Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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2022
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802713-50.2022.8.20.5129 Ação: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: FERNANDO DE OLIVEIRA SILVA, JANIELY DE OLIVEIRA DA SILVA
SENTENÇA
Cuida-se de ação de divórcio consensual movida por FERNANDO DE OLIVEIRA SILVA e JANIELY DE OLIVEIRA DA SILVA Petição inicial subscrita pelos divorciandos no Num. 83200583 Juntam cópia da certidão de casamento no Num. 83200588 , Pag. 01 Informam que não tiveram filhos. Requerem a homologação da partilha de bens, conforme requerido na petição inicial no Num. 83200583 , Pag. 02 Não requerem o pagamento de pensão alimentícia.
Não existem menores ou incapazes, de modo que a ação não demanda a intervenção do Ministério Público É o relato.
Fundamento e decido Não existe óbice a concessão do divórcio, vez que a legislação atual não condiciona a tempo de casamento ou de separação. Quanto a partilha de bens, trata-se de direito disponível, não existindo óbice a homologação. Ressalto, contudo, que a presente sentença não é oponível a terceiro eventualmente afetado em direito próprio, inclusive o banco financiador do imóvel. Isto posto, com fundamento no art. 226, 6º da CF, decreto o divórcio de por FERNANDO DE OLIVEIRA SILVA e JANIELY DE OLIVEIRA DA SILVA .
Outrossim, homologo a partilha de bens, conforme no Num. 83200583 , Pag. 02, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação e oficie-se ao cartório de registro de pessoas naturais competente. Em seguida, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 2 de junho de 2022. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802713-50.2022.8.20.5129 Ação: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: FERNANDO DE OLIVEIRA SILVA, JANIELY DE OLIVEIRA DA SILVA
SENTENÇA
Cuida-se de ação de divórcio consensual movida por FERNANDO DE OLIVEIRA SILVA e JANIELY DE OLIVEIRA DA SILVA Petição inicial subscrita pelos divorciandos no Num. 83200583 Juntam cópia da certidão de casamento no Num. 83200588 , Pag. 01 Informam que não tiveram filhos. Requerem a homologação da partilha de bens, conforme requerido na petição inicial no Num. 83200583 , Pag. 02 Não requerem o pagamento de pensão alimentícia.
Não existem menores ou incapazes, de modo que a ação não demanda a intervenção do Ministério Público É o relato.
Fundamento e decido Não existe óbice a concessão do divórcio, vez que a legislação atual não condiciona a tempo de casamento ou de separação. Quanto a partilha de bens, trata-se de direito disponível, não existindo óbice a homologação. Ressalto, contudo, que a presente sentença não é oponível a terceiro eventualmente afetado em direito próprio, inclusive o banco financiador do imóvel. Isto posto, com fundamento no art. 226, 6º da CF, decreto o divórcio de por FERNANDO DE OLIVEIRA SILVA e JANIELY DE OLIVEIRA DA SILVA .
Outrossim, homologo a partilha de bens, conforme no Num. 83200583 , Pag. 02, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação e oficie-se ao cartório de registro de pessoas naturais competente. Em seguida, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 2 de junho de 2022. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)