Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0802715-15.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentada exceção de pré-executividade alegando matéria que seria conhecível de ofício pelo juiz, INTIMO o(a) excepto para manifestar a respeito no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 9º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 11 de setembro de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802715-15.2025.8.20.5129 Promovente: JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO Promovido(a): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença em desfavor da Fazenda Pública. Nos termos do art. 524 do CPC, a execução por quantia certa deve vir acompanhada de planilha com especificação do índice de correção monetária, juros, termo inicial e final, conforme pode ser observado abaixo: "Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter:
I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o;
II - o índice de correção monetária adotado;
III - os juros aplicados e as respectivas taxas;
IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;
V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;
VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados;
VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível."(grifos apostos) Assim a fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN. Ocorre que o pedido veio desacompanhado de planilha, o que não pode ser aceito. Isto posto, DETERMINO a intimação do patrono da parte exequente, para que este apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, memória discriminada de cálculos contendo os critérios utilizados na sua elaboração pela calculadora do TJRN, sob pena de extinção do processo.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0802715-15.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 13 de fevereiro de 2026 MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802715-15.2025.8.20.5129 Polo ativo JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO Advogado(s): SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): RECURSO CÍVEL INOMINADO N° 0802715-15.2025.8.20.5129 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE PARTE RECORRENTE: IPERN ADVOGADO(A): PROCURADOR DO ESTADO DO RN PARTE RECORRIDA: JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO ADVOGADO(A): SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
TERMO INICIAL A EFETIVAR A ISENÇÃO A PARTIR DA DATA DO DIAGNÓSTICO DA ENFERMIDADE. PRECEDENTES STJ. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DE CONTRIBUIÇÃO. ISENÇÃO DEVIDA APÓS APOSENTADORIA. DOENÇA INCAPACITANTE. PREVISÃO LEGAL. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/1998. COMPROVAÇÃO POR LAUDO MÉDICO. DOENÇA GRAVE DEMONSTRADA. DESNECESSIDADE DE LAUDO OFICIAL. SÚMULA 598 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, com os acréscimos do relator. Sem custas processuais. Com os honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Juiz Relator
RELATÓRIO: Trata-se de recurso inominado interposto pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN) contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, nos autos nº 0802715-15.2025.8.20.5129, em ação proposta por José Francisco da Silva Neto em face do e do IPERN. A decisão recorrida reconheceu o direito do autor à isenção da contribuição previdenciária incidente sobre a parcela de seus proventos que exceda o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), bem como condenou o IPERN à restituição dos valores descontados indevidamente desde janeiro de 2025, acrescidos de correção monetária e juros de mora.
Cumpra-se de forma sequenciada, as seguintes determinações: 1A- Evolua a classe processual para cumprimento de sentença, salvo se já realizado. 1B-
Intime-se a parte exequente para memória discriminada de cálculos contendo os critérios utilizados na sua elaboração pela calculadora do TJRN, sob pena de extinção do processo. Ainda, deve, em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, trazer aos autos, instrumento contratual e, sendo o caso de pessoa jurídica optante pelo simples, declaração de comprovação do simples nacional, sob pena de preclusão.
Se tratando de parte aposentada, deve o advogado apresentar nos autos a data da aposentadoria para fins de preenchimento dos sistemas quando da ocasião do pagamento, sob pena de preclusão.
2- Não apresentada planilha faça o processo concluso para sentença de extinção. OU Apresentada planilha,
Intime-se o ente executado para, no prazo de 30 (trinta) dias (não se conta em dobro, prazo simples), opor impugnação, nos próprios autos, ou informar se concorda com os cálculos apresentados pela parte exequente, nos termos do art. 535 do CPC. Em caso de discordância, deverá o executado impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 535 do CPC, apresentando planilha de cálculo correspondente.
Deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando preferencialmente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN.
3- Apresentada impugnação, dê-se vista dos autos à parte exequente para apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia implicará em anuência tácita para com os cálculos apresentados pelo demandado/executado, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito. Ainda, intime-se a parte credora informar a este juízo, no mesmo prazo, consoante do art. 63º da Resolução nº17/2021 do TJRN, em caso de RPV e do art. 3º, em caso de precatório.
Pretendendo a parte exequente renunciar à parte do seu crédito, de modo que possa recebê-lo por meio de RPV, deverá apresentar a sua manifestação expressamente, em 15 (quize) dias, juntando aos autos declaração expressa manifestando a sua intenção. Ainda, deve informar(em) a este juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes dados, sob pena de restar impossibilitada a expedição da requisição de pagamento: a) os nomes e números do CPF ou do CNPJ das partes e de seus procuradores, data de nascimento, em caso de precatório de natureza alimentar, e, se possui idade igual ou superior a 60 anos (na data da expedição do precatório), ficando ciente de que o exercício do direito de prioridade é personalíssimo, dependendo do requerimento do credor perante o Juízo; b) informar se o credor é servidor público civil ou militar, e, em se tratando de ação de natureza remuneratória, indicar o órgão a que estiver vinculado e da condição de ativo, inativo ou pensionista; c) informar a data a que se referem os cálculos, o montante bruto do valor do requisitório, o valor referente ao principal corrigido monetariamente, mês a mês, se for o caso, o valor referente aos juros aplicados e o valor referente às custas/despesas antecipadas pela parte, especificando, de forma objetiva, o índice de correção monetária adotado, os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; d) informar a quantia devida a cada beneficiário, se houver mais de um, e natureza do crédito, comum ou alimentar, e a natureza da obrigação; e) se a parte for portador(a) de doença grave (descrita na lei) deverá fornecer o laudo pericial constando a data do laudo, qual o tipo de doença, qual a data em que a doença foi contraída, considerando-se que são portadores de doença grave os beneficiários acometidos, a qualquer tempo, das moléstias indicadas no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988, com a redação dada pela Lei nº 11.052/2004, além de outras assim consideradas com base na medicina especializada, comprovadas mediante laudo médico oficial, a saber: tuberculose ativa; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; esclerose múltipla; hanseníase; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); contaminação por radiação; síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS); hepatopatia grave e moléstias profissionais; f) se a parte for aposentada, informar a data em que se aposentou e qual a causa; g) se deseja informar os dados bancários do(s) beneficiário(s).
Em caso positivo, especificar o nome do banco, agência e conta bancária em nome do(s) beneficiário(s), sendo vedada conta bancária em nome de terceiro(s); h) juntar procuração da parte credora outorgando poderes ao(s) advogado(s), contendo nome legível, número da inscrição da OAB, CPF ou CNPJ e endereço completo; i) se há dedução por compensação (montante a deduzir nas hipóteses de fixação de honorários sucumbenciais, quando, havendo interposição de embargos à execução e forem julgados procedentes) ou compensações tributárias (se houver, em ambos os casos); j) se há dedução por retenção, caso pretenda destacar do montante da parte o valor relativo aos honorários advocatícios contratuais, devendo o advogado juntar aos autos, antes da apresentação do ofício requisitório ao juízo ou do ofício precatório ao Tribunal, o respectivo Contrato de Honorários (art. 10 e parágrafos da Resolução nº 08/2015-TJ), com a informação do percentual contratado (Na hipótese de honorários contratuais advocatícios, estes deverão compor a parcela integrante da quantia devida a cada credor para fins de classificação do RPV e, caso o advogado pretenda receber tais honorários separadamente, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/1994, deverá juntar o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório, não implicando em antecipação do pagamento, nem transformando o crédito comum em alimentar e nem alterando a modalidade de requisição por precatório para RPV); k) caso haja incidência de contribuição previdenciária, deverá a parte informar ao juízo qual o regime de previdência, se próprio ou geral, fornecer o número e ano da Lei, informar o órgão previdenciário e respectivo CNPJ e qual o percentual a ser descontado e o valor da contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, se houver; l) data-base considerada para efeito de atualização e percentual dos juros de mora mensal definido no título exequendo, se houver; m) a isenção dos tributos, caso não venha previamente informada na requisição, dependerá de requerimento expresso do credor, acompanhado da documentação comprobatória, e será apreciada antes da expedição do alvará, de modo que, após a expedição do alvará, eventuais pedidos de isenção ou restituição de tributos deverão ser formulados perante o órgão competente; n) se o valor da execução ultrapassar o estabelecido para pagamento independentemente do precatório, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente ao limite estabelecido, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório (art. 4º da Resolução nº 08/2015-TJ); o) no caso de RPV cujos valores estejam submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, deverá ser informado o número de meses (NM) e o valor das deduções da base de cálculo. p) Quanto aos descontos referentes ao imposto de renda (IRPF ou IRPJ) e da contribuição previdenciária, quando incidentes sobre os valores da requisição de pagamento devida(s) ao(s) beneficiário(s), serão retidos na fonte, por ocasião da expedição do alvará, e observarão, caso inexista decisão judicial em contrário, ao disposto na legislação vigente.
Em relação ao cálculo do Imposto de Renda, serão consideradas as alíquotas do imposto sobre a renda a ser retida na fonte divulgadas no sítio do Receita Federal do Brasil no endereço eletrônico www.receita.fazenda.gov.br. q) Na hipótese de crédito de valor aproximado ao definido como RPV fica, desde já, facultado ao requerente a oportunidade de renunciar parcialmente ao excedente, a fim de possibilitar a cobrança do débito pelo procedimento do RPV. r) Ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário da requisição quando se tratar de honorários sucumbenciais, de caráter alimentar, nos termos da Súmula Vinculante do STF nº 85, devendo ser apresentada uma requisição autônoma.
4- Na hipótese de discordância expressa do demandante/exequente quanto à impugnação justificada dos cálculos apresentados pelo demandado/executado, remetam-se os autos à COJUD ou a secretaria deverá realizar os cálculos, que deverá, desde já, contabilizar os descontos devidos referentes ao Imposto de Renda e contribuição previdenciária, em se tratando de verbas remuneratórias.
5- Devolvidos os autos pela COJUD, intime-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, pronunciamento sobre os cálculos elaborados pela contadoria, cientes de que a inércia implicará em anuência tácita quanto aos cálculos apresentados.
6- Tudo cumprido, faça o processo concluso para homologação de cálculos (etiqueta RPV ou Precatório homologação cálculos.
Publique-se. Intimem-se. Expedientes necessários.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Nas razões recursais (Id. TR 34880635), o IPERN sustenta, preliminarmente, a impossibilidade de deferimento do benefício da justiça gratuita ao recorrido, alegando que este não comprovou insuficiência de recursos, além de perceber rendimentos suficientes para arcar com as custas processuais, conforme fichas financeiras anexadas aos autos. No mérito, o recorrente argumenta que: (a) não há comprovação inequívoca de que o autor seja portador de "espondiloartrose anquilosante", doença prevista no rol taxativo da legislação que fundamenta a isenção; (b) a legislação que instituiu a isenção (Lei Complementar Estadual nº 771/2024) é inconstitucional, por violação ao art. 150, § 6º, da Constituição Federal e ao art. 113 do ADCT; (c) subsidiariamente, a isenção deve incidir apenas sobre a parcela dos proventos que supere o limite máximo dos benefícios do RGPS, conforme previsto no art. 18, § 3º, da Lei Complementar Estadual nº 692/2021, com redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 771/2024; e (d) a isenção somente pode ser aplicada a partir da vigência da Lei Complementar Estadual nº 771/2024, ou seja, a partir de janeiro de 2025.
Ao final, requer a reforma integral da sentença para julgar improcedente a pretensão autoral ou, subsidiariamente, que a isenção seja aplicada nos termos da legislação vigente. Em contrarrazões (Id. TR 34880638), a parte recorrida, José Francisco da Silva Neto, defende a manutenção da sentença recorrida, alegando que a decisão foi pautada na legislação vigente e na comprovação documental de sua condição de saúde, que o enquadra como portador de doença incapacitante prevista na Lei Complementar Estadual nº 771/2024.
Reitera o pedido de deferimento da isenção da contribuição previdenciária desde dezembro de 2024, bem como a restituição dos valores descontados indevidamente desde então, com os devidos acréscimos legais.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, necessário o conhecimento do Recurso Inominado. Com relação ao Recurso interposto pela parte ré, entende-se que suas alegações não devem ser acolhidas. De acordo com a Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça, o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.
Ainda, cabe ressaltar que o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 garante à pessoa com Espodiloartrose aquilosante.o benefício fiscal de isenção do pagamento do imposto de renda, de modo que não cabe ao Poder Público ou ao Poder Judiciário restringir o conteúdo do dispositivo legal para especificar as subespécies da enfermidade isenta, já que o legislador não o fez, sob pena de violar o princípio da legalidade administrativa.
Na hipótese dos autos, há laudo médico (id 34880608) atestando que a parte autora tem diagnóstico de Espodiloartrose aquilosante. Acrescenta-se que o termo inicial para a isenção e restituição dos valores recolhidos a título de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, percebidos por pessoa portadora de moléstia grave, é a data da comprovação da doença mediante parecer médico, entendimento esse de acordo com a jurisprudência do STJ: AgInt no REsp 1.156.742/SP, 2ªT, Rel.
Mini. ASSUSETE MAGALHÃES, j. 05/11/2019, Dje 18/11/2019.(grifado). Além disso, o STJ sumulou o entendimento de que "é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova." (Súmula 598, STJ).
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, com os acréscimos do relator. Sem custas processuais. Com os honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. É o voto. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Juiz Relator Natal/RN, 9 de Dezembro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802715-15.2025.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 09-12-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 09 a 15/12/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de novembro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0802715-15.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado recurso inominado no id.169308173, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/95, art. 42, §2º).
São Gonçalo do Amarante, 7 de novembro de 2025. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802715-15.2025.8.20.5129 Promovente: JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO Promovido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO proposta por JOSÉ FRANCISCO DA SILVA NETOem face de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e IPERN – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Na inicial, a parte autora aduziu, em síntese, que: "A parte autora é aposentado do Estado do Rio Grande do Norte, matrícula 112.339-4, vínculo
1. Recebe da aposentadoria o valor bruto de R$ 14.517,91 (quatorze mil, quinhentos e dezessete reais e noventa e um centavos), sendo que a título de contribuição militar PM/RN é descontando o valor de R$ 890,46 (oitocentos e noventa reais e quarenta e seis centavos), conforme fichas financeiras em anexo. Ocorre no ano de 2013 a parte autora foi diagnosticada com Espondilose e discopatia tanto na coluna cervical quanto lombar, que se refere a Espodiloartrose aquilosante, conforme atestado médico em anexo.
Sendo catalogado nos CIDs abaixo. Trantando-se de um processo degenerativo avançado e de caráter irreversível. Caracterizando um quadro ortopédico e neurológico crônico de evolução desfavorável impactando em sua capacidade laborativa, seja para esforço físcio, manutenção de postura, deslocamento, levantamento de peso ou repetição de movimentos. Ainda, há que se falar que o autor necessita de acompanhamento médico regularmente, bem como possui diversas limitações, em vista da consequência de sua doença, fato lhe acarreta inúmeros gastos com sua saúde.
Com o isso, teve conhecimento por terceiros que devido sua enfermidade seria isento da Contribuição Previdenciária desde dezembro de 2024 (data em que a LEI Nº 771/2024 entrou em vigor garantindo a isenção de contribuição previdenciaria para militares inativos), descontados mensalmente de seus vencimentos. Com relação as Contribuições Previdenciárias o autor não é isento, mesmo depois de sua enfermidade grave, não deixando os descontos de serem realizados em sua remuneração até os dias atuais.
Sendo assim, o autor requer o reconhecimento do início da Isenção de contribuições previdenciárias desde dezembro de 2024 (data em que a LEI Nº 771/2024 entrou em vigor). Ja da restituição do valor das contribuições, a parte autora requer desde dezembro de 2024 até os dias atuais (descontos provados em ficha financeira). Ainda informa que as Contribuições estão sendo descontadas. Portanto, tendo em vista que o autor esta acometido por uma doença grave e que necessita de acompanhamento médico regularmente, bem como possui diversas limitações, em vista da consequência da Espodiloartrose aquilosante, fato que lhe acarreta inúmeros gastos com sua saúde, vem requerer nos autos o reconhecimento e retificação ao direito da da contribuição previdenciária, bem como, a restituição dos valores descontados desde dezembro de 2024.".
Ao final, requereu "Que seja julgado procedente o pedido, com consequente condenação dos réus ao reconhecimento da data de Isenção de Contribuições Previdenciárias desde dezembro de 2024 e restituição dos valores cobrados das contribuições previdenciárias desde dezembro de 2024 (data em que a LEI 771/2024 entrou em vigor) até os dias atuais, respeitando o prazo prescricional, medidante data anterior da comprovação de início da doença mediante diagnóstico médico referente a enfermidade, juntamente com os juros legais e correção monetária".
Decisão indeferiu o pedido de antecipação de tutela (ID. 157022274). Contestação (ID. 158899344). Decisão em sede de Agravo de Instrumento deferindo a tutela antecipada pleiteada (ID. 158426352).
É o breve relatório. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Sendo a matéria exclusivamente de direito, inexistindo necessidade de realização de audiência instrutória, aplico o disposto no art. 355, I do Código de Processo Civil e procedo ao julgamento antecipado da lide.
Ademais, as partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo o julgamento. Pontua-se, de acordo com as diretrizes do Código de Processo Civil, é permitido ao magistrado flexibilizar as regras previstas nos dispositivos codificados, desde que se verifiquem insuficientes para a efetivação da tutela jurisdicional (inc. IV do art. 139 do CPC). Da preliminar de ausência de interesse de agir Inicialmente, no que diz respeito a preliminar de falta de interesse de agir, ante a ausência de requerimento administrativo, verifica-se inexistir razão à demandada.
O Supremo Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado (Tema 1.373) quanto a dispensa de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação para o reconhecimento de isençnao de imposto de renda por doença grave e para repetição de indébito. Rejeito a segunda preliminar suscitada. Do reconhecimento ex officio da Ilegitimidade Passiva do Estado do Rio Grande do Norte A pretensão autoral paira sobre o reconhecimento do direito à isenção de Contribuição Previdenciária incidente sobre proventos de aposentadoria, bem como à restituição das quantias indevidamente descontadas.
Nesses casos, a legitimidade para responder pela supracitada demanda judicial pertence ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Norte, eis que é o destinatário dos valores arrecadados, cabendo apenas ao Estado do Rio Grande do Norte conceder a isenção e a devolução de eventuais valores indevidamente arrecadados. Nesse sentido, preceitua a Leic Complementar n º 308/2005: Art.
16. Constituem receitas do Fundo Previdenciário:
I - a contribuição previdenciária do Estado incidente sobre a folha de pagamento daqueles que tenham ingressado no serviço público estadual a partir da data da publicação desta Lei Complementar, observado o disposto no caput do art. 21;
II - a contribuição previdenciária dos segurados ativos e inativos que tenham ingressado no serviço público estadual a partir da data da publicação desta Lei Complementar, observado o disposto no caput do art. 21;
III - a contribuição previdenciária dos pensionistas dos segurados que tenham ingressado no serviço público estadual a partir da data da publicação desta Lei Complementar; Art.
22. Compete ao dirigente máximo do órgão ou ente público estadual que efetuar o pagamento da remuneração, subsídio ou benefício, promover o desconto das contribuições previstas nos incisos I, II e III, e no parágrafo único do art. 16, e nos incisos I, II e III, e no § 1º do art. 20, todos desta Lei Complementar, bem como repassá-las ao órgão gestor previdenciário, que deverá ocorrer até o décimo dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador correspondente, prorrogando-se o vencimento para o dia útil seguinte quando não houver expediente bancário no termo final daquele prazo. § 1º Compete ao órgão gestor previdenciário o desconto das contribuições que recaiam sobre os benefícios previdenciários por ele administrados e pagos, além daquelas relativas aos seus próprios servidores.
Portanto, cabe à autarquia estadual figurar como ré em demanda na qual se questiona tão somente a incidência de contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria de servidor público inativo. Por oportuno, cumpre destacar que, embora o Estado do RN tenha instituído um ente gestor específico para as pensões e aposentadorias militares, o art. 40, § 20, da Constituição Federal veda a existência de mais de um regime próprio de previdência social, bem como de mais de um órgão ou entidade gestora em cada ente federativo, conforme transcrição abaixo: §
20. É vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais de um órgão ou entidade gestora desse regime em cada ente federativo, abrangidos todos os poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos na lei complementar de que trata o §
22. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019). Dessa forma, o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN) revela-se como o legitimado passivo, por ser o responsável pela gestão e arrecadação das contribuições no âmbito estadual. Ademais, afasto a aplicação da Súmula 447 do STJ ao caso concreto, uma vez que não se trata de discussão acerca de imposto de renda, mas sim de contribuições previdenciárias.
Assim, rejeito a preliminar arguida pelo recorrente. Nessa perspectiva, uma vez que, in casu, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE não é parte legítima para compor o polo passivo da lide, tendo em vista que a mencionada impugnação não faz parte de seu mister funcional, sendo a mesma atribuição do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Norte, tal fato implica a extinção do feito sem resolução de mérito em relação a ele, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Não havendo outras preliminares a serem analisadas, passo ao mérito. O cerne da presente demanda reside em analisar se o autor, militar reformado, faz jus à isenção de contribuições previdenciárias sobre seus proventos. Pois bem. Em 09 de dezembro de 2024, foi publicada a Lei Complementar nº 771, que inseriu os parágrafos 3º e 4º ao art. 18 da Lei Complementar nº 692, de 28 de dezembro de 2021, passando a dispor nos seguintes termos: § 3º São isentos da contribuição de que trata o caput deste artigo os inativos e pensionistas que sejam portadores de patologias incapacitantes, abrangidos pela isenção oferecida pela legislação do Imposto de Renda, incidente sobre o valor da parcela dos proventos de inatividade e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, fixado pela legislação federal. § 4º Para fins do parágrafo anterior, são patologias incapacitantes as decorrentes de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, Alzheimer, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, fibromialgia, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida e as equiparadas, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a patologia tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Dessa forma, a partir da entrada em vigor da Lei Complementar nº 771/2024, os militares inativos e pensionistas portadores de doenças graves passaram a ter direito à isenção da contribuição previdenciária incidente sobre a parcela de seus proventos ou pensões que exceda o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conforme fixado pela legislação federal. Ou seja, não havia fundamento legal para a concessão de tal isenção em período anterior à vigência da referida norma, uma vez que não existia previsão normativa no âmbito estadual que autorizasse tal dispensa contributiva.
Nesse sentido:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR. PLEITO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUINTE DIAGNOSTICADO COM NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, XIV, DA LEI FEDERAL N. 7.713/98. DESNECESSIDADE DE LAUDO OFICIAL. SÚMULA 598, STJ. DOENÇA GRAVE DEMONSTRADA. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. IRRELEVÂNCIA.
SÚMULA 627 DO STJ. DIREITO À ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DECORRENTE DE DOENÇA INCAPACITANTE. ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL Nº 8.633/05. REFORMA DA PREVIDÊNCIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. INCIDÊNCIA DA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019. DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1177/STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
VALIDADE DOS DESCONTOS DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NOS MOLDES DA LEI N.º 13.954/2019 ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL Nº 20/2020. REVOGAÇÃO EXPRESSA DO ART. 3º DA LEI ESTADUAL Nº 8.633/05. ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 692/2021. FIXAÇÃO DAS ALÍQUOTAS APLICÁVEIS ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS PELOS MILITARES ESTADUAIS, ATIVOS E INATIVOS, PORTADORES OU NÃO DE DOENÇA INCAPACITANTE.
NOVO REGRAMENTO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. [...]
9 – Por sua vez, a Lei Complementar Estadual n.º 692, de 28 de dezembro de 2021, que dispõe sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares estaduais, estabelece, nos arts.17 e 18, a incidência de contribuição militar sobre a totalidade da remuneração dos militares do Estado do Rio Grande do Norte, ativos ou inativos, e da pensão militar, nos percentuais de 9,5%, a contar de 1º de janeiro de 2020, e de 10,5%, de 1º de janeiro de 2021, sem qualquer ressalva a tratamento diferenciado aos aposentados e pensionistas portadores de doença incapacitante, no referente à isenção da contribuição previdenciária.
10 – Inexiste substrato normativo local que autorize a concessão de isenção de contribuição previdenciária aos portadores de doença incapacitante no âmbito militar, de modo que não cabe ao Judiciário suprir tal omissão, sob pena de quebra do princípio da legalidade, que permeia os arts.94, VI, e 111, II, do CTN, e dos efeitos da modulação da decisão proferida na conclusão do Tema 1.177 do STF, logo, consideram-se válidas todas as contribuições realizadas com fundamento na Lei Federal nº 13.954/2019 até 1º/01/2023, e com base na LCE nº 692/2021, a partir de 02/01/2023.
11 – Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, em parte, para reformar a sentença, no sentido de reconhecer, apenas, o direito à isenção e restituição das parcelas descontadas a título de imposto de renda, a contar de 15/01/2022, a incidir a taxa Selic, desde a inadimplência de cada parcela, por envolver restituição de parcelas positivas e líquidas de natureza tributária.
12 – Sem custas processuais e honorários advocatícios. .13 – Este voto simplificado está de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95. (TJRN. RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0812367-23.2023.8.20.5001, Mag. FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 21/03/2024, PUBLICADO em 24/03/2024) No caso em comento, observa-se que o demandante é policial civil reformado (ID. 156656091) Ademais, os documentos médicos anexados aos autos, corroboram a sua afirmação no sentido de ter sido diagnosticado com espodiloartrose aquiloasnte, com incpacidade funcional persistente e irreversível (ID. 156656094).
Ademais, restou comprovado que o subsídio do autor, conforme sua ficha financeira, é de R$ 14.517,91 (ID.156656093). Por sua vez, o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) está atualmente fixado em R$ 8.157,41 (oito mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos), conforme dispõe a Portaria Interministerial MPS/MF nº 6, de 10 de janeiro de 2025, nos seguintes termos: Art. 1º Os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2025, em 4,77% (quatro inteiros e setenta e sete centésimos por cento).
Art. 2º O salário de benefício e o salário de contribuição, a partir de 1º de janeiro de 2025, não poderão ser inferiores a R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais) nem superiores a R$ 8.157,41 (oito mil cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos). Dessa forma, constata-se que o valor percebido pelo recorrente encontra-se acima do teto do RGPS, razão pela qual há incidência da regra de isenção prevista no § 3º do art. 18 da Lei Complementar nº 692/2021, com redação dada pela Lei Complementar nº 771/2024.
Isso porque, nos termos da legislação mencionada, apenas estão isentos da contribuição previdenciária os inativos e pensionistas portadores de patologias incapacitantes, e somente sobre a parcela de seus proventos que exceder o limite máximo dos benefícios do RGPS, o que é o caso dos autos.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, em relação ao ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, dada sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Ademais, em relação ao ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fulcro no art. 487, I, do CPC, declaro extinto processo com resolução de mérito, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para em relação ao IPERN para: a) RECONHECER o direito da parte autora no tocante à isenção da contribuição previdenciária incidente sobre a parcela de seus proventos que exceda o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), e; b) CONDENAR o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a restituir à parte autora, na forma simples, os valores descontados de seus proventos de aposentadoria a título de contribuição previdenciária, sobre a parcela de seus proventos que exceda o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), desde janeiro/2025 (data do laudo médico) até a cessação dos descontos indevidos, devendo incidir, sobre o indébito, a Taxa SELIC desde cada recolhimento indevido, calculada na forma do art. 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/95.
Ressalto que sobre o montante devido à parte autora, a ser apurado mediante liquidação de sentença, não deverá incidir imposto de renda, em razão da natureza das verbas ressarcidas. Em todo caso, ressalvam-se os pagamentos administrativamente realizados que devem ser excluídos do cálculo. No que tange aos consectários legais, deverão ser aplicados, (a) até 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, o IPCA-E e, quanto aos juros, o índice oficial utilizado para remunerar a caderneta de poupança; e (b) após 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, também o IPCA-E até o termo inicial de fluência dos juros de mora, quando deverá começar a incidir, única e exclusivamente a taxa Selic, que já engloba correção monetária e encargos moratórios, tudo nos termos do art. 1º- F da Lei nº 9.494/97, das teses fixadas pelo E.
Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870947/SE, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.495.146/MG (Tema nº 905), e do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). É o projeto. À consideração superior do(a) juiz(íza) togado(a). São Gonçalo do Amarante, data registrada eletronicamente. ANDREIA LARISSA FREIRE FIGUEROA Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0802715-15.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 28 de agosto de 2025. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Autos: 0802715-15.2025.8.20.5129 Promovente: JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO Promovido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
DECISÃO
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 81 da Lei nº 9.099/1995. Deixo de determinar a realização de audiência de conciliação/mediação, ante a indisponibilidade dos direitos envolvidos, conforme dispõe o art. 344, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Da gratuidade de justiça As causas no juizado especial são gratuitas e primeira instância, assim só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que a análise de gratuidade ou não deve ser analisada perante a turma recursal.
Da tutela antecipada Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito.
Portanto, uma vez preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela. Vale salientar, todavia, que nas situações em que a irreversibilidade é para ambas as partes, ou seja, a urgência é tão grave que a espera pela cognição exauriente poderia inviabilizar a utilidade da medida, deve-se considerar, à luz do princípio da proporcionalidade, qual das situações causará maior impacto naquele momento.
Chamo atenção, por fim, para a possibilidade e RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA PARTE QUE PEDIU A TUTELA PROVISÓRIA, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do CPC. O(A) Juiz(a) deve analisar na tutela antecipatória o grau de probabilidade da pretensão da parte autora, servindo-se para isso da avaliação dos pontos positivos e negativos do pedido.
Se há prova, e não mera aparência da preponderância dos pontos positivos, tem-se como presentes os princípios autorizadores da tutela antecipatória; em caso contrário, nega-se o pedido, prevalecendo a prudência do Juiz em relação a gravidade da medida a conceder. Feitas estas considerações, passo à análise da tutela provisória buscada nos autos. A parte autora requereu o deferimento da tutela de urgência, para a parte demandada suspender os DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS que estão sendo descontados atualmente.
No caso, observo que o direito invocado pelo demandante é o de ver, para si, excluída a incidência dos valores referentes a contribuição previdenciária, sobre seus proventos, aduzindo que possui doença alienação parental que possibilitam a isenção. Mister pontuar que a parte autora, em 05 de julho de 2025, às 05/07/2025, ajuizou ação de nº 0802714-30.2025.8.20.5129 em trâmite na 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, contudo, esta ação diferencia-se daqueles autos que pretendeu a suspensão dos descontos de IMPOSTO DE RENDA retido na fonte, pois limita-se apenas a isenção dos DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
Pois bem. Dispõe o art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, que trata da isenção de imposto de renda que: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (…)
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (grifos acrescidos)." Com efeito, as pessoas que são aposentadas ou pensionistas e que sejam portadoras de doenças graves, taxativamente expressa em lei, têm direito à isenção do Imposto de Renda.
Por sua vez, a contribuição previdenciária é regida pela Lei nº 11.109, de 26 de maio de 2022 que, embora disponha sobre a incidência apenas sobre os valores que excedam R$ 7.000,00 (sete mil reais), para portadores de doença incapacitante, a falta de regulamentação do rol dessas doenças impede, por ora, o reconhecimento judicial da isenção. Ademais, os documentos anexados pela parte autora indicam que é portadora espondolose (CID 10 M47) e discopatia (CID
10 – M51.1). Isto é, ainda que se admitisse, por analogia, aplicação dos requisitos previstos no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, o autor não faria jus ao benefício, uma vez que não comprovou ser portador de qualquer das moléstias ali elencadas, requisito indispensável à concessão da isenção requerida.
Diante do exposto, forçoso se faz concluir pela ausência de do requisito probabilidade do direito, sendo desnecessário análise dos demais requisitos legais. Por fim, destaco a reversibilidade da medida postulada, vez que se trata de uma decisão provisória, revogável no curso da ação, a qualquer tempo, de caráter processual, que visa regularizar uma situação aparentemente legítima, por um tempo determinado.
Diante do exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
Cumpra-se: 1A- intimem-se as partes do teor da decisão, no prazo de 5 dias. 1B- CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias, OFERTAR CONTESTAÇÃO e indicar as provas que pretende produzir. A ausência de contestação implicará revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Não sendo indicada as provas que pretendem produzir haverá preclusão. Os prazos não são contados em dobro, nos termos da Lei nº 10.259/01 e Lei nº 12.153/09, respectivamente em seus arts. 9º e 7º.
Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
2- Apresentada contestação, intime-se autora para se manifestar sobre a contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
3- Caso as partes tenham pedido produção de provas, faça o processo concluso para despacho (etiqueta provas). OU Caso não haja pedido produção de provas, faça o processo concluso para sentença.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)