Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802726-44.2025.8.20.5129 Polo ativo CLEBSON SILVA DE OLIVEIRA Advogado(s): SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0802726-44.2025.8.20.5129 ORIGEM: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RECORRENTE: CLEBSON SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADA: SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO RECORRIDOS: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IPERN) ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR REFORMADO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DOENÇA GRAVE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto por policial militar reformado contra sentença que julgou improcedente o pedido de isenção de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária, sob a alegação de ser portador de doença grave.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a patologia alegada pelo recorrente (Trombose Venosa Profunda e Síndrome Pós-Trombótica) preenche os requisitos legais para isenção de Imposto de Renda, conforme art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/1988; e (ii) se há comprovação de que a doença se enquadra nas hipóteses de incapacidade previstas na legislação estadual para isenção de Contribuição Previdenciária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A isenção tributária exige interpretação literal, sendo o rol do art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/1988 taxativo. A junta médica oficial atestou que a patologia do recorrente não equivale a paralisia irreversível e incapacitante, requisito indispensável para a concessão do benefício.
4. Os laudos particulares apresentados não afastam a presunção de legitimidade da inspeção oficial, tampouco demonstram nexo causal entre a enfermidade e o exercício das funções policiais militares, afastando o enquadramento como moléstia profissional.
5. Quanto à isenção da Contribuição Previdenciária, embora exista previsão legal no âmbito estadual (Lei Estadual n.º 11.109/2022), o recorrente não comprovou que sua condição clínica se enquadra nas hipóteses de doença incapacitante previstas na legislação.
6. A ausência de prova do fato constitutivo do direito (art. 373, I, CPC) impõe a manutenção da improcedência dos pedidos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso inominado conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A isenção de Imposto de Renda para portadores de doenças graves exige comprovação de que a patologia se enquadra no rol taxativo do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, sendo indispensável a demonstração de paralisia irreversível e incapacitante ou moléstia profissional.
2. A isenção de Contribuição Previdenciária, nos termos da legislação estadual, depende da comprovação de que a doença se enquadra nas hipóteses de incapacidade previstas na norma aplicável.” Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 7.713/1988, art. 6º, XIV; CTN, art. 111, II; CPC, arts. 98, 99, 373, I; Lei Estadual n.º 11.109/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 598; TJ-RN, Agravo de Instrumento n.º 08081390220258200000, Rel.
DILERMANDO MOTA PEREIRA, 1ª Câmara Cível, j. 30.06.2025; TJ-RN, Recurso Inominado n.º 0848642-34.2024.8.20.5001, Rel. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, 3ª Turma Recursal, j. 24.02.2026. A C Ó R D Ã O Decidem os integrantes da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso inominado interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator.
Com condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3°). Além do Relator, participaram do julgamento a Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes e o Juiz José Undário Andrade. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Relator Juiz de Direito
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Clebson Silva de Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante (Juíza LYDIANE MARIA LUCENA MAIA), nos autos n.º 0802726-44.2025.8.20.5129, em ação proposta pelo recorrente em face do Estado do Rio Grande do Norte e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN).
A decisão recorrida julgou improcedente o pleito autoral, reconhecendo a ilegitimidade do IPERN quanto ao pedido de restituição do imposto de renda retido na fonte e extinguindo o processo em relação à autarquia sem apreciação do mérito. Nas razões recursais (ID. 35945881), o recorrente sustenta: (a) ser portador de trombose venosa profunda, doença que compromete gravemente a circulação sanguínea dos membros inferiores, gerando inchaços recorrentes, dores intensas e dificuldade de locomoção, além de perda significativa de força muscular nos membros inferiores, configurando paralisia parcial irreversível; (b) ter direito à isenção de imposto de renda e contribuição previdenciária, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei Federal nº 7.713/88 e do art. 1º, § 4º, da Lei Estadual nº 11.109/2022; (c) que a ausência de norma estadual específica para delimitar as doenças incapacitantes não pode obstar o reconhecimento do direito à isenção; (d) que o laudo médico apresentado nos autos comprova a gravidade e irreversibilidade da doença, sendo suficiente para o reconhecimento judicial da isenção.
Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam reconhecidos os direitos à isenção de imposto de renda e contribuição previdenciária, bem como a restituição dos valores indevidamente retidos. Em contrarrazões (ID. 35945883), o Estado do Rio Grande do Norte sustenta: (a) a inexistência de prova inequívoca de que o recorrente seja portador de doença grave prevista em lei; (b) que a trombose venosa profunda não se enquadra como paralisia irreversível e incapacitante, conforme exigido pelo art. 6º, XIV, da Lei Federal nº 7.713/88; (c) que a legislação estadual não prevê isenção de contribuição previdenciária para a doença alegada pelo recorrente, sendo vedada a aplicação por analogia de normas isentivas; (d) que a ausência de norma estadual específica para regulamentar o art. 1º, § 4º, da Lei Estadual nº 11.109/2022 impede a concessão da isenção pleiteada.
Ao final, requer o desprovimento integral do recurso, com a manutenção da sentença recorrida.
É o relatório. PROJETO DE
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, pela ausência de elementos impeditivos da benesse, pois presume-se como verdadeira a alegação de insuficiência econômica deduzida exclusivamente por pessoa natural, conforme arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil (CPC). Preliminarmente, o recorrente alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que seria indispensável a perícia médica judicial para demonstrar a gravidade de sua patologia.
A alegação não procede. Dos autos consta que o autor foi devidamente intimado para apresentar réplica (ID. 35945876), ocasião em que tomou conhecimento das teses do Estado, inclusive quanto à suposta insuficiência probatória. Apesar disso, permaneceu inerte e não requereu a produção de prova pericial. Nos Juizados Especiais aplicam-se os princípios da celeridade e da concentração dos atos; assim, a omissão da parte quanto à especificação de provas configura preclusão consumativa.
Ademais, o Juiz, como destinatário da prova, pode julgar antecipadamente quando considerar suficiente o acervo documental. Rejeito, portanto, a preliminar. Superada a preliminar, passo ao exame do mérito. A insurgência recursal cinge-se à verificação do direito do autor, policial militar reformado, à isenção de Imposto de Renda (IR) e de Contribuição Previdenciária (CP), sob a alegação de ser portador de doença grave.
Todavia, da análise detida dos autos, antecipo que o recurso não merece acolhimento. A isenção tributária exige interpretação literal (Art. 111, II, CTN). O rol do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 é taxativo. O autor alega ser portador de Trombose Venosa Profunda (TVP) e Síndrome Pós-Trombótica. Da análise da Ata de Inspeção de Saúde (ID. 35945871, Pág. 4), documento lavrado por junta médica oficial dotado de presunção de legitimidade e veracidade, atesta-se expressamente que a patologia do militar não é equivalente a paralisia irreversível e incapacitante, requisito este exigido pela lei para a concessão do benefício.
Outrossim, os demais laudos e atestados particulares juntados não possuem o condão de afastar a conclusão da junta oficial, pois não diagnosticam o quadro de paralisia, nem demonstram que o autor está impossibilitado para toda e qualquer atividade da vida civil. Somado a isso, a referida inspeção concluiu pela ausência de nexo causal (relação de causa e efeito) entre a enfermidade e o exercício das funções policiais militares, o que afasta o enquadramento como "moléstia profissional".
Por conseguinte, não é possível reconhecer o direito à isenção do imposto de renda, pois o conjunto probatório não demonstra o preenchimento dos requisitos legais exigidos para a concessão do benefício, tampouco evidencia situação que autorize interpretação ampliativa da norma isentiva. No tocante à isenção da contribuição previdenciária, impõe-se reconhecer a superação do fundamento da sentença que afirmava inexistir previsão legal no âmbito do Rio Grande do Norte.
Com a edição da Lei Estadual n.º 11.109/2022, firmou-se nas Cortes Potiguares o entendimento de que existe previsão de imunidade parcial, limitada ao dobro do teto do RGPS, para servidores acometidos por doenças incapacitantes. Contudo, a existência de previsão legal não autoriza automaticamente a concessão do benefício. É imprescindível comprovar que a enfermidade do requerente se enquadra nas hipóteses taxativas de doença incapacitante previstas na legislação.
No caso concreto, conforme já exposto na análise referente ao Imposto de Renda, o autor não comprovou que sua condição clínica se enquadra nas hipóteses de paralisia ou moléstia profissional incapacitante previstas no rol normativo aplicável. Nesse contexto, a ausência de prova do fato constitutivo do direito (art. 373, I, do CPC) impõe a manutenção da improcedência dos pedidos. Por fim, registro precedentes deste Tribunal, inclusive desta Turma Recursal, que confirmam o entendimento ora adotado, a saber:
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MOLÉSTIA PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto por Maria Aurimar Fernandes Nobre contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos de ação declaratória, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para suspensão dos descontos de Imposto de Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria da agravante.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência visando a suspensão dos descontos de Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria, com fundamento no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, por suposta condição de portadora de moléstia profissional.
III. Razões de decidir
3. A isenção do Imposto de Renda para portadores de doenças graves está prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7 .713/1988, que estabelece rol taxativo de patologias ensejadoras do benefício fiscal.
4. As doenças alegadas pela agravante (Síndrome do Túnel do Carpo, Osteopenia, Lombociatalgia crônica, Ciática e Hérnia muscular) não estão expressamente elencadas no rol legal, sendo necessário seu enquadramento como moléstia profissional ou paralisia irreversível e incapacitante.
5. Os documentos médicos coligidos aos autos carecem de assertividade quanto à origem laboral das enfermidades, não demonstrando nexo causal inequívoco entre a atividade profissional exercida e o surgimento ou agravamento das doenças diagnosticadas.
6. Não há comprovação satisfatória nos autos de que as doenças configurariam paralisia irreversível e incapacitante, requisito exigido pela legislação para concessão da isenção tributária.
7. Embora a Súmula 598 do STJ dispense a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção, os elementos probatórios carreados aos autos não conferem a robustez necessária para, em juízo perfunctório, evidenciar o preenchimento dos requisitos legais autorizadores da isenção tributária.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo de instrumento desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; CPC, art. 1 .019,
I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 598. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08081390220258200000, Relator.: DILERMANDO MOTA PEREIRA, Data de Julgamento: 30/06/2025, Primeira Câmara Cível) (Grifos nossos) (Grifos nossos)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REFORMA DE POLICIAL MILITAR. REMUNERAÇÃO CALCULADA COM BASE NO POSTO OU GRADUAÇÃO CONSTANTE DO SERVIÇO ATIVO. OBTENÇÃO DE REMUNERAÇÃO CALCULADA COM BASE NO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO. INCISO V DO ARTIGO 99 DA LEI ESTADUAL Nº 4.630/1976. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 101, PARÁGRAFO 1º. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA QUALQUER TRABALHO.
REQUISITO NÃO COMPROVADO. JUNTA MÉDICA ATESTOU QUE A DOENÇA NÃO EQUIVALE A DOENÇA GRAVE E NÃO DECORRE DO SERVIÇO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 97, 99 E 101 DA LEI Nº 4.630/1976. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
SENTENÇA
MANTIDA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0848642-34.2024.8.20.5001, Mag. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 24/02/2026, PUBLICADO em 25/02/2026) (Grifos nossos) Portanto, a sentença recorrida fez a correta análise do conjunto probatório contido nos autos, aplicando o melhor direito, razão pela qual deve ser mantida integralmente.
Ante o exposto, o projeto de voto é no sentido de CONHECER do recurso inominado interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, Lei n.º 9.099/95). Com condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3°). É o projeto de voto.
Submeto o presente projeto de Acórdão para fins de homologação pelo Juiz de Direito, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995. ANGÉLICA FÉLIX MARTINS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Natal, data registrada no sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Relator Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) Natal/RN, 22 de Abril de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802726-44.2025.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-04-2026 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 27/04/26. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2026.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802726-44.2025.8.20.5129 Promovente: CLEBSON SILVA DE OLIVEIRA Promovido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. As partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo o julgamento. Passo a análise das preliminares arguidas.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO IPERN. REGIME DE PREVIDÊNCIA DOS MILITARES. GESTÃO DO ENTE PÚBLICO. LCE 692/2021. RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. PRECEDENTES VINCULANTES. Na contestação o IPERN levantou a preliminar de ilegitimidade passiva, para tanto, aduziu que a responsabilidade de eventual restituição de indébito deve ser direcionada ao Estado do Rio Grande do Norte que incorporou em suas receitas o produto da retenção na fonte do imposto de renda, e sendo assim, o IPERN não seria parte legítima para responder por repetição de indébito de imposto de renda descontado de servidor, visto que não deve ser condenado a restituir valores que não adentraram aos cofres da autarquia.
Quanto à ilegitimidade suscitada, cumpre ressaltar que o imposto de renda retido na fonte é destinado ao ente estadual, conferindo-lhe a legitimidade passiva para integrar a presente demanda. Esse entendimento é corroborado pela Súmula 447 do STJ, a qual estabelece: Súmula 447-STJ:"Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores'.
Reconheço a ilegitimidade do IPERN quanto ao pedido de devolução dos valores de restituição de imposto de renda. Resta o legitimidade quanto a obrigação de fazer do pedido de parar de fazer a retenção do imposto de renda.. DA CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INEXISTENTE PERANTE O IPERN. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA EM RELAÇÃO AO ENTE ESTADUAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 350, JULGADO PELO STF NO RE Nº 631.240.
Enfrento de saída a alegação de ausência de interesse de agir, ante a ausência de requerimento administrativo. Os entes demandados alegam a carência da ação, em virtude da ausência de interesse de agir do autor, decorrente da inexistência de prévio requerimento administrativo e, em consequência, da prévia pretensão resistida do ente demandado. Na espécie, a falta de prévio requerimento administrativo com pleito de reconhecimento da isenção do IRPF não descaracteriza o interesse de agir do autor, por inexistir norma jurídica que obrigue ou condicione o exercício do direito de ação do contribuinte ao prévio pedido administrativo, à luz da garantia individual de acesso ao poder judiciário, consubstanciada no princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Aliás, o Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso extraordinário (RE) nº 1525407, em que se discutia “à luz do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, se o requerimento administrativo prévio é uma condição para o exercício do direito de ação de reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave, em razão da garantia de inafastabilidade de controle jurisdicional”. Nesse contexto, de rigor destacar que o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese, Tema 1.373: "O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo".
Desta feita, rejeito da preliminar de ausência de interesse processual. Ausentes outras preliminares, passo ao exame do mérito. A parte autora narrou, em síntese, que: "O Autor é Policial Militar reformado do Estado do Rio Grande do Norte, matrícula 01642847, vínculo
1. Ocorre que desde o ano de 2017, a parte autora é diagnosticada com trombose venosa profunda, doença que compromete gravemente a circulação sanguínea dos membros inferiores, gerando inchaços recorrentes, dores intensas e dificuldade de locomoção. desenvolveu perda significativa de força muscular nos membros inferiores, encontrando-se atualmente incapacitado para exercer suas atividades laborais habituais, o que inclusive culminou em seu afastamento definitivo do trabalho, conforme data de reforma no diário oficial 28/06/2019.
O quadro clínico é caracterizado por lesões vasculares permanentes, com sequelas motoras que comprometem de forma irreversível a capacidade funcional das pernas, configurando uma paralisia parcial irreversível dos membros inferiores. Tem direito a isenção de imposto de renda e previdência." Por sua vez, em contestação, ID160207133, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN não há prova inequívoca produzida pela parte autora no sentido de ser portadora de patologia grave prevista em lei.
No que concerne ao pleito formulado sobre a concessão da Contribuição Previdenciária, é mister destacar que a pretensão autoral também não merece prosperar pois está fundada em legislação revogada (Lei Estadual nº 8.633/2005). no Estado do Rio Grande do Norte se optou não por editar uma lei, mas, sim, promover reforma da previdência por meio de Emenda à Constituição Estadual, sendo editada a Emenda nº 20, de 29 de setembro de 2020, que referendou a extinção da referida imunidade tributária, ao revogar o §23 do art. 29 da Constituição do Estado, que replicava a antiga regra do artigo 40, § 21, da Constituição Federal.
Eis o teor do artigo 15 da EC estadual 20/20. Com efeito, em relação ao Imposto de Renda, a Lei Federal nº 7.713/88 traz regra expressa sobre a isenção, nos seguintes termos: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...)
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (grifado)" Assim, vê-se que o inciso XIV acima indica que a percepção de proventos de aposentadoria ou reforma pelos portadores de moléstia profissional (entre outras doenças) configura uma das possibilidades de concessão de isenção do imposto de renda.
O enunciado da Súmula 598 do STJ dispõe ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. No entanto, compulsando os documentos médicos anexados aos autos, observo que a parte autora é diagnosticada com trombose venosa profunda, os documentos não demonstram se tratar de paralisia irreversível e incapacitante, doença relacionada no aludido art. 6º, XIV, da Lei Federal nº 7.713/88, bem assim, não informa que a doença que o acomete foi provocada ou agravada pelo trabalho exercido.
Ademais, a trombose venosa é doença que tem cura e tratamento médico, de forma que a pessoa fica sem o "trombo" e segue vida normalmente, ou seja, não é doença incapacitante. Se depreende que paralisia irreversível diz respeito a paralisação de algum membro do corpo de forma permanente, ou seja, é a perda ou diminuição da capacidade de movimentar determinada parte do corpo, possivelmente decorrente de danos ocasionados no sistema nervoso central ou periférico, tais como: acidentes vasculares cerebrais (AVC), esclerose múltipla, lesões traumáticas, doenças neuromusculares, etc.
Nesse sentido, o laudo médico particular trazido aos autos pela parte autora não denomina a doença como paralisia, não especifica a causa da sua irreversibilidade, nem tampouco se decorrera de sua antiga atividade laboral na Polícia Militar deste Estado. Por outro lado, no que refere ao pedido de isenção de contribuição previdenciária diante da ausência de norma estadual específica para delimitar a condição do contribuinte portador de doença incapacitante, não há que se falar em aplicação imediata da isenção prevista no art. 1º, § 4º, da Lei Estadual n.º 11.109/2022.
A Lei 11.109 de 26 de maio de 2022 estatui que: Art. 1º A contribuição social dos servidores de quaisquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública Estadual, incluídas suas autarquias e fundações, bem como dos seus pensionistas, para o custeio do respectivo Regime Próprio de Previdência Social, tem alíquota de 14% (quatorze por cento) incidente sobre a totalidade da remuneração utilizada como base para as contribuições ou sobre o benefício recebido, incidente sobre essa alíquota as reduções e elevações progressivas, de acordo com os seguintes parâmetros: (...) § 4º A contribuição prevista no § 3º incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite de incidência, correspondendo a R$ 7.000,00 (sete mil reais), quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.
Da parte final do §4º do art. 1º da referida lei é possível extrair que o legislador editou uma norma de eficácia limitada, porquanto estatuiu que a isenção de contribuição previdenciária somente incidirá em relação aos portadores de doença incapacitante na forma da lei, sem designar, o que é considerado doença incapacitante. Do mesmo modo, a LCE nº 771/2024, em respeito ao princípio da legalidade tributária, além de não poder retroagir a norma para autorizar restituição anterior a sua entrada em vigor, também, não especifica o que é considerado doença incapacitante.
