Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Processo n.º: 0802691-60.2020.8.20.5129 Polo ativo: JAILTON ARAUJO BRAZ DA SILVA Polo passivo: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pela JAILTON ARAUJO BRAZ DA SILVA em face do Município de São Gonçalo do Amarante, ambos devidamente qualificados. Instado a se manifestar, o Município de São Gonçalo do Amarante reconheceu a exigibilidade da obrigação de pagar (Id. 171270528). É o breve relato.
Decido. Compulsando os autos, verifica-se que houve concordância expressa, pela parte ré, com os cálculos apresentados pela parte exequente, fulminando, em consequência, a controvérsia a ser dirimida. À primeira vista, em análise aos cálculos acostados pelo advogado exequente, verifico que não há qualquer vício aparente que enseje a correção do valor obtido, eis que atendidas as determinações fixadas no título executivo.
Logo, o valor principal contido na condenação foi devidamente atualizado até fevereiro de 2025 (Id. 142740702), restando na quantificação do crédito a ser cumprido, a importância total de R$ 5.705,15 (cinco mil, setecentos e cinco reais e quinze centavos), dos quais R$ 5.186,50 (cinco mil, cento e oitenta e seis reais e cinquenta centavos) se referem à indenização por danos morais e R$ 518,65 (quinhentos e dezoito reais e sessenta e cinco centavos) ao valor de sucumbência.
A quantia, portanto, deve ser homologada. Ademais, se mostra desnecessário verificar concretamente a correção do valor exequendo, quando o próprio réu, parte responsável pelo pagamento e conferência dos cálculos, não os impugna no prazo de sua manifestação, concordando tacitamente com a importância apurada. Por fim, nos termos do artigo 1 da Lei 1.272/2011, o limite máximo para RPV é o valor do maior benefício do regime geral de previdência social para o Município de São Gonçalo do Amarante/RN.
Por tais considerações, homologo os cálculos ofertados pela parte exequente, para fixar o valor do cumprimento de sentença em R$ 5.705,15 (cinco mil, setecentos e cinco reais e quinze centavos), atualizado até fevereiro de 2025, nos moldes do Id. 142740702. Considerando que o requerimento de execução foi feito após a publicação do acórdão que julgou o tema 1190 pelo STJ (01/07/2024), deixo de condenar a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios.
Fica a parte exequente ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório. Observe-se que o crédito principal executado possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Por outro lado, quanto ao crédito relativo à condenação sucumbencial, este possui natureza ALIMENTAR - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Extraído o(s) instrumento(s) RPV´s (Resolução 17/2021 - TJRN), intimem-se as partes acerca do teor da requisição de pagamento. Autorizo, desde já, a retenção em favor do advogado vencedor dos honorários contratuais, caso este tenha juntando o respectivo contrato de honorários. Extraído o(s) instrumento(s) precatório(s) ou RPV´s (Resolução 17/2021 - TJRN), intimem-se as partes acerca do teor da requisição de pagamento.
No caso de RPV, expeça-se ofício requisitório diretamente ao ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias sob pena de sequestro. Decorrido o prazo, intime-se o credor para falar sobre a satisfação da obrigação. Em caso positivo, venham os autos conclusos para extinção da execução. Desatendida a requisição judicial supra, determino, desde logo, independente de oitiva da Fazenda Pública (art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009), o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SisbaJud, observando-se o disposto no § 2º, do art. 65, da Resolução nº 17/2021-TJRN.
Expeçam-se os documentos necessários ao bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
2024
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802691-60.2020.8.20.5129 Polo ativo JAILTON ARAUJO BRAZ DA SILVA Advogado(s): EVANOR BRITO FAHEINA, RHUDSON HORACIO NUNES DE OLIVEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Apelação Cível n° 0802691-60.2020.8.20.5129 Origem: 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN Apte/apdo: Jailton Araújo Braz da Silva Advogado: Rhudson Horácio Nunes de Oliveira (OAB/RN 18.122) Apte/apdo: Município de São Gonçalo do Amarante/RN Procurador: Álvaro Queiroz Borges (OAB/RN 6.483) Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DISCUSSÃO RELATIVA AOS DANOS MORAIS E À VERBA INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA CONSOANTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE. CONHECIMENTO DOS RECURSOS, SENDO PROVIDO APENAS O DA AUTORA.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer dos recursos, dando provimento somente à Apelação Cível do Autor, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, nos autos da presente Ação Indenizatória, que julgou procedente a pretensão inaugural, nos seguintes termos: “Pelo acima exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedente a demanda para condenar o demandado a indenizar a parte autora pelos danos morais (ofensa a honra objetiva - negativação - manutenção após quitação) no valor R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem atualizados pela taxa selic a partir da publicação dessa sentença ou de Acórdão que venha lha modificar.
Condeno a parte requerida a pagar honorários em favor do advogado da parte autora, estes arbitrados no valor no equivalente a 10% sobre o valor da condenação atualizada (parcelas vencidas até a sentença, conforme Súmula 111, do STJ), nos termos do dispositivo e do art. 85, § 2 e § 3, inciso I, do NCPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados, a baixa complexidade da causa, a sucumbência da Fazenda e a evidência que a condenação não ultrapassará 200 salários mínimos.
Desde já consignado que, se porventura ultrapasse, no quanto venha a ultrapassar 200 salários mínimos (no momento de definição do valor líquido e certo devido), os honorários serão devidos a 8% nessa parte da condenação, conforme previsto no art. 85, § 5º do NCPC.” Por meio de seu apelo, ao Autor almeja, exclusivamente, a majoração da verba indenizatória, por considerar que os valores arbitrados não são proporcionais e razoáveis para indenizá-la pelos inúmeros transtornos vivenciados, nem são capazes de inibir novas práticas lesivas.
O ente público também apelou, argumentando que “não há evidências ou indícios que sugiram que o município agiu de forma deliberada ou negligente para causar danos à parte”, razão pela qual requer a reforma da sentença para afastar a indenização por danos morais. As partes apresentaram contrarrazões. Dispensada a intervenção do órgão ministerial, ante a natureza do direito em debate.
É o relatório.
VOTO
Conheço dos apelos, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade. Conforme relatado, através de seus recursos, as partes discutem a indenização por danos morais. De um lado, o Município reputa inexistente evidência de dano e ser elevado o valor fixado, enquanto, do outro, o autor pretende a majoração da verba. Analisando os autos, despiciendo o exame da comprovação de fato passível de gerar dano moral, diante da inexistência de discussão a esse respeito, cabendo apenas a análise do quantum debeatur.
Ressalto que o dano moral reconhecido na sentença foi motivado pela negativação/manutenção indevida do nome do autor em cadastro de restrição ao crédito, fato este incontroverso nos autos. À vista disso, entendo assistir razão somente ao pleito recursal tecido pelo autor, primeiro porque é indiscutível que a inscrição indevida "por si só, enseja indenização, sendo desnecessária acomprovação do prejuízo, por ser presumida a sua ocorrência, configurando, assim, o chamado dano moral in re ipsa".(AgRg no AREsp 607.167/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/02/2015) Somado a isso, a verba indenizatória arbitrada na sentença está dissonante dos julgados desta Corte em casos semelhantes, cujas indenizações por danos morais têm sido fixadas, em média, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Para exemplificar, cito os seguintes precedentes: Apelação Cível nº 0837748-67.2022.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, 3ª Câmara Cível, assinado em 16/02/2023 (R$ 5.000,00); Apelação Cível nº 0802905-69.2019.8.20.5102, Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, assinado em 01/02/2023 (R$ 5.000,00); Apelação Cível nº 0801166-13.2021.8.20.5160, Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, assinado em 16/12/2022 (R$ 5.000,00); Apelação Cível nº 0800314-29.2022.8.20.5103, Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, assinado em 16/02/2023 (R$ 5.000,00); Apelação Cível nº 0800022-67.2020.8.20.5118, Des. Virgílio Macêdo, 2ª Câmara Cível, assinado em 27/01/2023 (R$ 5.000,00) e Apelação Cível nº 0800440-39.2021.8.20.5160, Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, assinado em 08/07/2022 (R$ 5.000,00). Assim, atento às peculiaridades do caso, aos parâmetros adotados nos precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça e lastreado pelo princípio da razoabilidade, entendo que o quantum indenizatório deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Pelo exposto, dou provimento à Apelação Cível da parte autora para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença recorrida nos seus demais termos. Nego provimento ao apelo do Município. É como voto. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 Natal/RN, 14 de Outubro de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802691-60.2020.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 23 de setembro de 2024.