Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0802695-29.2022.8.20.5129
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
EXECUTADO: JOAO MARIA EPIFANIO DE FARIAS
SENTENÇA
Vistos etc.
O executado na presente execução fiscal era falecido ao tempo do ajuizamento da ação (id.
152691463)
A Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça, indica que é possível a alteração da certidão de
dívida ativa (CDA), por parte da Fazenda Pública, até a prolação da sentença de embargos, quando se
tratar de erro material ou formal, sendo vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Dessa
forma, observa-se que ainda que seja possível a emenda ou substituição da CDA em razão de erro
material ou formal, tal alteração não pode acarretar a modificação do polo passivo da execução.
Assim, em razão do débito ter sido lançado em nome da pessoa física já falecida, a execução fiscal
tem sua continuidade prejudicada.
O juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC)
Diante do exposto, julgo extinto o processo.
Sem custas.
Recolham-se eventuais mandados expedidos.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger