Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante - RN Tel: 3673-9080 (WhatsApp) / 9381 - E-mail: [email protected] Ato Ordinatório Processo: 0802719-18.2026.8.20.5129 Com permissão do artigo 162, § 4º do CPC e art. 4º, inciso VIII, do provimento nº 10-CJ/TJRN, de 04 de julho de 2005, INTIMO a parte autora, por seu advogado/defensor, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a assinatura do TERMO DE COMPROMISSO abaixo, devendo juntar aos autos, devidamente assinado, após o que, será expedito TERMO DE CURADOR devidamente assinado pelo Exmo.
Juiz de Direito, e disponibilizado nos autos.DEVENDO ASSINAR O TERMO EM 15 DIAS SÃO GONÇALO DO AMARANTE, 15 de junho de 2026 RUTH AVANI MENDES DE SOUZA Chefe de Secretaria TERMO DE COMPROMISSO DE CURADOR PROVISÓRIO Pelo presente termo de compromisso, por determinação do(a) meritíssimo(a) Juiz(a) de Direito, Dr(a) DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO, compareceu à secretaria judiciária da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN o(a) MOISES GONÇALO DO NASCIMENTO CPF/CNPJ: 671.***.***-53, tendo sido nomeado(a) curador(a) em substituição ao anterior curador JEREMIAS GONÇALO DO NASCIMENTO, que aceitou a nomeação e nesta oportunidade presta solene compromisso de bem e fielmente EXERCER, EM CARÁTER PROVISÓRIO, O ENCARGO DE CURADOR(A) ESPECIAL DO(A) SR(A) MARIA DO CÉU SILVA DO NASCIMENTO CPF: 011.***.***-23, conferindo-lhe os direitos e obrigações decorrentes e aquele(a) a condição de dependente, até ulterior revogação ou nomeação em caráter definitivo, nos autos do Processo n.º 0802719-18.2026.8.20.5129, correspondente à INTERDIÇÃO/CURATELA (58), que tramita perante este Juízo de Direito.
O(A) curador(a) nomeado(a) deve doravante agir em favor dos interesses da pessoa curatelada, ressalvando que não poderá realizar atos de alienação de bens ou direitos, nem realizar empréstimo ou oneração de renda sem autorização deste juízo, salvo com autorização judicial.estando sempre pronto(a) a prestar contas de seu encargo, sendo enquanto perdurarem os efeitos desta curatela provisória, isto é, até que seja revogada ou confirmada por sentença a decisão que a concedeu.
Tudo conforme decisão proferida por este Juízo de Direito, na forma e sob as penas da lei, estando o(a) curador(a) investido(a) dos poderes para desempenhar este múnus de curador(a) do(a) interditando(a)/curatelando(a) supramencionado(a). E, para constar, eu, RUTH AVANI MENDES DE SOUZA, lavrei este termo que agora findo e segue para assinatura do(a) curador(a). São Gonçalo do Amarante/RN,______, de _____________________ de __________. _____________________________________________________ MOISES GONCALO DO NASCIMENTO CPF/CNPJ: 671.***.***-53 Curador(a) Provisório(a)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802719-18.2026.8.20.5129 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MOISES GONCALO DO NASCIMENTO REQUERIDO/INTERESSADO: JEREMIAS GONCALO DO NASCIMENTO, MARIA DO CEU SILVA DO NASCIMENTO
DESPACHO
Cuida-se de ação de substituição de curador movida por MOISÉS GONÇALO DO NASCIMENTO em face da interditada MARIA DO CÉU SILVA DO NASCIMENTO. Petição inicial no id.187679855. Relata que JEREMIAS GONÇALO DO NASCIMENTO foi nomeado curador de sua irmã MARIA DO CÉU SILVA DO NASCIMENTO na ação de interdição 0802739-53.2019.8.20.5129, e que o autor também é irmão de ambos. Diz que JEREMIAS GONÇALO DO NASCIMENTO não reside no mesmo endereço da interditada e não acompanha suas condições e necessidades.
Alega que reside com sua genitora e com a interditada, já sendo o responsável de fato pelos cuidados da requerida. Diz que a curatelada não tem patrimônio e não possui benefício previdenciário ou assistencial. Afirma que seus irmãos concordam com a substituição de curatela. Documento de identificação e certidão de nascimento da interditada no id. 187679864 e 187679869. Documento de identificação do curador no id.187679858.
Documento de identificação do autor no id. 187679856, comprovando que é irmão da interditada e do atual curador. Petição inicial, estudo social e sentença da ação de interdição 0802739-53.2019.8.20.5129 no id. 187679870 a 187679872. Termo de anuência de José Gonçalo do Nascimento Filho no id. 187679874 - Pág.
1. Termo de anuência de Elvira Silva do Nascimento no id.187679874 - Pág. 2, genitora das partes, subscrita pelo autor, que apresenta procuração no id 187679875. Termo de anuência de Francisco Canindé do Nascimento no id.187679874 - Pág.
3. Termo de anuência de Severino Gonçalo do Nascimento no id. 187679874 - Pág.
4. Termo de anuência de Maria Zilma Silva do Nascimento no id.187679874 - Pág.
5. Documento médico antigo no id.187679865. É o relato.
Decido.
01.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 15 dias emendar a inicial para: a) juntar declarações de anuência aos termos da inicial de todos os irmãos, filhos e genitores da interditada, além do cônjuge ou companheiro, acompanhadas da cópia da documentação civil de cada subscritor ou respectiva certidão de óbito, se for o caso, a fim de ser verificado o parentesco com as partes; b) juntar laudo médico atualizado relativo a capacidade cognitiva e de expressão verbal e escrita do interditando, especificando quanto a possibilidade ou não de atuar por procuração. c) promover a citação do atual curador, caso não apresente anuência
02. Após, faça-se conclusão para decisão de urgência. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 2 de junho de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)