Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802733-36.2025.8.20.5129 Polo ativo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): Polo passivo LICIANI SILVA CARDOSO E SILVA Advogado(s): CECILIA RAFAELA MELO GADELHA DE LIMA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 55 DA LEI Nº 9.099/1995. NÃO CONHECIMENTO. SERVIDORA OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. FÉRIAS PROPORCIONAIS. TERÇO CONSTITUCIONAL. DIREITO ASSEGURADO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL. ENCERRAMENTO DO VÍNCULO. POSTERIOR INVESTIDURA EM CARGO DE CONTROLADOR ADJUNTO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRUIÇÃO OU PAGAMENTO. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO DO CARGO COMISSIONADO NO PERÍODO. TAXA SELIC. EC Nº 113/2021.
SENTENÇA
CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Inominado interposto pelo Município de São Gonçalo do Amarante/RN em face de sentença que julgou procedente a pretensão inicial para condená-lo ao pagamento de férias relativas ao período aquisitivo de 09/08/2023 a 09/08/2024 e de férias proporcionais referentes ao período de agosto a dezembro de 2024, ambas acrescidas do terço constitucional, com abatimento dos valores já adimplidos administrativamente, incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária e aplicação da taxa SELIC, a partir da exoneração.
O Município sustenta a inexistência de direito à conversão de férias em pecúnia para ocupante de cargo exclusivamente comissionado, por ausência de previsão legal municipal específica, e, subsidiariamente, requer a limitação da base de cálculo ao valor de R$ 3.117,99 e a incidência exclusiva da taxa SELIC. Também impugna a gratuidade da justiça concedida à autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão são: (i) definir se o Município possui interesse recursal para impugnar a gratuidade da justiça concedida à autora, considerando o regime de custas e honorários previsto para os Juizados Especiais; (ii) estabelecer se a servidora ocupante de cargo em comissão tem direito às férias não gozadas e às férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, após a exoneração; (iii) determinar a base de cálculo da indenização, considerando a posterior investidura da autora no cargo de Controlador Adjunto; (iv) definir o índice e o termo inicial de incidência dos encargos de atualização da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A impugnação à gratuidade da justiça não comporta conhecimento por ausência de interesse recursal do Município. Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, não há condenação ao pagamento de custas e honorários em primeiro grau, e, em segundo grau, a condenação decorre da sucumbência recursal. Como a autora não interpôs recurso, não há possibilidade de sua condenação em custas e honorários nesta instância, inexistindo gravame jurídico ao Município ou utilidade prática na revisão do benefício.
4. A documentação funcional comprova que a autora foi nomeada para o cargo de Assessoria Especial em 09/08/2022 (Id. TR 40372046) e exonerada em 12/12/2024 (Id. TR 40372047), tendo tomado posse, em 13/12/2024, no cargo de Controlador Adjunto (Id. TR 40372053). O encerramento do vínculo comissionado anterior torna inviável o gozo posterior das férias nele adquiridas, fazendo surgir o direito à correspondente indenização.
5. O art. 39, § 3º, da Constituição Federal assegura aos ocupantes de cargo público o direito às férias anuais remuneradas acrescidas de, pelo menos, um terço da remuneração normal, nos termos do art. 7º, XVII, da Constituição Federal, abrangendo os ocupantes de cargo em comissão.
6. A legislação municipal assegura expressamente ao servidor efetivo ou ocupante de cargo em comissão o direito a 30 dias consecutivos de férias anuais remuneradas, bem como o acréscimo de um terço da remuneração, nos termos dos arts. 66 a 68 da Lei Complementar nº 72/1999-GP.
7. O encerramento do vínculo funcional sem comprovação de fruição ou pagamento das férias autoriza a conversão do direito em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública, que se beneficiou da prestação laboral sem a correspondente fruição do período de descanso.
8. A ausência de previsão específica na legislação municipal acerca da conversão das férias em pecúnia não afasta a indenização quando o vínculo é encerrado, pois a impossibilidade superveniente de usufruto impede a realização do direito constitucional às férias e impõe sua correspondente reparação pecuniária.
9. O Município não comprovou o pagamento ou a fruição das férias relativas ao período aquisitivo de 09/08/2023 a 09/08/2024 nem das férias proporcionais referentes ao período de agosto a dezembro de 2024, ônus que lhe incumbia por se tratar de fato extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC.
10. A posterior investidura da autora no cargo de Controlador Adjunto não altera o direito à indenização das férias relativas ao vínculo anterior nem a base de cálculo fixada na sentença, que expressamente determinou a consideração da remuneração paga à época em que a autora exercia o cargo comissionado de Assessoria Especial.
11. A incidência exclusiva da taxa SELIC, a partir do termo inicial fixado na sentença, observa o regime estabelecido pelo art. 3º da EC nº 113/2021, não havendo fundamento para alteração do critério de atualização.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
12. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A impugnação à gratuidade da justiça não comporta conhecimento por ausência de interesse recursal quando a parte beneficiária não interpõe recurso, pois, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, não há condenação em custas e honorários em primeiro grau e, em segundo grau, a condenação pressupõe a sucumbência recursal da parte vencida.
2. A servidora ocupante de cargo em comissão tem direito às férias adquiridas e não gozadas e às férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, quando encerrado o vínculo sem comprovação de fruição ou pagamento.
3. A exoneração do cargo em comissão, ainda que seguida de imediata investidura em outro cargo público, torna indenizáveis as férias não gozadas relativas ao vínculo anterior.
4. A posterior investidura em cargo de Controlador Adjunto não altera a base de cálculo das férias relativas ao vínculo anterior, quando a sentença determina expressamente a consideração da remuneração paga à época do exercício do cargo comissionado.
5. Incumbe ao ente público comprovar a fruição ou o pagamento das férias, por se tratar de fato extintivo do direito da servidora.
6. A ausência de previsão municipal específica sobre a conversão das férias em pecúnia não afasta o direito à indenização decorrente da impossibilidade de fruição das férias após o encerramento do vínculo.
7. A taxa SELIC incide de forma exclusiva sobre a condenação, observado o regime previsto no art. 3º da EC nº 113/2021.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. A parte recorrente é isenta das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator
RELATÓRIO
Recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN em face da sentença proferida pelo Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, nos autos nº 0802733-36.2025.8.20.5129, em ação proposta por LICIANI SILVA CARDOSO E SILVA. A sentença de mérito julgou procedentes os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o ente público ao pagamento de férias relativas ao período aquisitivo de 09/08/2023 a 09/08/2024 e férias proporcionais referentes ao período de agosto a dezembro de 2024, ambas acrescidas do terço constitucional, com descontos dos valores já adimplidos administrativamente, imposto de renda e contribuição previdenciária, além de juros e correção pela taxa SELIC, com termo inicial na data da exoneração (Id.
TR 40372066). Consta, ainda, decisão posterior nos embargos de declaração, por meio da qual o Juízo conheceu dos embargos e negou-lhes provimento, esclarecendo haver correspondência da base de cálculo à remuneração percebida pela autora no respectivo período aquisitivo e mantendo o critério de incidência exclusiva da taxa SELIC (Id. TR 40372271). Nas razões recursais, o recorrente sustenta: (a) a impossibilidade de extensão automática de férias indenizadas e terço constitucional a ocupante de cargo exclusivamente comissionado, ante a precariedade do vínculo e ausência de previsão expressa na legislação municipal local para conversão de férias em pecúnia; (b) subsidiariamente, necessidade de limitação da base de cálculo da indenização ao valor de R$ 3.117,99, correspondente à remuneração percebida no respectivo período aquisitivo; (c) incidência exclusiva da taxa SELIC, de forma simples, a partir da data da exoneração, em observância ao art. 3º da EC nº 113/2021.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, limitação da base de cálculo ao valor de R$ 3.117,99 e fixação da SELIC como índice exclusivo a partir de 01/01/2025 (Id. TR 40372272). Em contrarrazões, LICIANI SILVA CARDOSO E SILVA sustenta: (a) manutenção integral da sentença, por exame da matéria em consonância com as provas dos autos e com as normas aplicáveis; (b) existência de direito à indenização de férias não gozadas e ao respectivo terço constitucional para ocupante de cargo em comissão, por força dos arts. 7º, XVII, e 39, § 3º, da Constituição Federal, com aplicação imediata da garantia constitucional, independentemente de lei municipal específica; (c) reconhecimento, inclusive em precedentes citados pelo próprio recorrente, do direito de servidores comissionados ao pagamento de férias e terço constitucional, inclusive proporcionalmente; (d) correção da base de cálculo adotada, com defesa da remuneração vigente ao tempo do pagamento ou da indenização, mediante aplicação subsidiária do art. 148 da CLT; (e) ausência de impugnação específica quanto à gratuidade da justiça, com pedido de ausência de conhecimento do recurso nesse ponto por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (f) subsidiariamente, manutenção da gratuidade, sob alegação de desemprego e presunção relativa de veracidade da declaração apresentada.
Ao final, requer o desprovimento do recurso inominado e a condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC (Id. TR 40372274).
VOTO
1. Recurso recebido somente no efeito devolutivo, com fundamento no art. 43 da Lei nº 9.099/95.
2. A proposta de voto é no sentido de conhecer parcialmente do recurso e negar-lhe provimento, conforme a fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão de julgamento. Natal/RN, 15 de Setembro de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802733-36.2025.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 15-09-2026 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 15 a 21/09/26. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 19 de agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802733-36.2025.8.20.5129 Promovente: LICIANI SILVA CARDOSO E SILVA Promovido: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Nos termos dos Arts. 994 e 1.022 do Código de Processo Civil, temos que: “Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:
IV - embargos de declaração; Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.” Por sua vez, a Lei nº 9.099/1995, que regula o rito do Juizado Especial: “Art.
48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Art.
49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. Art.
50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso” Assim, são quatro os pressupostos específicos ao cabimento dos embargos, a saber: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão; e d) erro material. No caso dos autos, constata-se que a sentença prolatada, em seu dispositivo julgou: "Ante exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução do mérito, e JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE a pagar a parte autora, férias referente ao período aquisitivo de 09/08/2023 a 09/08/2024, bem como as férias proporcionais referente ao período aquisitivo de agosto a dezembro/2024, ambas acrescidas do terço constitucional, considerando o valor da remuneração paga à época em que estava no cargo comissionado, descontado dos valores já adimplidos administrativamente, imposto de renda e contribuição previdenciária, juros e correção pela taxa SELIC, com termo inicial a data em que o pagamento deveria ter acontecido, no caso, data da exoneração." A sentença foi clara ao fixar que o valor da remuneração paga à época em que estava no cargo comissionado no período 09/08/2023 a 09/08/2024, bem como as férias proporcionais referente ao período aquisitivo de agosto a dezembro/2024, data do tempo do gozo ou da indenização.
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0802733-36.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado recurso de embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, §2º).
São Gonçalo do Amarante, 21 de novembro de 2025. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Isso porque, em uma leitura sistemática da sentença, verifica-se que restou expressamente consignado que o valor das férias deve ser calculado com base na remuneração percebida pela servidora ao tempo do gozo ou da indenização, nos termos do art. 78, § 4º, da Lei nº 8.112/90. No caso concreto, tal critério deve ser compreendido à luz das peculiaridades fáticas delineadas na fundamentação, de modo que a base de cálculo corresponde à remuneração percebida pela autora durante o período aquisitivo das férias reconhecidas na sentença, quais sejam, o período de 09/08/2023 a 09/08/2024 e o período proporcional compreendido entre agosto e dezembro de 2024, remuneração esta que efetivamente serviu de parâmetro para a aquisição do direito e que foi expressamente considerada para fins de apuração das verbas deferidas.
Embora não se verifique qualquer obscuridade na sentença embargada, porquanto a definição da base de cálculo decorre de sua leitura sistemática, reputo oportuno enfatizar que a condenação ao pagamento das férias referentes ao período aquisitivo de 09/08/2023 a 09/08/2024 e das férias proporcionais relativas ao período de agosto a dezembro de 2024 deve observar a remuneração percebida pela autora à época deste respectivo período aquisitivo, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Igualmente, não procede a alegação de omissão ou obscuridade quanto ao regime de atualização monetária fixado na sentença. O dispositivo foi expresso ao determinar a incidência de "juros e correção pela taxa SELIC, com termo inicial na data em que o pagamento deveria ter acontecido", critério que, por si só, afasta qualquer dúvida interpretativa. Com efeito, é cediço que, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a Taxa SELIC possui natureza híbrida, englobando, em um único índice, tanto a atualização monetária quanto os juros de mora, incidindo de forma exclusiva sobre o débito.
Dessa forma, a sentença já adotou expressamente o regime previsto na legislação constitucional vigente, sendo desnecessária qualquer complementação para esclarecer que a aplicação da SELIC que compreende simultaneamente correção monetária e juros moratórios. Friso, é cediço que Embargos de Declaração não servem para rediscussão do julgado. A tal respeito, mencione-se o precedente exarado pela 3ª Turma do STJ, de relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, no REsp nº 1.523.256-BA, julgado no dia 19.5.2015, com a seguinte ementa: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. OFENSA CARACTERIZADA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, incisos I e II, do CPC, ou revele patente a ocorrência de erro material.
2. Apenas excepcionalmente admite-se que os embargos de declaração – espécie recursal ordinariamente integrativa - tenha efeitos modificativos, sendo imprescindível, para tanto, a constatação da presença dos referidos vícios, cuja correção importe necessariamente em alteração da conclusão jurisdicional impugnada.
3. A simples mudança de entendimento do tribunal de origem acerca de matéria anteriormente apreciada, ausentes erro material, omissão, contradição ou obscuridade, não autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. Precedentes.4. Recurso especial provido.” Desta forma, não havendo omissão ou contradição, constitui-se incabível o acolhimento dos presentes embargos.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, eis que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento. Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, ante a gratuidade da justiça em primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95). O prazo para eventual recurso é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, certifique a tempestividade e pagamento do preparo ou pedido de gratuidade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC, bem como apresentação de dados bancários (conta e agência) para fins de expedição de alvará judicial. Após a certidão de trânsito em julgado desta sentença, nada requerido, arquivem-se os autos.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802733-36.2025.8.20.5129 Promovente: LICIANI SILVA CARDOSO E SILVA Promovido: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Observo, outrossim, que a matéria debatida nos autos é, nos termos da lei, objeto de prova exclusivamente documental, sendo despicienda a colheita de prova testemunhal em audiência, nos exatos termos do artigo 443, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ademais, as partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo o julgamento. Passo a análise das preliminares suscitas. DO INDEFERIMENTO DA INICIAL – FALTA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA PROPOSITURA DA DEMANDA. PROCURAÇÃO DESATUALIZADA A parte ré requer, preliminarmente, o reconhecimento da irregularidade de procuração, sob fundamento que a procuração não está assinada, não sendo possível afirmar que a petição inicial fora ajuizada com prévia anuência da Autora.
Rejeito a preliminar, haja vista a ausência de amparo legal que subsidia o direito a que postula, tendo em vista a assinatura válida do documento procuratório, inferindo-se, portanto, que o referido documento terá validade até ulterior revogação pelo mandatário. Ademais, a parte autora apresentou todos os documentos necessários para propositura da ação, de modo que qualquer outra discussão é matéria de mérito, inclusive, o juiz pode determinar a juntada de provas que considerando indispensável a análise do feito, e no decorrer do processo, não sendo, portando, elemento indispensável ao recebimento da inicial.
Por tal razão, REJEITO a preliminar formulada. Da gratuidade da justiça A luz do artigo 54 da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) que prevê que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Assim, as causas no juizado especial são gratuitas em primeira instância, logo, só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que a análise de gratuidade ou não deve ser analisada perante a Turma Recursal.
