Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802705-39.2023.8.20.5129 AUTOR: 21ª DELEGACIA DISTRITAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, MPRN - 04ª PROMOTORIA SÃO GONÇALO DO AMARANTE REU: ANDRE LUIS BATISTA GALDINO
DECISÃO
Cuida-se de ação penal em face de ANDRÉ LUIS BATISTA GALDINO com apuração de crime de tráfico de droga. Inquérito instaurado a partir da portaria de id. 103662764 - pág.
2. Termo de apreensão no id. 103662764 - pág. 9, de droga e recibo do veículo M. BENZ/A 160 placa MYT6408. Laudo de exame toxicológico no id. 103662764 - pág. 16-17, atestando que a substância apreendida é a droga conhecida como cocaína, no total de 1993g. Documento de identificação do investigado no id. 103662764 - pág.
21. Relatório do inquérito policial no id. 103662764 - pág.
24. Denúncia no id. 105182462. Narra que no dia 17/03/2023, uma sexta-feira, por volta das 11h, no interior da residência situada na Rua Osvaldo Cruz, 39, Serrada, São Gonçalo do Amarante/RN, o denunciado guardou e manteve em depósito duas porções grandes do entorpecente conhecido por “crack”. Decisão de recebimento da denúncia no id. 119972574, em 07/05/2024. Pesquisas processuais no id. 123532200 a id. 123532226 constando registro de ação penal Defesa preliminar no id. 135803787 alegando inépcia da denúncia e a nulidade da busca e apreensão realizada.
O Ministério Público no id. 120519603 opina pela manutenção da decisão de recebimento da denúncia. É o relato.
Decido.
01. A alegação de nulidade do flagrante não pode ser acolhida, considerando que a residente no imóvel autorizou a entrada da polícia, conforme Num. 103662764 - Pág. 3-4. Isto posto, mantenho a decisão de recebimento da denúncia, vez que ausentes as hipóteses de rejeição do art. 395 do CPP, bem como não se encontram comprovadas as causas de absolvição sumária do art. 397 do CPP
02. Aprazo audiência de instrução para o dia 25/08/2025, às 08:00 horas, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas José Edivan Ramos, Edson Soares de Morais e Maryonara Martins de Oliveira Silva, e em que será interrogado o réu. Intimem-se. Requisite-se a testemunha policial. Para o caso de necessidade de participação por videoconferência, deverá acessar através do link: Entrar na reunião Teams https://lnk.tjrn.jus.br/aud3varasga
03. Solicite-se a videoconferência a unidade de custódia, caso o réu esteja preso por outra motivação. Junte-se pesquisa SIAPEN
Intime-se o acusado pessoalmente Intimem-se Ministério Público e a Defesa através do PJE SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 17 de maio de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802705-39.2023.8.20.5129 AUTOR: 21ª DELEGACIA DISTRITAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, MPRN - 04ª PROMOTORIA SÃO GONÇALO DO AMARANTE REU: ANDRE LUIS BATISTA GALDINO
DECISÃO
Cuida-se de ação penal em face de ANDRÉ LUIS BATISTA GALDINO com apuração de crime de tráfico de droga. Inquérito instaurado a partir da portaria de id. 103662764 - pág.
2. Termo de apreensão no id. 103662764 - pág. 9, de droga e recibo do veículo M. BENZ/A 160 placa MYT6408. Laudo de exame toxicológico no id. 103662764 - pág. 16-17, atestando que a substância apreendida é a droga conhecida como cocaína, no total de 1993g. Documento de identificação do investigado no id. 103662764 - pág.
21. Relatório do inquérito policial no id. 103662764 - pág.
24. Denúncia no id. 105182462. Narra que no dia 17/03/2023, uma sexta-feira, por volta das 11h, no interior da residência situada na Rua Osvaldo Cruz, 39, Serrada, São Gonçalo do Amarante/RN, o denunciado guardou e manteve em depósito duas porções grandes do entorpecente conhecido por “crack”. Decisão de recebimento da denúncia no id. 119972574, em 07/05/2024. Pesquisas processuais no id. 123532200 a id. 123532226 constando registro de ação penal Defesa preliminar no id. 135803787 alegando inépcia da denúncia e a nulidade da busca e apreensão realizada.
O Ministério Público no id. 120519603 opina pela manutenção da decisão de recebimento da denúncia. É o relato.
Decido.
01. A alegação de nulidade do flagrante não pode ser acolhida, considerando que a residente no imóvel autorizou a entrada da polícia, conforme Num. 103662764 - Pág. 3-4. Isto posto, mantenho a decisão de recebimento da denúncia, vez que ausentes as hipóteses de rejeição do art. 395 do CPP, bem como não se encontram comprovadas as causas de absolvição sumária do art. 397 do CPP
02. Aprazo audiência de instrução para o dia 25/08/2025, às 08:00 horas, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas José Edivan Ramos, Edson Soares de Morais e Maryonara Martins de Oliveira Silva, e em que será interrogado o réu. Intimem-se. Requisite-se a testemunha policial. Para o caso de necessidade de participação por videoconferência, deverá acessar através do link: Entrar na reunião Teams https://lnk.tjrn.jus.br/aud3varasga
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802705-39.2023.8.20.5129 AUTOR: 21ª DELEGACIA DISTRITAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, MPRN - 04ª PROMOTORIA SÃO GONÇALO DO AMARANTE REU: ANDRE LUIS BATISTA GALDINO
DECISÃO
Cuida-se de ação penal em face de ANDRÉ LUIS BATISTA GALDINO com apuração de crime de tráfico de droga. Inquérito instaurado a partir da portaria de id. 103662764 - pág.
2. Termo de apreensão no id. 103662764 - pág. 9, de droga e recibo do veículo M. BENZ/A 160 placa MYT6408. Laudo de exame toxicológico no id. 103662764 - pág. 16-17, atestando que a substância apreendida é a droga conhecida como cocaína, no total de 1993g. Documento de identificação do investigado no id. 103662764 - pág.
21. Relatório do inquérito policial no id. 103662764 - pág.
24. Denúncia no id. 105182462. Narra que no dia 17/03/2023, uma sexta-feira, por volta das 11h, no interior da residência situada na Rua Osvaldo Cruz, 39, Serrada, São Gonçalo do Amarante/RN, o denunciado guardou e manteve em depósito duas porções grandes do entorpecente conhecido por “crack”. Decisão de recebimento da denúncia no id. 119972574, em 07/05/2024. Pesquisas processuais no id. 123532200 a id. 123532226 constando registro de ação penal Defesa preliminar no id. 135803787 alegando inépcia da denúncia e a nulidade da busca e apreensão realizada.
O Ministério Público no id. 120519603 opina pela manutenção da decisão de recebimento da denúncia. É o relato.
Decido.
01. A alegação de nulidade do flagrante não pode ser acolhida, considerando que a residente no imóvel autorizou a entrada da polícia, conforme Num. 103662764 - Pág. 3-4. Isto posto, mantenho a decisão de recebimento da denúncia, vez que ausentes as hipóteses de rejeição do art. 395 do CPP, bem como não se encontram comprovadas as causas de absolvição sumária do art. 397 do CPP
02. Aprazo audiência de instrução para o dia 25/08/2025, às 08:00 horas, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas José Edivan Ramos, Edson Soares de Morais e Maryonara Martins de Oliveira Silva, e em que será interrogado o réu. Intimem-se. Requisite-se a testemunha policial. Para o caso de necessidade de participação por videoconferência, deverá acessar através do link: Entrar na reunião Teams https://lnk.tjrn.jus.br/aud3varasga
03. Solicite-se a videoconferência a unidade de custódia, caso o réu esteja preso por outra motivação. Junte-se pesquisa SIAPEN
Intime-se o acusado pessoalmente Intimem-se Ministério Público e a Defesa através do PJE SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 17 de maio de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03. Solicite-se a videoconferência a unidade de custódia, caso o réu esteja preso por outra motivação. Junte-se pesquisa SIAPEN
Intime-se o acusado pessoalmente Intimem-se Ministério Público e a Defesa através do PJE SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 17 de maio de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)