Desde já, válido mencionar os seguintes trechos do voto proferido pelo Min. Roberto Barroso no julgamento do RE 630137, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 317): "(...)
29. Além disso, ressalto que não cabe ao Judiciário a utilização, por analogia, de lei elaborada para finalidade diversa daquela constante no § 21 do art. 40, a fim de lhe conferir a plenitude de efeitos. A aplicação de leis que dispõem sobre a concessão de aposentadoria especial ou sobre as doenças incapacitantes que geram a isenção de imposto de renda, para os proventos de aposentadoria e pensão, configura intervenção indevida em política pública previdenciária a título de isonomia, o que é vedado em jurisprudência reiterada desta Corte, com base no art. 150, § 6º, da Constituição.
30. Destaco, aqui, a falta de capacidade institucional do Judiciário e o risco de efeitos sistêmicos de eventual decisão judicial que venha a integrar essa lacuna legislativa. Sempre com base na isonomia e demais princípios e valores constitucionais, o legislador, ao fixar o rol de doenças incapacitantes, também deverá levar em consideração as condições para manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial dos regimes previdenciários, dispondo de uma margem de conformação nessa matéria.
A intervenção do Judiciário possui o condão de gerar efeitos sistêmicos imprevisíveis e desestabilizar, ainda mais, os regimes próprios de previdência(…)." Ora, normas isentivas devem ser interpretadas literalmente, nos termos do disposto no art. 111 do CTN: “Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.” Destarte, é defesa a aplicação da Lei nº 7.713/89, que prevê normas de isenção do imposto de renda, às normas isentivas de contribuição previdenciária, sendo inviável a extensão pelo Poder Judiciário de norma de desoneração tributária a título de isonômia. Dessa forma, incabível a utilização, por analogia, de leis que regem situação diversa da presente hipótese.
Sendo assim, assiste razão ao Estado quanto à ilegalidade de qualquer ato administrativo que reconheça à autora o direito à isenção da contribuição previdenciária. Portanto, diante da ausência de norma estadual específica para delimitar a condição do contribuinte portador de doença incapacitante, não há que se falar em aplicação imediata da isenção prevista no art. 1º, § 4º, da Lei Estadual n.º 11.109/2022.
Nesse sentido:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. SERVIDORA ESTADUAL INATIVA ACOMETIDA DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL HEMORRÁGICO. HEMIPLEGIA COMPLETA ESQUERDA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. DATA DO DIAGNÓSTICO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISENÇÃO À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEI Nº 8.633/2005. ADI 3477/RN. EMENDA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL Nº 20/2020.
REVOGAÇÃO DA ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA PORTADOR DE DOENÇA INCAPACITANTE. INAPLICABILIDADE IMEDIATA DO ART. 1º, §4º, DA LEI ESTADUAL N.º 11.109/2022. NECESSIDADE DE NORMA ESTADUAL ESPECÍFICA A REGULAMENTAR QUAIS SÃO AS DOENÇAS INCAPACITANTES. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO INTERPORTO PELA PARTE AUTORA. INAPLICABILIDADE DA ISENÇÃO À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDAMENTE EXPLANADA.
JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS ESTADUAIS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO RN. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 350 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. REJEIÇÃO. ART. 157, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 447 DO STJ. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DEVIDAMENTE ANALISADA E CONCEDIDA. LAUDO MÉDICO ACOSTADO.
HEMIPLEGIA COMPLETA ESQUERDA. DOENÇA QUE ESTÁ PREVISTA NO ART. 6º, XIV DA LEI Nº 7.713/88
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800963-35.2025.8.20.5120, Mag. JOSE UNDARIO ANDRADE, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 29/10/2025, PUBLICADO em 04/11/2025).
Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I do Código de Processo Civil, e, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral. Ainda, reconheço a ilegitimidade do IPERN quanto ao pedido de restituição do imposto de renda retido na fonte, por isso, quanto a esta pretensão extingo o processo quanto ao IPERN sem apreciação do mérito. A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)