Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802691-50.2026.8.20.5129 Promovente: JANICLEI PEREIRA DA SILVA Promovido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública (JEFP) julgam causas contra estados e municípios com valor da causa de até 60 salários-mínimos, com competência absoluta. Ações podem ser ajuizadas no domicílio do autor, local do fato ou capital do estado (se o Estado for réu). Em sede de Juizados Especiais, a competência territorial mantém seu caráter de relatividade, mas com a possibilidade de se revestir de características da competência absoluta já que pode o juiz decliná-la ex officio, independentemente de provocação das partes, em função da sua especialidade.
E mais: “A incompetência territorial pode ser reconhecida, de ofício, em razão dos princípios imperativos dos Juizados Especiais Cíveis (...), extinguindo-se o processo na forma do art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95” [Enunciado nº
8 – II Encontro de Juízes dos Juizados Especiais do Estado do Rio de Janeiro.]. Assim, apesar de a competência territorial ser relativa, em sede de procedimento sumaríssimo o autor deve exercer o seu direito de eleição dentre as possibilidades definidas no art. 4º, da Lei nº 9.099/95. Consoante o referido dispositivo: Em sendo constatado pelo juízo que o processo foi autuado em inobservância às regras acima destacadas, a incompetência deve ser reconhecida por sentença (art. 51, III, da Lei 9.099/95), inclusive de ofício (Enunciado 89, FONAJE).
Leia-se: ENUNCIADO
89 – A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ). Art.
51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
III - quando for reconhecida a incompetência territorial; Compulsando-se aos autos, vemos que a parte autora tem domicílio em São José do Mipibu-RN, conforme ID 187831763 e ID 187831765. Desta forma, a parte autora reside em outro município, igualmente a parte ré tem sede em Natal-RN, e o fato não aconteceu nesta Comarca, ou seja, nenhum dos interessados possuem domicílio/sede nesta Comarca, e o fato a ser julgado não tem relação com o Município de São Gonçalo do Amarante/RN.
Assim, a ação deve ser ajuizada no foro do domicílio da parte autora ou do réu, o que não se situa neste Município. Em função disso e, por todas as razões já expostas, extingo o presente feito com base nas disposições do art. 51, III, da Lei nº 9.099/1995 e aplicado nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Sem custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 83 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, certifique-se a tempestividade ou não, após, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Intimem-se APENAS a parte autora, 10 dias. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0802691-50.2026.8.20.5129
DECISÃO
Vistos etc.
A presente demanda contra a Fazenda Pública possui valor da causa inferior a 60
(sessenta) salários mínimos.
O art. 2º da Lei 12.153/2009 dispõe que é de competência dos Juizados Especiais da
Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do
Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários
mínimos. A competência do Juizado da Fazenda Pública é absoluta (art. 2º, §4º, Lei
12.153/2009).
Assim, declaro a incompetência da 1ª Vara de São Gonçalo do Amarante e declino-a
para o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante,
competente para processar, conciliar e julgar a causa.
Remetam-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Processo 0802691-50.2026.8.20.5129
DESPACHO
A parte autora pede a Gratuidade da Justiça. Entretanto, a situação de
miserabilidade não é evidente. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal,
exige a comprovação da situação de pobreza para que a gratuidade seja
concedida.
Assim, comprove a parte autora o preenchimento dos requisitos legais
para concessão da gratuidade, conforme o art. 99, §2º, CPC, sob pena de
indeferimento. Advirto que a parte autora deverá demonstrar que não
possui condições de pagar as custas processuais sem prejuízo de sua
subsistência, o que deverá ser feito pela indicação detalhada de sua renda
e despesas mensais por meio de planilha e juntada dos respectivos
comprovantes. A gratuidade será indeferida caso a parte não realize a
demonstração na forma acima indicada.
Além disso, a petição inicial possui defeitos:
1. O comprovante de residência está em nome de terceiro.
Deste modo, emende também a parte autora a petição inicial (art. 321,
CPC) para corrigir os defeitos, juntando comprovante de endereço válido
(fatura de energia elétrica, telefonia fixa etc.) e, caso esteja em nome de
terceiro, juntar comprovação de vinculação com o autor (contrato de
locação, certidão de casamento etc.);
Concedo para a autora o prazo de 15 dias.
Justificado o pedido ou recolhidas as custas e emendada a inicial,
retornem os autos para despacho inicial.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger