Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802698-76.2025.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 13-10-2026 às 08:00, a ser realizada no SALA
2 - Primeira CCível - Não Videoconferência. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 29 de setembro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em APELAÇÃO CÍVEL (198) nº0802698-76.2025.8.20.5129
DESPACHO
Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça. Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, nos termos do § 2º do art. 1.023 do CPC.
Conclusos após.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Desembargador Cornélio Alves Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802698-76.2025.8.20.5129 Polo ativo VANUZA ALVES DA SILVA Advogado(s): BRUNO SANTOS DE ARRUDA Polo passivo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. CARGA HORÁRIA SUPLEMENTAR.
BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO DO CARGO. INCLUSÃO DE VANTAGENS PESSOAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. LEGALIDADE ESTRITA. NATUREZA TRANSITÓRIA DA VERBA. REFLEXOS EM DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E ADICIONAL DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante contra sentença que, em Ação Ordinária ajuizada por professora da rede municipal de ensino, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o ente público ao pagamento de diferenças salariais relativas ao trabalho suplementar prestado no período de fevereiro de 2021 a setembro de 2023, calculadas com inclusão de gratificação por desempenho, adicional de tempo de serviço, diferença de classe e titulação, além de reflexos em décimo terceiro salário e adicional de férias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a carga horária suplementar prestada por professora municipal deve ser calculada sobre a remuneração global, com inclusão de vantagens pessoais, ou apenas sobre o vencimento do cargo, nos termos do art. 37 da Lei Municipal nº 1.201/2010.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei Municipal nº 1.201/2010 distingue remuneração e vencimento, atribuindo à remuneração o vencimento básico acrescido das vantagens pecuniárias e ao vencimento básico os valores constantes das tabelas anexas ao diploma legal.
4. O art. 37 da Lei Municipal nº 1.201/2010 estabelece que a carga suplementar deve ser remunerada proporcionalmente ao número de horas adicionadas à jornada de trabalho do professor, calculadas sobre o seu vencimento.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802698-76.2025.8.20.5129, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 02-06-2026 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 28 de maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0802698-76.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação no id. 183890742, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 16 de abril de 2026. FRANCISCO CARLOS GOMES DE ARAUJO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802698-76.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANUZA ALVES DA SILVA REU: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por VANUZA ALVES DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Petição inicial no id. 156566594. Narra a parte autora que exerceu cargo de professora do município demandado. Diz que no ano de 2020 foi determinado o cumprimento de hora suplementar. Alega que não recebeu o pagamento de horas suplementares conforme a renumeração integral do cargo. Requer pagamento das diferenças das horas suplementares e seus reflexos sobre férias e 13o salário Documento de identificação da parte autora no id.156572503 Ficha funcional no id. 156572505 e id. 156572506 Planilha de cálculos no id. 156572507 Despacho no id. 156592408 determinando emenda a inicial para especificação do período em que seria devida a verba salarial pleiteada.
Certidão no id. 159685279 de decurso de prazo sem manifestação da parte autora. Decisão de recebimento da petição inicial no id. 160175948, considerando o período de fevereiro de 2021 a setembro de 2023, conforme planilha de cálculos no id. 156572507 Contestação no id. 166097631. Impugna a gratuidade de justiça. Sustenta que o trabalho suplementar deve ser pago com base no vencimento básico e não na remuneração com as suas vantagens pecuniárias.
Alega prescrição do requerimento anterior ao ano de 2020. Junta documentação funcional da parte autora no id. 166097632 e seguintes Manifestação a contestação no id. 168911103 com razões reiterativas. Renova o pedido de gratuidade de justiça. É o relato. Passo a fundamentar e decidir na forma do artigo 355, I, do CPC, vez que o contexto probatório informa a desnecessidade de produção de outras provas diante da matéria controversa estar pautada apenas no plano do direito, cabendo o julgamento antecipado a lide A impugnação a gratuidade não pode ser acolhida, vez que a parte autora tem renda líquida baixa, conforme id 166097636 Está prejudicado o pedido de declaração de prescrição relativa a verba anterior a julho de 2020, vez que o pedido da autora é referente ao período de fevereiro de 2021 a setembro de 2023, conforme planilha de cálculos no id. 156572507 O Município de São Gonçalo efetuou pagamento a menor, já que o serviço prestado pela servidora, de aulas em horário suplementar, não tem caráter inferior ao trabalho prestado no horário normal, de modo que a remuneração deve ser compatível.
