Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802709-71.2026.8.20.5129 AUTOR: CLAUDIO ANTUNES DE ARAUJO REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Despacho Cuida-se de ação cível movida por CLÁUDIO ANTUNES DE ARAÚJO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Petição inicial no id 187558832. Alega que sofreu acidente de trabalho em 09/03/2018, que lhe resultou em trauma em membro superior. Diz que em decorrência do comprometimento físico passou a receber o benefício auxílio-doença que foi cessado em 01/06/2018. Alega sequelas que limitam a capacidade de trabalho. Requer a condenação do INSS a concessão do benefício de auxílio-acidente, com data de início retroativa ao primeiro dia seguinte à cessação do auxílio doença e pagamento das parcelas em atraso.
Requer a realização de perícia e apresenta quesitos CTPS no id 187558839 Laudos do INSS no id 187558841 Extratos previdenciários no id. 187558837
É o relatório.
Decido.
01. A Lei 11.419/2006, que trata do processo eletrônico, exige a assinatura digital baseada em certificado digital (art. 1º, § 2º, III, “a”). O art. 105 do CPC, por sua vez, faculta que a procuração seja assinada digitalmente, sendo certo que, consoante já pontuado, a assinatura digital é aquela baseada em certificado digital, e não a mera assinatura eletrônica oferecida por plataformas digitais, como é o caso da procuração anexada.
Portanto, o demandante deverá suprir a falta em 15 dias, juntando procuração para o foro regular, sob pena de extinção do processo.
02. Após, conclusos para despacho inicial SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 22 de junho de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)