Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo Interno em Agravo de Instrumento n° 0802696-07.2024.8.20.0000 Agravante: IRIS JULIETE SANTOS SEVERIANO Advogado(s): MAGNA MARTINS DE SOUZA registrado(a) civilmente como MAGNA MARTINS DE SOUZA Agravada: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo Interno em Agravo de Instrumento interposto por Iris Juliete Santos Severiano, em face da decisão monocrática proferida no id 23803255, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo/ativo ao recurso instrumental.
Em suas razões recursais, a recorrente sustentou, em síntese, que o plano de saúde não cumpriu as determinações legais pois não autorizou procedimento constante no rol da ANS, que não seria exaustivo, e tampouco indicou à autora outra opção de tratamento. Informou que sequer existe outra opção para o caso em tela, pelo que a concessão da tutela de urgência se faz imperiosa, a fim de a paciente possa realizar cirurgia reparadora para garantir sua saúde, em decorrência de severa perda de peso após realização de cirurgia bariátrica.
Aduziu que o referido procedimento é desdobramento do tratamento para obesidade mórbida, e que restou demonstrado que “ainda que HÁ RISCO GRAVE À SUA SAÚDE e que, esperar o trâmite da marcha processual, poderia causar danos irreparáveis à sua saúde, danos esses que podem se tornar irreversíveis ou se tornar doenças mais graves” Requereu, assim, pelo provimento do agravo interno para que seja reformada a decisão recorrida e seja deferido, assim, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
A parte agravada não apresentou contrarrazões. É o que importa relatar. O recurso não comporta conhecimento. O art. 932, III, do CPC, dispõe que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Analisando os autos, percebo que a parte interpôs agravo interno contra decisão colegiada, contrariando o art. 1.021 do CPC, o qual diz que o referido recurso desafia “decisão monocrática” do relator, o que não é o caso, caracterizando erro grosseiro, razão pela qual é inadmissível.
Nesse sentido vem decidindo o STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
DECISÃO
COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO.
1. Incabível agravo interno contra decisão colegiada, conforme dispõem os arts. 1.021 do CPC de 2015 e 259 do RISTJ, constituindo essa interposição erro grosseiro, que inadmite aplicação do princípio da fungibilidade.
2. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.851.692/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJe de 12/12/2024.) (Grifos acrescidos). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA
ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A interposição de agravo regimental/interno contra decisão colegiada constitui erro grosseiro e inescusável, tendo em vista sua previsão exclusiva para atacar decisão monocrática do Relator. Precedentes.
3. A interposição descabida e desmedida de sucessivos recursos configura abuso do direito de recorrer, autorizando a imediata certificação do trânsito em julgado. Precedentes.
4. Agravo interno não conhecido, com determinação de certificação do trânsito em julgado e imediata baixa dos autos. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.447.391/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.) (Grifos acrescidos). Neste passo, a interposição de Agravo Interno na presente hipótese caracteriza erro grosseiro, não sendo possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva, o que não é o caso, uma vez que sobre o tema não há divergências doutrinárias ou jurisprudenciais.
Entendo, portanto, que uma vez caracterizado erro grosseiro, não é cabível o conhecimento do recurso manejado. Por tais motivos, impõe-se o não conhecimento do presente Agravo Interno, em razão da falta de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal. Em razão do exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheço do presente recurso, ante sua manifesta inadmissibilidade. Determino à secretaria que certifique eventual trânsito em julgado do acórdão de id 26374001, procedendo às baixas devidas.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo Interno em Agravo de Instrumento n° 0802696-07.2024.8.20.0000 Agravante: IRIS JULIETE SANTOS SEVERIANO Advogado(s): MAGNA MARTINS DE SOUZA registrado(a) civilmente como MAGNA MARTINS DE SOUZA Agravada: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo Interno em Agravo de Instrumento interposto por Iris Juliete Santos Severiano, em face da decisão monocrática proferida no id 23803255, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo/ativo ao recurso instrumental.
