Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2022
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802692-45.2020.8.20.5129 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: ELENITA PEREIRA DA SILVA REU: WILLIAM HENRIQUE CABRAL DE LIMA
SENTENÇA
Cuida-se de ação de alimentos movida por Gustavo Henrique Pereira de Lima, representado pela genitora Elenita Pereira da Silva em face de William Henrique Cabral de Lima Petição inicial no Num. 62599152 Decisão liminar no Num. 68318393 deferindo alimentos provisórios no percentual de 25% do salário mínimo mensal. Diligência positiva de citação no Num. 71098099 e Num. 71098110 Em audiência de conciliação (Num. 73619323), realizada em 20/09/2021, as partes compareceram e celebraram acordo em relação aos alimentos, a guarda e a visitação do filho.
O Ministério Público, no Num. 80095976 , opina pela homologação do acordo firmado entre as partes. É o relato.
Fundamento e decido. O acordo celebrado preserva os interesses do menor, não existindo óbice a sua homologação. Com fundamento no artigo 487, III, b, do CPC homologo o acordo de prestação alimentícia devida pelo genitor WILLIAM HENRIQUE CABRAL DE LIMA em favor do filho, GUSTAVO HENRIQUE PEREIRA DE LIMA (Num. 73619323 ) Homologo também o acordo quanto a guarda e visita do filho (Num. 73619323) Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 05 de setembro de 2022.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802692-45.2020.8.20.5129 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: ELENITA PEREIRA DA SILVA REU: WILLIAM HENRIQUE CABRAL DE LIMA
SENTENÇA
Cuida-se de ação de alimentos movida por Gustavo Henrique Pereira de Lima, representado pela genitora Elenita Pereira da Silva em face de William Henrique Cabral de Lima Petição inicial no Num. 62599152 Decisão liminar no Num. 68318393 deferindo alimentos provisórios no percentual de 25% do salário mínimo mensal. Diligência positiva de citação no Num. 71098099 e Num. 71098110 Em audiência de conciliação (Num. 73619323), realizada em 20/09/2021, as partes compareceram e celebraram acordo em relação aos alimentos, a guarda e a visitação do filho.
O Ministério Público, no Num. 80095976 , opina pela homologação do acordo firmado entre as partes. É o relato.
Fundamento e decido. O acordo celebrado preserva os interesses do menor, não existindo óbice a sua homologação. Com fundamento no artigo 487, III, b, do CPC homologo o acordo de prestação alimentícia devida pelo genitor WILLIAM HENRIQUE CABRAL DE LIMA em favor do filho, GUSTAVO HENRIQUE PEREIRA DE LIMA (Num. 73619323 ) Homologo também o acordo quanto a guarda e visita do filho (Num. 73619323) Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 05 de setembro de 2022.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)