Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 3673-9380 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802725-59.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 23 de junho de 2026 MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802725-59.2025.8.20.5129 Polo ativo MARCOS ANTONIO DE LIMA ARAUJO FREIRE Advogado(s): RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) N º 0802725-59.2025.8.20.5129 RECORRENTE: MARCOS ANTONIO DE LIMA ARAUJO FREIRE RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE TARIFA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COBRANÇA DE PACOTE DE SERVIÇOS. INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO. ATENDIMENTO DA NORMATIZAÇÃO APLICÁVEL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
EXEGESE DO ART. 411, III, DO CPC. ELEMENTOS PROBATÓRIOS IDÔNEOS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS INEXISTENTE. DESCONTOS MENSAIS LÍCITOS.
SENTENÇA
MANTIDA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO (ART. 98, §3°, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga improcedente a pretensão formulada na inicial, envolvendo cobrança relativa à contratação de pacote de serviços.
2 – Defere-se o pedido de justiça gratuita à parte recorrente, em sintonia com os arts. 98 e 99, §3º, ambos do CPC, em face da presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência, não abalada pelo cenário probatório dos autos, razão por que se dispensa o preparo, a teor do , do mesmo diploma legal.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802725-59.2025.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 12-05-2026 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 12 a 18/05/26. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de abril de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0802725-59.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado recurso inominado no id. 181859034, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/95, art. 42, §2º).
São Gonçalo do Amarante, 26 de março de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
3 – De acordo com o art. 7º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, “É facultado o oferecimento de pacotes específicos de serviços contendo serviços prioritários, especiais e/ou diferenciados, observada a padronização dos serviços prioritários, bem como a exigência prevista no § 1º do art. 6º.” O art. 8º, por sua vez, prevê que “A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.”
3 – Se o cenário probante mostra a contratação do pacote de serviços questionado, mediante termo de adesão devidamente assinado e sem envolver exclusiva conta salário, já que o recorrente utiliza a conta bancária não apenas para o recebimento do benefício previdenciário, mas também para saques, transferências, inclusive investimentos, conforme se observa nos extratos juntados, não se identifica falha na prestação de serviços por ausência de autorização dos descontos, mas simples exercício regular do direito de cobrança, que afasta a alegação de responsabilidade civil.
4 - A falta de impugnação específica, quanto à regularidade da contratação do pacote de serviços questionado, justifica a incidência do art. 411, III, do CPC, que considera autêntico documento juntado e não impugnado contra quem é produzido.
5 - Recurso conhecido e não provido.
6 - Condenação em custas e honorários, estes fixados em 10% do valor da causa, porém, suspensa a exigibilidade, por força do art. 98, §3º, do CPC.
7 - Voto de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, primeira parte.
ACÓRDÃO
DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Recurso Inominado interposto, nos termos do voto do Relator. Condenação em custas e honorários, estes fixados em 10% do valor da causa, porém, suspensa a exigibilidade, por força do art. 98, §3º, do CPC.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr. José Conrado Filho e Dr. Reynaldo Odilo MartinsSoares. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator
RELATÓRIO
Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a Súmula do julgamento servirá de acórdão. À consideração superior do juiz togado. Natal/RN, data do sistema. Cintia Gabriele Silva de Lima Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, data do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 12 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802725-59.2025.8.20.5129 Promovente: MARCOS ANTONIO DE LIMA ARAUJO FREIRE Promovido: Banco do Brasil S/A
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. A parte autora narrou, em síntese, que: “O(a) autor(a) é titular de conta bancária junto à instituição financeira ré, tendo sido surpreendida com descontos indevidos incidentes sobre os seus rendimentos, registrados sob a rubrica “Tarifa Pacote de Serviços”. Até o momento da propositura desta demanda, o(a) autor(a) sofreu descontos conforme descritos na planilha em anexo, totalizando o montante total de R$53,00 (cinquenta e três reais), com seis descontos.