Em suas razões recursais, a recorrente sustentou, em síntese, que o plano de saúde não cumpriu as determinações legais pois não autorizou procedimento constante no rol da ANS, que não seria exaustivo, e tampouco indicou à autora outra opção de tratamento. Informou que sequer existe outra opção para o caso em tela, pelo que a concessão da tutela de urgência se faz imperiosa, a fim de a paciente possa realizar cirurgia reparadora para garantir sua saúde, em decorrência de severa perda de peso após realização de cirurgia bariátrica.
Aduziu que o referido procedimento é desdobramento do tratamento para obesidade mórbida, e que restou demonstrado que “ainda que HÁ RISCO GRAVE À SUA SAÚDE e que, esperar o trâmite da marcha processual, poderia causar danos irreparáveis à sua saúde, danos esses que podem se tornar irreversíveis ou se tornar doenças mais graves” Requereu, assim, pelo provimento do agravo interno para que seja reformada a decisão recorrida e seja deferido, assim, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
A parte agravada não apresentou contrarrazões. É o que importa relatar. O recurso não comporta conhecimento. O art. 932, III, do CPC, dispõe que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Analisando os autos, percebo que a parte interpôs agravo interno contra decisão colegiada, contrariando o art. 1.021 do CPC, o qual diz que o referido recurso desafia “decisão monocrática” do relator, o que não é o caso, caracterizando erro grosseiro, razão pela qual é inadmissível.
2024
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802696-07.2024.8.20.0000 Polo ativo IRIS JULIETE SANTOS SEVERIANO Advogado(s): MAGNA MARTINS DE SOUZA registrado(a) civilmente como MAGNA MARTINS DE SOUZA Polo passivo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
EMENTA: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DO EFEITO SUSPENSIVO. CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA APÓS REALIZAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA. DÚVIDAS RAZOÁVEIS QUANTO AO CARÁTER EMINENTEMENTE ESTÉTICO DOS PROCEDIMENTOS SOLICITADOS. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL POR JUNTA MÉDICA. TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO JULGAR O RESP 1870834 (TEMA 1069). AUSÊNCIA DE RISCO DE MORTE A JUSTIFICAR A TUTELA DE URGÊNCIA EM REALIZAR A CIRURGIA PLÁSTICA.
NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer da 17ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantida a decisão agravada, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. R E L A T Ó R I O Agravo de Instrumento interposto por Iris Juliete Santos Severiano, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência e Reparação por Danos Morais nº 0807400-95.2024.8.20.5001, ajuizada pela recorrente em desfavor da AMIL Assistência Médica Internacional, indeferiu a tutela de urgência requerida, proferindo decisão nos seguintes termos: (…) vários procedimentos requeridos pela autora, a exemplo de correção de lipodistrofia crural, lipodistrofia braquial, reconstrução de mama, possuem natureza corretiva, desde que comprovado por perícia médica especializada.
Por sua vez, o procedimento de lipodistrofia de glúteo e utilização de prótese mamária, segundo o que ficou expresso no voto condutor da tese, tem caráter eminentemente estético. Além disso, vê-se o requerimento para a realização de lipoescultura, considerado meramente estético. (…) Vale enfatizar que o laudo médico, acostado aos autos pela parte autora, não é claro quanto à natureza reparadora dos procedimentos solicitados, razão pela qual entendo pela necessidade de realização de instrução processual.
Nesse sentido vem decidindo o STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
DECISÃO
COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO.
1. Incabível agravo interno contra decisão colegiada, conforme dispõem os arts. 1.021 do CPC de 2015 e 259 do RISTJ, constituindo essa interposição erro grosseiro, que inadmite aplicação do princípio da fungibilidade.
2. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.851.692/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJe de 12/12/2024.) (Grifos acrescidos). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA
ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A interposição de agravo regimental/interno contra decisão colegiada constitui erro grosseiro e inescusável, tendo em vista sua previsão exclusiva para atacar decisão monocrática do Relator. Precedentes.
3. A interposição descabida e desmedida de sucessivos recursos configura abuso do direito de recorrer, autorizando a imediata certificação do trânsito em julgado. Precedentes.
4. Agravo interno não conhecido, com determinação de certificação do trânsito em julgado e imediata baixa dos autos. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.447.391/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.) (Grifos acrescidos). Neste passo, a interposição de Agravo Interno na presente hipótese caracteriza erro grosseiro, não sendo possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva, o que não é o caso, uma vez que sobre o tema não há divergências doutrinárias ou jurisprudenciais.
Entendo, portanto, que uma vez caracterizado erro grosseiro, não é cabível o conhecimento do recurso manejado. Por tais motivos, impõe-se o não conhecimento do presente Agravo Interno, em razão da falta de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal. Em razão do exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheço do presente recurso, ante sua manifesta inadmissibilidade. Determino à secretaria que certifique eventual trânsito em julgado do acórdão de id 26374001, procedendo às baixas devidas.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
Ainda, não vislumbro a urgência objetiva do caso, porque o laudo médico apenas relata que os procedimentos são urgentes sem indicar quais as consequências ou agravos à vida ou saúde da paciente, já que, em cada uma das partes do corpo a serem submetidas a procedimento cirúrgico, narra apenas o excesso de pele, sem maiores implicações que não possam aguardar o julgamento do processo. Ainda que assim não fosse, entendo que há necessidade de averiguação das características dos procedimentos solicitados.
Assim, não vislumbro os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.”. (Id. 23674337). Em suas razões recursais, a agravante sustentou, em síntese, que o médico que a acompanha atestou a necessidade de realização de cirurgias reparadoras pós bariátricas, diante da perda de 60kg após a realização doo procedimento cirúrgico. Aduziu que está sendo acompanhada por médico psiquiatra que constatou pela necessidade do procedimento cirúrgico reparador em caráter de urgência, sob pena de agravamento do seu estado de saúde mental.
Requereu, ao final, que fosse recebido e concedido efeito ativo ao recurso, reformando-se a decisão de primeiro grau, a fim de que fosse determinado ao plano de saúde, ora agravado, que procedesse à autorização e/ou custeio integral das cirurgias plásticas reparadoras. Ao final, pugnou pelo provimento do presente recurso. Juntou documentos. O pedido de atribuição de efeito ativo restou indeferido (Id. 23803255).
Contrarrazões pela parte adversa (Id. 24566593). Com vista dos autos, a 17ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do agravo (Id. 24627075).
É o relatório. V O T O Presentes seus requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Pretende a agravante a reforma da decisão monocrática que denegou o efeito suspensivo pleiteado, em razão de dúvidas quanto ao caráter eminentemente estético das cirurgias plásticas indicadas à paciente após a realização de cirurgia bariátrica, aliado ao fato de que não restou evidenciada a urgência necessária para a concessão dos efeitos da tutela pretendida.
Não obstante o esforço argumentativo da agravante, a mesma não trouxe argumentos novos capazes de infirmar o entendimento anteriormente adotado, sobretudo porque o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 1.069 (REsp 1870834/SP, 2ª Seção, julgado em 13/09/2023), fixou as seguintes teses: (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
Nesse contexto, considerando os procedimentos cirúrgicos solicitados, especialmente os de lipodistrofia de glúteo, utilização de prótese mamária e lipoescultura, resta dúvida quanto à natureza dos mesmos, de modo que se revela prudente, à luz do precedente qualificado supra, sendo necessário o aprofundamento da instrução com a realização de exame pericial para resolução dessa controvérsia. Assim, deve-se analisar, com cautela redobrada, a partir da atenta leitura do que consta documentado nos autos, aliado à jurisprudência aplicada ao tema, se o caso presente se amolda entre os que comportam e exigem o deferimento de tutela de urgência.
