Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0802689-85.2023.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que durante o trâmite do processo, foi juntado a esta ação Laudo Pericial Complementar no ID 194243119, INTIMO as partes nas pessoas dos advogados e e Ministério Público, para manifestarem a respeito no prazo de 15 (quinze) dias.
São Gonçalo do Amarante, 25 de julho de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0802689-85.2023.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi juntada a complementação do laudo pericial no id. 176550277, INTIMO as partes, por meio dos advogados, para indicar provas remanescentes ou apresentar razões finais no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 6 de março de 2026. RAFAELLA FERREIRA MAMEDE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802689-85.2023.8.20.5129 REQUERENTE: F. M. B. R.
C. C. F. M. B. REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO F. M. B. R.
C. C. F. M. B.
REQUERIDO: A. P. F. D. O.
DECISÃO
Cuida-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável, partilha de bens e regulamentação de guarda, visita e alimentos movida por FRANCISCO MÁXIMO BARBOSA em face de A. P. F. D. O. Petição inicial no id.103616368. Alega que conviveram em união estável entre meados de 2006 e “novembro de 2023”. Informa que tiveram dois filhos, Maria Eduarda Fernandes Máximo, nascida aos 23/07/2012 e Matheus Emanuel Fernandes Máximo, nascido em 21/12/2016.
Diz que está exercendo a guarda de fato dos filhos. Requer que a genitora pague pensão alimentícia no percentual de 10% do valor do salário-mínimo para o filho mais novo. Requer ainda o reconhecimento e dissolução da união estável e a divisão de bens que guarnecem a residência. Documento de identificação do autor no id. 103617476 Certidão de nascimento da filha Maria Eduarda Fernandes Máximo no id. 103618380 Certidão de nascimento do filho Matheus Emanuel Fernandes Máximo no id. 103618384 Junta boletim de ocorrência no id. 103618381 Decisão no id 103755035 fixando alimentos provisórios em favor de MARIA EDUARDA FERNANDES MAXIMO e MATHEUS EMANUEL FERNANDES MAXIMO, em 10% (dez por cento) dos rendimentos da demandada ou do salário mínimo mensal, o que for maior, a ser pago pela requerida A.
P. F. D. O. Citação no id. 108773213. Audiência de conciliação no id. 108909929, com acordo sobre o período de união estável, de 2006 a outubro de 2023. Não houve consenso quanto a guarda, alimentos, ao direito de convivência e partilha de bens. Contestação no id. 110344932. Requer a guarda dos filhos alegando que estão sob seus cuidados e pede alimentos no percentual de 10% dos rendimentos. Alega que o autor pratica alienação parental quanto a filha menor.
Diz que o casal adquiriu um imóvel na constância do relacionamento. Manifestação a contestação no id. 111917501. Alega intempestividade da peça de defesa. Diz que o imóvel onde moravam pertence a irmã do requerente IRIS MÁXIMO BARBOSA, que move a ação de reintegração de posse 0804164-76.2023.8.20.5129 em desfavor da requerida. Diz que exerce a guarda de fato dos filhos A parte autora no id. 119011729 informou que não tem outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito.
A parte demandada no id. 119268914 arrola testemunhas e requer o depoimento pessoal da parte autora A parte demandada, no id. 123071247, alega que exerce a guarda dos filhos e requer que o autor pague alimentos no percentual de 25% do salário-mínimo Decisão no id. 125166981 determinando:
01. Certifique-se quanto a tempestividade da contestação
02. Indefiro a inversão da obrigação alimentar por falta de provas da adequação da guarda aos interesses dos menores
03. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos: a) os bens de integram o patrimônio a ser partilhado e o valor respectivo, b) as necessidades do alimentando e disponibilidade do alimentante e c) a adequação da guarda e do direito de visita aos interesses dos menores ou incapazes.
04. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
05. Desde já, defiro a realização de estudo social através do sistema NUPEJ
06. Arbitro os honorários periciais em R$ 600,00, vez que o estudo será realizado no interior.
07. Intimem-se as partes e o Ministério Público para apresentar quesitos em 05 dias, sob pena de ser considerada prejudicado o exame.