Ocorre que o(a) autor(a) desconhece a origem dos descontos impugnados, não tendo anuído com a contratação de nenhuma tarifa bancária incidente sobre a sua conta, mesmo porque a utiliza dentro dos limites dos serviços bancários básicos, os quais devem ser disponibilizados sem quaisquer cobranças.” Por sua vez, em contestação, ID 161491371, a parte demandada alegou que serviços bancários mencionados foram regularmente contratados pelo autor, mediante aceite expresso no momento da abertura da conta e durante o relacionamento com o banco, sendo os serviços utilizados de forma contínua, sem qualquer impugnação por quase 5 anos.
Constam nos sistemas internos os registros de adesão aos produtos mencionados, com contratação vinculada à movimentação ativa da conta e uso consciente por parte do cliente, o que afasta por completo a tese de desconhecimento ou ausência de anuência. As partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo o julgamento. Preliminar de inépcia da inicial. Verifica-se que os fatos suscitados pelo contestante não são suficientes para ensejar a inépcia da inicial, isso porque carece de elementos fático-jurídicos para tanto.
A parte autora apresentou todos os documentos necessários para propositura da ação, com fatos narrados e pedido realizado de forma regular, de modo que qualquer outra discussão é matéria de mérito. Por tal razão, REJEITO a preliminar formulada. Da gratuidade da justiça A luz do artigo 54 da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) que prevê que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Assim, as causas no juizado especial são gratuitas em primeira instância, logo, só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que a análise de gratuidade ou não deve ser analisada perante a Turma Recursal. Da ausência de interesse processual e da litigância de má-fé A parte ré suscita a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a parte autora não procurou o réu administrativamente.
A preliminar de falta de interesse processual deve ser afastada, pois não se pode condicionar o acesso à Justiça à necessidade de prévia utilização ou exaurimento da via administrativa, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais, mormente a inafastabilidade da jurisdição assegurada pelo artigo 5°, inciso XXXV, da Carta Magna. E não se olvide que a resistência ao pleito inicial pela requerida, ao impugnar o mérito e postular a sua improcedência, origina o interesse de agir e torna a prestação jurisdicional necessária.
Acerca da má-fé o Código de Processo Civil, em seus arts. 79 e seguintes, justifica a aplicação de pena pecuniária e estabelece rol taxativo para a configuração da litigância de má-fé. Destaque-se que a litigância de má-fé pressupõe o dolo da parte, havendo conduta intencionalmente maliciosa e temerária, inobservado o dever de proceder com lealdade. Para a caracterização da litigância de má-fé, é indispensável a evidencia do dolo.
Ademais, a má-fé não se presume, exigindo prova satisfatória, não só da sua existência, mas da caracterização do dano processual, o que não se verifica no presente caso, pelas mesmas razões já explanadas acima, de modo que não há o que se falar em condenação da parte autora em litigância de má-fé. Rejeito a preliminar suscitada. Passo ao mérito. A questão em discussão consiste em definir se a cobrança da tarifa bancária relativa ao pacote de serviços contratados é válida, considerando a movimentação da conta-corrente da autora e a alegação de ausência de contratação formal.
A regulamentação do Banco Central, especificamente a Resolução nº 3.919/2010 (artigos 1º e 8º), é clara ao exigir que a contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico ou autorização prévia e expressa.A ausência desse documento torna a cobrança abusiva, configurando falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC). Todavia, se os serviços foram ofertados e utilizados pelo consumidor, a despeito da inexistência de contratação específica, significa aceitação tácita.
Ou seja, a ausência de contrato formal não invalida a cobrança da tarifa de pacote de serviços, quando a movimentação financeira comprova a utilização dos serviços tarifados. Neste sentido, entende o TJRN:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA BANCÁRIA "PACOTE DE SERVIÇOS". UTILIZAÇÃO EFETIVA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS COMPROVADA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e por instituição financeira contra sentença que julgou procedente, em parte, a pretensão autoral para declarar a nulidade da cobrança de tarifa bancária denominada "Pacote de Serviços", determinar a restituição em dobro dos valores cobrados.
2. O banco apelou, defendendo a legitimidade da contratação e a legalidade dos descontos. A parte autora recorreu alegando que a realização de descontos indevidos em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário enseja dano moral in re ipsa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões centrais em discussão: (i) definir se as cobranças da tarifa "Pacote de Serviços" são ilegítimas, considerando a alegação de ausência de contratação e a natureza da conta como destinada ao recebimento de benefício previdenciário; e (ii) estabelecer se, comprovada a utilização de serviços bancários que extrapolam as hipóteses de isenção, legitima-se a cobrança e afasta-se a responsabilização por danos morais e repetição do indébito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil diferencia contas destinadas exclusivamente ao recebimento de benefícios das contas-correntes, sendo vedada a cobrança de tarifas apenas na primeira.
5. Os extratos bancários evidenciam movimentações típicas de conta-corrente, como saques, transferências via PIX e compras com cartão de débito, confirmando a utilização efetiva dos serviços remunerados.
6. A ausência de contrato formal não invalida a cobrança, pois a movimentação financeira comprova a utilização dos serviços tarifados, configurando contraprestação devida.
7. Não se verifica falha na prestação do serviço nem exercício ilícito de direito pela instituição financeira, afastando-se a aplicação do art. 14, § 3º, I, do CDC e a configuração de dano moral indenizável.
8. Inexistindo ato ilícito, também não há falar em repetição do indébito, simples ou em dobro, pois os descontos decorreram de serviços efetivamente prestados.
IV.
DISPOSITIVO
9. Recurso provido para julgar improcedentes os pedidos autorais e considerar prejudicado o recurso da parte autora. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, e 373, II; CDC, art. 14, § 3º, I; Resolução BACEN nº 3.402/2006, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0800857-17.2024.8.20.5150, Des. Joao Batista Rodrigues Reboucas, Terceira Câmara Cível, j. em 12/12/2025; TJRN, AC 0802701-94.2025.8.20.5108, Mag.
Erika de Paiva Duarte, Terceira Câmara Cível, j. em 07/11/2025. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801716-43.2025.8.20.5103, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 12/02/2026, PUBLICADO em 12/02/2026" A parte requerida apresentou contrato de prestação de serviços bancários assinado pela parte autora, o que não foi refutado, ou seja, a validade do contrato ID 161491375, não foi questionada em réplica.
Ademais, o extrato bancário demonstra que a conta da parte autora não se restringe ao recebimento e saque do benefício previdenciário/salário, inclui várias movimentações, como compras, saques, transferências, inclusive investimentos, o que descaracteriza sua natureza exclusivamente salarial, basta observar o ID 1161491374. Com isso, a parte autora não detinha conta apenas para receber salário/benefício previdenciário, mas utilizava como conta-corrente para outros fins, por isso, deve arcar com os valores das tarifas.
Lógico que a contratação pode ser interrompida e mudada a forma de relacionamento bancário, de modo que a parte requerente pode até mudar o recebimento de seu salário para outro banco, contudo, quando utiliza serviços de conta-corrente, deve arcar com os custos das tarifas. Dessa forma, considerando que restou demonstrado a utilização dos serviços inerentes à conta-corrente e à pactuação do contrato, não verifico, portanto, razão para ter como abusiva os descontos discutidos nos presentes autos, não havendo que se falar em dano moral, posto que inexiste ilicitude no agir da instituição financeira/apelada capaz de gerar dever de indenizar a parte autora nem tampouco o dever de restituir.
Ante todo o exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento nos artigos 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802725-59.2025.8.20.5129 Promovente: MARCOS ANTONIO DE LIMA ARAUJO FREIRE Promovido: Banco do Brasil S/A
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. A parte autora narrou, em síntese, que: “O(a) autor(a) é titular de conta bancária junto à instituição financeira ré, tendo sido surpreendida com descontos indevidos incidentes sobre os seus rendimentos, registrados sob a rubrica “Tarifa Pacote de Serviços”. Até o momento da propositura desta demanda, o(a) autor(a) sofreu descontos conforme descritos na planilha em anexo, totalizando o montante total de R$53,00 (cinquenta e três reais), com seis descontos.
Ocorre que o(a) autor(a) desconhece a origem dos descontos impugnados, não tendo anuído com a contratação de nenhuma tarifa bancária incidente sobre a sua conta, mesmo porque a utiliza dentro dos limites dos serviços bancários básicos, os quais devem ser disponibilizados sem quaisquer cobranças.” Por sua vez, em contestação, ID 161491371, a parte demandada alegou que serviços bancários mencionados foram regularmente contratados pelo autor, mediante aceite expresso no momento da abertura da conta e durante o relacionamento com o banco, sendo os serviços utilizados de forma contínua, sem qualquer impugnação por quase 5 anos.
Constam nos sistemas internos os registros de adesão aos produtos mencionados, com contratação vinculada à movimentação ativa da conta e uso consciente por parte do cliente, o que afasta por completo a tese de desconhecimento ou ausência de anuência. As partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo o julgamento. Preliminar de inépcia da inicial. Verifica-se que os fatos suscitados pelo contestante não são suficientes para ensejar a inépcia da inicial, isso porque carece de elementos fático-jurídicos para tanto.
A parte autora apresentou todos os documentos necessários para propositura da ação, com fatos narrados e pedido realizado de forma regular, de modo que qualquer outra discussão é matéria de mérito. Por tal razão, REJEITO a preliminar formulada. Da gratuidade da justiça A luz do artigo 54 da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) que prevê que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Assim, as causas no juizado especial são gratuitas em primeira instância, logo, só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que a análise de gratuidade ou não deve ser analisada perante a Turma Recursal. Da ausência de interesse processual e da litigância de má-fé A parte ré suscita a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a parte autora não procurou o réu administrativamente.
A preliminar de falta de interesse processual deve ser afastada, pois não se pode condicionar o acesso à Justiça à necessidade de prévia utilização ou exaurimento da via administrativa, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais, mormente a inafastabilidade da jurisdição assegurada pelo artigo 5°, inciso XXXV, da Carta Magna. E não se olvide que a resistência ao pleito inicial pela requerida, ao impugnar o mérito e postular a sua improcedência, origina o interesse de agir e torna a prestação jurisdicional necessária.
Acerca da má-fé o Código de Processo Civil, em seus arts. 79 e seguintes, justifica a aplicação de pena pecuniária e estabelece rol taxativo para a configuração da litigância de má-fé. Destaque-se que a litigância de má-fé pressupõe o dolo da parte, havendo conduta intencionalmente maliciosa e temerária, inobservado o dever de proceder com lealdade. Para a caracterização da litigância de má-fé, é indispensável a evidencia do dolo.
Ademais, a má-fé não se presume, exigindo prova satisfatória, não só da sua existência, mas da caracterização do dano processual, o que não se verifica no presente caso, pelas mesmas razões já explanadas acima, de modo que não há o que se falar em condenação da parte autora em litigância de má-fé. Rejeito a preliminar suscitada. Passo ao mérito. A questão em discussão consiste em definir se a cobrança da tarifa bancária relativa ao pacote de serviços contratados é válida, considerando a movimentação da conta-corrente da autora e a alegação de ausência de contratação formal.
A regulamentação do Banco Central, especificamente a Resolução nº 3.919/2010 (artigos 1º e 8º), é clara ao exigir que a contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico ou autorização prévia e expressa.A ausência desse documento torna a cobrança abusiva, configurando falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC). Todavia, se os serviços foram ofertados e utilizados pelo consumidor, a despeito da inexistência de contratação específica, significa aceitação tácita.
Ou seja, a ausência de contrato formal não invalida a cobrança da tarifa de pacote de serviços, quando a movimentação financeira comprova a utilização dos serviços tarifados. Neste sentido, entende o TJRN:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA BANCÁRIA "PACOTE DE SERVIÇOS". UTILIZAÇÃO EFETIVA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS COMPROVADA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e por instituição financeira contra sentença que julgou procedente, em parte, a pretensão autoral para declarar a nulidade da cobrança de tarifa bancária denominada "Pacote de Serviços", determinar a restituição em dobro dos valores cobrados.
2. O banco apelou, defendendo a legitimidade da contratação e a legalidade dos descontos. A parte autora recorreu alegando que a realização de descontos indevidos em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário enseja dano moral in re ipsa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões centrais em discussão: (i) definir se as cobranças da tarifa "Pacote de Serviços" são ilegítimas, considerando a alegação de ausência de contratação e a natureza da conta como destinada ao recebimento de benefício previdenciário; e (ii) estabelecer se, comprovada a utilização de serviços bancários que extrapolam as hipóteses de isenção, legitima-se a cobrança e afasta-se a responsabilização por danos morais e repetição do indébito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil diferencia contas destinadas exclusivamente ao recebimento de benefícios das contas-correntes, sendo vedada a cobrança de tarifas apenas na primeira.
5. Os extratos bancários evidenciam movimentações típicas de conta-corrente, como saques, transferências via PIX e compras com cartão de débito, confirmando a utilização efetiva dos serviços remunerados.
6. A ausência de contrato formal não invalida a cobrança, pois a movimentação financeira comprova a utilização dos serviços tarifados, configurando contraprestação devida.
7. Não se verifica falha na prestação do serviço nem exercício ilícito de direito pela instituição financeira, afastando-se a aplicação do art. 14, § 3º, I, do CDC e a configuração de dano moral indenizável.
8. Inexistindo ato ilícito, também não há falar em repetição do indébito, simples ou em dobro, pois os descontos decorreram de serviços efetivamente prestados.
IV.
DISPOSITIVO
9. Recurso provido para julgar improcedentes os pedidos autorais e considerar prejudicado o recurso da parte autora. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, e 373, II; CDC, art. 14, § 3º, I; Resolução BACEN nº 3.402/2006, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0800857-17.2024.8.20.5150, Des. Joao Batista Rodrigues Reboucas, Terceira Câmara Cível, j. em 12/12/2025; TJRN, AC 0802701-94.2025.8.20.5108, Mag.
Erika de Paiva Duarte, Terceira Câmara Cível, j. em 07/11/2025. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801716-43.2025.8.20.5103, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 12/02/2026, PUBLICADO em 12/02/2026" A parte requerida apresentou contrato de prestação de serviços bancários assinado pela parte autora, o que não foi refutado, ou seja, a validade do contrato ID 161491375, não foi questionada em réplica.
Ademais, o extrato bancário demonstra que a conta da parte autora não se restringe ao recebimento e saque do benefício previdenciário/salário, inclui várias movimentações, como compras, saques, transferências, inclusive investimentos, o que descaracteriza sua natureza exclusivamente salarial, basta observar o ID 1161491374. Com isso, a parte autora não detinha conta apenas para receber salário/benefício previdenciário, mas utilizava como conta-corrente para outros fins, por isso, deve arcar com os valores das tarifas.
Lógico que a contratação pode ser interrompida e mudada a forma de relacionamento bancário, de modo que a parte requerente pode até mudar o recebimento de seu salário para outro banco, contudo, quando utiliza serviços de conta-corrente, deve arcar com os custos das tarifas. Dessa forma, considerando que restou demonstrado a utilização dos serviços inerentes à conta-corrente e à pactuação do contrato, não verifico, portanto, razão para ter como abusiva os descontos discutidos nos presentes autos, não havendo que se falar em dano moral, posto que inexiste ilicitude no agir da instituição financeira/apelada capaz de gerar dever de indenizar a parte autora nem tampouco o dever de restituir.
Ante todo o exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento nos artigos 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)