Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802723-26.2024.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE EUDES FERNANDES DA SILVA REU: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
DESPACHO
Cuida-se de ação cível movida por JOSÉ EUDES FERNANDES DA SILVA em face de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS. Petição inicial no id 123599699. Alega que o demandado registrou seu nome em cadastro de negociação de dívida indevidamente. Diz que o débito estaria prescrito. Requer a declaração de prescrição do débito, exclusão de seu nome do cadastro negativo de crédito e indenização por dano moral.
Informa que não tem interesse na audiência de conciliação (id.123599699 - pág. 61). Comprovante de endereço no Num. 123600783 Decisão de recebimento da petição inicial no id. 123710149 Contestação no id. 126661833. Suscita preliminares de inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido e de falta de interesse de agir por, por falta de requerimento extrajudicial. Impugna a gratuidade de justiça.
Requer a suspensão do processo em razão de recurso repetitivo sobre a matéria. Alega regularidade do contrato. Diz que o crédito foi cedido pelo Club Administradora de Cartão de Crédito. Alega que não inscreveu nome do autor em cadastro negativo de crédito, uma vez que consta somente em sistema de negociação extrajudicial. Não junta cópia do contrato. Junta documentação relativa a cessão de crédito no id. 126661846 e id. 126661848.
Requer a suspensão do processo em razão do Tema repetitivo 1264 Pesquisa de registro negativo de crédito no id 126661842, sem registro da demandada Em manifestação a contestação a parte autora reitera os termos da inicial no id 129424426 Decisão no id 143549793 determinando:
01. Indefiro a preliminar de inépcia da inicial, vez que a parte autora junta comprovante de endereço em seu próprio nome no id 123600783
02. A impugnação a justiça gratuita não pode ser acolhida, considerando que a carteira de trabalho de id 123600276 indica que a parte autora trabalha com serviços gerais, com baixa remuneração, não existindo indícios de outras fontes de renda
03. A preliminar de falta de interesse de agir não pode ser acolhida vez que demonstrada a existência de pretensão resistida, razão pela qual indefiro o pedido de extinção do processo sem exame de mérito.
04. Tendo em vista a decisão da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, afetando recursos como paradigmas, com a tese controvertida delimitada no sentido de: “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos” (Tema 1264) E considerando a determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, conforme arts. 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil, DETERMINO a suspensão do presente feito, em razão da sua subsunção à tese firmada em sede de repetitivos, até posterior publicação do acórdão paradigma
05. Intimem-se as partes, atendendo ao art. 1.037, § 8° do Código de Processo Civil. É o relato.
Decido
01. Intimem-se as partes da decisão anterior
02.
Registre-se a suspensão do processo na forma da decisão de id 143549793 SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 8 de junho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802723-26.2024.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE EUDES FERNANDES DA SILVA REU: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
DESPACHO
Cuida-se de ação cível movida por JOSÉ EUDES FERNANDES DA SILVA em face de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS. Petição inicial no id 123599699. Alega que o demandado registrou seu nome em cadastro de negociação de dívida indevidamente. Diz que o débito estaria prescrito. Requer a declaração de prescrição do débito, exclusão de seu nome do cadastro negativo de crédito e indenização por dano moral.
Informa que não tem interesse na audiência de conciliação (id.123599699 - pág. 61). Comprovante de endereço no Num. 123600783 Decisão de recebimento da petição inicial no id. 123710149 Contestação no id. 126661833. Suscita preliminares de inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido e de falta de interesse de agir por, por falta de requerimento extrajudicial. Impugna a gratuidade de justiça.
Requer a suspensão do processo em razão de recurso repetitivo sobre a matéria. Alega regularidade do contrato. Diz que o crédito foi cedido pelo Club Administradora de Cartão de Crédito. Alega que não inscreveu nome do autor em cadastro negativo de crédito, uma vez que consta somente em sistema de negociação extrajudicial. Não junta cópia do contrato. Junta documentação relativa a cessão de crédito no id. 126661846 e id. 126661848.
Requer a suspensão do processo em razão do Tema repetitivo 1264 Pesquisa de registro negativo de crédito no id 126661842, sem registro da demandada Em manifestação a contestação a parte autora reitera os termos da inicial no id 129424426 Decisão no id 143549793 determinando:
01. Indefiro a preliminar de inépcia da inicial, vez que a parte autora junta comprovante de endereço em seu próprio nome no id 123600783
02. A impugnação a justiça gratuita não pode ser acolhida, considerando que a carteira de trabalho de id 123600276 indica que a parte autora trabalha com serviços gerais, com baixa remuneração, não existindo indícios de outras fontes de renda
03. A preliminar de falta de interesse de agir não pode ser acolhida vez que demonstrada a existência de pretensão resistida, razão pela qual indefiro o pedido de extinção do processo sem exame de mérito.
04. Tendo em vista a decisão da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, afetando recursos como paradigmas, com a tese controvertida delimitada no sentido de: “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos” (Tema 1264) E considerando a determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, conforme arts. 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil, DETERMINO a suspensão do presente feito, em razão da sua subsunção à tese firmada em sede de repetitivos, até posterior publicação do acórdão paradigma
05. Intimem-se as partes, atendendo ao art. 1.037, § 8° do Código de Processo Civil. É o relato.
Decido
01. Intimem-se as partes da decisão anterior
02.
Registre-se a suspensão do processo na forma da decisão de id 143549793 SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 8 de junho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)