA TUJ: “É VEDADA A EXTENSÃO DE DIREITOS E VANTAGENS FUNCIONAIS TÍPICOS DE CARGOS EFETIVOS - LICENÇA-PRÊMIO, ABONO DE PERMANÊNCIA, ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO, INCORPORAÇÕES, PROGRESSÕES E AFINS - A SERVIDORES ADMITIDOS SEM CONCURSO PÚBLICO, AINDA QUE ESTABILIZADOS NOS TERMOS DO ART. 19 DO ADCT OU INSERIDOS NO REGIME JURÍDICO ÚNICO OU NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, CONFORME DECIDIDO PELO STF NOS TEMAS 1157 E 1254 DE REPERCUSSÃO GERAL E RECONHECIDO NO ÂMBITO ESTADUAL PELA ADI Nº 0811555-46.2023.8.20.0000 (TJRN)”.
Desse modo, ainda que a recorrente se enquadrasse entre os servidores contratados estáveis, o que não é o caso, somente teria o direito de permanecer no serviço público no cargo em que foi admitida, não tendo direito aos benefícios privativos dos servidores efetivos. Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, conheço do recurso e nego-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 17 de Março de 2026.