Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0802697-55.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ARTHUR HENRIQUE PINHEIRO NEO, ELITA GERMANO NEO ADVOGADO(A): ELITA GERMANO NEO AGRAVADO: MARIA AUXILIADORA DOS SANTOS, MARIA AUXILIA SANTOS REBOUCAS ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ARTHUR HENRIQUE PINHEIRO NEO e ELITA GERMANO NEO, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que nos autos de nº 0809264-81.2023.8.20.5106, proposta por MARIA AUXILIADORA DOS SANTOS e MARIA AUXILIA SANTOS REBOUCAS, indeferiu o pedido de tutela de urgência incidental, alterou o valor da causa reconvencional para R$ 172.950,00 e determinou perícia com rateio dos honorários periciais entre as partes.
Nas razões de ID 29444099, os agravantes alegam que a decisão agravada merece reforma, pois o rateio das despesas periciais ocasionaria prejuízos graves e de difícil reparação. Os agravantes aduzem que o ônus do pagamento dos honorários periciais deve recair exclusivamente sobre a parte agravada, uma vez que esta deu causa à necessidade da perícia ao questionar indevidamente a posse da área controversa.
Por conseguinte, pugnam pela concessão de tutela antecipada recursal para que seja reformada a decisão agravada na parte que determinou o rateio dos honorários periciais, atribuindo-se tal ônus exclusivamente às agravadas.
É o relatório.
Decido. Observa-se, de pronto, que o recurso intentado não merece conhecimento, revelando-se inadmissível de acordo com o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Sobre o tema, o art. 1.015 do CPC/2015 estabelece um rol taxativo de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. A decisão agravada, que determinou o rateio dos honorários periciais entre as partes, não se encontra entre as situações expressamente previstas no referido dispositivo legal.
No caso em análise, a decisão que determinou o rateio do ônus do pagamento dos honorários periciais não se enquadra em nenhuma das hipóteses taxativas do art. 1.015 do CPC. Importante ressaltar que não se trata de decisão sobre tutela provisória (inciso
I) ou sobre o mérito (inciso II), mas sim sobre a distribuição do encargo financeiro relativo à prova pericial. É certo que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 988 dos recursos repetitivos, fixou a tese de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
Contudo, no caso em tela, não se vislumbra a urgência necessária para justificar a aplicação desse entendimento. A urgência que autoriza a interposição do agravo de instrumento, nos termos da tese fixada pelo STJ, deve ser aquela decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. No presente caso, não se verifica tal urgência, especialmente considerando que eventual incorreção no rateio dos honorários periciais pode ser efetivamente impugnada e corrigida em sede de apelação.
A mera necessidade de adiantar valor que considera elevado não configura, por si só, a urgência excepcional que autoriza a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC. Nesse mesmo sentido, veja-se julgado desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO AGRAVO POR INADMISSIBILIDADE, SUSCITADA DE OFÍCIO PELA RELATORA. DISCUSSÃO SOBRE A QUEM CABE O ÔNUS FINANCEIRO DA PROVA PERICIAL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1015 DO CPC. ACOLHIMENTO.
2. MÉRITO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CÓPIA DIGITAL DO CONTRATO A PERMITIR A ANÁLISE DO PERITO. DOCUMENTO ORIGINAL PRESCINDÍVEL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA PARTE DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803748-38.2024.8.20.0000, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/06/2024, PUBLICADO em 27/06/2024) A jurisprudência dos tribunais superiores tem reiteradamente afirmado que a taxatividade mitigada não pode ser interpretada de forma a tornar inócua a sistemática recursal estabelecida pelo legislador.
A admissão indiscriminada de agravos de instrumento contra decisões que fixam ou majoram honorários periciais comprometeria a celeridade processual e a racionalização do sistema recursal, que foram objetivos centrais da reforma processual implementada pelo CPC/2015. Importante destacar que os agravantes não demonstraram risco de dano grave ou de difícil reparação que justifique a excepcional mitigação da taxatividade recursal, sendo plenamente possível a discussão da matéria em sede de apelação, sem prejuízo aos seus direitos.
Logo, sem adentrar no mérito da insurgência exposta pelo Agravante, registro que a decisão recorrida não está inserida no taxativo rol do artigo 1.015, do CPC, e não atrai solução de mitigação de sua taxatividade, especialmente considerando a ausência de prejuízo grave ou irreparável e a possibilidade de efetiva discussão da matéria em sede de apelação. Pelo exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço do Agravo de Instrumento por manifesta inadmissibilidade.
Não havendo insurgência contra este decisum, arquivem-se os autos com baixa nesta distribuição. Intimem-se.
Cumpra-se. Data registrada digitalmente. Desembargador Dilermando Mota Relator