Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802698-40.2025.8.20.0000 Polo ativo ACELINA ISABEL BENVINDO NERI Advogado(s): GUTEMBERG MOURA DA COSTA Polo passivo SILVANA VILAR FURTADO NERI Advogado(s): HELENE SIMONETTI BULLIO, JESSYKA BYANKA BASILIO MOREIRA Agravo de Instrumento n° 0802698-40.2025.8.20.0000. Agravante: Acelina Isabel Benvindo Neri.
Advogado: Dr. Gutemberg Moura da Costa. Agravada: Silvana Vilar Furtado Neri. Advogada: Dra. Helene Simonetti Bullio. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. FLEXIBILIZAÇÃO DA ORDEM LEGAL DO ART. 617 DO CPC. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS, MEDIANTE JUSTIFICATIVA. INCAPACIDADE DA HERDEIRA INTERDITADA. IMPOSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DA INVENTARIANÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão do Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, proferida na Ação de Arrolamento Comum Litigioso, que nomeou Silvana Vilar Furtado como inventariante do espólio de Adriano Benvindo Neri. A agravante, única herdeira, pleiteia a assunção da inventariança, alegando que detém legitimidade e maior interesse, apesar de estar interditada judicialmente em razão de limitações cognitivas decorrentes da doença de Alzheimer.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de flexibilização da ordem legal prevista no art. 617 do CPC, diante da incapacidade da única herdeira interditada, para fins de nomeação de inventariante diversa da herdeira legitimada legalmente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a flexibilização da ordem legal do art. 617 do CPC para a nomeação do inventariante, desde que existam razões fundadas que justifiquem o afastamento da ordem de preferência legal.
4. A função de inventariante possui natureza personalíssima, exigindo plena capacidade para os atos de administração e representação do espólio, não podendo ser exercida por pessoa interditada, mesmo que por intermédio de curador.
5. A agravante encontra-se interditada por decisão judicial, com restrição para os atos de natureza negocial e patrimonial, fato que inviabiliza legalmente sua nomeação como inventariante.
6. A nomeação da ex-esposa do falecido, Silvana Vilar Furtado, como inventariante encontra respaldo legal e jurisprudencial, diante da incapacidade da herdeira e da ausência de vício na decisão agravada, observando-se o melhor interesse da administração do espólio.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 617; CC, arts. 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2082386/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.09.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1414100/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30.10.2023; TJGO, AI 5038761-64.2024.8.09.0093, Rel. Des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, j. 06.05.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Acelina Isabel Benvindo Neri, representada por sua curadora, Jussara Benvindo Neri, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, no curso da Ação de Arrolamento Comum Litigioso (Processo nº 0835632-64.2017.8.20.5001), que nomeou Silvana Vilar Furtado como inventariante do espólio deixado por Adriano Benvindo Neri.
A agravante sustenta que aforou a ação de inventário com o objetivo de obter a adjudicação dos bens deixados pelo falecido, por ser sua única herdeira. Alega que, nessa condição, deveria ser ela a nomeada inventariante, contudo, em razão de sua interdição, o juízo de primeiro grau entendeu por bem nomear a ex-esposa do de cujus como inventariante. Argumenta que Silvana Vilar Furtado, embora meeira de um dos imóveis do espólio, não possui interesse direto ou legítimo na administração da totalidade dos bens inventariados, pois sua participação limita-se a apenas um bem que está alugado e com os valores de aluguel depositados em juízo.
Assim, requer o provimento do recurso para que seja restituída à função de inventariante, por deter maior interesse e legitimidade sobre os bens do espólio. Apresentadas contrarrazões (ID 29895165), a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 30032068).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Como relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto interposto por Acelina Isabel Benvindo Neri, representada por sua curadora, Jussara Benvindo Neri, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, no curso da Ação de Arrolamento Comum Litigioso (Processo nº 0835632-64.2017.8.20.5001), que nomeou Silvana Vilar Furtado como inventariante do espólio deixado por Adriano Benvindo Neri.
Dispõe o art. 617 do CPC: "Art. 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem:
I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;
II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;
III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;
IV - o herdeiro menor, por seu representante legal;
V - o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados;
VI - o cessionário do herdeiro ou do legatário;
VII - o inventariante judicial, se houver;
VIII - pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.” Cumpre mencionar que embora o CPC estabeleça uma ordem de preferência, o STJ tem entendimento consolidado de esta pode ser modificada judicialmente, ainda que em caráter excepcional, desde que existam razões fundadas para tanto. Nessa linha: “EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. OMISSÃO E AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. QUESTÃO EXPRESSAMENTE ENFRENTADA E FUNDAMENTADA. ROL DO ART. 617 DO CPC/15. PESSOAS APTAS A EXERCER A INVENTARIANÇA. ORDEM LEGAL. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA E AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE. FLEXIBILIZAÇÃO EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE RAZÕES QUE JUSTIFIQUEM A INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA NA NOMEAÇÃO.[...].
1- (...).
4- O art. 617 do CPC/15 elenca o rol de pessoas que poderão ser inventariantes em ordem que, a rigor, deverá ser obrigatoriamente seguida pelo juiz.5- Embora não haja discricionariedade na escolha do inventariante pelo juiz, é consolidado o entendimento doutrinário e jurisprudencial segundo o qual a ordem de preferência para nomeação do inventariante poderá ser modificada judicialmente, ainda que em caráter excepcional, desde que existam razões fundadas para tanto.
Precedentes.(...).” (STJ - REsp 2082386 SC 2023/0161755-0 - Relatora Ministra Nancy Andrighi - 3ª Turma - j. em 12/09/2023 - destaquei). “EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DE NOMEAÇÃO DO INVENTARIANTE. AUSÊNCIA DE CARÁTER ABSOLUTO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE E NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE DATIVO.
POSSIBILIDADE. ANIMOSIDADE EXCESSIVA. GRAVE OMISSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. (...).
2. A ordem de nomeação do inventariante não apresenta caráter absoluto, podendo ser alterada em situação excepcional, quando tiver o juiz fundadas razões para tanto, sendo possível a flexibilização e a alteração da ordem de legitimados, para se atender às peculiaridades do caso concreto. Precedentes.
3. O STJ possui firme entendimento de que o magistrado tem a prerrogativa legal de promover a remoção do inventariante caso verifique a existência de vícios aptos, a seu juízo, a amparar a medida.
4. (...)." (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 1414100 SP 2018/0314753-3 - Relator Ministro Raul Araújo – 4ª Turma - j. em 30/10/2023 - destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. OBSERVÂNCIA À ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART . 617, DO CPC.
DECISÃO
MANTIDA.
1. O art . 617, do Código de Processo Civil, estabelece a ordem de preferência à nomeação de inventariante, a qual poderá ser modificada judicialmente, em caráter excepcional, se existentes razões devidamente fundamentadas para tanto.
2. Na hipótese, tendo sido observada pelo julgador a ordem legal de preferência para a nomeação da inventariante e inexistindo a demonstração de situação capaz de mitigar tal regra, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO - AI nº 5038761-64.2024.8.09.0093 - Relator Desembargador José Carlos Duarte - 11ª Câmara Cível – j. em 06/05/2024).
No caso em análise, a agravante encontra-se interditada por decisão judicial, sendo declaradamente incapaz para os atos de natureza negocial e patrimonial. Como mencionado, a jurisprudência é clara ao afirmar que a função de inventariante não pode ser exercida por pessoa incapaz, mesmo que por meio de representante legal, pois se trata de função de natureza personalíssima. O parecer do Ministério Público é enfático ao reconhecer que a interdição da agravante inviabiliza o exercício da inventariança: “No presente caso, tem-se que a agravante, única herdeira do Sr.
Adriano Benvindo Neri (falecido), inicialmente foi nomeada inventariante, mas por questões de saúde (portadora de limitações mentais e intelectuais em decorrência da doença de Alzheimer) necessitou ser interditada, conforme sentença proferida pelo Magistrado da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, que decretou sua curatela “no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial nomeando como curadora Jussara Benvindo Neri” (Id nº 29445460 – p.149).
Assim, diante de tal situação fática, resta claro que a agravante ficou impossibilitada de exercer o encargo de inventariante nos autos de origem, já que, conforme destacou o Magistrado de primeiro grau “A função de inventariante é personalíssima, não sendo possível nomear a meeira interditada, ainda que por intermédio de sua curadora, para o exercício do encargo” (Id nº 29445462 – p.160). A capacidade é condição para a assunção do encargo: ‘Como a inventariança envolve a administração dos interesses do espólio, o cargo não pode ser ocupado por incapaz, ou seja, por qualquer das pessoas relacionadas nos arts. 3º e 4º do CC". (Filho, Misael M.Novo Código de Processo Civil Comentado. 3ª edição.
Disponível em: Minha Biblioteca, Grupo GEN, 2018). Portanto, ausente qualquer vício na decisão agravada e estando justificada a exceção à ordem legal, não há razões jurídicas que justifiquem a modificação da decisão. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Declaro prequestionadas todas as disposições legais e constitucionais ventiladas. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 2 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802698-40.2025.8.20.0000 Polo ativo ACELINA ISABEL BENVINDO NERI Advogado(s): GUTEMBERG MOURA DA COSTA Polo passivo SILVANA VILAR FURTADO NERI Advogado(s): HELENE SIMONETTI BULLIO, JESSYKA BYANKA BASILIO MOREIRA Agravo de Instrumento n° 0802698-40.2025.8.20.0000. Agravante: Acelina Isabel Benvindo Neri.
Advogado: Dr. Gutemberg Moura da Costa. Agravada: Silvana Vilar Furtado Neri. Advogada: Dra. Helene Simonetti Bullio. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. FLEXIBILIZAÇÃO DA ORDEM LEGAL DO ART. 617 DO CPC. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS, MEDIANTE JUSTIFICATIVA. INCAPACIDADE DA HERDEIRA INTERDITADA. IMPOSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DA INVENTARIANÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão do Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, proferida na Ação de Arrolamento Comum Litigioso, que nomeou Silvana Vilar Furtado como inventariante do espólio de Adriano Benvindo Neri. A agravante, única herdeira, pleiteia a assunção da inventariança, alegando que detém legitimidade e maior interesse, apesar de estar interditada judicialmente em razão de limitações cognitivas decorrentes da doença de Alzheimer.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de flexibilização da ordem legal prevista no art. 617 do CPC, diante da incapacidade da única herdeira interditada, para fins de nomeação de inventariante diversa da herdeira legitimada legalmente.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802698-40.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 13 de maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n° 0802698-40.2025.8.20.0000 Agravante: Acelina Isabel Benvindo Neri Advogado: Dr. Gutemberg Moura da Costa Agravada: Silvana Vilar Furtado Neri Advogada: Dra. Helene Simonetti Bullio Relator: Desembargador João Rebouças
DESPACHO
Inexistindo pedido liminar, intime-se a agravada para, querendo, contrarrazoar o recurso no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópia das peças que entender convenientes. Isso feito, dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, para os devidos fins. Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a flexibilização da ordem legal do art. 617 do CPC para a nomeação do inventariante, desde que existam razões fundadas que justifiquem o afastamento da ordem de preferência legal.
4. A função de inventariante possui natureza personalíssima, exigindo plena capacidade para os atos de administração e representação do espólio, não podendo ser exercida por pessoa interditada, mesmo que por intermédio de curador.
5. A agravante encontra-se interditada por decisão judicial, com restrição para os atos de natureza negocial e patrimonial, fato que inviabiliza legalmente sua nomeação como inventariante.
6. A nomeação da ex-esposa do falecido, Silvana Vilar Furtado, como inventariante encontra respaldo legal e jurisprudencial, diante da incapacidade da herdeira e da ausência de vício na decisão agravada, observando-se o melhor interesse da administração do espólio.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 617; CC, arts. 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2082386/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.09.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1414100/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30.10.2023; TJGO, AI 5038761-64.2024.8.09.0093, Rel. Des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, j. 06.05.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Acelina Isabel Benvindo Neri, representada por sua curadora, Jussara Benvindo Neri, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, no curso da Ação de Arrolamento Comum Litigioso (Processo nº 0835632-64.2017.8.20.5001), que nomeou Silvana Vilar Furtado como inventariante do espólio deixado por Adriano Benvindo Neri.
A agravante sustenta que aforou a ação de inventário com o objetivo de obter a adjudicação dos bens deixados pelo falecido, por ser sua única herdeira. Alega que, nessa condição, deveria ser ela a nomeada inventariante, contudo, em razão de sua interdição, o juízo de primeiro grau entendeu por bem nomear a ex-esposa do de cujus como inventariante. Argumenta que Silvana Vilar Furtado, embora meeira de um dos imóveis do espólio, não possui interesse direto ou legítimo na administração da totalidade dos bens inventariados, pois sua participação limita-se a apenas um bem que está alugado e com os valores de aluguel depositados em juízo.
Assim, requer o provimento do recurso para que seja restituída à função de inventariante, por deter maior interesse e legitimidade sobre os bens do espólio. Apresentadas contrarrazões (ID 29895165), a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 30032068).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Como relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto interposto por Acelina Isabel Benvindo Neri, representada por sua curadora, Jussara Benvindo Neri, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, no curso da Ação de Arrolamento Comum Litigioso (Processo nº 0835632-64.2017.8.20.5001), que nomeou Silvana Vilar Furtado como inventariante do espólio deixado por Adriano Benvindo Neri.
Dispõe o art. 617 do CPC: "Art. 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem:
I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;
II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;
III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;
IV - o herdeiro menor, por seu representante legal;
V - o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados;
VI - o cessionário do herdeiro ou do legatário;
VII - o inventariante judicial, se houver;
VIII - pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.” Cumpre mencionar que embora o CPC estabeleça uma ordem de preferência, o STJ tem entendimento consolidado de esta pode ser modificada judicialmente, ainda que em caráter excepcional, desde que existam razões fundadas para tanto. Nessa linha: “EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. OMISSÃO E AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. QUESTÃO EXPRESSAMENTE ENFRENTADA E FUNDAMENTADA. ROL DO ART. 617 DO CPC/15. PESSOAS APTAS A EXERCER A INVENTARIANÇA. ORDEM LEGAL. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA E AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE. FLEXIBILIZAÇÃO EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE RAZÕES QUE JUSTIFIQUEM A INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA NA NOMEAÇÃO.[...].
1- (...).
4- O art. 617 do CPC/15 elenca o rol de pessoas que poderão ser inventariantes em ordem que, a rigor, deverá ser obrigatoriamente seguida pelo juiz.5- Embora não haja discricionariedade na escolha do inventariante pelo juiz, é consolidado o entendimento doutrinário e jurisprudencial segundo o qual a ordem de preferência para nomeação do inventariante poderá ser modificada judicialmente, ainda que em caráter excepcional, desde que existam razões fundadas para tanto.
Precedentes.(...).” (STJ - REsp 2082386 SC 2023/0161755-0 - Relatora Ministra Nancy Andrighi - 3ª Turma - j. em 12/09/2023 - destaquei). “EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DE NOMEAÇÃO DO INVENTARIANTE. AUSÊNCIA DE CARÁTER ABSOLUTO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE E NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE DATIVO.
POSSIBILIDADE. ANIMOSIDADE EXCESSIVA. GRAVE OMISSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. (...).
2. A ordem de nomeação do inventariante não apresenta caráter absoluto, podendo ser alterada em situação excepcional, quando tiver o juiz fundadas razões para tanto, sendo possível a flexibilização e a alteração da ordem de legitimados, para se atender às peculiaridades do caso concreto. Precedentes.
3. O STJ possui firme entendimento de que o magistrado tem a prerrogativa legal de promover a remoção do inventariante caso verifique a existência de vícios aptos, a seu juízo, a amparar a medida.
4. (...)." (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 1414100 SP 2018/0314753-3 - Relator Ministro Raul Araújo – 4ª Turma - j. em 30/10/2023 - destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. OBSERVÂNCIA À ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART . 617, DO CPC.
DECISÃO
MANTIDA.
1. O art . 617, do Código de Processo Civil, estabelece a ordem de preferência à nomeação de inventariante, a qual poderá ser modificada judicialmente, em caráter excepcional, se existentes razões devidamente fundamentadas para tanto.
2. Na hipótese, tendo sido observada pelo julgador a ordem legal de preferência para a nomeação da inventariante e inexistindo a demonstração de situação capaz de mitigar tal regra, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO - AI nº 5038761-64.2024.8.09.0093 - Relator Desembargador José Carlos Duarte - 11ª Câmara Cível – j. em 06/05/2024).
No caso em análise, a agravante encontra-se interditada por decisão judicial, sendo declaradamente incapaz para os atos de natureza negocial e patrimonial. Como mencionado, a jurisprudência é clara ao afirmar que a função de inventariante não pode ser exercida por pessoa incapaz, mesmo que por meio de representante legal, pois se trata de função de natureza personalíssima. O parecer do Ministério Público é enfático ao reconhecer que a interdição da agravante inviabiliza o exercício da inventariança: “No presente caso, tem-se que a agravante, única herdeira do Sr.
Adriano Benvindo Neri (falecido), inicialmente foi nomeada inventariante, mas por questões de saúde (portadora de limitações mentais e intelectuais em decorrência da doença de Alzheimer) necessitou ser interditada, conforme sentença proferida pelo Magistrado da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, que decretou sua curatela “no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial nomeando como curadora Jussara Benvindo Neri” (Id nº 29445460 – p.149).
Assim, diante de tal situação fática, resta claro que a agravante ficou impossibilitada de exercer o encargo de inventariante nos autos de origem, já que, conforme destacou o Magistrado de primeiro grau “A função de inventariante é personalíssima, não sendo possível nomear a meeira interditada, ainda que por intermédio de sua curadora, para o exercício do encargo” (Id nº 29445462 – p.160). A capacidade é condição para a assunção do encargo: ‘Como a inventariança envolve a administração dos interesses do espólio, o cargo não pode ser ocupado por incapaz, ou seja, por qualquer das pessoas relacionadas nos arts. 3º e 4º do CC". (Filho, Misael M.Novo Código de Processo Civil Comentado. 3ª edição.
Disponível em: Minha Biblioteca, Grupo GEN, 2018). Portanto, ausente qualquer vício na decisão agravada e estando justificada a exceção à ordem legal, não há razões jurídicas que justifiquem a modificação da decisão. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Declaro prequestionadas todas as disposições legais e constitucionais ventiladas. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 2 de Junho de 2025.