Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802724-79.2022.8.20.5129 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: F. A. D. S. REU: A. D. S.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de alimentos e guarda movida por Jeison Cauã de Souza Santos, representado por sua genitora Francisca Araújo de Souza em face de A. D. S. Petição inicial no 83200311. Diz que a genitora exerce a guarda de fato. Requer a guarda unilateral do menor em favor da genitora e a fixação dos alimentos no percentual de 20% do salário mínimo vigente. Carteira de identidade e certidão de nascimento do menor no id 83222682 pag 7-8 Decisão liminar deferindo pensão alimentícia no percentual de 20% do salário mínimo no id. 83239602 Termo da audiência de conciliação no id. 85534850, prejudicada em razão da ausência das partes, que não foram intimadas.
Despacho no id. 85544176 reaprazando audiência de conciliação. Não houve êxito na citação pessoal do demandado, conforme id. 87315656 Audiência de conciliação de id. 87654267 prejudicada em razão da ausência do demandado. A parte autora, no id. 89256062, apresentou endereço atualizado do demandado e requereu a citação pessoal e intimação da decisão liminar. Despacho no id. 99861941 determinando:
01. Postergo a audiência de conciliação para momento posterior ao contraditório, considerando a informação de id 87315656 de que a audiência de conciliação anterior foi comunicada ao demandado através de terceiro, não tendo comparecido
02. Cite-se o demandado para responder a ação em 15 dias e intime-se da decisão de id. 83239602, no endereço indicado no id. 89256062.
03. Apresentada defesa com preliminares ou juntada de documentos, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias. Diligência negativa de citação no id. 104382557. A parte autora no id. 107459570 informou o endereço laboral do demandado e requereu a citação. Diligência negativa de citação no id 116937952. A Defensoria Pública no id. 117420424 requerer a intimação pessoal da parte autora para informar o endereço do demandado.
Citação no id. 133234682. Certidão de decurso de prazo sem resposta no id. 135204223. A parte demandada habilita advogado no id 136733462 e no id. 138001716 informa interposição de agravo de instrumento contra a decisão liminar Contestação no id 140271232. Diz que trabalha como gari, com remuneração aproximada de um salário mínimo, e que tem outro filho menor, portador de autismo. Alega ainda que é acometido de cegueira monocular.
Oferece alimentos no percentual de 10% de seus rendimentos. Junta contracheque no id 140271233 e certidão de nascimento de outro filho nascido em 2012 Decisão no id. 140253708 determinando:
01. Considerando que o demandado comprova e existência de outro filho menor, defiro a redução da pensão alimentícia para 15% dos rendimentos, com redução apenas dos descontos obrigatórios relativos a previdência e imposto de renda
02. Encaminhe-se o processo ao CEJUSC para audiência de conciliação. Audiência de conciliação no id. 147687002 prejudicada em razão da ausência da parte autora, que não foi intimada. A parte demandada alegou que a parte autora atingiu a maioridade civil. Requereu a regularização da representação processual. A parte demandada junta rescisão de contrato de trabalho no id. 151601897. Audiência de conciliação no id. 151634381 com pedido de desistência da ação.
O Ministério Público declinou da intervenção no feito (id. 151906367). Decisão em agravo de instrumento no id. 156478027 mantendo a decisão que fixou os alimentos provisórios. É o relato.
Decido. Trata-se de ação na qual a parte autora pediu desistência em audiência de conciliação, sem oposição da parte demandada.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem a resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Torno sem efeito a liminar deferida. Sem custas, em razão da gratuidade. Após o trânsito em julgado arquive-se. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 30 de novembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Centro Judicial de Soluções de Conflitos - CEJUSC-SGA Contato: (84) 3673-9380 - Email: [email protected]/[email protected] Autos n.º 0802724-79.2022.8.20.5129 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Parte Ativa: F.
A. D. S., CPF: 069.***.***-40 JEISON CAUÃ DE SOUZA SANTOS CPF: 707.468.174 Parte Passiva: A. D. S. CPF: 966.***.***-53 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 16/05/2025 Após o pregão de praxe, aberta a presente audiência, constatou-se a presença das partes autoras, o Sr. JEISON CAUÃ DE SOUZA SANTOS,nessa data maior de idade, acompanhado de sua mãe, a Sra. Francisca Araújo de Sousa, bem como a presença da parte requerida representada pela sua advogada.
Indagadas partes da possibilidade de acordo à parte autora, o Sr. JEISON CAUÃ DE SOUZA SANTOS, nessa data maior de idade, deixa expresso seu pedido de exoneração e expressa não querer mais dá continuidade no processo, requerendo, desta forma, a extinção do feito. Desta forma, foi encerrada a sessão de conciliação. E finalizando este termo, remeto os autos processuais, a Meritíssima Juíza para o que entender de direito.
Pede-se, vistas ao representante do Ministério Público. Cejusc São Gonçalo do Amarante 1 minuto 18 segundos Cejusc São Gonçalo do Amarante 1 minuto 34 segundos IRILEIDE GADELHA DE MORAIS Conciliadora