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0802698-76.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 8 de outubro de 2025. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
5. O intérprete não pode ampliar a base de cálculo da carga suplementar para alcançar vantagens pessoais quando a norma específica utiliza a expressão técnica “vencimento”, especialmente em matéria remuneratória de servidor público, submetida ao princípio da legalidade estrita.
6. A carga suplementar possui natureza transitória, pois decorre de acréscimo eventual ou temporário de horas à jornada ordinária, razão pela qual não se incorpora à estrutura permanente da remuneração do servidor.
7. A inclusão de gratificação por desempenho, adicional por tempo de serviço, diferença de classe e titulação na base de cálculo da carga suplementar configura alargamento judicial de vantagem sem autorização legal expressa e amplia indevidamente o regime remuneratório fixado em lei.
8. A ausência de previsão legal específica impede a incidência da carga suplementar sobre o décimo terceiro salário e o adicional de férias, diante do caráter transitório da verba.
9. O Município efetua o pagamento da jornada extra com base no vencimento do cargo, em conformidade com a legislação municipal aplicável, não havendo diferenças remuneratórias devidas à autora.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso provido. Tese de julgamento:
1. A carga horária suplementar de professor municipal deve ser calculada sobre o vencimento do cargo quando a lei local assim estabelece expressamente.
2. Vantagens pessoais não integram a base de cálculo da carga suplementar sem previsão legal específica.
3. A carga suplementar, por sua natureza transitória, não gera reflexos em décimo terceiro salário e adicional de férias sem autorização legal expressa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, X e XIV; CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, 178 e 496, § 3º; Lei Municipal nº 1.201/2010, art.
37. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 37; STJ, EDv nos EREsp nº 1.504.053/PB; TJRN, Apelação Cível nº 0858054-23.2023.8.20.5001, Rel. Des. Vivaldo Otávio Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. 26.09.2024, publ. 26.09.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0861428-47.2023.8.20.5001, Rel. Des. Cláudio Manoel de Amorim Santos, Primeira Câmara Cível, j. 21.09.2024, publ. 24.09.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Apelação Cível interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, que, nos autos da Ação Ordinária (Processo nº 0802698-76.2025.8.20.5129) contra si ajuizada por Vanuza Alves da Silva, julgou procedente em parte o pleito inaugural. A parte dispositiva do julgado possui o seguinte teor:
01. Isto posto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE a pagar a VANUZA ALVES DA SILVA a diferença salarial relativa aotrabalho suplementar no período de fevereiro de 2021 a setembro de 2023, que deve ser calculada combase no vencimento da autora com inclusão das vantagens pessoais de gratificação por desempenho, adicional de tempo de serviço, diferença de classe e titulação, verba devida também em relação ao 13 salário e adicional de férias, com correção monetária e juros de mora com base na taxa Selic
02. Condeno o demandado em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% do valor dacondenação.
03. Após o prazo recursal, encaminhe-se o processo ao TJRN em remessa necessária na forma do art. 496, §3 do CPC Intimem-se. Irresignado com o decisum, o ente público dele apelou, pugnando pela reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condená-lo ao pagamento de diferenças salariais relativas ao trabalho suplementar prestado pela autora, no período de fevereiro de 2021 a setembro de 2023.