08. Com os quesitos, requisite-se a perícia ao NUPEJ. Encaminhe-se cópia do processo. Informe-se que se trata de justiça gratuita O Ministério Público no id. 127301355 apresentou quesitos para perícia. Certidão de intempestividade da contestação no id. 127628709. A parte autora no id. 128563825 requer oitiva de testemunha e apresenta qualificação. Ratifica os quesitos do Ministério Público para fins de perícia A parte demandada no id. 128577354 requer oitiva de testemunhas e apresenta qualificação.
Ratifica os quesitos do Ministério Público para fins de perícia Laudo de estudo social no id. 150118160. A parte autora no id. 150140685 requer que a perita apresente resposta a quesitos não respondidos É o relato.
Decido.
01. Diante da intempestividade da contestação, decreto a revelia da parte demandada, exceto quanto aos direitos indisponíveis. Consoante o art. 346 do CPC, o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
02.
Intime-se a perita para complementar o laudo pericial em 15 dias respondendo integralmente aos quesitos de id 127301355 e de id. 150140685, devendo esclarecer ainda com qual dos genitores os menores pernoitam. Encaminhe-se cópia integral do processo
03. Com o laudo, intimem-se as partes para em 15 dias indicar provas remanescentes ou apresentar razões finais. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 21 de novembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802689-85.2023.8.20.5129 REQUERENTE: F. M. B. R.
C. C. F. M. B. REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO F. M. B. R.
C. C. F. M. B.
REQUERIDO: A. P. F. D. O.
DECISÃO
Cuida-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável, partilha de bens e regulamentação de guarda, visita e alimentos movida por FRANCISCO MÁXIMO BARBOSA em face de A. P. F. D. O. Petição inicial no id.103616368. Alega que conviveram em união estável entre meados de 2006 e “novembro de 2023”. Informa que tiveram dois filhos, Maria Eduarda Fernandes Máximo, nascida aos 23/07/2012 e Matheus Emanuel Fernandes Máximo, nascido em 21/12/2016.
Diz que está exercendo a guarda de fato dos filhos. Requer que a genitora pague pensão alimentícia no percentual de 10% do valor do salário-mínimo para o filho mais novo. Requer ainda o reconhecimento e dissolução da união estável e a divisão de bens que guarnecem a residência. Documento de identificação do autor no id. 103617476 Certidão de nascimento da filha Maria Eduarda Fernandes Máximo no id. 103618380 Certidão de nascimento do filho Matheus Emanuel Fernandes Máximo no id. 103618384 Junta boletim de ocorrência no id. 103618381 Decisão no id 103755035 fixando alimentos provisórios em favor de MARIA EDUARDA FERNANDES MAXIMO e MATHEUS EMANUEL FERNANDES MAXIMO, em 10% (dez por cento) dos rendimentos da demandada ou do salário mínimo mensal, o que for maior, a ser pago pela requerida A.
P. F. D. O. Citação no id. 108773213. Audiência de conciliação no id. 108909929, com acordo sobre o período de união estável, de 2006 a outubro de 2023. Não houve consenso quanto a guarda, alimentos, ao direito de convivência e partilha de bens. Contestação no id. 110344932. Requer a guarda dos filhos alegando que estão sob seus cuidados e pede alimentos no percentual de 10% dos rendimentos. Alega que o autor pratica alienação parental quanto a filha menor.
Diz que o casal adquiriu um imóvel na constância do relacionamento. Manifestação a contestação no id. 111917501. Alega intempestividade da peça de defesa. Diz que o imóvel onde moravam pertence a irmã do requerente IRIS MÁXIMO BARBOSA, que move a ação de reintegração de posse 0804164-76.2023.8.20.5129 em desfavor da requerida. Diz que exerce a guarda de fato dos filhos A parte autora no id. 119011729 informou que não tem outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito.
A parte demandada no id. 119268914 arrola testemunhas e requer o depoimento pessoal da parte autora A parte demandada, no id. 123071247, alega que exerce a guarda dos filhos e requer que o autor pague alimentos no percentual de 25% do salário-mínimo Decisão no id. 125166981 determinando:
01. Certifique-se quanto a tempestividade da contestação
02. Indefiro a inversão da obrigação alimentar por falta de provas da adequação da guarda aos interesses dos menores
03. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos: a) os bens de integram o patrimônio a ser partilhado e o valor respectivo, b) as necessidades do alimentando e disponibilidade do alimentante e c) a adequação da guarda e do direito de visita aos interesses dos menores ou incapazes.
04. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
05. Desde já, defiro a realização de estudo social através do sistema NUPEJ
06. Arbitro os honorários periciais em R$ 600,00, vez que o estudo será realizado no interior.
07. Intimem-se as partes e o Ministério Público para apresentar quesitos em 05 dias, sob pena de ser considerada prejudicado o exame.
08. Com os quesitos, requisite-se a perícia ao NUPEJ. Encaminhe-se cópia do processo. Informe-se que se trata de justiça gratuita O Ministério Público no id. 127301355 apresentou quesitos para perícia. Certidão de intempestividade da contestação no id. 127628709. A parte autora no id. 128563825 requer oitiva de testemunha e apresenta qualificação. Ratifica os quesitos do Ministério Público para fins de perícia A parte demandada no id. 128577354 requer oitiva de testemunhas e apresenta qualificação.
Ratifica os quesitos do Ministério Público para fins de perícia Laudo de estudo social no id. 150118160. A parte autora no id. 150140685 requer que a perita apresente resposta a quesitos não respondidos É o relato.
Decido.
01. Diante da intempestividade da contestação, decreto a revelia da parte demandada, exceto quanto aos direitos indisponíveis. Consoante o art. 346 do CPC, o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
02.
Intime-se a perita para complementar o laudo pericial em 15 dias respondendo integralmente aos quesitos de id 127301355 e de id. 150140685, devendo esclarecer ainda com qual dos genitores os menores pernoitam. Encaminhe-se cópia integral do processo
03. Com o laudo, intimem-se as partes para em 15 dias indicar provas remanescentes ou apresentar razões finais. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 21 de novembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802689-85.2023.8.20.5129 REQUERENTE: F. M. B. R.
C. C. F. M. B. REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO F. M. B. R.
C. C. F. M. B.
REQUERIDO: A. P. F. D. O.
DECISÃO
Cuida-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável, partilha de bens e regulamentação de guarda, visita e alimentos movida por FRANCISCO MÁXIMO BARBOSA em face de A. P. F. D. O. Petição inicial no id.103616368. Alega que conviveram em união estável entre meados de 2006 e “novembro de 2023”. Informa que tiveram dois filhos, Maria Eduarda Fernandes Máximo, nascida aos 23/07/2012 e Matheus Emanuel Fernandes Máximo, nascido em 21/12/2016.
Diz que está exercendo a guarda de fato dos filhos. Requer que a genitora pague pensão alimentícia no percentual de 10% do valor do salário-mínimo para o filho mais novo. Requer ainda o reconhecimento e dissolução da união estável e a divisão de bens que guarnecem a residência. Documento de identificação do autor no id. 103617476 Certidão de nascimento da filha Maria Eduarda Fernandes Máximo no id. 103618380 Certidão de nascimento do filho Matheus Emanuel Fernandes Máximo no id. 103618384 Junta boletim de ocorrência no id. 103618381 Decisão no id 103755035 fixando alimentos provisórios em favor de MARIA EDUARDA FERNANDES MAXIMO e MATHEUS EMANUEL FERNANDES MAXIMO, em 10% (dez por cento) dos rendimentos da demandada ou do salário mínimo mensal, o que for maior, a ser pago pela requerida A.
P. F. D. O. Citação no id. 108773213. Audiência de conciliação no id. 108909929, com acordo sobre o período de união estável, de 2006 a outubro de 2023. Não houve consenso quanto a guarda, alimentos, ao direito de convivência e partilha de bens. Contestação no id. 110344932. Requer a guarda dos filhos alegando que estão sob seus cuidados e pede alimentos no percentual de 10% dos rendimentos. Alega que o autor pratica alienação parental quanto a filha menor.
Diz que o casal adquiriu um imóvel na constância do relacionamento. Manifestação a contestação no id. 111917501. Alega intempestividade da peça de defesa. Diz que o imóvel onde moravam pertence a irmã do requerente IRIS MÁXIMO BARBOSA, que move a ação de reintegração de posse 0804164-76.2023.8.20.5129 em desfavor da requerida. Diz que exerce a guarda de fato dos filhos A parte autora no id. 119011729 informou que não tem outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito.
A parte demandada no id. 119268914 arrola testemunhas e requer o depoimento pessoal da parte autora A parte demandada, no id. 123071247, alega que exerce a guarda dos filhos e requer que o autor pague alimentos no percentual de 25% do salário-mínimo Decisão no id. 125166981 determinando:
01. Certifique-se quanto a tempestividade da contestação
02. Indefiro a inversão da obrigação alimentar por falta de provas da adequação da guarda aos interesses dos menores
03. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos: a) os bens de integram o patrimônio a ser partilhado e o valor respectivo, b) as necessidades do alimentando e disponibilidade do alimentante e c) a adequação da guarda e do direito de visita aos interesses dos menores ou incapazes.
04. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
05. Desde já, defiro a realização de estudo social através do sistema NUPEJ
06. Arbitro os honorários periciais em R$ 600,00, vez que o estudo será realizado no interior.
07. Intimem-se as partes e o Ministério Público para apresentar quesitos em 05 dias, sob pena de ser considerada prejudicado o exame.
08. Com os quesitos, requisite-se a perícia ao NUPEJ. Encaminhe-se cópia do processo. Informe-se que se trata de justiça gratuita O Ministério Público no id. 127301355 apresentou quesitos para perícia. Certidão de intempestividade da contestação no id. 127628709. A parte autora no id. 128563825 requer oitiva de testemunha e apresenta qualificação. Ratifica os quesitos do Ministério Público para fins de perícia A parte demandada no id. 128577354 requer oitiva de testemunhas e apresenta qualificação.
Ratifica os quesitos do Ministério Público para fins de perícia Laudo de estudo social no id. 150118160. A parte autora no id. 150140685 requer que a perita apresente resposta a quesitos não respondidos É o relato.
Decido.
01. Diante da intempestividade da contestação, decreto a revelia da parte demandada, exceto quanto aos direitos indisponíveis. Consoante o art. 346 do CPC, o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
02.
Intime-se a perita para complementar o laudo pericial em 15 dias respondendo integralmente aos quesitos de id 127301355 e de id. 150140685, devendo esclarecer ainda com qual dos genitores os menores pernoitam. Encaminhe-se cópia integral do processo
03. Com o laudo, intimem-se as partes para em 15 dias indicar provas remanescentes ou apresentar razões finais. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 21 de novembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802689-85.2023.8.20.5129 REQUERENTE: F. M. B. R.
C. C. F. M. B. REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO F. M. B. R.
C. C. F. M. B.
REQUERIDO: A. P. F. D. O.
DECISÃO
Cuida-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável, partilha de bens e regulamentação de guarda, visita e alimentos movida por FRANCISCO MÁXIMO BARBOSA em face de A. P. F. D. O. Petição inicial no id.103616368. Alega que conviveram em união estável entre meados de 2006 e “novembro de 2023”. Informa que tiveram dois filhos, Maria Eduarda Fernandes Máximo, nascida aos 23/07/2012 e Matheus Emanuel Fernandes Máximo, nascido em 21/12/2016.
Diz que está exercendo a guarda de fato dos filhos. Requer que a genitora pague pensão alimentícia no percentual de 10% do valor do salário-mínimo para o filho mais novo. Requer ainda o reconhecimento e dissolução da união estável e a divisão de bens que guarnecem a residência. Documento de identificação do autor no id. 103617476 Certidão de nascimento da filha Maria Eduarda Fernandes Máximo no id. 103618380 Certidão de nascimento do filho Matheus Emanuel Fernandes Máximo no id. 103618384 Junta boletim de ocorrência no id. 103618381 Decisão no id 103755035 fixando alimentos provisórios em favor de MARIA EDUARDA FERNANDES MAXIMO e MATHEUS EMANUEL FERNANDES MAXIMO, em 10% (dez por cento) dos rendimentos da demandada ou do salário mínimo mensal, o que for maior, a ser pago pela requerida A.
P. F. D. O. Citação no id. 108773213. Audiência de conciliação no id. 108909929, com acordo sobre o período de união estável, de 2006 a outubro de 2023. Não houve consenso quanto a guarda, alimentos, ao direito de convivência e partilha de bens. Contestação no id. 110344932. Requer a guarda dos filhos alegando que estão sob seus cuidados e pede alimentos no percentual de 10% dos rendimentos. Alega que o autor pratica alienação parental quanto a filha menor.
Diz que o casal adquiriu um imóvel na constância do relacionamento. Manifestação a contestação no id. 111917501. Alega intempestividade da peça de defesa. Diz que o imóvel onde moravam pertence a irmã do requerente IRIS MÁXIMO BARBOSA, que move a ação de reintegração de posse 0804164-76.2023.8.20.5129 em desfavor da requerida. Diz que exerce a guarda de fato dos filhos A parte autora no id. 119011729 informou que não tem outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito.
A parte demandada no id. 119268914 arrola testemunhas e requer o depoimento pessoal da parte autora A parte demandada, no id. 123071247, alega que exerce a guarda dos filhos e requer que o autor pague alimentos no percentual de 25% do salário-mínimo Decisão no id. 125166981 determinando:
01. Certifique-se quanto a tempestividade da contestação
02. Indefiro a inversão da obrigação alimentar por falta de provas da adequação da guarda aos interesses dos menores
03. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos: a) os bens de integram o patrimônio a ser partilhado e o valor respectivo, b) as necessidades do alimentando e disponibilidade do alimentante e c) a adequação da guarda e do direito de visita aos interesses dos menores ou incapazes.
04. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
05. Desde já, defiro a realização de estudo social através do sistema NUPEJ
06. Arbitro os honorários periciais em R$ 600,00, vez que o estudo será realizado no interior.
07. Intimem-se as partes e o Ministério Público para apresentar quesitos em 05 dias, sob pena de ser considerada prejudicado o exame.
08. Com os quesitos, requisite-se a perícia ao NUPEJ. Encaminhe-se cópia do processo. Informe-se que se trata de justiça gratuita O Ministério Público no id. 127301355 apresentou quesitos para perícia. Certidão de intempestividade da contestação no id. 127628709. A parte autora no id. 128563825 requer oitiva de testemunha e apresenta qualificação. Ratifica os quesitos do Ministério Público para fins de perícia A parte demandada no id. 128577354 requer oitiva de testemunhas e apresenta qualificação.
Ratifica os quesitos do Ministério Público para fins de perícia Laudo de estudo social no id. 150118160. A parte autora no id. 150140685 requer que a perita apresente resposta a quesitos não respondidos É o relato.
Decido.
01. Diante da intempestividade da contestação, decreto a revelia da parte demandada, exceto quanto aos direitos indisponíveis. Consoante o art. 346 do CPC, o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
02.
Intime-se a perita para complementar o laudo pericial em 15 dias respondendo integralmente aos quesitos de id 127301355 e de id. 150140685, devendo esclarecer ainda com qual dos genitores os menores pernoitam. Encaminhe-se cópia integral do processo
03. Com o laudo, intimem-se as partes para em 15 dias indicar provas remanescentes ou apresentar razões finais. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 21 de novembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)