Desta feita, conforme explicitado na decisão acerca do pedido de suspensividade, não resta demonstrado o indispensável periculum in mora à concessão de tutelas de urgência. Isso porque, os laudos acostados, além de datarem de agosto e setembro de 2023, retratam sintomas gerais de pacientes que se submeteram a cirurgia bariátrica (envelhecimento precoce, dificuldade de higiene íntima, assaduras nas dobras da pele, dificuldade de realizar atividades), não sendo possível verificar, nesse momento, perigo de morte ou de prejuízos irreparáveis à recorrente, sendo necessário, portanto, maior dilação probatória a fim de comprovar se, de fato, todos os procedimentos prescritos à agravante possuem natureza reparadora ou se são meramente estéticos.
Nesse sentido:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CONCESSÃO DE TUTELA NA ORIGEM. DETERMINAÇÃO DE CUSTEIO DE CIRURGIA REPARADORA DECORRENTE DE CIRURGIA BARIÁTRICA REALIZADA ANTERIORMENTE PELA RECORRIDA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DA MEDIDA. CASO CONCRETO QUE DEMANDA O CONTRADITÓRIO, ALÉM DE UMA MELHOR DILAÇÃO PROBATÓRIA, HAVENDO DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
MEDIDA AUTORIZADA PELO STJ, AO EXAME DAS TESES FIXADAS NO JULGAMENTO DO TEMA 1.069. AUSÊNCIA DE RISCO À VIDA OU AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REFORMA DA
DECISÃO
QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807495-98.2021.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2024, PUBLICADO em 11/02/2024). (Grifos acrescidos).
EMENTA: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA DEPOIS DE CIRURGIA BARIÁTRICA. COBERTURA OBRIGATÓRIA PELAS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE DE REALIZAR JUNTA MÉDICA QUANDO HOUVER DÚVIDAS JUSTIFICADAS E RAZOÁVEIS QUANTO AO CARÁTER EMINENTEMENTE ESTÉTICO DA CIRURGIA PLÁSTICA.
TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO JULGAR O RESP 1870834 (TEMA 1069). ALGUNS DOS PROCEDIMENTOS DE CUNHO ESTÉTICO. NECESSIDADE DE AGUARDAR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA DEFINIR QUAIS PROCEDIMENTOS POSSUEM CUNHO REPARADOR DEPOIS DA CIRURGIA BARIÁTRICA. AUSÊNCIA DE RISCO DE MORTE A JUSTIFICAR A TUTELA DE URGÊNCIA PARA REALIZAR A CIRURGIA PLÁSTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813663-48.2023.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 31/01/2024, PUBLICADO em 31/01/2024). (Grifos acrescidos). Outrossim, os argumentos sustentados no recurso não são aptos a reformar a decisão agravada, não sendo possível acolher a pretensão recursal. Por todo exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantida a decisão agravada. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 12 de Agosto de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802696-07.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 19 de julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 0802696-07.2024.8.20.0000 Origem: Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Agravante: Iris Juliete Santos Severino Advogadas: Magna Martins de Souza (OAB/RN nº 11.349) e Cristine Bivar Lima (OAB/RN nº11.214-B) Agravada: AMIL Assistência Médica Internacional Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento interposto por Iris Juliete Santos Severino, nos autos da Ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos, nº 0807400-95.2024.8.20.5001, contra a AMIL Assistência Médica Internacional, indeferiu o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de que não restou demonstrada a urgência objetiva do caso, uma vez que “o laudo médico apenas relata que os procedimentos são urgentes sem indicar quais as consequências ou agravos à vida ou saúde da paciente, já que, em cada uma das partes do corpo a serem submetidas a procedimento cirúrgico, narra apenas o excesso de pele, sem maiores implicações que não possam aguardar o julgamento do processo.”.
Inconformada, a autora interpôs agravo de instrumento Id 23674335, págs. 01-14, sustentando, em síntese, que o médico que a acompanha atestou a necessidade de realização de cirurgias reparadoras pós bariátricas, diante da perda de 60kg após a realização da cirurgia bariátrica. Asseverou que está sendo acompanhada por médico psiquiatra que constatou pela necessidade do procedimento cirúrgico reparador em caráter de urgência, sob pena de agravamento do seu estado de saúde mental.
Requereu, ao final, que seja recebido e concedido efeito ativo ao recurso, reformando-se a decisão a quo, para determinar ao agravado que autorize e/ou custeie integralmente as cirurgias plásticas reparadoras. Ao final, pugnou pelo provimento do presente recurso. Sem pagamento de preparo por ter sido deferida a gratuidade de justiça na origem.
É o relatório.
DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, por meio do qual a recorrente busca, com base em recomendação médica, que seu plano de saúde seja obrigado, inclusive liminarmente, a custear cirurgia reparadora pós-bariátrica. Pois bem. A pretensão vindicada a princípio depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do NCPC, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, mister observar, quanto ao fumus boni iuris, que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 1.069 (REsp 1870834/SP, 2ª Seção, julgado em 13/09/2023), fixou a seguinte tese: (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto a o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
Não obstante, conforme mencionado anteriormente, o deferimento da tutela de urgência depende, também, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisito que, ao contrário do anterior, não está devidamente comprovado nos autos, pelo menos a princípio, em face dos argumentos a seguir delineados. Primeiro, os laudos (médico e psicológico) acostados pela autora, é fato, fazem menção à imprescindibilidade das intervenções para a melhoria na qualidade de saúde da paciente (Id 23674339, pág. 01 precisamente) e mais, de sua insatisfação quanto a atual condição física, “A mesma encontra-se com grande sentimento de tristeza e menos valia, desânimo, isolamento social e ansiedade, além de insônia.
Evita o uso de determinadas roupas, assim como locais como praias, lagoas, clubes e casas de amigos, ficando mais restrita ao trabalho e à sua casa.”, mas nenhum dos laudos atesta o caráter urgente de quaisquer dos procedimentos. Segundo, o documento emitido pelo cirurgião plástico, Dr. Wagner Fernando Bezerra Nunes (CRM 5666/RN RQE 2672), elenca a necessidade das seguintes intervenções (Id 23674341, págs. 01-04): (...) CIRURGIAS: • Abdominoplastia; • Lipoaspiração de tronco; • Cruroplastia, com lipoaspiração; • Braquioplastia, com lipoaspiração; • Mastopexia com implantes de próteses de silicone; • Lipoenxertia Glútea. (...) 1º Tempo Cirúrgico CIRURGIA: Lipoescultura + abdominoplastia em ancora + Braquioplastia bilateral (…) 2º Tempo Cirúrgico: Mastopexia com próteses de silicone submuscular + curoplastia bilateral Na transcrição acima, observa-se que as intervenções profissionais atingirão diferentes áreas do corpo da recorrente, o que torna ainda mais difícil aferir se há, de fato, urgência na realização de todas elas ou, quiçá, se de apenas parte delas e, nesse caso, quais possuiriam, realmente, natureza urgente, respostas que somente serão obtidas com a necessária dilação probatória.
Oportuno mencionar, ainda, que o laudo subscrito pelo mencionado cirurgião plástico, e também àquele firmado pela psicóloga, Dra. Marilia Mester França P Mata (CRM/RN 5415), datam de 26/09/2023 e 03/11/2023, respectivamente. A ação principal, por sua vez, foi ajuizada apenas em 07/02/2024, ou seja, quase 06 (seis) meses depois, o que fragiliza ainda mais a tese de urgência, porque dissonante com a versão de risco de dano concreto que impossibilite a autora de aguardar o desfecho da demanda.
Registre-se, por fim, que o entendimento adotado, por ora, não reconhece a prescindibilidade na realização das cirurgias, mas apenas conclui que não está demonstrado o caráter urgente da pretensão e, nesse caso, impossível deferir a medida pleiteada, o que depende do preenchimento concomitante de ambos os requisitos. Pelos argumentos expostos, INDEFIRO a tutela recursal.
Intime-se a agravada para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender convenientes. Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os fins que entender pertinentes. Após, retorne concluso. Intimem-se.
Cumpra-se. Desembargadora Maria Lourdes de Azevêdo Relatora