Ausente outras preliminares, passo ao exame do mérito. A parte requerente pretende a condenação do Município réu ao pagamento do terço de férias e indenização das férias relativas ao período de aquisitivo de 2023 / 2024, bem como o terço de férias e indenização das férias proporcionais referente ao período aquisitivo de 4/12 de 2024. É inconteste que em 09/08/2022 a parte autora foi nomeada a exercer cargo comissionado na Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, em exercício na Secretaria Municipal de Finanças.
Posteriormente, em 03/01/2023, sem interrupção do vínculo administrativo, foi nomeada em cargo de comissão de assessoria especial da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, em exercício na Secretaria Municipal de Finança, ID 156772547, tendo sido exonerada em 01/12/2025, ID 156772550. Portanto, não há controvérsia entre as partes pelo exercício regular dos cargos e da efetiva prestação do serviço, mas tão somente quanto aos valores devidos.
Pois bem. O Sistema Constitucional Brasileiro estabeleceu como regra a investidura em cargo público efetivo por meio de concurso público, conforme previsto do art. 37, II, da CF. Contudo, admitiu exceções a essa regra, nas quais não se exige a submissão ao concurso público, a exemplo do ingresso anterior à CF/88 e da nomeação para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. A princípio, faz-se necessário tecer alguns comentários acerca do contrato de trabalho na modalidade cargo comissionado e a incidências das verbas sociais previstas constitucionalmente.
É cediço que a Constituição Federal prevê que a ocupação de cargo ou emprego público se dê, como regra, mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos: "Art.
37. (...)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (grifei) Assim, a regra é que a Administração Pública realize concurso público para admissão dos servidores, porém, excepcionalmente, poderá admitir no serviço público por cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, ainda há a possibilidade de contratação temporária para atender necessidade de excepcional interesse público.
A respeito do cargo em comissão, preceitua o art. 37, V, da Constituição Federal: "V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;" Assim, esses cargos somente podem ser destinados ao exercício das atribuições de direção, chefia e assessoramento, tal como na hipótese dos autos, não sendo o caso de se decretar a nulidade da contratação, pois restou observado, pelo Município demandado, o comando constitucional acima destacado.
Cumpre observar que a determinação da competência para o processo e o julgamento das demandas envolvendo direitos decorrentes da relação de trabalho entre Servidores Públicos e a Administração Pública depende do vínculo estabelecido entre eles. Em razão do advento da Emenda Constitucional 45, de 31.12.2004, a competência para conhecer das ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos entes de Direito Público externo e da Administração Pública Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, passou a ser da Justiça do Trabalho.
O STF, porém, ao analisar a questão nos autos da ADI 3.395/DF, em 5.4.2006, referendou liminar anteriormente concedida, que suspendera qualquer interpretação do inciso I do art. 114 da CF, alterado pela EC 45/2004, que atribuísse à Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
Tem-se, pois, que, se o vínculo estabelecido entre o Poder Público e o servidor for estatutário, a competência para análise das controvérsias trabalhistas será da Justiça Comum (estadual ou federal), ao passo que, na hipótese de vínculo trabalhista, regido pela CLT, caberá à Justiça laboral o julgamento dos litígios daí advindo. Reconhecida a validade do vínculo estabelecido, cumpre examinar acerca do pagamento das verbas pleiteadas na inicial.
Com efeito, o ocupante de cargo comissionado se engloba no art. 39, §3º da Constituição Federal e tem direito à percepção das verbas remuneratórias, especialmente férias e 13º salário, proporcionais ao período de trabalho efetivamente prestado. Conforme os dispositivos mencionados: “Art.
39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (…) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.” HÁ previsão constitucional e legal para percepção pelo servidor público de 1/3 da remuneração paga no mês em que gozar férias (CF, art. 39, §3º, c/c art. 7º, inciso XVII).
