Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0802701-31.2025.8.20.5129
REQUERENTE: D. R. A. D. A.
REQUERENTE: R. N. D. A.
SENTENÇA
Vistos etc.
As partes ajuizaram a presente ação de divórcio consensual.
O vínculo matrimonial foi comprovado (id. 156614527).
Os termos do acordo de divórcio (id. 156614500) trataram adequadamente das questões
decorrentes do casamento: (i) os bens comuns foram partilhados pelas partes no presente acordo;
(ii) há filhos comuns menores de idade: a guarda será unilateral em favor da genitora com regime
de convivência nos termos do acordo. O pai prestará alimentos, conforme o acordo; (iii) não há
necessidade de alimentos para nenhuma das partes; (iv) a parte autora voltará a usar o nome
anterior ao casamento, qual seja, Dayana Ramos Alves.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao acordo (id. 158249500).
Não há nenhum óbice formal ou legal para produção dos efeitos jurídicos desejados.
A sentença de homologação de acordo extingue o processo com resolução de mérito (art.
487, III, b, do CPC).
Assim, homologo o acordo e decreto o divórcio do casal.
Considerando que nos autos inexiste a comprovação da propriedade (certidão de matrícula em
nome das partes no Registro de Imóveis) do bem partilhado, o presente acordo somente produzirá
efeitos com relação as partes, não beneficiando e nem prejudicando a terceiros.
Custas pelas partes, suspensas em razão da gratuidade deferida.
Com o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de averbação e arquivem-se os autos com
baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0802701-31.2025.8.20.5129
REQUERENTE: D. R. A. D. A.
REQUERENTE: R. N. D. A.
SENTENÇA
Vistos etc.
As partes ajuizaram a presente ação de divórcio consensual.
O vínculo matrimonial foi comprovado (id. 156614527).
Os termos do acordo de divórcio (id. 156614500) trataram adequadamente das questões
decorrentes do casamento: (i) os bens comuns foram partilhados pelas partes no presente acordo;
(ii) há filhos comuns menores de idade: a guarda será unilateral em favor da genitora com regime
de convivência nos termos do acordo. O pai prestará alimentos, conforme o acordo; (iii) não há
necessidade de alimentos para nenhuma das partes; (iv) a parte autora voltará a usar o nome
anterior ao casamento, qual seja, Dayana Ramos Alves.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao acordo (id. 158249500).
Não há nenhum óbice formal ou legal para produção dos efeitos jurídicos desejados.
A sentença de homologação de acordo extingue o processo com resolução de mérito (art.
487, III, b, do CPC).
Assim, homologo o acordo e decreto o divórcio do casal.
Considerando que nos autos inexiste a comprovação da propriedade (certidão de matrícula em
nome das partes no Registro de Imóveis) do bem partilhado, o presente acordo somente produzirá
efeitos com relação as partes, não beneficiando e nem prejudicando a terceiros.
Custas pelas partes, suspensas em razão da gratuidade deferida.
Com o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de averbação e arquivem-se os autos com
baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0802701-31.2025.8.20.5129
REQUERENTE: D. R. A. D. A.
REQUERENTE: R. N. D. A.
SENTENÇA
Vistos etc.
As partes ajuizaram a presente ação de divórcio consensual.
O vínculo matrimonial foi comprovado (id. 156614527).
Os termos do acordo de divórcio (id. 156614500) trataram adequadamente das questões
decorrentes do casamento: (i) os bens comuns foram partilhados pelas partes no presente acordo;
(ii) há filhos comuns menores de idade: a guarda será unilateral em favor da genitora com regime
de convivência nos termos do acordo. O pai prestará alimentos, conforme o acordo; (iii) não há
necessidade de alimentos para nenhuma das partes; (iv) a parte autora voltará a usar o nome
anterior ao casamento, qual seja, Dayana Ramos Alves.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao acordo (id. 158249500).
Não há nenhum óbice formal ou legal para produção dos efeitos jurídicos desejados.
A sentença de homologação de acordo extingue o processo com resolução de mérito (art.
487, III, b, do CPC).
Assim, homologo o acordo e decreto o divórcio do casal.
Considerando que nos autos inexiste a comprovação da propriedade (certidão de matrícula em
nome das partes no Registro de Imóveis) do bem partilhado, o presente acordo somente produzirá
efeitos com relação as partes, não beneficiando e nem prejudicando a terceiros.
Custas pelas partes, suspensas em razão da gratuidade deferida.
Com o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de averbação e arquivem-se os autos com
baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0802701-31.2025.8.20.5129
DECISÃO
Vistos etc.
Defiro a gratuidade da Justiça.
Recebo a petição inicial. Processe-se em Segredo de Justiça (art. 189, II, CPC).
DÊ vista dos autos ao Ministério Público.
Após, voltem os autos conclusos para sentença de homologação.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger