Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Processo n.º: 0802697-28.2024.8.20.5129 Polo Ativo: MARIA RAFAELA EUZEBIO DE OLIVEIRA Polo Passivo: RAFAEL CANDIDO DE OLIVEIRA
DESPACHO
Intime-se a parte exequente, pessoalmente (via presencial), para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, juntando procuração assinada em seu nome considerando que atingiu a maioridade civil no decorrer do processo, sob pena de extinção. Deve, no mesmo prazo, se manifestar sobre a justificativa apresentada pelo alimentante que noticia o pagamento integral do débito alimentar, sob pena de sua inércia importar em concordância.
SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802697-28.2024.8.20.5129 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
REQUERENTE: M. R. E. D. O. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JOSIANE EUZEBIO
REQUERIDO: RAFAEL CANDIDO DE OLIVEIRA
DESPACHO
Inicialmente, cumpre asseverar que a parte autora alega descumprimento de obrigação de prestação alimentícia, tendo juntado aos autos cópia da certidão de nascimento do alimentando e título judicial exequendo, no qual restou arbitrado, a título de alimentos, o percentual de 12% (doze por cento) do salário mínimo vigente em favor da autora. Desse modo, intime-se o executado pessoalmente (por mandado ou precatória) para, em 03 (três) dias, pagar os alimentos atrasados, no importe de R$ 1.016,64 (mil e dezesseis reais e sessenta e quatro centavos), relativos aos meses de abril a setembro de 2024, bem como as prestações que se vencerem no curso da execução, apresentar provas que pagou ou justificar a impossibilidade de pagar, nos termos do art. 528[1], CPC.
Caso o executado apresente justificativa, intime-se a representante legal da exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar-se nos autos sobre a justificativa e documentos apresentados. Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público para opinar no feito. Apresentado o parecer ministerial, faça-se conclusão. Por outro lado, certificado o decurso do prazo sem o devido pagamento ou apresentação de justificativa, ou, ainda, caso seja efetuado o pagamento integral do débito alimentar em atraso, abram-se vistas ao Representante do Ministério Público, e, em seguida, façam-se os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se. [1] Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. § 1o Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517. § 2o Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. § 3o Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. § 4o A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns. § 5o O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. § 6o Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão. § 7o O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. § 8o O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação. § 9o Além das opções previstas no art. 516, parágrafo único, o exequente pode promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio. (grifos acrescidos) SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data de registro do sistema.
TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)