Sustentou que a demanda foi ajuizada por servidora pública municipal ocupante do cargo de professora, sob a alegação de que a carga suplementar deveria ser calculada com base na remuneração global, com inclusão de vantagens permanentes, e não apenas sobre o vencimento básico. Afirmou que a sentença teria incorrido em erro de julgamento ao determinar a inclusão de vantagens pessoais na base de cálculo da carga suplementar, em desconsideração à distinção prevista na Lei Municipal nº 1.201/2010 entre vencimento e remuneração.
Defendeu que o art. 37 da legislação municipal estabelece que a carga suplementar deve ser calculada sobre o vencimento do professor, razão pela qual a interpretação adotada na origem teria ampliado indevidamente o alcance da norma local. Aduziu que a decisão recorrida violou os princípios da legalidade estrita e da separação dos poderes, além de contrariar a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, por criar aumento remuneratório sem previsão legal.
Argumentou, ainda, que a inclusão de vantagens pessoais na base de cálculo configuraria efeito cascata, vedado pelo art. 37, XIV, da Constituição Federal. Ressaltou que o Município sempre teria efetuado o pagamento da jornada extra em conformidade com a legislação municipal, utilizando como base exclusivamente o vencimento do cargo. Requereu, ao final, o conhecimento e provimento integral do recurso, para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais, com a inversão dos ônus sucumbenciais.
A parte demandante apresentou contrarrazões, refutando a tese recursal e requerendo a manutenção do veredicto. Dispensada a intervenção ministerial nos termos do art. 178 do CPC.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo. No mérito, a controvérsia consiste em verificar se a carga horária suplementar prestada pela autora, professora da rede municipal de ensino, deve ser calculada sobre a remuneração global, com inclusão de vantagens pessoais, ou se deve incidir apenas sobre o vencimento do cargo, nos termos defendidos pelo Município apelante. A insurgência recursal merece acolhimento.
Conforme se extrai dos autos, a parte autora pretende o recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes do cálculo da carga suplementar, ao argumento de que o Município teria utilizado base de cálculo restrita ao vencimento básico, sem considerar vantagens pessoais supostamente integrantes de sua remuneração. A sentença recorrida acolheu parcialmente a pretensão, para condenar o ente municipal ao pagamento das diferenças relativas ao trabalho suplementar, no período de fevereiro de 2021 a setembro de 2023, determinando a inclusão, na base de cálculo, das vantagens pessoais de gratificação por desempenho, adicional de tempo de serviço, diferença de classe e titulação, além dos reflexos em décimo terceiro salário e adicional de férias.
Todavia, a conclusão adotada na origem não se harmoniza com o regime jurídico aplicável à matéria. A Lei Municipal nº 1.201/2010, ao disciplinar a carreira do magistério público municipal, distingue os conceitos de remuneração e vencimento. Enquanto a remuneração corresponde ao vencimento básico acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus o servidor, o vencimento básico corresponde aos valores constantes das tabelas anexas ao diploma legal.
Ao tratar especificamente da carga suplementar, o art. 37 da referida lei municipal estabeleceu que sua remuneração será proporcional ao número de horas adicionadas à jornada de trabalho do professor, calculadas sobre o seu vencimento. Desse modo, tendo o legislador local utilizado expressão técnica diversa de “remuneração”, não cabe ao intérprete ampliar a base de cálculo da parcela para alcançar vantagens pessoais não previstas na norma específica, sobretudo em matéria de remuneração de servidor público, submetida ao princípio da legalidade estrita.
