Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802703-64.2026.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PAULA FRANCINETE DE ARAUJO VICENTE REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE PROJETO DE
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança proposta por PAULA FRANCINETE DE ARAUJO VICENTE em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, por meio da qual a autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de professora, pretende o reconhecimento do direito ao Adicional por Tempo de Serviço – ADTS no percentual de 5% a partir de 08/06/2020 e de 10% a partir de 08/06/2025, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da implantação tardia da vantagem.
O Município apresentou contestação, arguindo, em prejudicial de mérito, a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda. No mérito, invocou a suspensão da contagem de tempo estabelecida pela Lei Complementar nº 173/2020 e a ausência de lei municipal autorizativa para pagamento retroativo das parcelas relativas ao período de 28/05/2020 a 31/12/2021, esclarecendo, contudo, que administrativamente foram reconhecidos dois quinquênios e implantado o percentual de 10% em julho de 2025.
Houve réplica. Vieram os autos conclusos. É o necessário. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia é eminentemente de direito e os fatos necessários ao julgamento encontram-se suficientemente demonstrados pela documentação acostada aos autos, sendo cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, assiste razão ao Município quanto à prescrição quinquenal.
A demanda foi ajuizada em 21/05/2026 e, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, encontram-se prescritas as parcelas de conteúdo patrimonial vencidas anteriormente a 21/05/2021, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, sem comprometimento do fundo de direito. No mérito, a Lei Municipal nº 1.201/2010 assegura aos profissionais do magistério adicional por tempo de serviço correspondente a 5% do vencimento básico a cada quinquênio de efetivo serviço público, até o limite legalmente previsto.
O Estatuto dos Servidores Municipais, de aplicação subsidiária, estabelece, ainda, que o servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio. A autora ingressou no serviço público municipal em 08/06/2015. Durante o período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, contudo, incidiu a vedação estabelecida pelo art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020, que impediu a contagem daquele intervalo como período aquisitivo para concessão de quinquênios e vantagens equivalentes que implicassem aumento de despesa com pessoal.
A superveniência da Lei Complementar nº 226/2026 não conduz, por si só, ao reconhecimento de direito automático ao pagamento retroativo das vantagens correspondentes ao período anteriormente suspenso. O art. 8º-A introduzido na LC nº 173/2020 condicionou esses pagamentos à edição de lei do respectivo ente federativo e à observância dos requisitos orçamentários e fiscais ali previstos. Não há nos autos demonstração da edição de lei municipal autorizando o pagamento retroativo das vantagens referentes ao intervalo de 28/05/2020 a 31/12/2021.
Por essa razão, além das parcelas anteriores a 21/05/2021 alcançadas pela prescrição, não são devidas diferenças remuneratórias no período compreendido entre 21/05/2021 e 31/12/2021. A situação é diversa a partir de janeiro de 2022. Quando teve início a suspensão determinada pela LC nº 173/2020, em 28/05/2020, a autora, admitida em 08/06/2015, encontrava-se a poucos dias de completar cinco anos de efetivo exercício.
Mesmo preservando integralmente os efeitos da suspensão legal e sem computar o período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, retomada a contagem em 01/01/2022, o período remanescente necessário à aquisição do primeiro quinquênio foi completado ainda no mês de janeiro de 2022. Considerando que a legislação municipal assegura o adicional a partir do próprio mês em que completado o quinquênio, a autora passou a fazer jus ao ADTS de 5% sobre o vencimento básico a partir de janeiro de 2022, independentemente de qualquer conclusão acerca da recomposição retroativa do período suspenso.
Além disso, os documentos apresentados pelo próprio Município demonstram que, por meio da Portaria nº 291/2025-SEMARH, a Administração reconheceu à autora dois quinquênios de serviço, tendo o setor de recursos humanos identificado os períodos correspondentes a 06/2015–06/2020 e 06/2020–06/2025 e implantado, a partir de julho de 2025, o percentual total de 10% de ADTS. Esse reconhecimento administrativo não possui o efeito de autorizar pagamentos referentes ao período atingido pela vedação da LC nº 173/2020, mas produz relevante consequência quanto à situação funcional posteriormente reconhecida pela própria Administração.
Reconhecido pelo ente público que o segundo quinquênio corresponde ao período encerrado em junho de 2025 e estabelecendo a legislação municipal que o adicional é devido a partir do mês em que completado o respectivo período aquisitivo, é devida a diferença correspondente ao ADTS total de 10% no mês de junho de 2025. A partir de julho de 2025, não subsiste obrigação de fazer ou diferença remuneratória vincenda sob esse fundamento, uma vez que a documentação funcional demonstra que o Município já implantou em folha o percentual total de 10%.
A planilha apresentada pela parte autora não deve ser homologada nesta fase. A condenação limita-se ao reconhecimento do direito e à fixação de seus parâmetros objetivos, cabendo a apuração do montante devido em cumprimento de sentença, com base nas fichas financeiras e na remuneração efetivamente percebida, observada como base de cálculo o vencimento básico e deduzidos eventuais valores já pagos administrativa ou judicialmente sob o mesmo título.
Quanto à incidência tributária ou previdenciária, eventuais retenções deverão observar, por ocasião do pagamento, a legislação aplicável à natureza das verbas, não havendo necessidade de fixação, nesta sentença, de alíquota ou base de cálculo específica. No que concerne aos consectários legais, considerando que todas as parcelas reconhecidas nesta sentença são posteriores à entrada em vigor da EC nº 113/2021, sobre os valores devidos deverá incidir, desde o vencimento de cada prestação e até 09/09/2025, a taxa SELIC, acumulada mensalmente e uma única vez, abrangendo atualização monetária e compensação da mora, vedada sua cumulação com qualquer outro índice no mesmo período.
A partir de 10/09/2025 e até a expedição do requisitório, diante da alteração promovida pela EC nº 136/2025 e tratando-se de débito não tributário, deverão ser observados os critérios da taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, em conjunto com a disciplina da atualização monetária aplicável e a regulamentação pertinente, vedada a cumulação indevida de índices. Após a expedição do requisitório, observar-se-á o regime constitucional vigente para as requisições de pagamento expedidas contra Estados, Distrito Federal e Municípios, com atualização monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela taxa SELIC quando a soma daqueles encargos resultar superior a esta, observada, na hipótese de precatório, a não incidência de juros moratórios durante o período constitucional de graça.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO das parcelas vencidas anteriormente a 21/05/2021, extinguindo o processo, quanto a elas, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Quanto às demais pretensões, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar o MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN ao pagamento, em favor de PAULA FRANCINETE DE ARAUJO VICENTE, das diferenças remuneratórias decorrentes do Adicional por Tempo de Serviço – ADTS, observados os seguintes parâmetros: a) 5% sobre o vencimento básico, relativamente ao período de janeiro de 2022 a maio de 2025; b) 10% sobre o vencimento básico relativamente ao mês de junho de 2025; c) exclusão de quaisquer diferenças referentes ao período compreendido entre 21/05/2021 e 31/12/2021, diante da incidência da LC nº 173/2020 e da inexistência de lei municipal autorizativa para pagamento retroativo das vantagens correspondentes ao período suspenso; d) dedução de eventuais valores já pagos administrativa ou judicialmente sob o mesmo título.
Não há obrigação de implantação, uma vez que o percentual de 10% já se encontra incorporado à remuneração da autora desde julho de 2025. O montante devido será apurado em cumprimento de sentença, sem homologação da planilha apresentada pela parte autora, observados os parâmetros fixados nesta decisão e os consectários legais estabelecidos na fundamentação. A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo art. 1.026, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias.
Publique-se no DJE. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte da Juíza de Direito. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0802703-64.2026.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 19 de agosto de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802703-64.2026.8.20.5129 Promovente: PAULA FRANCINETE DE ARAUJO VICENTE Promovido(a): MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
DESPACHO
Analisando nesta data, em razão de retorno de férias. 1B- CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias, OFERTAR CONTESTAÇÃO e indicar as provas que pretende produzir. A ausência de contestação implicará revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Não sendo indicada as provas que pretendem produzir haverá preclusão. Os prazos não são contados em dobro, nos termos da Lei nº 10.259/01 e Lei nº 12.153/09, respectivamente em seus arts. 9º e 7º.
Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
2- Apresentada contestação, intime-se autora para se manifestar sobre a contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do nciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
3- Caso as partes tenham pedido produção de provas, faça o processo concluso para despacho (etiqueta provas). OU Caso não haja pedido produção de provas, faça o processo concluso para sentença.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)