Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0802690-02.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que a parte demandada, durante o trâmite do processo, fez juntada de Impugnação ao Cumprimento de Sentença no id. 201451058, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias.
São Gonçalo do Amarante, 23 de setembro de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 3673-9380 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0802690-02.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 6 de maio de 2026 EMANOEL RAIMUNDO QUEIROZ CHAVES Analista Judiciário(a) / Auxiliar Judiciário / Técnico(a) Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802690-02.2025.8.20.5129 Polo ativo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): Polo passivo GERLAYNE CRISTYNI MATOS EMERENCIANO DA SILVEIRA Advogado(s): CINTHIA MARIA DE CASTRO FERREIRA, FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI NETO RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. VERBAS RESCISÓRIAS. FÉRIAS VENCIDAS. FÉRIAS PROPORCIONAIS. TERÇO CONSTITUCIONAL. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DAS PARCELAS EM RAZÃO DO ENCERRAMENTO DO VÍNCULO. EXERCÍCIO DO CARGO NO PERÍODO DE 04 DE JULHO DE 2023 A 01 DE JANEIRO DE 2025. DIREITO ÀS FÉRIAS E AO ADICIONAL DE UM TERÇO ASSEGURADO PELO ART. 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL AO PAGAMENTO DE FÉRIAS RELATIVAS AO PERÍODO AQUISITIVO DE 04 DE JULHO DE 2023 A 03 DE JULHO DE 2024, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS NO PERÍODO DE 04 DE JULHO DE 2024 A 01 DE JANEIRO DE 2025, TAMBÉM ACRESCIDAS DO TERÇO. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DO NÃO GOZO DAS FÉRIAS. TESE DE AUTONOMIA FUNCIONAL DO CARGO PARA GESTÃO DO DESCANSO.
IMPUGNAÇÃO AOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO E JUROS. QUESTIONAMENTO DE PARÂMETROS DE APURAÇÃO DO MONTANTE. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO DE DEMONSTRAR FATO EXTINTIVO DO DIREITO. INSUFICIÊNCIA DA ALEGAÇÃO GENÉRICA DE AUTONOMIA FUNCIONAL PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO. ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO OU FRUIÇÃO. MANUTENÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL.
SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Recurso inominado interposto pelo Município de São Gonçalo do Amarante contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por servidora ocupante de cargo comissionado, voltada ao pagamento de férias vencidas e proporcionais, com adicional de um terço, em razão do encerramento do vínculo, no período de 04.07.2023 a 01.01.2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802690-02.2025.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 17-03-2026 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 17 a 23/03/2026. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0802690-02.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado recurso inominado no id. 173716935, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/95, art. 42, §2º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 7 de janeiro de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802690-02.2025.8.20.5129 Promovente: GERLAYNE CRISTYNI MATOS EMERENCIANO DA SILVEIRA Promovido: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por GERLAYNE CRISTYNI MATOS EMERENCIANO DA SILVEIRA em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, alegando ter laborado em cargo comissionado junto ao Município de São Gonçalo do Amarante, entre 04/07/2023 a 01/01/2025, requerendo as verbas rescisórias que entende de direito (férias vencidas, férias proporcional e terço de férias). Devidamente citado, a parte ré apresentou contestação em ID162434789.
No mérito, requereu a total improcedência dos pedidos autorais. Réplica à contestação em ID162466608, com pedido de julgamento antecipado da lide.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Inicialmente, cumpre destacar que a causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que conjunto probatório colacionando aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo.
Ausentes preliminares, passo a análise do mérito. DO MÉRITO O requerente pretende a condenação do Município réu ao pagamento de indenização de férias trabalhadas e terço de férias referente aos períodos aquisitivos de 04/07/2023 a 01/01/2025. É inconteste que entre julho de 2023 a janeiro de 2025 a parte autora exerceu cargo comissionado junto ao Município de São Gonçalo do Amarante, conforme demonstra a ficha funcional anexado, Portaria de nomeação nº 1.016/2023 (ID155733780), e Decreto de nº 1881, de 01 de janeiro de 2025, de exoneração (ID155733799).
Portanto, não há controvérsia entre as partes pelo exercício regular dos cargos e da efetiva prestação do serviço, mas tão somente quanto aos valores devidos. O Sistema Constitucional Brasileiro estabeleceu como regra a investidura em cargo público efetivo por meio de concurso público, conforme previsto do , da CF. Contudo, admitiu exceções a essa regra, nas quais não se exige a submissão ao concurso público, a exemplo do ingresso anterior à CF/88 e da nomeação para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
2. HÁ três questões em discussão: (i) saber se a parte autora deveria provar o não gozo das férias, ou se incumbia ao ente público demonstrar fato extintivo do direito, mediante prova de fruição ou quitação; (ii) saber se a alegada autonomia funcional do cargo comissionado para gestão do descanso afasta o dever de pagar férias não fruídas; e (iii) saber se há reparo nos critérios de atualização, juros e parâmetros de apuração do montante.
3. O direito a férias e ao adicional de um terço é assegurado pelo art. 39, § 3º, da Constituição Federal, inclusive a quem ocupa cargo em comissão, sendo devidas as parcelas quando não demonstrada fruição ou quitação no encerramento do vínculo.
4. Incumbe ao ente público o ônus de comprovar fato extintivo do direito, nos termos do art. 373, II, do CPC, não bastando alegação genérica de autonomia funcional para afastar a condenação.
5. Ausente comprovação de pagamento ou concessão das férias no período reconhecido, mantém-se o título judicial que condenou ao pagamento de férias referentes ao período aquisitivo de 04.07.2023 a 03.07.2024 e de férias proporcionais de 04.07.2024 a 01.01.2025, ambas acrescidas do terço constitucional.
6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
ACÓRDÃO
Acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Esta Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator
I.
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso inominado cível interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE contra sentença proferida nos autos do processo nº 0802690-02.2025.8.20.5129, em que figura como recorrida GERLAYNE CRISTYNI MATOS EMERENCIANO DA SILVEIRA.
2. Na origem, a parte autora ajuizou ação de cobrança em face do ente municipal, afirmando ter exercido cargo comissionado no âmbito da municipalidade no período de 04 de julho de 2023 a 01 de janeiro de 2025. Sustentou que, com a exoneração, não teria recebido as verbas rescisórias correspondentes a férias vencidas, férias proporcionais e ao terço constitucional, motivo pelo qual requereu a condenação do Município ao pagamento das parcelas indicadas.
3. Sobreveio sentença de procedência, pela qual o Juízo de origem reconheceu o direito às férias e ao terço constitucional, com fundamento no art. 39, § 3º, da Constituição Federal, e concluiu que o Município não comprovou a quitação ou a concessão das férias, atribuindo-lhe o ônus de demonstrar fato extintivo do direito, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
4. Ao final, condenou o réu ao pagamento de férias relativas ao período aquisitivo de 04 de julho de 2023 a 03 de julho de 2024, acrescidas do terço constitucional, bem como de férias proporcionais referentes ao período de 04 de julho de 2024 a 01 de janeiro de 2025, também acrescidas do terço.
5. Inconformado, o Município interpôs recurso inominado, sustentando, em síntese, a ausência de prova do fato constitutivo quanto ao não gozo das férias, além de alegar que, em razão do cargo exercido, haveria autonomia funcional para gestão do descanso. Também impugnou critérios de atualização e juros e questionou parâmetros de cálculo e retenções.
6. Apresentadas contrarrazões, a parte recorrida pugnou pela manutenção integral da sentença, reiterando a existência do vínculo e do período laborado e sustentando que não houve demonstração de quitação das verbas devidas, defendendo a correção do julgado.
7.
É o relatório.
II – PROJETO DE
VOTO
8. Verificados os pressupostos de admissibilidade recursal, constato que o presente recurso preenche todos os requisitos legais para o seu conhecimento, razão pela qual deve ser conhecido.
9. Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença.
10. Condenação a parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
11. Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado. Marco Antônio Dantas de Souza Juiz Leigo
III –
VOTO
12. Com arrimo no artigo 40 da Lei n° 9.099/95, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra.
13. É o meu voto. Natal/RN, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA JUIZ RELATOR Natal/RN, 17 de Março de 2026.
A princípio, faz-se necessário tecer alguns comentários acerca do contrato de trabalho na modalidade cargo comissionado e a incidências das verbas sociais previstas constitucionalmente. É cediço que a Constituição Federal prevê que a ocupação de cargo ou emprego público se dê, como regra, mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos: Art.
37. (...)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (grifei) Assim, a regra é que a Administração Pública realize concurso público para admissão dos servidores, porém, excepcionalmente, poderá admitir no serviço público por cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, ainda há a possibilidade de contratação temporária para atender necessidade de excepcional interesse público.
A respeito do cargo em comissão, preceitua o art. 37, V, da Constituição Federal:
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; Assim, esses cargos somente podem ser destinados ao exercício das atribuições de direção, chefia e assessoramento, tal como na hipótese dos autos, não sendo o caso de se decretar a nulidade da contratação, pois restou observado, pelo Município demandado, o comando constitucional acima destacado.
Cumpre observar que a determinação da competência para o processo e o julgamento das demandas envolvendo direitos decorrentes da relação de trabalho entre Servidores Públicos e a Administração Pública depende do vínculo estabelecido entre eles. Em razão do advento da Emenda Constitucional 45, de 31.12.2004, a competência para conhecer das ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos entes de Direito Público externo e da Administração Pública Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, passou a ser da Justiça do Trabalho.
O STF, porém, ao analisar a questão nos autos da ADI 3.395/DF, em 5.4.2006, referendou liminar anteriormente concedida, que suspendera qualquer interpretação do inciso I do art. 114 da CF, alterado pela EC 45/2004, que atribuísse à Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
Tem-se, pois, que, se o vínculo estabelecido entre o Poder Público e o servidor for estatutário, a competência para análise das controvérsias trabalhistas será da Justiça Comum (estadual ou federal), ao passo que, na hipótese de vínculo trabalhista, regido pela CLT, caberá à Justiça laboral o julgamento dos litígios daí advindo. Reconhecida a validade do vínculo estabelecido, cumpre examinar acerca do pagamento das verbas pleiteadas na inicial.
Com efeito, o ocupante de cargo comissionado se engloba no art. 39, §3º da Constituição Federal e tem direito à percepção das verbas remuneratórias, especialmente férias e 13º salário, proporcionais ao período de trabalho efetivamente prestado. Conforme os dispositivos mencionados: “Art.
39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (…) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.” HÁ previsão constitucional e legal para percepção pelo servidor público de 1/3 da remuneração paga no mês em que gozar férias (CF, art. 39, §3º, c/c art. 7º, inciso XVII).
Nos termos do art. 39, § 3º da Constituição Federal, o ocupante de comissão tem direito à percepção das verbas remuneratórias, especialmente férias e 13º salário, proporcionais ao período de trabalho efetivamente prestado, resta avaliar se, no caso dos autos, tais verbas foram ou não pagas. Por óbvio, o art. 66 da Lei Complementar nº 72 / 1999 – GP, de 28 de junho de 1999 que dispõe sobre o Estatuto dos servidores públicos do Município de São Gonçalo do Amarante/RN, reconhece que independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração no período das férias, inclusive no caso de servidor exercer função de diretor, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão.
Ademais, o art. 67 e seguintes dispõe sobre férias dos servidores e comissionados do Município: Art.
67 – O servidor efetivo ou ocupante de cargo em comissão faz jus ao 30 (trinta) dias consecutivos de férias anuais remuneradas, podendo ser acumulados até o máximo de 02 (dois) períodos. § 1º - Para o primeiro período aquisitivo de férias são exigidos 12 (doze) meses de exercício. § 2º - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. Art.
68 – A remuneração mensal do servidor no período correspondente às férias, é paga com acréscimo de 1/3 do seu valor normal. Art.
69 – As férias só podem ser interrompidas por motivo de superior interesse público, devidamente justificado em ato de autoridade competente. Entender de forma diferente seria beneficiar o ente público, causando-lhe um enriquecimento sem causa, uma vez que teria se beneficiado com o serviço prestado, porém, sem a contrapartida devida. Para tanto, deve ser analisada se a parte autora preenche os requisitos para a concessão e, também, o período que servirá para fins de concessão dos direitos trabalhistas.
Com isso, demonstrada a prestação de serviços como ocupante de cargo comissionado ao ente, questão incontroversa nos autos, devem ser pagas parcelas salariais basilares, tais como a remuneração pelos dias de serviço efetivamente prestados, férias ou férias proporcionais, terço de férias, CR/88, ante o princípio basilar que veda o enriquecimento sem causado do ente público em detrimento do particular.
Em sede de contestação, o requerido não comprovou pagamento ou concessão de férias em favor da parte autora, ônus probatório que lhe competia na inteligência do art. 373, inciso II, do CPC. Ademais, analisando as fichas financeiras anexadas aos autos (ID156524112), não há informação quanto ao pagamento de terço de férias nos anos em que laborou junto ao ente demandado. Desta feita, a parte autora tem direito de receber indenização referente as férias e férias proporcional, referente aos seus 30 dias de férias trabalhadas referente ao período aquisitivo de julho de 2023 a janeiro de 2025, acrescidas do terço constitucional.
Com efeito, não ocorrendo o pagamento das verbas remuneratórias pugnadas na exordial no tempo descrito em lei, deverá ser, portanto, adimplido. Ante exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução do mérito, e JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE a pagar a parte autora das férias do período aquisitivo de 04/07/2023 a 03/07/2024, acrescidas do terço constitucional, correspondente ao período aquisitivo proporcional a 04/07/2024 a 01/01/2025, acrescidas do terço constitucional, considerando o valor da remuneração paga à época em que estava no cargo comissionado,, com termo inicial a data em que o pagamento deveria ter acontecido, no caso, data da exoneração.
Férias indenizadas são isentas de imposto de renda e contribuição previdenciária, tanto as proporcionais quanto o terço constitucional referente a elas. No que tange aos consectários legais, deverão ser aplicados, (a) até 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, o IPCA-E e, quanto aos juros, o índice oficial utilizado para remunerar a caderneta de poupança; (b) após 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, também o IPCA-E até o termo inicial de fluência dos juros de mora, quando deverá começar a incidir, única e exclusivamente a taxa Selic, que já engloba correção monetária e encargos moratórios, tudo nos termos do art. 1º- F da Lei nº 9.494/97, das teses fixadas pelo E.
Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870947/SE, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.495.146/MG (Tema nº 905), e do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, e (c) a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de dois por cento ao ano, consoante nova redação do referido art. 3º pela EC 136/25, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802690-02.2025.8.20.5129 Promovente: GERLAYNE CRISTYNI MATOS EMERENCIANO DA SILVEIRA Promovido: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por GERLAYNE CRISTYNI MATOS EMERENCIANO DA SILVEIRA em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, alegando ter laborado em cargo comissionado junto ao Município de São Gonçalo do Amarante, entre 04/07/2023 a 01/01/2025, requerendo as verbas rescisórias que entende de direito (férias vencidas, férias proporcional e terço de férias). Devidamente citado, a parte ré apresentou contestação em ID162434789.
No mérito, requereu a total improcedência dos pedidos autorais. Réplica à contestação em ID162466608, com pedido de julgamento antecipado da lide.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Inicialmente, cumpre destacar que a causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que conjunto probatório colacionando aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo.
Ausentes preliminares, passo a análise do mérito. DO MÉRITO O requerente pretende a condenação do Município réu ao pagamento de indenização de férias trabalhadas e terço de férias referente aos períodos aquisitivos de 04/07/2023 a 01/01/2025. É inconteste que entre julho de 2023 a janeiro de 2025 a parte autora exerceu cargo comissionado junto ao Município de São Gonçalo do Amarante, conforme demonstra a ficha funcional anexado, Portaria de nomeação nº 1.016/2023 (ID155733780), e Decreto de nº 1881, de 01 de janeiro de 2025, de exoneração (ID155733799).
Portanto, não há controvérsia entre as partes pelo exercício regular dos cargos e da efetiva prestação do serviço, mas tão somente quanto aos valores devidos. O Sistema Constitucional Brasileiro estabeleceu como regra a investidura em cargo público efetivo por meio de concurso público, conforme previsto do art. 37, II, da CF. Contudo, admitiu exceções a essa regra, nas quais não se exige a submissão ao concurso público, a exemplo do ingresso anterior à CF/88 e da nomeação para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
A princípio, faz-se necessário tecer alguns comentários acerca do contrato de trabalho na modalidade cargo comissionado e a incidências das verbas sociais previstas constitucionalmente. É cediço que a Constituição Federal prevê que a ocupação de cargo ou emprego público se dê, como regra, mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos: Art.
37. (...)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (grifei) Assim, a regra é que a Administração Pública realize concurso público para admissão dos servidores, porém, excepcionalmente, poderá admitir no serviço público por cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, ainda há a possibilidade de contratação temporária para atender necessidade de excepcional interesse público.
A respeito do cargo em comissão, preceitua o art. 37, V, da Constituição Federal:
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; Assim, esses cargos somente podem ser destinados ao exercício das atribuições de direção, chefia e assessoramento, tal como na hipótese dos autos, não sendo o caso de se decretar a nulidade da contratação, pois restou observado, pelo Município demandado, o comando constitucional acima destacado.
Cumpre observar que a determinação da competência para o processo e o julgamento das demandas envolvendo direitos decorrentes da relação de trabalho entre Servidores Públicos e a Administração Pública depende do vínculo estabelecido entre eles. Em razão do advento da Emenda Constitucional 45, de 31.12.2004, a competência para conhecer das ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos entes de Direito Público externo e da Administração Pública Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, passou a ser da Justiça do Trabalho.
O STF, porém, ao analisar a questão nos autos da ADI 3.395/DF, em 5.4.2006, referendou liminar anteriormente concedida, que suspendera qualquer interpretação do inciso I do art. 114 da CF, alterado pela EC 45/2004, que atribuísse à Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
Tem-se, pois, que, se o vínculo estabelecido entre o Poder Público e o servidor for estatutário, a competência para análise das controvérsias trabalhistas será da Justiça Comum (estadual ou federal), ao passo que, na hipótese de vínculo trabalhista, regido pela CLT, caberá à Justiça laboral o julgamento dos litígios daí advindo. Reconhecida a validade do vínculo estabelecido, cumpre examinar acerca do pagamento das verbas pleiteadas na inicial.
Com efeito, o ocupante de cargo comissionado se engloba no art. 39, §3º da Constituição Federal e tem direito à percepção das verbas remuneratórias, especialmente férias e 13º salário, proporcionais ao período de trabalho efetivamente prestado. Conforme os dispositivos mencionados: “Art.
39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (…) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.” HÁ previsão constitucional e legal para percepção pelo servidor público de 1/3 da remuneração paga no mês em que gozar férias (CF, art. 39, §3º, c/c art. 7º, inciso XVII).
Nos termos do art. 39, § 3º da Constituição Federal, o ocupante de comissão tem direito à percepção das verbas remuneratórias, especialmente férias e 13º salário, proporcionais ao período de trabalho efetivamente prestado, resta avaliar se, no caso dos autos, tais verbas foram ou não pagas. Por óbvio, o art. 66 da Lei Complementar nº 72 / 1999 – GP, de 28 de junho de 1999 que dispõe sobre o Estatuto dos servidores públicos do Município de São Gonçalo do Amarante/RN, reconhece que independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração no período das férias, inclusive no caso de servidor exercer função de diretor, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão.
Ademais, o art. 67 e seguintes dispõe sobre férias dos servidores e comissionados do Município: Art.
67 – O servidor efetivo ou ocupante de cargo em comissão faz jus ao 30 (trinta) dias consecutivos de férias anuais remuneradas, podendo ser acumulados até o máximo de 02 (dois) períodos. § 1º - Para o primeiro período aquisitivo de férias são exigidos 12 (doze) meses de exercício. § 2º - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. Art.
68 – A remuneração mensal do servidor no período correspondente às férias, é paga com acréscimo de 1/3 do seu valor normal. Art.
69 – As férias só podem ser interrompidas por motivo de superior interesse público, devidamente justificado em ato de autoridade competente. Entender de forma diferente seria beneficiar o ente público, causando-lhe um enriquecimento sem causa, uma vez que teria se beneficiado com o serviço prestado, porém, sem a contrapartida devida. Para tanto, deve ser analisada se a parte autora preenche os requisitos para a concessão e, também, o período que servirá para fins de concessão dos direitos trabalhistas.
Com isso, demonstrada a prestação de serviços como ocupante de cargo comissionado ao ente, questão incontroversa nos autos, devem ser pagas parcelas salariais basilares, tais como a remuneração pelos dias de serviço efetivamente prestados, férias ou férias proporcionais, terço de férias, CR/88, ante o princípio basilar que veda o enriquecimento sem causado do ente público em detrimento do particular.
Em sede de contestação, o requerido não comprovou pagamento ou concessão de férias em favor da parte autora, ônus probatório que lhe competia na inteligência do art. 373, inciso II, do CPC. Ademais, analisando as fichas financeiras anexadas aos autos (ID156524112), não há informação quanto ao pagamento de terço de férias nos anos em que laborou junto ao ente demandado. Desta feita, a parte autora tem direito de receber indenização referente as férias e férias proporcional, referente aos seus 30 dias de férias trabalhadas referente ao período aquisitivo de julho de 2023 a janeiro de 2025, acrescidas do terço constitucional.
Com efeito, não ocorrendo o pagamento das verbas remuneratórias pugnadas na exordial no tempo descrito em lei, deverá ser, portanto, adimplido. Ante exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução do mérito, e JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE a pagar a parte autora das férias do período aquisitivo de 04/07/2023 a 03/07/2024, acrescidas do terço constitucional, correspondente ao período aquisitivo proporcional a 04/07/2024 a 01/01/2025, acrescidas do terço constitucional, considerando o valor da remuneração paga à época em que estava no cargo comissionado,, com termo inicial a data em que o pagamento deveria ter acontecido, no caso, data da exoneração.
Férias indenizadas são isentas de imposto de renda e contribuição previdenciária, tanto as proporcionais quanto o terço constitucional referente a elas. No que tange aos consectários legais, deverão ser aplicados, (a) até 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, o IPCA-E e, quanto aos juros, o índice oficial utilizado para remunerar a caderneta de poupança; (b) após 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, também o IPCA-E até o termo inicial de fluência dos juros de mora, quando deverá começar a incidir, única e exclusivamente a taxa Selic, que já engloba correção monetária e encargos moratórios, tudo nos termos do art. 1º- F da Lei nº 9.494/97, das teses fixadas pelo E.
Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870947/SE, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.495.146/MG (Tema nº 905), e do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, e (c) a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de dois por cento ao ano, consoante nova redação do referido art. 3º pela EC 136/25, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0802690-02.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 30 de agosto de 2025. MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)