Com efeito, a carga suplementar possui natureza transitória, pois decorre do acréscimo eventual ou temporário de horas à jornada ordinária, não se incorporando à estrutura permanente da remuneração do servidor. Por essa razão, sua base de cálculo deve observar a previsão legal específica, incidindo apenas sobre o vencimento do cargo, e não sobre a remuneração global. A inclusão de gratificação por desempenho, adicional por tempo de serviço, diferença de classe e titulação na base de cálculo da carga suplementar implicaria alargamento judicial da vantagem, sem autorização legal expressa, além de permitir que parcelas remuneratórias sirvam de base para cálculo de outro acréscimo pecuniário, em indevida ampliação do regime remuneratório fixado em lei.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, em casos análogos envolvendo carga horária suplementar de professores, tem reconhecido a necessidade de observância do princípio da legalidade e a natureza transitória da verba, afastando sua ampliação sem previsão normativa específica: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA PARCIAL CONCEDENDO DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS A TÍTULO DE 13º SALÁRIO. DUPLO APELO. PROFESSORA COM CARGA HORÁRIA DE 30 HORAS SEMANAIS. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE 30% PELO CUMPRIMENTO DE CARGA HORÁRIA SUPLEMENTAR DE 10 HORAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. LCE 322/06 QUE ASSEGURA APENAS O PAGAMENTO PROPORCIONAL AO NÚMERO DE HORAS ADICIONAIS À JORNADA DE TRABALHO, O QUE ESTÁ SENDO CUMPRIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO DIREITO PRETENDIDO POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE QUE A ADMINISTRAÇÃO DEVE TOTAL OBEDIÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO VALOR DAS REFERIDAS HORAS SUPLEMENTARES NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO). IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE NATUREZA TEMPORÁRIA / TRANSITÓRIA. APELO DA SERVIDORA CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO CONHECIDA E PROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0858054-23.2023.8.20.5001, Des.
VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2024, PUBLICADO em 26/09/2024)” (grifos nossos) No mesmo sentido: “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELA PARTE AUTORA. NÃO APRECIAÇÃO NO JUÍZO SINGULAR. DEFERIMENTO TÁCITO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO EDV NOS ERESP Nº1.504.053/PB.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PROFESSORA ESTADUAL COM JORNADA DE 30 (TRINTA) HORAS SEMANAIS. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE 30%. AUSÊNCIA DE BASE LEGAL. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. ART. 37, X, CF. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
BASE DE CÁLCULO. ACRÉSCIMO SALARIAL DE HORAS SUPLEMENTARES. VERBA DE CARÁTER TRANSITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.003, § 3º, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. RECURSO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0861428-47.2023.8.20.5001, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/09/2024, PUBLICADO em 24/09/2024)” (destaques acrescentados) Assim, ausente previsão legal que autorize a inclusão das vantagens pessoais na base de cálculo da carga suplementar, deve prevalecer a interpretação restritiva do art. 37 da Lei Municipal nº 1.201/2010, segundo a qual a parcela deve ser calculada apenas sobre o vencimento do professor.
Também não subsiste a condenação ao pagamento de reflexos sobre décimo terceiro salário e adicional de férias, pois a carga suplementar, por seu caráter transitório, não compõe a base permanente de cálculo das referidas verbas, salvo expressa autorização legal, inexistente no caso. Nesse contexto, tendo o Município demonstrado que efetuava o pagamento da jornada extra com base no vencimento do cargo, em conformidade com a legislação municipal aplicável, não há falar em diferenças remuneratórias devidas à autora.
Impõe-se, portanto, a reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do Apelo, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais Em consequência, inverto os ônus sucumbenciais e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão de sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade judiciária, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma.
É como voto. Natal/RN, data do registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802698-76.2025.8.20.5129 Polo ativo VANUZA ALVES DA SILVA Advogado(s): BRUNO SANTOS DE ARRUDA Polo passivo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. CARGA HORÁRIA SUPLEMENTAR.
BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO DO CARGO. INCLUSÃO DE VANTAGENS PESSOAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. LEGALIDADE ESTRITA. NATUREZA TRANSITÓRIA DA VERBA. REFLEXOS EM DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E ADICIONAL DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante contra sentença que, em Ação Ordinária ajuizada por professora da rede municipal de ensino, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o ente público ao pagamento de diferenças salariais relativas ao trabalho suplementar prestado no período de fevereiro de 2021 a setembro de 2023, calculadas com inclusão de gratificação por desempenho, adicional de tempo de serviço, diferença de classe e titulação, além de reflexos em décimo terceiro salário e adicional de férias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a carga horária suplementar prestada por professora municipal deve ser calculada sobre a remuneração global, com inclusão de vantagens pessoais, ou apenas sobre o vencimento do cargo, nos termos do art. 37 da Lei Municipal nº 1.201/2010.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei Municipal nº 1.201/2010 distingue remuneração e vencimento, atribuindo à remuneração o vencimento básico acrescido das vantagens pecuniárias e ao vencimento básico os valores constantes das tabelas anexas ao diploma legal.
4. O art. 37 da Lei Municipal nº 1.201/2010 estabelece que a carga suplementar deve ser remunerada proporcionalmente ao número de horas adicionadas à jornada de trabalho do professor, calculadas sobre o seu vencimento.
5. O intérprete não pode ampliar a base de cálculo da carga suplementar para alcançar vantagens pessoais quando a norma específica utiliza a expressão técnica “vencimento”, especialmente em matéria remuneratória de servidor público, submetida ao princípio da legalidade estrita.
6. A carga suplementar possui natureza transitória, pois decorre de acréscimo eventual ou temporário de horas à jornada ordinária, razão pela qual não se incorpora à estrutura permanente da remuneração do servidor.
7. A inclusão de gratificação por desempenho, adicional por tempo de serviço, diferença de classe e titulação na base de cálculo da carga suplementar configura alargamento judicial de vantagem sem autorização legal expressa e amplia indevidamente o regime remuneratório fixado em lei.
8. A ausência de previsão legal específica impede a incidência da carga suplementar sobre o décimo terceiro salário e o adicional de férias, diante do caráter transitório da verba.
9. O Município efetua o pagamento da jornada extra com base no vencimento do cargo, em conformidade com a legislação municipal aplicável, não havendo diferenças remuneratórias devidas à autora.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso provido. Tese de julgamento:
1. A carga horária suplementar de professor municipal deve ser calculada sobre o vencimento do cargo quando a lei local assim estabelece expressamente.
2. Vantagens pessoais não integram a base de cálculo da carga suplementar sem previsão legal específica.
3. A carga suplementar, por sua natureza transitória, não gera reflexos em décimo terceiro salário e adicional de férias sem autorização legal expressa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, X e XIV; CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, 178 e 496, § 3º; Lei Municipal nº 1.201/2010, art.
37. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 37; STJ, EDv nos EREsp nº 1.504.053/PB; TJRN, Apelação Cível nº 0858054-23.2023.8.20.5001, Rel. Des. Vivaldo Otávio Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. 26.09.2024, publ. 26.09.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0861428-47.2023.8.20.5001, Rel. Des. Cláudio Manoel de Amorim Santos, Primeira Câmara Cível, j. 21.09.2024, publ. 24.09.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Apelação Cível interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, que, nos autos da Ação Ordinária (Processo nº 0802698-76.2025.8.20.5129) contra si ajuizada por Vanuza Alves da Silva, julgou procedente em parte o pleito inaugural. A parte dispositiva do julgado possui o seguinte teor:
01. Isto posto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE a pagar a VANUZA ALVES DA SILVA a diferença salarial relativa aotrabalho suplementar no período de fevereiro de 2021 a setembro de 2023, que deve ser calculada combase no vencimento da autora com inclusão das vantagens pessoais de gratificação por desempenho, adicional de tempo de serviço, diferença de classe e titulação, verba devida também em relação ao 13 salário e adicional de férias, com correção monetária e juros de mora com base na taxa Selic
02. Condeno o demandado em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% do valor dacondenação.
03. Após o prazo recursal, encaminhe-se o processo ao TJRN em remessa necessária na forma do art. 496, §3 do CPC Intimem-se. Irresignado com o decisum, o ente público dele apelou, pugnando pela reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condená-lo ao pagamento de diferenças salariais relativas ao trabalho suplementar prestado pela autora, no período de fevereiro de 2021 a setembro de 2023.
Sustentou que a demanda foi ajuizada por servidora pública municipal ocupante do cargo de professora, sob a alegação de que a carga suplementar deveria ser calculada com base na remuneração global, com inclusão de vantagens permanentes, e não apenas sobre o vencimento básico. Afirmou que a sentença teria incorrido em erro de julgamento ao determinar a inclusão de vantagens pessoais na base de cálculo da carga suplementar, em desconsideração à distinção prevista na Lei Municipal nº 1.201/2010 entre vencimento e remuneração.
Defendeu que o art. 37 da legislação municipal estabelece que a carga suplementar deve ser calculada sobre o vencimento do professor, razão pela qual a interpretação adotada na origem teria ampliado indevidamente o alcance da norma local. Aduziu que a decisão recorrida violou os princípios da legalidade estrita e da separação dos poderes, além de contrariar a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, por criar aumento remuneratório sem previsão legal.
Argumentou, ainda, que a inclusão de vantagens pessoais na base de cálculo configuraria efeito cascata, vedado pelo art. 37, XIV, da Constituição Federal. Ressaltou que o Município sempre teria efetuado o pagamento da jornada extra em conformidade com a legislação municipal, utilizando como base exclusivamente o vencimento do cargo. Requereu, ao final, o conhecimento e provimento integral do recurso, para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais, com a inversão dos ônus sucumbenciais.
A parte demandante apresentou contrarrazões, refutando a tese recursal e requerendo a manutenção do veredicto. Dispensada a intervenção ministerial nos termos do art. 178 do CPC.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo. No mérito, a controvérsia consiste em verificar se a carga horária suplementar prestada pela autora, professora da rede municipal de ensino, deve ser calculada sobre a remuneração global, com inclusão de vantagens pessoais, ou se deve incidir apenas sobre o vencimento do cargo, nos termos defendidos pelo Município apelante. A insurgência recursal merece acolhimento.
Conforme se extrai dos autos, a parte autora pretende o recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes do cálculo da carga suplementar, ao argumento de que o Município teria utilizado base de cálculo restrita ao vencimento básico, sem considerar vantagens pessoais supostamente integrantes de sua remuneração. A sentença recorrida acolheu parcialmente a pretensão, para condenar o ente municipal ao pagamento das diferenças relativas ao trabalho suplementar, no período de fevereiro de 2021 a setembro de 2023, determinando a inclusão, na base de cálculo, das vantagens pessoais de gratificação por desempenho, adicional de tempo de serviço, diferença de classe e titulação, além dos reflexos em décimo terceiro salário e adicional de férias.
Todavia, a conclusão adotada na origem não se harmoniza com o regime jurídico aplicável à matéria. A Lei Municipal nº 1.201/2010, ao disciplinar a carreira do magistério público municipal, distingue os conceitos de remuneração e vencimento. Enquanto a remuneração corresponde ao vencimento básico acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus o servidor, o vencimento básico corresponde aos valores constantes das tabelas anexas ao diploma legal.
Ao tratar especificamente da carga suplementar, o art. 37 da referida lei municipal estabeleceu que sua remuneração será proporcional ao número de horas adicionadas à jornada de trabalho do professor, calculadas sobre o seu vencimento. Desse modo, tendo o legislador local utilizado expressão técnica diversa de “remuneração”, não cabe ao intérprete ampliar a base de cálculo da parcela para alcançar vantagens pessoais não previstas na norma específica, sobretudo em matéria de remuneração de servidor público, submetida ao princípio da legalidade estrita.
Com efeito, a carga suplementar possui natureza transitória, pois decorre do acréscimo eventual ou temporário de horas à jornada ordinária, não se incorporando à estrutura permanente da remuneração do servidor. Por essa razão, sua base de cálculo deve observar a previsão legal específica, incidindo apenas sobre o vencimento do cargo, e não sobre a remuneração global. A inclusão de gratificação por desempenho, adicional por tempo de serviço, diferença de classe e titulação na base de cálculo da carga suplementar implicaria alargamento judicial da vantagem, sem autorização legal expressa, além de permitir que parcelas remuneratórias sirvam de base para cálculo de outro acréscimo pecuniário, em indevida ampliação do regime remuneratório fixado em lei.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, em casos análogos envolvendo carga horária suplementar de professores, tem reconhecido a necessidade de observância do princípio da legalidade e a natureza transitória da verba, afastando sua ampliação sem previsão normativa específica: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA PARCIAL CONCEDENDO DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS A TÍTULO DE 13º SALÁRIO. DUPLO APELO. PROFESSORA COM CARGA HORÁRIA DE 30 HORAS SEMANAIS. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE 30% PELO CUMPRIMENTO DE CARGA HORÁRIA SUPLEMENTAR DE 10 HORAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. LCE 322/06 QUE ASSEGURA APENAS O PAGAMENTO PROPORCIONAL AO NÚMERO DE HORAS ADICIONAIS À JORNADA DE TRABALHO, O QUE ESTÁ SENDO CUMPRIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO DIREITO PRETENDIDO POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE QUE A ADMINISTRAÇÃO DEVE TOTAL OBEDIÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO VALOR DAS REFERIDAS HORAS SUPLEMENTARES NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO). IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE NATUREZA TEMPORÁRIA / TRANSITÓRIA. APELO DA SERVIDORA CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO CONHECIDA E PROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0858054-23.2023.8.20.5001, Des.
VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2024, PUBLICADO em 26/09/2024)” (grifos nossos) No mesmo sentido: “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELA PARTE AUTORA. NÃO APRECIAÇÃO NO JUÍZO SINGULAR. DEFERIMENTO TÁCITO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO EDV NOS ERESP Nº1.504.053/PB.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PROFESSORA ESTADUAL COM JORNADA DE 30 (TRINTA) HORAS SEMANAIS. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE 30%. AUSÊNCIA DE BASE LEGAL. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. ART. 37, X, CF. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
BASE DE CÁLCULO. ACRÉSCIMO SALARIAL DE HORAS SUPLEMENTARES. VERBA DE CARÁTER TRANSITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.003, § 3º, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. RECURSO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0861428-47.2023.8.20.5001, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/09/2024, PUBLICADO em 24/09/2024)” (destaques acrescentados) Assim, ausente previsão legal que autorize a inclusão das vantagens pessoais na base de cálculo da carga suplementar, deve prevalecer a interpretação restritiva do art. 37 da Lei Municipal nº 1.201/2010, segundo a qual a parcela deve ser calculada apenas sobre o vencimento do professor.
Também não subsiste a condenação ao pagamento de reflexos sobre décimo terceiro salário e adicional de férias, pois a carga suplementar, por seu caráter transitório, não compõe a base permanente de cálculo das referidas verbas, salvo expressa autorização legal, inexistente no caso. Nesse contexto, tendo o Município demonstrado que efetuava o pagamento da jornada extra com base no vencimento do cargo, em conformidade com a legislação municipal aplicável, não há falar em diferenças remuneratórias devidas à autora.
Impõe-se, portanto, a reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do Apelo, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais Em consequência, inverto os ônus sucumbenciais e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão de sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade judiciária, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma.
É como voto. Natal/RN, data do registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 16 de Junho de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802698-76.2025.8.20.5129, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 16-06-2026 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 11 de junho de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802698-76.2025.8.20.5129, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 09-06-2026 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 2 de junho de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802698-76.2025.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-06-2026 às 08:00, a ser realizada no SALA
1 - Primeira CCível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 19 de maio de 2026.
De outro modo, o trabalho suplementar resultaria em vantagem ilícita para o município Cumpre destacar que a remuneração mensal dos titulares dos cargos públicos municipais corresponde ao vencimento básico da carreira acrescido das vantagens pecuniárias a que tiver direito Além do vencimento básico são previstas vantagens pecuniárias aos professores, como gratificação de desempenho, adicional por tempo de serviço, gratificação de regime de dedicação exclusiva, entre outros, conforme artigos 34 a 35 da Lei 1.201/2010, que dispõe sobre o plano de carreira e remuneração dos profissionais do magistério e da educação básica pública municipal de São Gonçalo do Amarante Conforme artigo 37 da mesma lei, a remuneração da carga suplementar deve ser proporcional ao número de horas adicionadas à jornada de trabalho do professor calculadas sobre o seu vencimento.
Tal vencimento deve abranger as vantagens pessoais relativas ao aprimoramento profissional e relacionadas a experiência laborativa, fatores esses que não deixam se ser colocados à favor do município e da comunidade escolar no trabalho extra Quanto ao abono de permanência, não deve ser incluído no cálculo, vez que não guarda relação com experiência profissional Conclusão
01. Isto posto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE a pagar a VANUZA ALVES DA SILVA a diferença salarial relativa ao trabalho suplementar no período de fevereiro de 2021 a setembro de 2023, que deve ser calculada com base no vencimento da autora com inclusão das vantagens pessoais de gratificação por desempenho, adicional de tempo de serviço, diferença de classe e titulação, verba devida também em relação ao 13 salário e adicional de férias, com correção monetária e juros de mora com base na taxa Selic
02. Condeno o demandado em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% do valor da condenação.
03. Após o prazo recursal, encaminhe-se o processo ao TJRN em remessa necessária na forma do art. 496, §3 do CPC Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 16 de fevereiro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802698-76.2025.8.20.5129 AUTOR: VANUZA ALVES DA SILVA REU: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por VANUZA ALVES DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE. Petição inicial no id. 156566594. Narra a parte autora que exerceu cargo de professora do município demandado. Diz que no ano de 2020 foi determinado o cumprimento de hora suplementar. Alega que não recebeu o pagamento de horas suplementares conforme a renumeração integral do cargo. Requer pagamento das diferenças das horas suplementares e seus reflexos sobre férias e 13o salário.
Documento de identificação da parte autora no id.156572503. Ficha funcional no id. 156572505 e id. 156572506. Planilha de cálculos no id. 156572507. Despacho no id. 156592408 determinando emenda a inicial para especificação do período em que seria devida a verba salarial pleiteada. Certidão no id. 159685279 de decurso de prazo sem manifestação da parte autora. É o relato.
Decido.
01. Recebo a inicial, ante a planilha do ID 156572507.
02. Defiro a gratuidade.
03. Postergo a realização de audiência de conciliação para momento ulterior a contestação, em razão da matéria controvertida ter baixo índice de acordos.
04. Cite-se o demandado para responder a ação em 30 dias.
05. Apresentada defesa com preliminares, com alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou juntada de documentos, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias. Intimem-se Lydiane Maria Lucena Maia Juíza de Direito Em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802698-76.2025.8.20.5129 AUTOR: VANUZA ALVES DA SILVA REU: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Despacho Cuida-se de ação cível movida por VANUZA ALVES DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Petição inicial no id. 156566594.
Narra a parte autora que exerceu cargo de professora do município demandado. Diz que no ano de 2020 foi determinado o cumprimento de hora suplementar. Alega que não recebeu o pagamento de horas suplementares conforme a renumeração integral do cargo. Requer pagamento das diferenças das horas suplementares e seus reflexos sobre férias e 13o salário Documento de identificação da parte autora no id.156572503 Ficha funcional no id. 156572505 e id. 156572506 Planilha de cálculos no id. 156572507 É o relato.
Decido.
01.
Intime-se parte autora para emendar a inicial em 15 dias e especificar o período em que seria devida a verba salarial pleiteada
02. Após, conclusos para despacho inicial Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 10 de julho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)