Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2022
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo nº 0802726-54.2019.8.20.5129 Parte autora: MARIA JOSE DE ANDRADE e outros (2) Parte ré: JOSÉ WILSON LÁZARO DE ANDRADE
SENTENÇA
Vistos em correição. Trata-se de ação de alimentos proposta por ALAN WILSON LÁZARO DE ANDRADE e OUTRA, representados pela genitora, contra JOSÉ WILSON LÁZARO DE ANDRADE, todos qualificados nos autos em epígrafe. Considerando a maioridade da autora ALINY JENEFFER LAZÁRO DE ANDRADE, foi determinada, em despacho de ID 50836646, a intimação da citada parte, através de advogado, para regularizar a representação e juntar o respectivo instrumento de procuração, assim como para comprovar que faz jus ao recebimento dos alimentos provisórios, sua condição de dependente e se está matriculada em curso profissionalizante ou em instituição de ensino superior.
Devidamente intimada, a patrona da parte autora informou que não conseguiu contato com a alimentanda maior, tendo requerido a intimação pessoal de Aliny Jeneffer Lázaro de Andrade para cumprir a determinação pendente. Ocorre que a autora não foi encontrada no endereço fornecido nos autos, conforme certificado no ID 58222513. Em decisão anexa ao ID 60371041, a ação foi extinta com relação à Autora Aliny Jenefer Lázaro de Andrade, ante à irregularidade da representação, sendo reputada válida a intimação que lhe fora destinada para sanar o defeito de representação, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC.
Seguindo-se o feito apenas com relação ao menor Alan Wilson Lázaro de Andrade, sua intimação pessoal para comparecimento na audiência conciliatória restou frustrada, diante da informação da mudança de endereço de sua representante legal, conforme certidão de ID 74631346. Determinada a intimação do advogado da parte autora, este silenciou.
Decido. Analisando os autos, depreende-se que o processo está paralisado há mais de trinta dias, dependendo o seu impulso de iniciativa da parte autora. Intimada, através de seu advogado, para impulsionar o feito, a parte autora silenciou. JÁ a intimação pessoal da parte autora restou prejudicada diante da mudança de seu endereço sem a devida comunicação, de modo que não resta outra alternativa senão extinguir o processo sem exame do mérito.
Nesse caso, prevê o Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando :
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º. Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Desnecessário o requerimento da parte ré para extinção do feito por abandono da causa, uma vez que a contestação ainda não foi oferecida.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, III, c/c o § 1º, do Novo Código de Processo Civil. Revogo a decisão de ID 60371041, somente na parte que deferiu os alimentos provisórios em favor do Autor. Sem custas. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. Ana Karina de Carvalho Juíza de Direito