Nos termos do art. 39, § 3º da Constituição Federal, o ocupante de comissão tem direito à percepção das verbas remuneratórias, especialmente férias e 13º salário, proporcionais ao período de trabalho efetivamente prestado, resta avaliar se, no caso dos autos, tais verbas foram ou não pagas. Por óbvio, o art. 66 da Lei Complementar nº 72 / 1999 – GP, de 28 de junho de 1999 que dispõe sobre o Estatuto dos servidores públicos do Município de São Gonçalo do Amarante/RN, reconhece que independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração no período das férias, inclusive no caso de servidor exercer função de diretor, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão.
Ademais, o art. 67 e seguintes dispõe sobre férias dos servidores e comissionados do Município: "Art.
67 – O servidor efetivo ou ocupante de cargo em comissão faz jus ao 30 (trinta) dias consecutivos de férias anuais remuneradas, podendo ser acumulados até o máximo de 02 (dois) períodos. § 1º - Para o primeiro período aquisitivo de férias são exigidos 12 (doze) meses de exercício. § 2º - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. Art.
68 – A remuneração mensal do servidor no período correspondente às férias, é paga com acréscimo de 1/3 do seu valor normal. Art.
69 – As férias só podem ser interrompidas por motivo de superior interesse público, devidamente justificado em ato de autoridade competente. Entender de forma diferente seria beneficiar o ente público, causando-lhe um enriquecimento sem causa, uma vez que teria se beneficiado com o serviço prestado, porém, sem a contrapartida devida. Para tanto, deve ser analisada se a parte autora preenche os requisitos para a concessão e, também, o período que servirá para fins de concessão dos direitos trabalhistas.
Com isso, demonstrada a prestação de serviços como ocupante de cargo comissionado ao ente, questão incontroversa nos autos, devem ser pagas parcelas salariais basilares, tais como a remuneração pelos dias de serviço efetivamente prestados, férias ou férias proporcionais, terço de férias, CR/88, ante o princípio basilar que veda o enriquecimento sem causado do ente público em detrimento do particular.
Por outro lado, em sede de contestação, o requerido não comprovou pagamento ou concessão de férias em favor da parte autora, ônus probatório que lhe competia na inteligência do art. 373, inciso II, do CPC. Desta feita, a parte autora tem direito de receber indenização referente aos seus 30 dias de férias trabalhadas referente ao período aquisitivo de 09/08/2023 a 09/08/2024, bem como as proporcionais, referente ao período aquisitivo de agosto a dezembro/2024, ambas acrescidas do terço constitucional.
Com efeito, não ocorrendo o pagamento das verbas remuneratórias pugnadas na exordial no tempo descrito em lei, deverá ser, portanto, adimplido. Mister pontuar que o servidor que, no curso do período aquisitivo de férias, passa a exercer outro cargo em comissão ou função de confiança, sem interrupção do vínculo funcional, mantém o direito ao período aquisitivo em curso, não havendo reinício da contagem.
O valor das férias, por sua vez, deve ser calculado com base na remuneração do servidor no momento do gozo ou da indenização, conforme dispõe o art. 78, §4º, da Lei 8.112/90. Assim, ainda que parte do período aquisitivo tenha sido cumprida em cargo com remuneração inferior, o cálculo deve considerar o cargo efetivo ou comissionado atual, à época da fruição das férias, porquanto é este que representa a contraprestação vigente do vínculo.
Ante exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução do mérito, e JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE a pagar a parte autora, férias referente ao período aquisitivo de 09/08/2023 a 09/08/2024, bem como as férias proporcionais referente ao período aquisitivo de agosto a dezembro/2024, ambas acrescidas do terço constitucional, considerando o valor da remuneração paga à época em que estava no cargo comissionado, descontado dos valores já adimplidos administrativamente, imposto de renda e contribuição previdenciária, juros e correção pela taxa SELIC, com termo inicial a data em que o pagamento deveria ter acontecido, no caso, data da exoneração.
A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 83 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, certifique a tempestividade e pagamento do preparo ou pedido de gratuidade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, através da calculadora do TJRN.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 15 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0802733-36.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 8 de setembro de 2025. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)