Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N.º 0802700-10.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: BARBARA E F PINHEIRO LTDA e A. PINHEIRO NETO JUNIOR LTDA ADVOGADO: KARINA AGLIO AMORIM, ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N.º 0802700-10.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: BARBARA E F PINHEIRO LTDA e A. PINHEIRO NETO JUNIOR LTDA ADVOGADO: KARINA AGLIO AMORIM, ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0802700-10.2025.8.20.0000 (Origem nº 0802516-08.2024.8.20.5103) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 28 de janeiro de 2026 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0802700-10.2025.8.20.0000 RECORRENTE: BARBARA E F PINHEIRO LTDA E OUTRO ADVOGADO: KARINA AGLIO AMORIM, ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 32885431) com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 32248033) restou assim ementado:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que reconheceu a desconsideração da personalidade jurídica e a sucessão empresarial da agravante, com base em confusão patrimonial e continuidade da atividade empresarial.
2. A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de bens penhoráveis, esvaziamento patrimonial da empresa original, identidade de local do estabelecimento comercial, uso do mesmo nome fantasia, mesma área de atuação e objeto social, além de outros indícios que evidenciam a sucessão empresarial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica e o reconhecimento da sucessão empresarial, conforme os artigos 50 do Código Civil e 133 do Código Tributário Nacional.
4. Debate sobre a possibilidade de prova indireta e indícios para caracterizar a sucessão empresarial, diante da ausência de contrato de trespasse.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A desconsideração da personalidade jurídica está prevista no art. 50 do CC, sendo aplicável em casos de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. No caso concreto, a decisão de primeiro grau identificou elementos suficientes para justificar a medida.
6. A sucessão empresarial, conforme o art. 133 do CTN, pode ser demonstrada por indícios convincentes, como continuidade da atividade empresarial, identidade de endereço e nome fantasia, e ausência de movimentação financeira da empresa sucedida.
7. A jurisprudência admite a utilização de prova indireta para caracterizar a sucessão empresarial, desde que os indícios sejam robustos e consistentes, como no caso em análise.
8. A decisão recorrida está em conformidade com o ordenamento jurídico e a jurisprudência aplicável, não havendo elementos para sua reforma.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A desconsideração da personalidade jurídica pode ser aplicada em casos de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme o art. 50 do
CC. 2. A sucessão empresarial pode ser caracterizada por indícios convincentes, como continuidade da atividade, identidade de endereço e nome fantasia, e ausência de movimentação financeira da empresa sucedida, nos termos do art. 133 do CTN. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50; CTN, art. 133. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1911924/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 28.11.2022; STJ, EAREsp 230.380/RN, Rel.
Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 13.09.2017; TJRN, Apelação Cível 0839470-78.2018.8.20.5001, Rel. Des. Ibanez Monteiro da Silva, 2ª Câmara Cível, j. 17.02.2022. Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 50 do Código Civil (CC), 133 do Código Tributário Nacional (CTN) e 373, I, do Código de Processo Civil (CPC). Contrarrazões não apresentadas (Id. 34046122).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque, no que tange à violação do art. 50 do CC, o qual trata sobre a desconsideração da personalidade jurídica, o acórdão concluiu: O Código Civil, em seu artigo 50, estabelece a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica em caso de abuso, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. No caso em tela, a decisão se fundamentou não apenas na ausência de bens penhoráveis e no esvaziamento patrimonial da empresa original (confusão patrimonial), mas também na flagrante sucessão empresarial.
A sucessão empresarial, para fins de responsabilidade tributária, está prevista no artigo 133 do Código Tributário Nacional, que dispõe sobre a responsabilidade do adquirente de fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, que continua a exploração da atividade. Embora os agravantes argumentem que não houve prova direta da sucessão (contrato de trespasse) , a jurisprudência, conforme bem apontado na própria petição de agravo e na decisão de primeiro grau, admite que a sucessão empresarial pode ser evidenciada por prova indireta e indícios convincentes.
No presente caso, o Juízo de primeiro grau analisou os elementos presentes nos autos e concluiu pela ocorrência da sucessão, com base em: a) a ausência de movimentação financeira e o esvaziamento do patrimônio da empresa original, o que aponta para a confusão patrimonial; b) identidade do local do estabelecimento comercial; c) o mesmo nome fantasia; d) mesma área de atuação e objeto social. Ainda que a utilização do mesmo nome fantasia e correspondência de endereços, isoladamente, não sejam suficientes para caracterizar a sucessão, a decisão agravada não se baseou apenas nesses pontos.
Ela considerou um conjunto de fatores que, de forma inequívoca, indicam a continuidade da atividade e o esvaziamento patrimonial da empresa sucedida. A falta de apresentação, pelos requeridos, de provas capazes de afastar as alegações do Estado, reforça a presunção de veracidade dos fatos apontados na exordial. Portanto, a decisão do Juízo de primeiro grau encontra-se em consonância com o ordenamento jurídico e a jurisprudência aplicável, devendo ser mantida.
Nesse sentido, noto que eventual reanálise implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A propósito: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MENOR. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
2. O Tribunal de origem concluiu pela existência de obstáculo ao ressarcimento do consumidor, aplicando a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
3. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, alegando que a análise do recurso se restringe à aplicabilidade da tese jurídica e que os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica não foram demonstrados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal de origem, que aplicou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, pode ser revista em recurso especial, considerando a vedação ao reexame de fatos e provas pela Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do STJ admite a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica quando a personalidade jurídica representa um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, conforme o art. 28, § 5º, do CDC.
6. A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, quanto à existência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, em razão da Súmula n. 7 do STJ.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.445.406/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025.) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO (ART. 28, CAPUT, DO CDC). PEENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SÚMULA 83/STJ. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS ADOTADAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ orienta no sentido de que, para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. Precedentes.
2. No caso, as instâncias ordinárias consignaram que foram comprovados os requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica, em razão do reconhecimento de obstáculos ao ressarcimento dos prejuízos causados à consumidora por parte dos devedores diretos, bem como a demonstração da confusão patrimonial entre as devedoras e a recorrente. Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. A alteração das premissas adotadas no acórdão recorrido, no sentido de se concluir que as questões não demandam dilação probatória, tal como propugnada, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.689.488/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.) Noutro ponto, quanto à alegada infringência ao art. 133 do CTN, verifico que a recorrente se descurou de expor quais os incisos do art. 133 teriam sido violados, o que caracteriza evidente deficiência na fundamentação. Portanto incide, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS INCISOS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. NEXO CAUSAL. CULPA CONCORRENTE. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O recurso especial não é via própria para o exame de suposta ofensa a matéria constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento.
2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 é genérica, limitando-se à indicação da existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material, sem especificação dos incisos que foram violados.
3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
4. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.184.248/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS INCISOS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. UTILIZAÇÃO DA FÓRMULA ABERTA "E SEGUINTES". SÚMULA N. 284 DO STF.
ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALÍNEA
C. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS PARADIGMA E RECORRIDO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 é genérica, limitando-se à indicação da existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material, sem especificação dos incisos que foram violados.
2. A indicação, de forma genérica, da existência de violação de lei federal em razão do uso da expressão "e seguintes", sem particularização dos dispositivos e incisos que teriam sido especificamente contrariados, revela deficiência da fundamentação recursal e atrai, por consequência, a incidência da Súmula n. 284 do STF.
3. O recurso especial é recurso de fundamentação vinculada, não sendo aplicável o brocardo iura novit curia. Não cabe ao relator, por esforço hermenêutico, extrair da argumentação qual dispositivo teria sido contrariado para suprir a deficiência na fundamentação recursal, cuja responsabilidade é do recorrente.
4. O recurso especial não é via própria para o exame de suposta ofensa a matéria constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento.
5. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da comprovação do preenchimento dos requisitos necessários para o reconhecimento da usucapião especial urbana demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
6. Não há a devida comprovação do dissídio jurisprudencial quando a parte, ao interpor recurso especial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, deixa de apresentar certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido publicado o acórdão divergente, ou ainda a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte (art. 255, § 1º, do RISTJ).
7. Não se conhece de agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ.
8. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.088.796/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.) (Grifos acrescidos) Ademais, no que se refere à violação do art. 373, I, do CPC, o qual trata sobre o ônus da prova, o acórdão concluiu: Ainda que a utilização do mesmo nome fantasia e correspondência de endereços, isoladamente, não sejam suficientes para caracterizar a sucessão, a decisão agravada não se baseou apenas nesses pontos.
Ela considerou um conjunto de fatores que, de forma inequívoca, indicam a continuidade da atividade e o esvaziamento patrimonial da empresa sucedida. A falta de apresentação, pelos requeridos, de provas capazes de afastar as alegações do Estado, reforça a presunção de veracidade dos fatos apontados na exordial. Assim, eventual reanálise implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela anteriormente citada Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, INADMITO o recurso, em razão do teor da Súmula 7 do STJ e 284 do STF.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 8
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0802700-10.2025.8.20.0000 RECORRENTE: BARBARA E F PINHEIRO LTDA E OUTRO ADVOGADO: KARINA AGLIO AMORIM, ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 32885431) com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 32248033) restou assim ementado:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que reconheceu a desconsideração da personalidade jurídica e a sucessão empresarial da agravante, com base em confusão patrimonial e continuidade da atividade empresarial.
2. A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de bens penhoráveis, esvaziamento patrimonial da empresa original, identidade de local do estabelecimento comercial, uso do mesmo nome fantasia, mesma área de atuação e objeto social, além de outros indícios que evidenciam a sucessão empresarial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica e o reconhecimento da sucessão empresarial, conforme os artigos 50 do Código Civil e 133 do Código Tributário Nacional.
4. Debate sobre a possibilidade de prova indireta e indícios para caracterizar a sucessão empresarial, diante da ausência de contrato de trespasse.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A desconsideração da personalidade jurídica está prevista no art. 50 do CC, sendo aplicável em casos de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. No caso concreto, a decisão de primeiro grau identificou elementos suficientes para justificar a medida.
6. A sucessão empresarial, conforme o art. 133 do CTN, pode ser demonstrada por indícios convincentes, como continuidade da atividade empresarial, identidade de endereço e nome fantasia, e ausência de movimentação financeira da empresa sucedida.
7. A jurisprudência admite a utilização de prova indireta para caracterizar a sucessão empresarial, desde que os indícios sejam robustos e consistentes, como no caso em análise.
8. A decisão recorrida está em conformidade com o ordenamento jurídico e a jurisprudência aplicável, não havendo elementos para sua reforma.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A desconsideração da personalidade jurídica pode ser aplicada em casos de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme o art. 50 do
CC. 2. A sucessão empresarial pode ser caracterizada por indícios convincentes, como continuidade da atividade, identidade de endereço e nome fantasia, e ausência de movimentação financeira da empresa sucedida, nos termos do art. 133 do CTN. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50; CTN, art. 133. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1911924/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 28.11.2022; STJ, EAREsp 230.380/RN, Rel.
Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 13.09.2017; TJRN, Apelação Cível 0839470-78.2018.8.20.5001, Rel. Des. Ibanez Monteiro da Silva, 2ª Câmara Cível, j. 17.02.2022. Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 50 do Código Civil (CC), 133 do Código Tributário Nacional (CTN) e 373, I, do Código de Processo Civil (CPC). Contrarrazões não apresentadas (Id. 34046122).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque, no que tange à violação do art. 50 do CC, o qual trata sobre a desconsideração da personalidade jurídica, o acórdão concluiu: O Código Civil, em seu artigo 50, estabelece a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica em caso de abuso, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. No caso em tela, a decisão se fundamentou não apenas na ausência de bens penhoráveis e no esvaziamento patrimonial da empresa original (confusão patrimonial), mas também na flagrante sucessão empresarial.
A sucessão empresarial, para fins de responsabilidade tributária, está prevista no artigo 133 do Código Tributário Nacional, que dispõe sobre a responsabilidade do adquirente de fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, que continua a exploração da atividade. Embora os agravantes argumentem que não houve prova direta da sucessão (contrato de trespasse) , a jurisprudência, conforme bem apontado na própria petição de agravo e na decisão de primeiro grau, admite que a sucessão empresarial pode ser evidenciada por prova indireta e indícios convincentes.
No presente caso, o Juízo de primeiro grau analisou os elementos presentes nos autos e concluiu pela ocorrência da sucessão, com base em: a) a ausência de movimentação financeira e o esvaziamento do patrimônio da empresa original, o que aponta para a confusão patrimonial; b) identidade do local do estabelecimento comercial; c) o mesmo nome fantasia; d) mesma área de atuação e objeto social. Ainda que a utilização do mesmo nome fantasia e correspondência de endereços, isoladamente, não sejam suficientes para caracterizar a sucessão, a decisão agravada não se baseou apenas nesses pontos.
Ela considerou um conjunto de fatores que, de forma inequívoca, indicam a continuidade da atividade e o esvaziamento patrimonial da empresa sucedida. A falta de apresentação, pelos requeridos, de provas capazes de afastar as alegações do Estado, reforça a presunção de veracidade dos fatos apontados na exordial. Portanto, a decisão do Juízo de primeiro grau encontra-se em consonância com o ordenamento jurídico e a jurisprudência aplicável, devendo ser mantida.
Nesse sentido, noto que eventual reanálise implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A propósito: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MENOR. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
2. O Tribunal de origem concluiu pela existência de obstáculo ao ressarcimento do consumidor, aplicando a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
3. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, alegando que a análise do recurso se restringe à aplicabilidade da tese jurídica e que os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica não foram demonstrados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal de origem, que aplicou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, pode ser revista em recurso especial, considerando a vedação ao reexame de fatos e provas pela Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do STJ admite a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica quando a personalidade jurídica representa um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, conforme o art. 28, § 5º, do CDC.
6. A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, quanto à existência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, em razão da Súmula n. 7 do STJ.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.445.406/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025.) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO (ART. 28, CAPUT, DO CDC). PEENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SÚMULA 83/STJ. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS ADOTADAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ orienta no sentido de que, para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. Precedentes.
2. No caso, as instâncias ordinárias consignaram que foram comprovados os requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica, em razão do reconhecimento de obstáculos ao ressarcimento dos prejuízos causados à consumidora por parte dos devedores diretos, bem como a demonstração da confusão patrimonial entre as devedoras e a recorrente. Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. A alteração das premissas adotadas no acórdão recorrido, no sentido de se concluir que as questões não demandam dilação probatória, tal como propugnada, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.689.488/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.) Noutro ponto, quanto à alegada infringência ao art. 133 do CTN, verifico que a recorrente se descurou de expor quais os incisos do art. 133 teriam sido violados, o que caracteriza evidente deficiência na fundamentação. Portanto incide, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS INCISOS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. NEXO CAUSAL. CULPA CONCORRENTE. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O recurso especial não é via própria para o exame de suposta ofensa a matéria constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento.
2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 é genérica, limitando-se à indicação da existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material, sem especificação dos incisos que foram violados.
3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
4. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.184.248/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS INCISOS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. UTILIZAÇÃO DA FÓRMULA ABERTA "E SEGUINTES". SÚMULA N. 284 DO STF.
ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALÍNEA
C. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS PARADIGMA E RECORRIDO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 é genérica, limitando-se à indicação da existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material, sem especificação dos incisos que foram violados.
2. A indicação, de forma genérica, da existência de violação de lei federal em razão do uso da expressão "e seguintes", sem particularização dos dispositivos e incisos que teriam sido especificamente contrariados, revela deficiência da fundamentação recursal e atrai, por consequência, a incidência da Súmula n. 284 do STF.
3. O recurso especial é recurso de fundamentação vinculada, não sendo aplicável o brocardo iura novit curia. Não cabe ao relator, por esforço hermenêutico, extrair da argumentação qual dispositivo teria sido contrariado para suprir a deficiência na fundamentação recursal, cuja responsabilidade é do recorrente.
4. O recurso especial não é via própria para o exame de suposta ofensa a matéria constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento.
5. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da comprovação do preenchimento dos requisitos necessários para o reconhecimento da usucapião especial urbana demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
6. Não há a devida comprovação do dissídio jurisprudencial quando a parte, ao interpor recurso especial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, deixa de apresentar certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido publicado o acórdão divergente, ou ainda a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte (art. 255, § 1º, do RISTJ).
7. Não se conhece de agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ.
8. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.088.796/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.) (Grifos acrescidos) Ademais, no que se refere à violação do art. 373, I, do CPC, o qual trata sobre o ônus da prova, o acórdão concluiu: Ainda que a utilização do mesmo nome fantasia e correspondência de endereços, isoladamente, não sejam suficientes para caracterizar a sucessão, a decisão agravada não se baseou apenas nesses pontos.
Ela considerou um conjunto de fatores que, de forma inequívoca, indicam a continuidade da atividade e o esvaziamento patrimonial da empresa sucedida. A falta de apresentação, pelos requeridos, de provas capazes de afastar as alegações do Estado, reforça a presunção de veracidade dos fatos apontados na exordial. Assim, eventual reanálise implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela anteriormente citada Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, INADMITO o recurso, em razão do teor da Súmula 7 do STJ e 284 do STF.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 8
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0802700-10.2025.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (id. 32885431) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 7 de agosto de 2025 OTAVIO LIMA PONCE DE LEON Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802700-10.2025.8.20.0000 Polo ativo BARBARA E F PINHEIRO LTDA e outros Advogado(s): KARINA AGLIO AMORIM, ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO registrado(a) civilmente como ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que reconheceu a desconsideração da personalidade jurídica e a sucessão empresarial da agravante, com base em confusão patrimonial e continuidade da atividade empresarial.
2. A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de bens penhoráveis, esvaziamento patrimonial da empresa original, identidade de local do estabelecimento comercial, uso do mesmo nome fantasia, mesma área de atuação e objeto social, além de outros indícios que evidenciam a sucessão empresarial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica e o reconhecimento da sucessão empresarial, conforme os artigos 50 do Código Civil e 133 do Código Tributário Nacional.
4. Debate sobre a possibilidade de prova indireta e indícios para caracterizar a sucessão empresarial, diante da ausência de contrato de trespasse.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A desconsideração da personalidade jurídica está prevista no art. 50 do CC, sendo aplicável em casos de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. No caso concreto, a decisão de primeiro grau identificou elementos suficientes para justificar a medida.
6. A sucessão empresarial, conforme o art. 133 do CTN, pode ser demonstrada por indícios convincentes, como continuidade da atividade empresarial, identidade de endereço e nome fantasia, e ausência de movimentação financeira da empresa sucedida.
7. A jurisprudência admite a utilização de prova indireta para caracterizar a sucessão empresarial, desde que os indícios sejam robustos e consistentes, como no caso em análise.
8. A decisão recorrida está em conformidade com o ordenamento jurídico e a jurisprudência aplicável, não havendo elementos para sua reforma.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A desconsideração da personalidade jurídica pode ser aplicada em casos de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme o art. 50 do
CC. 2. A sucessão empresarial pode ser caracterizada por indícios convincentes, como continuidade da atividade, identidade de endereço e nome fantasia, e ausência de movimentação financeira da empresa sucedida, nos termos do art. 133 do CTN. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50; CTN, art. 133. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1911924/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 28.11.2022; STJ, EAREsp 230.380/RN, Rel.
Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 13.09.2017; TJRN, Apelação Cível 0839470-78.2018.8.20.5001, Rel. Des. Ibanez Monteiro da Silva, 2ª Câmara Cível, j. 17.02.2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. PINHEIRO NETO JUNIOR LTDA e BARBARA E F PINHEIRO LTDA. em face da decisão exarada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN que, nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0802516-08.2024.8.20.5103, contra si proposto pelo Estado do Rio Grande do Norte, acolheu o pedido do exequente nos seguintes termos (ID. 140882143 na origem): A hipótese amolda-se perfeitamente a figura do art. 133 do CTN, visto estar cristalino que houve a sucessão, diante do fato de que as empresas Bárbara E F Pinheiro Ltda e A.
Pinheiro Neto Júnior Ltda sucedem o estabelecimento comercial Supermercado Pinheirão Ltda, tendo dado continuidade a exploração comercial. Os elementos que demonstram a continuidade da exploração comercial são a identidade entre o nome fantasia, a localização do mesmo ponto comercial, o mesmo objeto social e a atividade econômica. Frise-se que, não há necessidade de um instrumento formal de contrato de trespasse para comprovar a sucessão empresarial, tendo em vista que os elementos indicados são mais do que suficientes para comprovar que no contexto fático houve a sucessão.
Portanto, verifica-se que os sócios requeridos não apresentaram nos autos outras provas capazes de afastar as alegações da parte autora, o que aponta para a presunção de veracidade dos fatos apontados na exordial.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a desconsideração da personalidade jurídica das empresas Bárbara E F Pinheiro Ltda e A. Pinheiro Neto Júnior Ltda, determinando a extinção do processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I do CPC. Sem custas e sem honorários por tratar-se de incidente processual, conforme entendimento do STJ (RECURSO ESPECIAL Nº 1.845.536 - SC (2019/0322178-0).
Publicada e Registrada no Pje. Após o trânsito em julgado, certifique-se o teor desta sentença nos autos da Execução Fiscal nº 0101727-98.2013.8.20.0103. Irresignados com a decisão, os demandados dele recorrem, sustentando, em síntese, que o Agravado não apresentou as provas necessárias para basear suas alegações, notadamente a comprovação da sucessão empresarial irregular, e que a decisão recorrida se baseou em presunções e não em comprovações.
Efeito suspensivo indeferido ao ID. 30069220. Contrarrazões ao ID. 30681274, quando suscitada a preliminar de inadmissibilidade recursal.
É o relatório.
VOTO
I – PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL O artigo 1.015 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece um rol taxativo de decisões interlocutórias passíveis de agravo de instrumento, e o inciso IV desse artigo inclui especificamente as decisões que versam sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Dessarte, a atribuição, pelo magistrado recorrido, do nome de “sentença” ao veredito, longe de impedir a interposição do recurso legalmente previsto para impugnar o referido decisum, enseja, na verdade, a possibilidade, em homenagem à boa-fé, do conhecimento de eventual apelo pela parte interessada.
Nesse sentido é a já remansosa jurisprudência do E. STJ (grifos acrescidos): AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS DEDUZIDO INCIDENTALMENTE À AÇÃO PRINCIPAL . FUNGIBLIDADE RECURSAL. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO AO INVÉS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDUÇÃO A ERRO PELO JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ OU ERRO GROSSEIRO DO RECORRENTE .
1. Pedido de exibição de documentos ajuizado de forma incidental à demanda principal, resolvido pelo juízo singular com resolução de mérito, na forma do art. 269, I, do CPC/1973, por ato processual intitulado de sentença, inclusive com condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
2 . Ausência de erro grosseiro cometido pela parte recorrente, ao interpor recurso de apelação em face desta decisão, ao invés de agravo de instrumento.
3. Indução a erro pelo juízo singular que afasta a má-fé e impossibilita a qualificação de equívoco grosseiro do recorrente, atraindo a incidência do princípio da fungibilidade recursal, em homenagem à instrumentalidade das formas e à vedação de decisão surpresa. Precedentes .
4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1911924 PR 2019/0028140-0, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 28/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2022) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS DA 2ª SEÇÃO EM CASOS IDÊNTICOS, INCLUSIVE ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES E ÓRGÃOS JUDICIAIS DE 1ª E 2ª INSTÂNCIAS.
EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE EXECUTADO DO POLO PASSIVO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO AO INVÉS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. INDUÇÃO A ERRO PELO JUÍZO. RELATIVIZAÇÃO DA DÚVIDA OBJETIVA NA RESTRITA HIPÓTESE DOS AUTOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICABILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (EAREsp 230.380/RN, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 11/10/2017) Assim sendo, rejeita-se a preliminar de inadmissibilidade recursal.
II – MÉRITO Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto do veredito de Primeiro Grau, por meio do qual o magistrado a quo compreendeu como atendidos os requisitos a permitirem a desconsideração da personalidade jurídica da ora agravante. A decisão, saliente-se, não deve ser reformada. O Código Civil, em seu artigo 50, estabelece a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica em caso de abuso, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
No caso em tela, a decisão se fundamentou não apenas na ausência de bens penhoráveis e no esvaziamento patrimonial da empresa original (confusão patrimonial), mas também na flagrante sucessão empresarial. A sucessão empresarial, para fins de responsabilidade tributária, está prevista no artigo 133 do Código Tributário Nacional, que dispõe sobre a responsabilidade do adquirente de fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, que continua a exploração da atividade.
Embora os agravantes argumentem que não houve prova direta da sucessão (contrato de trespasse) , a jurisprudência, conforme bem apontado na própria petição de agravo e na decisão de primeiro grau, admite que a sucessão empresarial pode ser evidenciada por prova indireta e indícios convincentes. No presente caso, o Juízo de primeiro grau analisou os elementos presentes nos autos e concluiu pela ocorrência da sucessão, com base em: a) a ausência de movimentação financeira e o esvaziamento do patrimônio da empresa original, o que aponta para a confusão patrimonial; b) identidade do local do estabelecimento comercial; c) o mesmo nome fantasia; d) mesma área de atuação e objeto social.
Ainda que a utilização do mesmo nome fantasia e correspondência de endereços, isoladamente, não sejam suficientes para caracterizar a sucessão, a decisão agravada não se baseou apenas nesses pontos. Ela considerou um conjunto de fatores que, de forma inequívoca, indicam a continuidade da atividade e o esvaziamento patrimonial da empresa sucedida. A falta de apresentação, pelos requeridos, de provas capazes de afastar as alegações do Estado, reforça a presunção de veracidade dos fatos apontados na exordial.
Portanto, a decisão do Juízo de primeiro grau encontra-se em consonância com o ordenamento jurídico e a jurisprudência aplicável, devendo ser mantida. Em sentido similar, colhe-se o seguinte aresto (grifos acrescidos): PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECONHECIMENTO DE SUCESSÃO TRIBUTÁRIA E DE EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 124, I, DO CTN. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 185, § 8º, DO CPC/2015. HONORÁRIOS. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
I - Trata-se, na origem, de ação objetivando a desconsideração da personalidade jurídica das requeridas, bem como o reconhecimento de sucessão tributária e de grupo econômico, para fins de declaração de responsabilidade tributária.
II - Por sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a existência de grupo econômico e de sucessão tributária entre as requeridas. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, sendo reduzido o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados.
III - Nos dois recursos especiais, foi alegado que o Tribunal de origem incorreu na violação do art. 124, I, do CTN, essencialmente, argumentando os recorrentes que não existiriam elementos para decretar a solidariedade fiscal, responsabilizando-os.
