Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
FisicaTipo Beneficiario....:
Página 1
027.973.204-09CPF/CNPJ Beneficiario:
ELAINE MARIA DO NASCIMENTO BANBeneficiario.........:
ELAINE MARIA DO NASCIMENTTitular Conta........:
00.000.005.122-5Conta/Dv.............:
SAO GONCALO AMNome Agência.....:4486Agência..............:
Cta CorrenteTipo Conta.......:Crédito em C/C BBFinalidade...........:
0,00Tarifa...........:0,00IR...................:
12.05.2026Calculado em.....:799,37Valor................:
Valor em RealTipo Valor.......:0003Numero da Solicitacao:
3500123036977 0000Conta/Pcl Resgatada..:
FisicaTipo Beneficiario....:
027.973.204-09CPF/CNPJ Beneficiario:
ELAINE MARIA DO NASCIMENTO BANBeneficiario.........:
ELAINE MARIA DO NASCIMENTTitular Conta........:
00.000.005.122-5Conta/Dv.............:
SAO GONCALO AMNome Agência.....:4486Agência..............:
Cta CorrenteTipo Conta.......:Crédito em C/C BBFinalidade...........:
0,00Tarifa...........:0,00IR...................:
12.05.2026Calculado em.....:1.639,32Valor................:
Valor em RealTipo Valor.......:0002Numero da Solicitacao:
3500123036977 0000Conta/Pcl Resgatada..:
FisicaTipo Beneficiario....:
026.342.804-40CPF/CNPJ Beneficiario:
JOSE ANTONIO DO NASCIMENTO TORBeneficiario.........:
026.342.804-40CPF Titular Conta:FisicaTipo Pessoa Conta....:
00.000.121.576-0Conta/Dv.............:
321Agência..............:
BANCO BRADESCONome Banco.......:000000237Banco................:
Cta CorrenteTipo Conta.......:Transf. entre BancosFinalidade...........:
0,00Tarifa...........:0,00IR...................:
12.05.2026Calculado em.....:6.557,32Valor................:
Valor em RealTipo Valor.......:0001Numero da Solicitacao:
09/09/202612/05/2026
Data de ValidadeData de Expedicao
60.746.948/0001-120002634280440
CPF/CNPJ RéuCPF/CNPJ Autor
BANCO BRADESCO S.A.JOSE ANTONIO DO NASCIMENTO TOR
ReuAutor
08026924020238205129
Numero do Processo
JUIZADO ESPECIALSAO GONCALO DO AMARANTE
Vara/ServentiaComarca
TRIB.JUST. RIO GRANDE DO NORTE - RN
PODER JUDICIARIO
ALVARA ELETRONICO DE PAGAMENTO N 20260512125624002425
TOTAL DE PAGAMENTOS INFORMADOS NO MANDADO: 003
Gravado em 12/05/2026 12:56 por Lenira do Nascimento Vieira
Finalizado em 12/05/2026 13:00 por Lenira do Nascimento Vieira
Assinado em 14/05/2026 15:20 por Lydiane Maria Lucena Maia
Pago em 19/05/2026 14:46 por Banco do Brasil
Página 2
3500123036977 0000Conta/Pcl Resgatada..:
Gravado em 12/05/2026 12:56 por Lenira do Nascimento Vieira
Finalizado em 12/05/2026 13:00 por Lenira do Nascimento Vieira
Assinado em 14/05/2026 15:20 por Lydiane Maria Lucena Maia
Pago em 19/05/2026 14:46 por Banco do Brasil
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802692-40.2023.8.20.5129 Promovente: JOSE ANTONIO DO NASCIMENTO TORRES Promovido: Banco Bradesco - Ag. 0321-2
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de cumprimento de sentença. A parte executada realizou o depósito judicial da quantia referente a obrigação. A parte exequente informou conta bancária e requereu a expedição de alvará. Consoante prevê o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a satisfação da obrigação por parte do devedor impõe a extinção do processo de execução.
Com a integral satisfação da obrigação executada, considero que a demanda atingiu a finalidade, razão pela qual DECLARO sua extinção.
Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação dos autos, DECLARO extinta a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II e artigo 925 ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Intimem-se. Expeça-se o(s) alvará(s) da seguinte forma: petição ID 172304444: Tudo cumprido, nada requerido, ARQUIVE-SE.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802692-40.2023.8.20.5129 Promovente: JOSE ANTONIO DO NASCIMENTO TORRES Promovido(a): Banco Bradesco - Ag. 0321-2
DESPACHO 1A- Certifique o trânsito em julgado e proceda com evolução de classe, fazendo constar "cumprimento de sentença", salvo, se já tenha o feito. 1B-
Intime-se a parte EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor informado pela parte exequente e, com advertência de que o não pagamento ensejará a cobrança de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor executado, a teor do art.523 do Código de Processo Civil. O executado pode apresentar embargos à execução, nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da penhora ou do depósito judicial, observando o art.52, IX da Lei nº 9.099/1995.
ENUNCIADO 117 FONAJE– É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES). Enunciado 14 FOJERN. Não se aplica às ações nos Juizados Especiais o disposto no § 1º do art.914 do CPC, devendo os embargos à execução ser opostos nos próprios autos por forçado art. 52, IX, da Lei 9.099/95 (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
ENUNCIADO 142 FONAJE (Substitui o Enunciado 104) – Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (XXVIII Encontro – Salvador/BA). ENUNCIADO 156 FONAJE: Na execução de título judicial, o prazo para oposição de embargos flui da data do depósito espontâneo, valendo este como termo inicial, ficando dispensada a lavratura de termo de penhora (XXX Encontro – São Paulo/SP).
Enunciado 3 FOJERN. Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de 15 dias e fluirá da intimação da penhora. Da sentença que julgar os embargos caberá o recurso inominado previsto no da (Redação II FOJERN 2007 – Natal/RN).
2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802692-40.2023.8.20.5129 Polo ativo BANCO BRADESCO SA Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Polo passivo JOSE ANTONIO DO NASCIMENTO TORRES Advogado(s): ELAINE MARIA DO NASCIMENTO BANDEIRA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. INDISPONIBILIDADE DE VALORES DE SALÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONFIRMAÇÃO DA
SENTENÇA
RECORRIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado cível interposto pelo Banco Bradesco S/A contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais proposta por José Antônio do Nascimento Torres, em razão da retenção indevida, por um mês, da quantia de R$ 1.300,00 em caixa eletrônico da instituição financeira, com condenação em R$ 6.000,00 a título de danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a falha na prestação de serviço bancário, consubstanciada na não disponibilização de quantia salarial sacada em terminal de autoatendimento, configura dano moral indenizável; (ii) determinar se o valor fixado a título de indenização por danos morais mostra-se proporcional às circunstâncias do caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação jurídica entre as partes é caracterizada por uma relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), o que impõe à instituição financeira a responsabilidade pela falha na prestação do serviço.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802692-40.2023.8.20.5129 Promovente: JOSE ANTONIO DO NASCIMENTO TORRES Promovido: Banco Bradesco - Ag. 0321-2
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de cumprimento de sentença. A parte executada realizou o depósito judicial da quantia referente a obrigação. A parte exequente informou conta bancária e requereu a expedição de alvará. Consoante prevê o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a satisfação da obrigação por parte do devedor impõe a extinção do processo de execução.
Com a integral satisfação da obrigação executada, considero que a demanda atingiu a finalidade, razão pela qual DECLARO sua extinção.
Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação dos autos, DECLARO extinta a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II e artigo 925 ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Intimem-se. Expeça-se o(s) alvará(s) da seguinte forma: petição ID 172304444: Tudo cumprido, nada requerido, ARQUIVE-SE.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2- Caso não haja PAGAMENTO OU PENHORA intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada observando art. 524 do CPC (caso tenha advogado nos autos), indicar bens passíveis de penhora, e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. OU Em caso de PAGAMENTO, intime-se a parte exequente para se manifestar, indicar conta bancária para fins emissão de alvará, ainda, deverá apresentar, eventual, contrato de honorários advocatícios, sob pena de preclusão e expedição de alvará sem retenção dos honorários contratuais, em 5 (cinco) dias.
Enunciado 24 do FOJERN. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Se a parte exequente concordar com o valor pago, faça o processo concluso para sentença de extinção.
3- Havendo EMBARGOS, a secretaria deve realizar cálculos, conforme determinação do art. 52, II da Lei nº 9.099/1995 (os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial), e intimar as partes para manifestação, em 15 dias. Ainda, deve intimar a parte exequente se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão para sentença, após o transcurso do prazo.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
4. A falha na prestação do serviço ocorreu quando o Banco Bradesco não liberou o valor solicitado pelo autor no caixa eletrônico, e não o restituiu dentro de um prazo razoável, sendo necessária a devolução após um mês, prejudicando o autor que ficou sem acesso ao valor de seu salário.
5. A existência de danos morais está configurada, pois a falha na prestação de serviço causou transtornos significativos ao autor, afetando sua rotina e sua capacidade de cumprir suas obrigações financeiras.
6. O valor da compensação foi fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais), considerando o tempo de bloqueio indevido, os danos causados ao autor e a capacidade econômica da parte ré, com base na proporcionalidade e razoabilidade.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A falha na prestação de serviço bancário, caracterizada pela demora excessiva na restituição de valores de saque não liberados, gera a responsabilidade da instituição financeira por danos morais.
2. A quantificação dos danos morais deve ser razoável e proporcional, levando em conta as circunstâncias fáticas do caso, como a duração do bloqueio e o impacto na vida do consumidor.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Banco Bradesco S/A, em face da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante, nos autos nº 0802692-40.2023.8.20.5129, em ação proposta por José Antônio do Nascimento Torres. A decisão recorrida julgou procedentes os pedidos autorais para condenar o recorrente ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA-E, desde o arbitramento, e juros de 1% ao mês, a partir da citação.
Nas razões recursais (Id. TR 30893507), o recorrente sustenta: (a) inexistência de falha na prestação do serviço, argumentando que o bloqueio do valor decorreu de erro operacional pontual, devidamente solucionado; (b) ausência de comprovação de danos morais, alegando que o ocorrido não ultrapassou o mero aborrecimento; e (c) desproporcionalidade do valor arbitrado a título de indenização, requerendo sua redução.
Ao final, pleiteia a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de indenização ou, subsidiariamente, a redução do montante fixado. Em contrarrazões (Id. TR 30893511), o recorrido defende a manutenção da sentença, argumentando que a demora de um mês para a devolução do valor retido, correspondente ao seu salário, configurou falha grave na prestação do serviço, gerando prejuízos significativos à sua subsistência e dignidade.
Requer, ao final, o desprovimento do recurso.
VOTO
A proposta de voto é no sentido de negar provimento ao recurso, conforme a fundamentação exposta na Ementa e no Acordão de julgamento. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. CARLA CRISTINA FERNANDES PINHEIRO Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 19 de Agosto de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802692-40.2023.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 19-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 19 a 25/08/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0802692-40.2023.8.20.5129 PARTE RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA PARTE RECORRIDA: JOSÉ ANTÔNIO DO NASCIMENTO TORRES JUIZ RELATOR: KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA, EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL
DESPACHO
Na atualidade, sem negar a importância da sentença judicial como instrumento de solução de conflitos, a terceira onda de inovação do processo privilegia os chamados “meios alternativos de solução de conflitos”, dentre os quais se destacam a arbitragem, a mediação e a conciliação. A propósito, segundo prescreve o parágrafo único do art. 1º da Resolução nº 125/2010 – CNJ, incumbe aos órgãos judiciários, além da solução adjudicada por meio de sentença, oferecer outros mecanismos de soluções de controvérsias, compreendendo como meios consensuais a mediação, a conciliação; bem assim prestar o atendimento e a orientação ao cidadão.
No tocante à conciliação, como leciona Cândido Dinamarco, consiste a mesma num acordo de vontades que resulta de concessões mútuas, em que um terceiro imparcial ajuda, orienta e facilita a composição. O conciliador, além de orientar pode sugerir soluções, desenvolve atividade de modo imparcial, avalia a situação litigiosa propondo uma solução ao conflito, enunciando as vantagens e desvantagens que a transação acarreta aos litigantes (DINAMARCO, Cândido.
Instituições de Direito Civil, vol. I, São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 142). Com efeito, o TRT da 6ª Região (PE) enumera 10 vantagens do instituto da conciliação, a saber:
1) forma mais rápida, eficaz e justa para a solução dos conflitos;
2) solução construída pelas próprias partes;
3) forma mais democrática de pacificação dos conflitos sociais;
4) garante direitos que não poderiam ser assegurados numa solução adversarial;
5) propicia o restabelecimento do diálogo entre as partes;
6) auxilia as partes a converterem o conflito em ações e novas possibilidades;
7) permite que as partes exerçam o papel de protagonistas;
8) fortalece a capacidade das partes analisarem situações e tomarem decisões efetivas sobre si mesmas;9) permite que as partes construam uma justiça de união;10) possibilita não apenas a solução econômica do conflito, mas também a relação interpessoal dos envolvidos. Nesse sentido, o § 2º do art. 3º do CPC, preconiza: “O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”. JÁ no âmbito dos Juizados Especiais, o art. 2º da Lei nº 9.099/95, prevê: “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”.
Ainda, na seara recursal, o art. 932, inciso I do CPC, estabelece: “Art. 932. Incumbe ao relator:
I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar a autocomposição das partes”.
Posto isso, e em sintonia com a previsão do art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, que preconiza o direito fundamental à razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem interesse na conciliação. Em havendo manifestação positiva, o processo retornará concluso ao gabinete deste relator para decisão, oportunidade em que será aprazada audiência de conciliação a realizar-se por videoconferência, com a devida intimação das partes.
Por último, em caso de ausência de interesse das partes em conciliar, retornem os autos conclusos automaticamente para a tarefa "Voto, relatório e ementa - MINUTAR", para posterior inclusão em pauta de julgamento. P.I. Natal/RN, data conforme registro do sistema. KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz Relator em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)