Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: INQUÉRITO POLICIAL (279) Processo n.º: 0802695-24.2025.8.20.5129 Polo ativo: Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de São gonçalo do Amarante (DEAM/São Gonçalo do Amarante) e outros Polo passivo: A.
V. D. N. R.
DECISÃO
Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar o cometimento, em tese, da suposta prática da contravenção penal de vias de fato (art. 21 da LCP), em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, supostamente praticado por A.
V. D. N. R.. Encaminhados os autos ao Ministério Público, este pugnou pelo arquivamento do inquérito policial por ausência de materialidade, em relação aos delitos de vias de fato (art. 21 do Decreto Lei 3.688/1941, praticado na forma da Lei nº 11.340/06) (id 159376079). Ademais, convém citar que no Relatório final do Inquérito Policial (id 157840948) o investigado não foi indiciado pela contravenção penal VIAS DE FATOS, artigo 21 da LCP, por ausência de elementos de materialidade.
É o breve relato.
Decido. O princípio da obrigatoriedade, norteador da Ação Penal Pública, dispõe que o Ministério Público, diante de indícios suficientes de materialidade e autoria, tem o dever de instaurar o processo penal. Compulsando os autos, contudo, verifica-se a falta de lastro probatório mínimo que seria necessário para a formação da opinio delicti, culminando na falta de justa causa para a propositura da Ação Penal, requerendo o Ministério Público, por tal razão, o arquivamento do feito.
Ante o exposto, acolho o pedido do Ministério Público e DETERMINO O ARQUIVAMENTO do presente Inquérito Policial, ressalvada a possibilidade de investigações em razão do surgimento de novas provas, nos termos do art. 18 do CPP e da Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal. Intimações a cargo do Parquet. Arquivem-se os autos, com a devida baixa. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)