Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802716-97.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MYCHEL DOS SANTOS DANTAS NEGREIROS REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por MYCHEL DOS SANTOS DANTAS NEGREIROS em face do BANCO BRADESCO S/A. Petição inicial no id. 156669050. Alega que foi surpreendido com desconto em sua conta bancária relativo à “Pacote de Serviços Padronizados”, contratação que não realizou. Requer a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por dano moral. Como medida liminar requer a suspensão da realização dos descontos.
Informa que não tem interesse na audiência de conciliação no id. 156669050 - pág. 6 Extrato bancário no id. 156669052 Decisão no id 156721549 determinando:
01. Recebo a inicial
02. Defiro a gratuidade
03. Considerando que a parte autora não tem interesse nos serviços da demandada, defiro a medida liminar para determinar que a ré se abstenha de realizar descontos na conta do autor relativo a pacote de serviços, sob pena de multa mensal de R$ 200,00, até o limite de R$ 2.000,00.
Intime-se a demandada pessoalmente
04. Cite-se o demandado para responder a ação em 15 dias. No mesmo prazo poderá se manifestar quanto ao pedido de antecipação de tutela (...) Contestação no id 158763350 As partes no id 161678429 apresentam acordo para homologação É o relato.
Decido. Não existe óbice a homologação do acordo, vez que se trata de matéria disponível Isto posto, homologo o acordo celebrado entre as partes no id 161678429 extinguindo o processo com exame de mérito, com fundamento no art. 487, III, do CPC. Honorários advocatícios na forma do acordo celebrado. Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 4 de abril de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802716-97.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MYCHEL DOS SANTOS DANTAS NEGREIROS REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por MYCHEL DOS SANTOS DANTAS NEGREIROS em face do BANCO BRADESCO S/A. Petição inicial no id. 156669050. Alega que foi surpreendido com desconto em sua conta bancária relativo à “Pacote de Serviços Padronizados”, contratação que não realizou. Requer a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por dano moral. Como medida liminar requer a suspensão da realização dos descontos.
Informa que não tem interesse na audiência de conciliação no id. 156669050 - pág. 6 Extrato bancário no id. 156669052 Decisão no id 156721549 determinando:
01. Recebo a inicial
02. Defiro a gratuidade
03. Considerando que a parte autora não tem interesse nos serviços da demandada, defiro a medida liminar para determinar que a ré se abstenha de realizar descontos na conta do autor relativo a pacote de serviços, sob pena de multa mensal de R$ 200,00, até o limite de R$ 2.000,00.
Intime-se a demandada pessoalmente
04. Cite-se o demandado para responder a ação em 15 dias. No mesmo prazo poderá se manifestar quanto ao pedido de antecipação de tutela (...) Contestação no id 158763350 As partes no id 161678429 apresentam acordo para homologação É o relato.
Decido. Não existe óbice a homologação do acordo, vez que se trata de matéria disponível Isto posto, homologo o acordo celebrado entre as partes no id 161678429 extinguindo o processo com exame de mérito, com fundamento no art. 487, III, do CPC. Honorários advocatícios na forma do acordo celebrado. Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 4 de abril de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da )
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0802716-97.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que a parte autora (ou demandada), durante o trâmite do processo, fez juntada de documento no id. 163377506, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, §1º).
São Gonçalo do Amarante, 2 de outubro de 2025. JUSCIELI DA SILVA LUCENA LIMA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0802716-97.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que a parte autora (ou demandada), durante o trâmite do processo, fez juntada de documento no id. 163377506, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, §1º).
São Gonçalo do Amarante, 2 de outubro de 2025. JUSCIELI DA SILVA LUCENA LIMA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802716-97.2025.8.20.5129 AUTOR: MYCHEL DOS SANTOS DANTAS NEGREIROS REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por MYCHEL DOS SANTOS DANTAS NEGREIROS em face do BANCO BRADESCO S/A. Petição inicial no id. 156669050. Alega que foi surpreendido com desconto em sua conta bancária relativo à “Pacote de Serviços Padronizados”, contratação que não realizou. Requer a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por dano moral. Como medida liminar requer a suspensão da realização dos descontos.
Informa que não tem interesse na audiência de conciliação no id. 156669050 - pág. 6 Extrato bancário no id. 156669052 É o relato.
Decido.
01. Recebo a inicial
02. Defiro a gratuidade
03. Considerando que a parte autora não tem interesse nos serviços da demandada, defiro a medida liminar para determinar que a ré se abstenha de realizar descontos na conta do autor relativo a pacote de serviços, sob pena de multa mensal de R$ 200,00, até o limite de R$ 2.000,00.
Intime-se a demandada pessoalmente
04. Cite-se o demandado para responder a ação em 15 dias. No mesmo prazo poderá se manifestar quanto ao pedido de antecipação de tutela
05. Apresentada defesa com preliminares, com alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou juntada de documentos, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 8 de julho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)