IV - Entretanto, analisando o acórdão recorrido, observa-se que aquele Sodalício, ao examinar a questão, entendeu que a sucessão tributária estaria demonstrada, conforme os seguintes fundamentos abaixo transcritos: "Verifica-se, em suma, no caso vertente, a ocorrência de sucessão tributária, uma vez que a ORGANIZAÇÃO ESTRELA (os sócios administradores eram os irmãos FARUK SAID e DAES SAID) transformou-se/incorporou-se em ESTRELA DISTRIBUIDORA, cujos sócios administradores são RUQAIA (esposa de DAES SAID) e AIHAM FARUK (filho de FARUK SAID), conforme se constata dos documentos anexos à inicial (f. 110 e 120), e, também, porque: a gerência sempre foi exercida pelos membros da mesma família (SAID), o ramo idêntico de atividade de ambas empresas, o funcionamento no mesmo estabelecimento comercial (f. 445/693 e f. 695/1.569) e, especialmente, o mesmo nome fantasia em diversas filiais: MÓVEIS ESTRELAS (arquivo 02).
Resta, portanto, nítida a sucessão tributária entre as empresas retromencionadas, nos termos do artigo 132, caput e parágrafo único, do CTN: (...) A despeito do entendimento a quo pela responsabilidade tributária nos termos do artigo 133, do CTN, sobressai o resultado prático da responsabilidade solidária da empresa ESTRELA DISTRIBUIDORA pelos débitos tributários constituídos pela sociedade ORGANIZAÇÃO ESTRELA, eis que fartamente comprovada a sucessão empresarial para fins de responsabilização tributária solidária. [...]"
V - Verifica-se, portanto, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos, acerca da aludida solidariedade tributária, levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
VI - JÁ em relação ao suscitado malferimento do art. 85, § 8º, diante da fixação de honorários advocatícios exorbitantes, verifica-se que, para analisar os critérios de equidade previstos no referido dispositivo legal, impõe-se o reexame do conjunto fático probatório o que é vedado diante do óbice da Súmula n. 7/STJ. No mesmo diapasão, confira-se: AgInt no AREsp n. 1.487.778/SP, relator Ministro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/9/2019, DJe 26/9/2019 e AgInt no REsp n. 1.497.043/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/12/2017, DJe 14/12/2017.
VII - Finalmente, quanto à parcela recursal relativa alínea c do permissivo constitucional, tem-se que o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria.
VIII - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso.
IX - Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 1.602.917/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.) DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO EM CONEXÃO COM AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PERDAS E DANOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM FAVOR DE DIEGO ELISON DO NASCIMENTO SILVA.
IMPUGNAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO OBJETO DA LIDE QUE GEROU ENDIVIDAMENTO AO REQUERENTE. REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COMERCIAL (ESCOLA), NELE INCLUINDO TODA A MOBÍLIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL CARACTERIZADA. LEGITIMIDADE DA PESSOA JURÍDICA QUE DEU PROSSEGUIMENTO À EXPLORAÇÃO DA MESMA ATIVIDADE ECONÔMICA.
ABERTURA PELOS ALIENANTES DE ESCOLA COM A MESMA DENOMINAÇÃO ANTERIOR À VENDA, CERCA DE SEIS MESES APÓS A ASSINATURA DO CONTRATO, ESTABELECIDA A UMA DISTÂNCIA DE APENAS 460 METROS DA ESCOLA DOS ADQUIRENTES. CONCORRÊNCIA DESLEAL. DANO PRESUMIDO. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL RECÍPROCO. APELOS DESPROVIDOS. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0839470-78.2018.8.20.5001, Des. IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 17/02/2022, PUBLICADO em 17/02/2022) Estando, portanto, o veredito em perfeita consonância com a jurisprudência e legislação de regência, de rigor a sua manutenção.
Ante o exposto, vota-se por conhecer e negar provimento ao recurso. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802700-10.2025.8.20.0000 Polo ativo BARBARA E F PINHEIRO LTDA e outros Advogado(s): KARINA AGLIO AMORIM, ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO registrado(a) civilmente como ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que reconheceu a desconsideração da personalidade jurídica e a sucessão empresarial da agravante, com base em confusão patrimonial e continuidade da atividade empresarial.
2. A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de bens penhoráveis, esvaziamento patrimonial da empresa original, identidade de local do estabelecimento comercial, uso do mesmo nome fantasia, mesma área de atuação e objeto social, além de outros indícios que evidenciam a sucessão empresarial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica e o reconhecimento da sucessão empresarial, conforme os artigos 50 do Código Civil e 133 do Código Tributário Nacional.
4. Debate sobre a possibilidade de prova indireta e indícios para caracterizar a sucessão empresarial, diante da ausência de contrato de trespasse.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A desconsideração da personalidade jurídica está prevista no art. 50 do CC, sendo aplicável em casos de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. No caso concreto, a decisão de primeiro grau identificou elementos suficientes para justificar a medida.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802700-10.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0802700-10.2025.8.20.0000 Agravante: A. Pinheiro Neto Junior Ltda. e Barbara E. F. Pinheiro Ltda. Agravado: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. PINHEIRO NETO JUNIOR LTDA e BARBARA E F PINHEIRO LTDA. em face da decisão exarada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN que, nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0802516-08.2024.8.20.5103, contra si proposto pelo Estado do Rio Grande do Norte, acolheu o pedido do exequente nos seguintes termos (ID. 140882143 na origem): A hipótese amolda-se perfeitamente a figura do art. 133 do CTN, visto estar cristalino que houve a sucessão, diante do fato de que as empresas Bárbara E F Pinheiro Ltda e A.
Pinheiro Neto Júnior Ltda sucedem o estabelecimento comercial Supermercado Pinheirão Ltda, tendo dado continuidade a exploração comercial. Os elementos que demonstram a continuidade da exploração comercial são a identidade entre o nome fantasia, a localização do mesmo ponto comercial, o mesmo objeto social e a atividade econômica. Frise-se que, não há necessidade de um instrumento formal de contrato de trespasse para comprovar a sucessão empresarial, tendo em vista que os elementos indicados são mais do que suficientes para comprovar que no contexto fático houve a sucessão.
Portanto, verifica-se que os sócios requeridos não apresentaram nos autos outras provas capazes de afastar as alegações da parte autora, o que aponta para a presunção de veracidade dos fatos apontados na exordial.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a desconsideração da personalidade jurídica das empresas Bárbara E F Pinheiro Ltda e A. Pinheiro Neto Júnior Ltda, determinando a extinção do processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I do CPC. Sem custas e sem honorários por tratar-se de incidente processual, conforme entendimento do STJ (RECURSO ESPECIAL Nº 1.845.536 - SC (2019/0322178-0).
Publicada e Registrada no Pje. Após o trânsito em julgado, certifique-se o teor desta sentença nos autos da Execução Fiscal nº 0101727-98.2013.8.20.0103. Irresignados com a decisão, os demandados dele recorrem, sustentando, em síntese, que o Agravado não apresentou as provas necessárias para basear suas alegações, notadamente a comprovação da sucessão empresarial irregular, e que a decisão recorrida se baseou em presunções e não em comprovações.
Requereram, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do Agravo de Instrumento para que o IDPJ seja julgado improcedente. É o que importa relatar. Segundo a regra insculpida no Art. 1.019, I do CPC de 2015, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, como se vê do excerto que segue: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Para tal concessão antecipatória, é imprescindível a presença dos requisitos constantes dos artigos 932 e 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento da irresignação.
Confiram-se os mencionados dispositivos: Art. 932. Incumbe ao relator: [...]
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise superficial, própria deste momento processual, entendo que não merece ser concedida a medida pretendida. É que somente a presença de um perigo real ou a iminência deste é autorizativa da pretensão antecipatória, a qual há de ser vista com reservas em nosso sistema processual. Se a simples violação a um direito, ou alegação desta em abstrato, ou mesmo o temor de ocorrência de determinado ato judicial fosse suficiente ao deferimento da liminar, esta, de exceção, passaria a ser a regra em nosso ordenamento jurídico, dado que tal situação é inerente à própria função jurisdicional, a qual tem como objetivo precípuo a solução dos conflitos surgidos no campo fenomenológico, decorrentes, no mais das vezes, do malferimento do direito de uma das partes ou, ao menos, da sua impressão.
Destarte, como lecionam Didier Jr., Sarno Braga e Alexandria de Oliveira: [...] o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Deveras, a fim de ver atendido o seu pleito, o recorrente se limita a apontar que o indeferimento do efeito suspensivo poderá ensejar a constrição do seu patrimônio de forma indevida. Tal argumentação, feita genericamente, todavia, é incapaz de justificar a concessão da medida liminar. Ao acolher referida tese, estaria o julgado invariavelmente obrigado a concede o efeito suspensivo em todos os recursos protocolados em face de decisões proferidas no âmbito de demandas executivas, uma vez que é a constrição do patrimônio uma das formas de se alcançar o crédito perseguido.
Ausente o perigo da demora, desnecessárias maiores considerações ante a necessidade da presença simultânea de ambos os requisitos. Assim sendo, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se o recorrido, para que, no prazo legal, querendo, apresente contrarrazões, facultando-lhe a juntada da documentação que compreenda pertinente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpridas todas as diligências, façam os autos novamente conclusos, para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0802700-10.2025.8.20.0000 Agravante: A. Pinheiro Neto Junior Ltda. e Barbara E. F. Pinheiro Ltda. Agravado: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. PINHEIRO NETO JUNIOR LTDA e BARBARA E F PINHEIRO LTDA. em face da decisão exarada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN que, nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0802516-08.2024.8.20.5103, contra si proposto pelo Estado do Rio Grande do Norte, acolheu o pedido do exequente nos seguintes termos (ID. 140882143 na origem): A hipótese amolda-se perfeitamente a figura do art. 133 do CTN, visto estar cristalino que houve a sucessão, diante do fato de que as empresas Bárbara E F Pinheiro Ltda e A.
Pinheiro Neto Júnior Ltda sucedem o estabelecimento comercial Supermercado Pinheirão Ltda, tendo dado continuidade a exploração comercial. Os elementos que demonstram a continuidade da exploração comercial são a identidade entre o nome fantasia, a localização do mesmo ponto comercial, o mesmo objeto social e a atividade econômica. Frise-se que, não há necessidade de um instrumento formal de contrato de trespasse para comprovar a sucessão empresarial, tendo em vista que os elementos indicados são mais do que suficientes para comprovar que no contexto fático houve a sucessão.
Portanto, verifica-se que os sócios requeridos não apresentaram nos autos outras provas capazes de afastar as alegações da parte autora, o que aponta para a presunção de veracidade dos fatos apontados na exordial.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a desconsideração da personalidade jurídica das empresas Bárbara E F Pinheiro Ltda e A. Pinheiro Neto Júnior Ltda, determinando a extinção do processo com resolução do mérito, com base no do CPC. Sem custas e sem honorários por tratar-se de incidente processual, conforme entendimento do STJ (RECURSO ESPECIAL Nº 1.845.536 - SC (2019/0322178-0).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0802700-10.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: BARBARA E F PINHEIRO LTDA, A. PINHEIRO NETO JUNIOR LTDA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: DESEMBARGADOR CORNÉLIO ALVES
DESPACHO
Compulsando os autos, verifico que o comprovante colacionado ao ID. 29444300 está desacompanhado da respectiva guia de pagamento, de modo que impossível aferir a correspondência entre o referido documento e o recurso em exame, em especial porque tampouco há qualquer indicação de guia gerada pelo sistema E-Guia.
Ante o exposto, determino a intimação do agravante, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, realize o recolhimento do preparo recursal na forma do art. 1.007, §4º, do CPC, sob pena de ser reconhecida a deserção. Natal/RN, 19 de fevereiro de 2025 Desembargador Cornélio Alves Relator
6. A sucessão empresarial, conforme o art. 133 do CTN, pode ser demonstrada por indícios convincentes, como continuidade da atividade empresarial, identidade de endereço e nome fantasia, e ausência de movimentação financeira da empresa sucedida.
7. A jurisprudência admite a utilização de prova indireta para caracterizar a sucessão empresarial, desde que os indícios sejam robustos e consistentes, como no caso em análise.
8. A decisão recorrida está em conformidade com o ordenamento jurídico e a jurisprudência aplicável, não havendo elementos para sua reforma.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A desconsideração da personalidade jurídica pode ser aplicada em casos de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme o art. 50 do
CC. 2. A sucessão empresarial pode ser caracterizada por indícios convincentes, como continuidade da atividade, identidade de endereço e nome fantasia, e ausência de movimentação financeira da empresa sucedida, nos termos do art. 133 do CTN. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50; CTN, art. 133. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1911924/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 28.11.2022; STJ, EAREsp 230.380/RN, Rel.
Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 13.09.2017; TJRN, Apelação Cível 0839470-78.2018.8.20.5001, Rel. Des. Ibanez Monteiro da Silva, 2ª Câmara Cível, j. 17.02.2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. PINHEIRO NETO JUNIOR LTDA e BARBARA E F PINHEIRO LTDA. em face da decisão exarada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN que, nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0802516-08.2024.8.20.5103, contra si proposto pelo Estado do Rio Grande do Norte, acolheu o pedido do exequente nos seguintes termos (ID. 140882143 na origem): A hipótese amolda-se perfeitamente a figura do art. 133 do CTN, visto estar cristalino que houve a sucessão, diante do fato de que as empresas Bárbara E F Pinheiro Ltda e A.
Pinheiro Neto Júnior Ltda sucedem o estabelecimento comercial Supermercado Pinheirão Ltda, tendo dado continuidade a exploração comercial. Os elementos que demonstram a continuidade da exploração comercial são a identidade entre o nome fantasia, a localização do mesmo ponto comercial, o mesmo objeto social e a atividade econômica. Frise-se que, não há necessidade de um instrumento formal de contrato de trespasse para comprovar a sucessão empresarial, tendo em vista que os elementos indicados são mais do que suficientes para comprovar que no contexto fático houve a sucessão.
Portanto, verifica-se que os sócios requeridos não apresentaram nos autos outras provas capazes de afastar as alegações da parte autora, o que aponta para a presunção de veracidade dos fatos apontados na exordial.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a desconsideração da personalidade jurídica das empresas Bárbara E F Pinheiro Ltda e A. Pinheiro Neto Júnior Ltda, determinando a extinção do processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I do CPC. Sem custas e sem honorários por tratar-se de incidente processual, conforme entendimento do STJ (RECURSO ESPECIAL Nº 1.845.536 - SC (2019/0322178-0).
Publicada e Registrada no Pje. Após o trânsito em julgado, certifique-se o teor desta sentença nos autos da Execução Fiscal nº 0101727-98.2013.8.20.0103. Irresignados com a decisão, os demandados dele recorrem, sustentando, em síntese, que o Agravado não apresentou as provas necessárias para basear suas alegações, notadamente a comprovação da sucessão empresarial irregular, e que a decisão recorrida se baseou em presunções e não em comprovações.
Efeito suspensivo indeferido ao ID. 30069220. Contrarrazões ao ID. 30681274, quando suscitada a preliminar de inadmissibilidade recursal.
É o relatório.
VOTO
I – PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL O artigo 1.015 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece um rol taxativo de decisões interlocutórias passíveis de agravo de instrumento, e o inciso IV desse artigo inclui especificamente as decisões que versam sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Dessarte, a atribuição, pelo magistrado recorrido, do nome de “sentença” ao veredito, longe de impedir a interposição do recurso legalmente previsto para impugnar o referido decisum, enseja, na verdade, a possibilidade, em homenagem à boa-fé, do conhecimento de eventual apelo pela parte interessada.
Nesse sentido é a já remansosa jurisprudência do E. STJ (grifos acrescidos): AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS DEDUZIDO INCIDENTALMENTE À AÇÃO PRINCIPAL . FUNGIBLIDADE RECURSAL. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO AO INVÉS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDUÇÃO A ERRO PELO JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ OU ERRO GROSSEIRO DO RECORRENTE .
1. Pedido de exibição de documentos ajuizado de forma incidental à demanda principal, resolvido pelo juízo singular com resolução de mérito, na forma do art. 269, I, do CPC/1973, por ato processual intitulado de sentença, inclusive com condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
2 . Ausência de erro grosseiro cometido pela parte recorrente, ao interpor recurso de apelação em face desta decisão, ao invés de agravo de instrumento.
3. Indução a erro pelo juízo singular que afasta a má-fé e impossibilita a qualificação de equívoco grosseiro do recorrente, atraindo a incidência do princípio da fungibilidade recursal, em homenagem à instrumentalidade das formas e à vedação de decisão surpresa. Precedentes .
4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1911924 PR 2019/0028140-0, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 28/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2022) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS DA 2ª SEÇÃO EM CASOS IDÊNTICOS, INCLUSIVE ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES E ÓRGÃOS JUDICIAIS DE 1ª E 2ª INSTÂNCIAS.
EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE EXECUTADO DO POLO PASSIVO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO AO INVÉS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. INDUÇÃO A ERRO PELO JUÍZO. RELATIVIZAÇÃO DA DÚVIDA OBJETIVA NA RESTRITA HIPÓTESE DOS AUTOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICABILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (EAREsp 230.380/RN, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 11/10/2017) Assim sendo, rejeita-se a preliminar de inadmissibilidade recursal.
II – MÉRITO Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto do veredito de Primeiro Grau, por meio do qual o magistrado a quo compreendeu como atendidos os requisitos a permitirem a desconsideração da personalidade jurídica da ora agravante. A decisão, saliente-se, não deve ser reformada. O Código Civil, em seu artigo 50, estabelece a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica em caso de abuso, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
No caso em tela, a decisão se fundamentou não apenas na ausência de bens penhoráveis e no esvaziamento patrimonial da empresa original (confusão patrimonial), mas também na flagrante sucessão empresarial. A sucessão empresarial, para fins de responsabilidade tributária, está prevista no artigo 133 do Código Tributário Nacional, que dispõe sobre a responsabilidade do adquirente de fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, que continua a exploração da atividade.
Embora os agravantes argumentem que não houve prova direta da sucessão (contrato de trespasse) , a jurisprudência, conforme bem apontado na própria petição de agravo e na decisão de primeiro grau, admite que a sucessão empresarial pode ser evidenciada por prova indireta e indícios convincentes. No presente caso, o Juízo de primeiro grau analisou os elementos presentes nos autos e concluiu pela ocorrência da sucessão, com base em: a) a ausência de movimentação financeira e o esvaziamento do patrimônio da empresa original, o que aponta para a confusão patrimonial; b) identidade do local do estabelecimento comercial; c) o mesmo nome fantasia; d) mesma área de atuação e objeto social.
Ainda que a utilização do mesmo nome fantasia e correspondência de endereços, isoladamente, não sejam suficientes para caracterizar a sucessão, a decisão agravada não se baseou apenas nesses pontos. Ela considerou um conjunto de fatores que, de forma inequívoca, indicam a continuidade da atividade e o esvaziamento patrimonial da empresa sucedida. A falta de apresentação, pelos requeridos, de provas capazes de afastar as alegações do Estado, reforça a presunção de veracidade dos fatos apontados na exordial.
Portanto, a decisão do Juízo de primeiro grau encontra-se em consonância com o ordenamento jurídico e a jurisprudência aplicável, devendo ser mantida. Em sentido similar, colhe-se o seguinte aresto (grifos acrescidos): PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECONHECIMENTO DE SUCESSÃO TRIBUTÁRIA E DE EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 124, I, DO CTN. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 185, § 8º, DO CPC/2015. HONORÁRIOS. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
I - Trata-se, na origem, de ação objetivando a desconsideração da personalidade jurídica das requeridas, bem como o reconhecimento de sucessão tributária e de grupo econômico, para fins de declaração de responsabilidade tributária.
II - Por sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a existência de grupo econômico e de sucessão tributária entre as requeridas. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, sendo reduzido o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados.
III - Nos dois recursos especiais, foi alegado que o Tribunal de origem incorreu na violação do art. 124, I, do CTN, essencialmente, argumentando os recorrentes que não existiriam elementos para decretar a solidariedade fiscal, responsabilizando-os.
IV - Entretanto, analisando o acórdão recorrido, observa-se que aquele Sodalício, ao examinar a questão, entendeu que a sucessão tributária estaria demonstrada, conforme os seguintes fundamentos abaixo transcritos: "Verifica-se, em suma, no caso vertente, a ocorrência de sucessão tributária, uma vez que a ORGANIZAÇÃO ESTRELA (os sócios administradores eram os irmãos FARUK SAID e DAES SAID) transformou-se/incorporou-se em ESTRELA DISTRIBUIDORA, cujos sócios administradores são RUQAIA (esposa de DAES SAID) e AIHAM FARUK (filho de FARUK SAID), conforme se constata dos documentos anexos à inicial (f. 110 e 120), e, também, porque: a gerência sempre foi exercida pelos membros da mesma família (SAID), o ramo idêntico de atividade de ambas empresas, o funcionamento no mesmo estabelecimento comercial (f. 445/693 e f. 695/1.569) e, especialmente, o mesmo nome fantasia em diversas filiais: MÓVEIS ESTRELAS (arquivo 02).
Resta, portanto, nítida a sucessão tributária entre as empresas retromencionadas, nos termos do artigo 132, caput e parágrafo único, do CTN: (...) A despeito do entendimento a quo pela responsabilidade tributária nos termos do artigo 133, do CTN, sobressai o resultado prático da responsabilidade solidária da empresa ESTRELA DISTRIBUIDORA pelos débitos tributários constituídos pela sociedade ORGANIZAÇÃO ESTRELA, eis que fartamente comprovada a sucessão empresarial para fins de responsabilização tributária solidária. [...]"
V - Verifica-se, portanto, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos, acerca da aludida solidariedade tributária, levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
VI - JÁ em relação ao suscitado malferimento do art. 85, § 8º, diante da fixação de honorários advocatícios exorbitantes, verifica-se que, para analisar os critérios de equidade previstos no referido dispositivo legal, impõe-se o reexame do conjunto fático probatório o que é vedado diante do óbice da Súmula n. 7/STJ. No mesmo diapasão, confira-se: AgInt no AREsp n. 1.487.778/SP, relator Ministro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/9/2019, DJe 26/9/2019 e AgInt no REsp n. 1.497.043/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/12/2017, DJe 14/12/2017.
VII - Finalmente, quanto à parcela recursal relativa alínea c do permissivo constitucional, tem-se que o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria.
VIII - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso.
IX - Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 1.602.917/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.) DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO EM CONEXÃO COM AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PERDAS E DANOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM FAVOR DE DIEGO ELISON DO NASCIMENTO SILVA.
IMPUGNAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO OBJETO DA LIDE QUE GEROU ENDIVIDAMENTO AO REQUERENTE. REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COMERCIAL (ESCOLA), NELE INCLUINDO TODA A MOBÍLIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL CARACTERIZADA. LEGITIMIDADE DA PESSOA JURÍDICA QUE DEU PROSSEGUIMENTO À EXPLORAÇÃO DA MESMA ATIVIDADE ECONÔMICA.
ABERTURA PELOS ALIENANTES DE ESCOLA COM A MESMA DENOMINAÇÃO ANTERIOR À VENDA, CERCA DE SEIS MESES APÓS A ASSINATURA DO CONTRATO, ESTABELECIDA A UMA DISTÂNCIA DE APENAS 460 METROS DA ESCOLA DOS ADQUIRENTES. CONCORRÊNCIA DESLEAL. DANO PRESUMIDO. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL RECÍPROCO. APELOS DESPROVIDOS. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0839470-78.2018.8.20.5001, Des. IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 17/02/2022, PUBLICADO em 17/02/2022) Estando, portanto, o veredito em perfeita consonância com a jurisprudência e legislação de regência, de rigor a sua manutenção.
Ante o exposto, vota-se por conhecer e negar provimento ao recurso. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 30 de Junho de 2025.
Publicada e Registrada no Pje. Após o trânsito em julgado, certifique-se o teor desta sentença nos autos da Execução Fiscal nº 0101727-98.2013.8.20.0103. Irresignados com a decisão, os demandados dele recorrem, sustentando, em síntese, que o Agravado não apresentou as provas necessárias para basear suas alegações, notadamente a comprovação da sucessão empresarial irregular, e que a decisão recorrida se baseou em presunções e não em comprovações.
Requereram, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do Agravo de Instrumento para que o IDPJ seja julgado improcedente. É o que importa relatar. Segundo a regra insculpida no Art. 1.019, I do CPC de 2015, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, como se vê do excerto que segue: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Para tal concessão antecipatória, é imprescindível a presença dos requisitos constantes dos artigos 932 e 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento da irresignação.
Confiram-se os mencionados dispositivos: Art. 932. Incumbe ao relator: [...]
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise superficial, própria deste momento processual, entendo que não merece ser concedida a medida pretendida. É que somente a presença de um perigo real ou a iminência deste é autorizativa da pretensão antecipatória, a qual há de ser vista com reservas em nosso sistema processual. Se a simples violação a um direito, ou alegação desta em abstrato, ou mesmo o temor de ocorrência de determinado ato judicial fosse suficiente ao deferimento da liminar, esta, de exceção, passaria a ser a regra em nosso ordenamento jurídico, dado que tal situação é inerente à própria função jurisdicional, a qual tem como objetivo precípuo a solução dos conflitos surgidos no campo fenomenológico, decorrentes, no mais das vezes, do malferimento do direito de uma das partes ou, ao menos, da sua impressão.
Destarte, como lecionam Didier Jr., Sarno Braga e Alexandria de Oliveira: [...] o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Deveras, a fim de ver atendido o seu pleito, o recorrente se limita a apontar que o indeferimento do efeito suspensivo poderá ensejar a constrição do seu patrimônio de forma indevida. Tal argumentação, feita genericamente, todavia, é incapaz de justificar a concessão da medida liminar. Ao acolher referida tese, estaria o julgado invariavelmente obrigado a concede o efeito suspensivo em todos os recursos protocolados em face de decisões proferidas no âmbito de demandas executivas, uma vez que é a constrição do patrimônio uma das formas de se alcançar o crédito perseguido.
Ausente o perigo da demora, desnecessárias maiores considerações ante a necessidade da presença simultânea de ambos os requisitos. Assim sendo, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se o recorrido, para que, no prazo legal, querendo, apresente contrarrazões, facultando-lhe a juntada da documentação que compreenda pertinente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpridas todas as diligências, façam os autos novamente conclusos, para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator