Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802733-70.2024.8.20.5129 Promovente: MARIA ZELMA ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA Promovido: Banco J. Safra
SENTENÇA
Trata-se da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizado por MARIA ZELMA ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO J. SAFRA. Na petição inicial a parte autora alegou, em síntese, que: “No dia 19 Abril de 2022 o(a) Promovente firmou contrato de financiamento com a empresa demandada, a fim de efetuar a aquisição de um veículo modelo VOLKSWAGEN GOL com ano de fabricação em 2013 conforme consta no Contrato de financiamento em anexo.
Ocorre, que na ocasião do firmamento do contrato, a empresa ora promovida incluiu em seus termos, valores arbitrários e injustificados, que constituem prática abusiva às relações de consumo, haja vista que são ônus que devem ser suportados pela instituição financeira. Na espécie em comento, as taxas colocadas de forma abusiva, demonstram claramente a má-fé da empresa demandada, que intentava locupletar-se ilicitamente sobre o(a) Requerente.
EMOLUMENTOS DE REGISTRO.................R$ 240,00 TARIFA DE CADASTRO......................R$ 870,00 TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM..............R$ 150,00 SEGURO PRESTAMISTA......................R$ 500,00 TOTAL...................................R$ 1.760,00 TOTAL EM DOBRO (REPETIÇÃO DE INDÉBITO)..R$ 3.520,00 Destarte, conforme pode ser constatado, sem motivo plausível que ensejasse a cobrança dos referidos valores, a Arrendadora embutiu no Contrato de Arrendamento Mercantil a quantia que totaliza o importe de R$ 1.760,00 (HUM MIL, SETECENTOS E SETENTA REAIS) de forma ABUSIVA, ILEGAL E INJUSTA, que onerou sobremaneira o cumprimento da obrigação por parte do(a) Arrendatário(a).” Ao final, formulou os seguintes pedidos: “Que sejam declaradas nulas as alusivas cláusulas contratuais e determinado o pagamento EM DOBRO do valor indevidamente cobrado, ou seja, R$ 3.520,00 (TRÊS MIL, QUINHENTOS E VINTE REAIS), valor este que deverá ser acrescido de correção monetária e juros legais desde a assinatura do contrato, nos termos do disposto no art. 42, Parágrafo único, e ainda na Lei 10.406/02, nos dispositivos já mencionados; Pagamento das custas e honorários advocatícios.
Destaque-se ainda que, a matéria questionada na presente demanda, trata-se de questões meramente de direito, cuja prova documental exibida com a petição inicial é suficiente para a certificação do fato constitutivo do direito deduzido pela parte autora. Com efeito, torna-se desnecessária a designação de uma audiência de conciliação ou de mediação.” Na contestação, ID 152805039, a parte ré narrou em síntese, que: “PRELIMINARMENTE DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL; DA COMPLEXIDADE DA CAUSA; IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
A parte autora nunca foi ludibriado pelo Réu e, pelo contrário, foi ele quem procurou o Banco Safra para proceder ao financiamento do veículo em seu nome e, ciente das ótimas condições contratuais oferecidas por esta instituição financeira e, inclusive, dos juros aplicados legalmente percentuais bastante favoráveis, manifestou a vontade de firmar a Cédula de Crédito Bancário. Com base nas demonstrações dos capítulos anteriores, já se percebe que não há nenhum abuso e tampouco cláusulas nulas na Cédula de Crédito Bancário que foi firmada pelo Autor, na qualidade de Emitente, sem nenhum vício de erro ou ignorância, dolo, tampouco coação (artigos 138, 145 e 151, do Código Civil).
Entendimento sumulados, confirmou a legalidade na cobrança da tarifa de cadastro, bem como na incidência do IOF (...) REsp 1251331 e REsp 1255573.No mais, em relação a tarifa de avaliação, o serviço foi devidamente prestado (...) No mais, em relação a tarifa de avaliação, o serviço foi devidamente prestado (...) Em relação ao Seguro, devemos ressaltar que se trata de um contrato apartado, realizado sob a anuência do Autor e em nenhum momento foi condicionada sua contratação ao financiamento (...).
Na remota hipótese de procedência do pedido, o que se admite apenas por argumento, eventual condenação em dobro deve ser afastada por completa ausência de má-fé do Banco Réu, além da inexistência de cobrança de dívida já paga, requisitos imprescindíveis, tal como decidido pelo STJ, e que, na hipótese, evidentemente ausentes. Ora, Excelência, não há sequer nexo causal no argumento da Autora de que, por conta de um suposto adiantamento indevido realizado pelo Réu, teria causado dano patrimonial, com o qual o Réu não guarda qualquer relação e que, obviamente, não está contemplado no contrato celebrado entre as partes!
O argumento tampouco é motivo para configurar danos de qualquer espécie, muito menos de ordem moral (o único pedido desta ação), cuja indenização, como se sabe, não pode ser concedida em qualquer hipótese, mesmo quando há um erro ou ilícito, mas somente em casos nos quais esteja evidenciada uma violação à honra, à psique ou à dignidade humana de cada pessoa. Pelo exposto, ficou provado que as cobranças, os juros, as despesas, as tarifas e as taxas provenientes da Cédula de Crédito Bancário celebrada entre o Autor e o Réu são legítimas, claros e expressos, sem nenhum abuso, em conformidade com os preceitos legais e os fartos precedentes jurisprudenciais colacionados.
Por esses motivos, requer sejam julgados improcedentes todos os pedidos desta ação.” Réplica, ID 153575282.
É o breve relatório. Fundamento e descido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. As partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo o julgamento. DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL e DA COMPLEXIDADE DA CAUSA O demandado, em sua defesa, alegou que o único meio de prova admissível do seu direito é a perícia, que não pode ser realizada pelo rito do Juizado em razão da complexidade.
O magistrado não está obrigado a realizar as perícias que foram requeridas pelas partes mesmo que seja alegado complexidade nestas. De outra forma, dentro do livre convencimento motivado, pode dispensar exames que repute meramente protelatórios ou desnecessários. É o que se verifica na jurisprudência pátria: RECURSO ESPECIAL – COMERCIAL CERCEAMENTO DE DEFESA – INEXISTÊNCIA – PODER GERAL DE INSTRUÇÃO DO MAGISTRADO – FALÊNCIA – PEDIDO – SUCEDÂNEO DE AÇÃO DE COBRANÇA – AUSÊNCIA, NA ESPÉCIE – INTIMAÇÃO DO PROTESTO – REGULARIDADE – ENTENDIMENTO OBTIDO PELO EXAME DE CONTEÚDO FÁTICO PROBATÓRIO – ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ – DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO – RECURSO IMPROVIDO.
I – O ordenamento jurídico brasileiro outorga ao Magistrado o poder geral de instrução no processo, conforme previsão expressa no artigo 130 do Código de Processo Civil. Outrossim, nos termos do art. 131 do CPC, o destinatário da prova é o Juiz, cabendo a ele analisar a necessidade da sua produção ou não. Neste compasso, cumpre ao Julgador verificar a necessidade da produção da prova requerida pelas partes, indeferindo aquelas que se mostrarem inúteis, desnecessárias ou mesmo protelatórias, rejeitando-se, por conseguinte, a tese de cerceamento da defesa” (…) (REsp 1108296/MG, Rel.
MINISTRO MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2011). No caso em comento, entendo que o pedido de revisão das cláusulas contratuais não demanda a realização de prova pericial capaz de afastar a competência deste Juizado. A controvérsia versa sobre matéria eminentemente de direito, cuja análise prescinde de maior complexidade técnica, podendo ser plenamente apreciada no âmbito dos Juizados Especiais.
Rejeito a preliminar suscitada. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A luz do artigo 54 da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) que prevê que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Assim, só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que a análise de gratuidade ou não deve ser analisada perante a Turma Recursal.
Ausentes outras preliminares, passo à análise do mérito. A parte requerente pretende a declaração de nulidade das cláusulas contratuais e o pagamento de dobro de valores, ou seja, R$ 3.520,00 (TRÊS MIL, QUINHENTOS E VINTE REAIS), acrescido de correção monetária e juros legais desde a assinatura do contrato. Pois bem. Pela leitura atenta dos documentos, em razão do contrato, a ré disponibilizou à parte autora crédito destinado à aquisição de veículo automotor, com as condições de entrada, fixação de parcelas e alienação fiduciária do bem móvel como garantia em caso de inadimplemento, em prol da parte demandada, ID 123613181.
Não há dúvidas de que o contrato é de adesão e a relação entre as partes é de consumo. Todavia, tais circunstâncias por si só não afastam pura e simplesmente a incidência dos princípios que norteiam a teoria geral dos contratos, notadamente o que determina que o contrato faz lei entre as partes e mesmo sendo de adesão, não há proibição de seu uso. Quando da contratação, ficaram estabelecidos os direitos e as obrigações de ambas as partes, notadamente quanto aos juros remuneratórios, sua forma de capitalização, bem como a incidência de encargos em caso de mora.
As parcelas foram contratadas em valores fixos e, além de estipular os encargos, juros compensatórios e moratórios, a cédula prevê também a cobrança de tarifas e taxas referentes a diversas despesas geradas pela contratação do financiamento, não podendo a parte autora alegar em seu favor teoria da imprevisão, o desequilíbrio contratual ou a excessiva onerosidade do contrato. Ademais, em que pese os contratos com instituições financeiras estarem sujeitos ao disposto no Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 3º, § 2º e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, nem por isso justificável a intervenção judicial em todo e qualquer contrato bancário, ou a isenção da responsabilidade do consumidor que aderiu à oferta.
Ao lado das cláusulas gerais do Código de Defesa do Consumidor vigoram também as normas que regem o Sistema Financeiro Nacional, criado pela Lei nº 4.595/64 e regulado por normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, cabendo ao intérprete da lei, sempre que necessário, harmonizar o disposto em cada uma das normas. Destarte, admite-se a revisão contratual em detrimento do princípio do pacta sunt servanda em situações excepcionais, desde que fique cabalmente caracterizada, ante as peculiaridades do caso, alguma abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada.
Vale dizer que as instituições financeiras como a ré tem autorização legal para cobrar encargos que normalmente constam de seus contratos padrões, o que vem claro nos mesmos. Conforme se verifica, referido contrato estipula todos os encargos para a operação referentes a diversas despesas geradas pela contratação. Importa salientar que o fato de se tratar de contrato de adesão não leva à imediata conclusão de que seja ilegal, devendo haver outros elementos a indicar a existência de ilegalidade.
Passo a análise dos valores cobrados no contrato vergastado e questionados pela parte postulante. EMOLUMENTO/TAXA DE REGISTRO A discussão que envolve a cobrança da taxa de registro é de fácil deslinde, eis que pacificado em jurisprudência, inclusive, tendo sido objeto de tema repetitivo 958, do Superior Tribunal de Justiça que firmou as seguintes teses: "2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto." Dessa forma, verifico que a corte cidadã prevê a permissibilidade da cobrança da taxa de registro, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado.
Por tal razão, não vejo óbice ao pleito despendido na peça inaugural, haja a vista a correta prestação de serviço ofertado e fornecido pela instituição bancária, ID 152805049, não havendo no que se falar, portanto, de abusividade contratual. Na espécie, não se divisa, considerado o valor do contrato e do bem dado em garantia, abusividade nos valores cobrados pelo registro do contrato e do serviço de documentação.
Ademais, no contrato resta identificado o serviço remunerando, com especificação de cada valor, em atenção ao princípio da transparência definido pelo Código de Defesa do Consumidor. DA TARIFA DE CADASTRO A cobrança da Tarifa de Cadastro deve ser julgada à luz do recurso repetitivo número REsp 1.251.331, relatado pela Ministra Maria Isabel Gallotti, e desde que devidamente previstas em contrato a cobrança é válida, autorizadas, demais disso, pelas Resoluções 3518/07 e 3693/09.
Nesse sentindo, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a pactuação da referida despesa e sua cobrança são legítimas, na medida que tem por escopo à remuneração “de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início do relacionamento”. Dessa forma, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. [...]
6. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado.
7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011).[...]
10. Recurso Especial parcialmente provido. A questão da tarifa de cadastro também já está Sumulada: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMn Nº 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre consumidor e a instituição financeira" (Súmula 566, segunda seção, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016). Assim, como bem se verifica do julgado do STJ, no caso dos autos se mostra perfeitamente possível à cobrança da tarifa de cadastro, pois em total consonância com as disposições emanadas pelo Banco Central e pelo CMN.
Saliente-se que inexiste nos autos a comprovação de que a relação negocial entre as partes não tenha se iniciado com o contrato objeto da ação. Logo, não há que se falar em ilegalidade na cobrança da tarifa de cadastro, não cabendo ao banco réu a devolução de valores ao autor. DA TAXA DE AVALIAÇÃO DO BEM No julgamento do Tema 958, firmou-se o entendimento de que se reputa válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, sendo considerada abusiva tal cobrança se o serviço não foi efetivamente prestado, possibilitando-se, ainda, o controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
O serviço de Avaliação do Bem configura serviço diferenciado, admitindo, pois,a cobrança de tarifa. No contrato vergastado consta o termo de avaliação do veículo. O termo de avaliação do veículo foi anexado aos autos, comprovando a efetiva prestação do serviço, ID 152805054. Vejo que a discussão que envolve a cobrança da taxa de registro e avaliação do bem é de fácil deslinde, eis que pacificado em jurisprudência, inclusive, tendo sido objeto de tema repetitivo 958, do Superior Tribunal de Justiça que firmou as seguintes teses: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Esse o entendimento da Turma Recursal Potiguar: “EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SUPOSTA COBRANÇA INDEVIDA DE “TARIFA DE CADASTRO”, “TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM”, “REGISTRO DE CONTRATO” E “SEGURO PRESTAMISTA”.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, QUE RECONHECEU LEGÍTIMA A COBRANÇA DA “TARIFA DE CADASTRO” E ILEGAIS AS DEMAIS TARIFAS. RECURSO ARTICULADO PELO RÉU. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO, FACE À INADIMPLÊNCIA AUTORAL. REJEITADA. PRELIMINAR DE CONEXÃO. REJEITADA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. REJEITADA. MÉRITO: REGULARIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. REUNIÃO DO TERMO DE AVALIAÇÃO QUE DEMONSTRA A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RESPECTIVO.
COBRANÇA CABÍVEL E LEGÍTIMA. (TEMA 958). LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO. MEDIDA QUE VISA DAR PUBLICIDADE AO PACTO E GARANTIR QUE O AJUSTE PRODUZA EFEITO CONTRA TERCEIROS. VALIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ RESSARCIMENTO DE REPORTADA DESPESA. (TEMA 958). SEGURO PRESTAMISTA – CDC PROTEGIDO. AUTONOMIA DO PACTO NÃO COMPROVADA. CONTRATO ACESSÓRIO VINCULADO AO CONTRATO PRINCIPAL.
VALOR DO SEGURO EMBUTIDA NO PACTO PRINCIPAL. OPÇÃO DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR. NÃO DEMONSTRADA PELO RÉU. O CONSUMIDOR NÃO PODE SER COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU COM SEGURADORA POR ELA INDICADA. CARACTERIZAÇÃO DE VENDA CASADA. COBRANÇA INDEVIDA DO SEGURO. RESTITUIÇÃO DE VALORES EM SUA FORMA SIMPLES. INDÉBITO ANTERIOR AO JULGAMENTO DE RECURSO EM SEDE DE DEMANDA REPETITIVA (TEMA 929).
MÁ FÉ DO BANCO NÃO DEMONSTRADA. COBRANÇA QUE, APESAR DE INDEVIDA, ESTÁ AMPARADA EM CLÁUSULA CONTRATUAL. DANO MORAL. NÃO EVIDENCIADO.
SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (…)
6 – Quanto ao mérito, tem-se que, em julgamento de Recursos Especiais submetidos ao rito dos repetitivos (Tema 958), a Segunda Secção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou Tese no sentido de assegurar validade da Tarifa de Avaliação do Bem dado em garantia, e a legalidade da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com Registro do Contrato, ressalvadas as hipóteses de abuso por cobrança de serviço não prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva.
7 – No caso dos autos, resta amplamente demonstrada a prestação do serviço de avaliação do bem financiado, o que legitima a cobrança da tarifa correspondente, não havendo que se cogitar a abusividade da mesma.
8 – Por outro lado, a cobrança da Taxa de Registro de Contrato se mostra legítima e válida, notadamente porque, além de ser exigência do DETRAN, tal serviço traduz a garantia de que o pacto, devidamente registrado junto ao Órgão de Trânsito, produzirá seus efeitos perante terceiros, dada a publicidade conferida ao mesmo. Marque-se, por oportuno, que tal encargo não representa a cobrança de tarifa propriamente dita, mas consiste no reembolso de despesa oriunda de serviço indispensável à segurança do negócio jurídico. 0816529-23.2021.8.20.5004”.
Por tal razão, vejo óbice ao pleito despendido na peça inaugural, haja a vista a correta prestação de serviço ofertado e fornecido pela instituição bancária, não havendo no que se falar, portanto, de abusividade contratual. DO SEGURO PRESTAMISTA Nos termos do art. 104 do Código Civil é considerado válido o negócio jurídico que satisfazer tais requisitos, quais sejam: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei.
No que diz respeito a cobrança contratual de seguro prestamista, vejo que o seu fundamento encontra respaldo no ordenamento jurídico desde que o consumidor não seja compelido a adquiri-lo com a instituição financeira ou com outra por ela indicada, conforme REsp. 1.639.320/SP, julgado pelo rito dos recursos repetitivos. Dessa forma, vê-se que a inclusão de seguro nos contratos bancários é lícita, haja vista a ausência de proibitivo legal apto a responsabilizar as instituições financeiras pela sua inclusão, desde que não seja, o consumidor, compelido ou induzido a contratar com empresa indicada pelo Banco.
No contrato assinalado entre as partes, a parte postulante assinou digitalmente, a opção por aderir ao seguro prestamista. Nota-se, ainda, que nos termos contratuais há a opção da contratante marcar a opção pela não contratação do seguro, bem como pelo seguro não-financiado. Assim, é possível visualizar margem de liberdade, não sendo hipótese de responsabilização da demandada por este ponto. É cediço que o Código de Defesa do Consumidor, em sua magnitude, volta-se a proteção dos vulneráveis/hipossuficientes evitando-se, por consequência, práticas arbitrarias a fulminar os direitos daqueles que se encontram em menor poderio de produzir provas em igualdade de condições.
Todavia, a sua aplicação não exime o consumidor de produzir provas aptas a subsidiar o direito a que postula, sendo essencial a demonstração de mínima instrução probatória posto a ratificar os fundamentos fáticos contidos em sua peça inaugural, sob pena de rejeição dos pedidos constantes. Por esse motivo, tendo a autora sido induzida a erro pela instituição bancária, caberia a esta trazer aos autos elementos probatórios postos a comprovar o alegado na inicial.
Contudo, não se verifica nos autos maiores informações aptas a declaração de abusividade contratual do seguro prestamista.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, e declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes, prazo 10 (dez) dias. Após 5 (cinco) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802733-70.2024.8.20.5129 Promovente: MARIA ZELMA ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA Promovido: Banco J. Safra
SENTENÇA
Trata-se da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizado por MARIA ZELMA ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO J. SAFRA. Na petição inicial a parte autora alegou, em síntese, que: “No dia 19 Abril de 2022 o(a) Promovente firmou contrato de financiamento com a empresa demandada, a fim de efetuar a aquisição de um veículo modelo VOLKSWAGEN GOL com ano de fabricação em 2013 conforme consta no Contrato de financiamento em anexo.
Ocorre, que na ocasião do firmamento do contrato, a empresa ora promovida incluiu em seus termos, valores arbitrários e injustificados, que constituem prática abusiva às relações de consumo, haja vista que são ônus que devem ser suportados pela instituição financeira. Na espécie em comento, as taxas colocadas de forma abusiva, demonstram claramente a má-fé da empresa demandada, que intentava locupletar-se ilicitamente sobre o(a) Requerente.
EMOLUMENTOS DE REGISTRO.................R$ 240,00 TARIFA DE CADASTRO......................R$ 870,00 TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM..............R$ 150,00 SEGURO PRESTAMISTA......................R$ 500,00 TOTAL...................................R$ 1.760,00 TOTAL EM DOBRO (REPETIÇÃO DE INDÉBITO)..R$ 3.520,00 Destarte, conforme pode ser constatado, sem motivo plausível que ensejasse a cobrança dos referidos valores, a Arrendadora embutiu no Contrato de Arrendamento Mercantil a quantia que totaliza o importe de R$ 1.760,00 (HUM MIL, SETECENTOS E SETENTA REAIS) de forma ABUSIVA, ILEGAL E INJUSTA, que onerou sobremaneira o cumprimento da obrigação por parte do(a) Arrendatário(a).” Ao final, formulou os seguintes pedidos: “Que sejam declaradas nulas as alusivas cláusulas contratuais e determinado o pagamento EM DOBRO do valor indevidamente cobrado, ou seja, (TRÊS MIL, QUINHENTOS E VINTE REAIS), valor este que deverá ser acrescido de correção monetária e juros legais desde a assinatura do contrato, nos termos do disposto no , Parágrafo único, e ainda na , nos dispositivos já mencionados; Pagamento das custas e honorários advocatícios.
Destaque-se ainda que, a matéria questionada na presente demanda, trata-se de questões meramente de direito, cuja prova documental exibida com a petição inicial é suficiente para a certificação do fato constitutivo do direito deduzido pela parte autora. Com efeito, torna-se desnecessária a designação de uma audiência de conciliação ou de mediação.” Na contestação, ID 152805039, a parte ré narrou em síntese, que: “PRELIMINARMENTE DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL; DA COMPLEXIDADE DA CAUSA; IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
A parte autora nunca foi ludibriado pelo Réu e, pelo contrário, foi ele quem procurou o Banco Safra para proceder ao financiamento do veículo em seu nome e, ciente das ótimas condições contratuais oferecidas por esta instituição financeira e, inclusive, dos juros aplicados legalmente percentuais bastante favoráveis, manifestou a vontade de firmar a Cédula de Crédito Bancário. Com base nas demonstrações dos capítulos anteriores, já se percebe que não há nenhum abuso e tampouco cláusulas nulas na Cédula de Crédito Bancário que foi firmada pelo Autor, na qualidade de Emitente, sem nenhum vício de erro ou ignorância, dolo, tampouco coação (artigos 138, 145 e 151, do Código Civil).
Entendimento sumulados, confirmou a legalidade na cobrança da tarifa de cadastro, bem como na incidência do IOF (...) REsp 1251331 e REsp 1255573.No mais, em relação a tarifa de avaliação, o serviço foi devidamente prestado (...) No mais, em relação a tarifa de avaliação, o serviço foi devidamente prestado (...) Em relação ao Seguro, devemos ressaltar que se trata de um contrato apartado, realizado sob a anuência do Autor e em nenhum momento foi condicionada sua contratação ao financiamento (...).
Na remota hipótese de procedência do pedido, o que se admite apenas por argumento, eventual condenação em dobro deve ser afastada por completa ausência de má-fé do Banco Réu, além da inexistência de cobrança de dívida já paga, requisitos imprescindíveis, tal como decidido pelo STJ, e que, na hipótese, evidentemente ausentes. Ora, Excelência, não há sequer nexo causal no argumento da Autora de que, por conta de um suposto adiantamento indevido realizado pelo Réu, teria causado dano patrimonial, com o qual o Réu não guarda qualquer relação e que, obviamente, não está contemplado no contrato celebrado entre as partes!
O argumento tampouco é motivo para configurar danos de qualquer espécie, muito menos de ordem moral (o único pedido desta ação), cuja indenização, como se sabe, não pode ser concedida em qualquer hipótese, mesmo quando há um erro ou ilícito, mas somente em casos nos quais esteja evidenciada uma violação à honra, à psique ou à dignidade humana de cada pessoa. Pelo exposto, ficou provado que as cobranças, os juros, as despesas, as tarifas e as taxas provenientes da Cédula de Crédito Bancário celebrada entre o Autor e o Réu são legítimas, claros e expressos, sem nenhum abuso, em conformidade com os preceitos legais e os fartos precedentes jurisprudenciais colacionados.
Por esses motivos, requer sejam julgados improcedentes todos os pedidos desta ação.” Réplica, ID 153575282.
É o breve relatório. Fundamento e descido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. As partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo o julgamento. DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL e DA COMPLEXIDADE DA CAUSA O demandado, em sua defesa, alegou que o único meio de prova admissível do seu direito é a perícia, que não pode ser realizada pelo rito do Juizado em razão da complexidade.
O magistrado não está obrigado a realizar as perícias que foram requeridas pelas partes mesmo que seja alegado complexidade nestas. De outra forma, dentro do livre convencimento motivado, pode dispensar exames que repute meramente protelatórios ou desnecessários. É o que se verifica na jurisprudência pátria: RECURSO ESPECIAL – COMERCIAL CERCEAMENTO DE DEFESA – INEXISTÊNCIA – PODER GERAL DE INSTRUÇÃO DO MAGISTRADO – FALÊNCIA – PEDIDO – SUCEDÂNEO DE AÇÃO DE COBRANÇA – AUSÊNCIA, NA ESPÉCIE – INTIMAÇÃO DO PROTESTO – REGULARIDADE – ENTENDIMENTO OBTIDO PELO EXAME DE CONTEÚDO FÁTICO PROBATÓRIO – ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ – DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO – RECURSO IMPROVIDO.
I – O ordenamento jurídico brasileiro outorga ao Magistrado o poder geral de instrução no processo, conforme previsão expressa no artigo 130 do Código de Processo Civil. Outrossim, nos termos do art. 131 do CPC, o destinatário da prova é o Juiz, cabendo a ele analisar a necessidade da sua produção ou não. Neste compasso, cumpre ao Julgador verificar a necessidade da produção da prova requerida pelas partes, indeferindo aquelas que se mostrarem inúteis, desnecessárias ou mesmo protelatórias, rejeitando-se, por conseguinte, a tese de cerceamento da defesa” (…) (REsp 1108296/MG, Rel.
MINISTRO MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2011). No caso em comento, entendo que o pedido de revisão das cláusulas contratuais não demanda a realização de prova pericial capaz de afastar a competência deste Juizado. A controvérsia versa sobre matéria eminentemente de direito, cuja análise prescinde de maior complexidade técnica, podendo ser plenamente apreciada no âmbito dos Juizados Especiais.
Rejeito a preliminar suscitada. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A luz do artigo 54 da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) que prevê que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Assim, só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que a análise de gratuidade ou não deve ser analisada perante a Turma Recursal.
Ausentes outras preliminares, passo à análise do mérito. A parte requerente pretende a declaração de nulidade das cláusulas contratuais e o pagamento de dobro de valores, ou seja, R$ 3.520,00 (TRÊS MIL, QUINHENTOS E VINTE REAIS), acrescido de correção monetária e juros legais desde a assinatura do contrato. Pois bem. Pela leitura atenta dos documentos, em razão do contrato, a ré disponibilizou à parte autora crédito destinado à aquisição de veículo automotor, com as condições de entrada, fixação de parcelas e alienação fiduciária do bem móvel como garantia em caso de inadimplemento, em prol da parte demandada, ID 123613181.
Não há dúvidas de que o contrato é de adesão e a relação entre as partes é de consumo. Todavia, tais circunstâncias por si só não afastam pura e simplesmente a incidência dos princípios que norteiam a teoria geral dos contratos, notadamente o que determina que o contrato faz lei entre as partes e mesmo sendo de adesão, não há proibição de seu uso. Quando da contratação, ficaram estabelecidos os direitos e as obrigações de ambas as partes, notadamente quanto aos juros remuneratórios, sua forma de capitalização, bem como a incidência de encargos em caso de mora.
As parcelas foram contratadas em valores fixos e, além de estipular os encargos, juros compensatórios e moratórios, a cédula prevê também a cobrança de tarifas e taxas referentes a diversas despesas geradas pela contratação do financiamento, não podendo a parte autora alegar em seu favor teoria da imprevisão, o desequilíbrio contratual ou a excessiva onerosidade do contrato. Ademais, em que pese os contratos com instituições financeiras estarem sujeitos ao disposto no Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 3º, § 2º e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, nem por isso justificável a intervenção judicial em todo e qualquer contrato bancário, ou a isenção da responsabilidade do consumidor que aderiu à oferta.
Ao lado das cláusulas gerais do Código de Defesa do Consumidor vigoram também as normas que regem o Sistema Financeiro Nacional, criado pela Lei nº 4.595/64 e regulado por normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, cabendo ao intérprete da lei, sempre que necessário, harmonizar o disposto em cada uma das normas. Destarte, admite-se a revisão contratual em detrimento do princípio do pacta sunt servanda em situações excepcionais, desde que fique cabalmente caracterizada, ante as peculiaridades do caso, alguma abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada.
Vale dizer que as instituições financeiras como a ré tem autorização legal para cobrar encargos que normalmente constam de seus contratos padrões, o que vem claro nos mesmos. Conforme se verifica, referido contrato estipula todos os encargos para a operação referentes a diversas despesas geradas pela contratação. Importa salientar que o fato de se tratar de contrato de adesão não leva à imediata conclusão de que seja ilegal, devendo haver outros elementos a indicar a existência de ilegalidade.
Passo a análise dos valores cobrados no contrato vergastado e questionados pela parte postulante. EMOLUMENTO/TAXA DE REGISTRO A discussão que envolve a cobrança da taxa de registro é de fácil deslinde, eis que pacificado em jurisprudência, inclusive, tendo sido objeto de tema repetitivo 958, do Superior Tribunal de Justiça que firmou as seguintes teses: "2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto." Dessa forma, verifico que a corte cidadã prevê a permissibilidade da cobrança da taxa de registro, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado.
Por tal razão, não vejo óbice ao pleito despendido na peça inaugural, haja a vista a correta prestação de serviço ofertado e fornecido pela instituição bancária, ID 152805049, não havendo no que se falar, portanto, de abusividade contratual. Na espécie, não se divisa, considerado o valor do contrato e do bem dado em garantia, abusividade nos valores cobrados pelo registro do contrato e do serviço de documentação.
Ademais, no contrato resta identificado o serviço remunerando, com especificação de cada valor, em atenção ao princípio da transparência definido pelo Código de Defesa do Consumidor. DA TARIFA DE CADASTRO A cobrança da Tarifa de Cadastro deve ser julgada à luz do recurso repetitivo número REsp 1.251.331, relatado pela Ministra Maria Isabel Gallotti, e desde que devidamente previstas em contrato a cobrança é válida, autorizadas, demais disso, pelas Resoluções 3518/07 e 3693/09.
Nesse sentindo, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a pactuação da referida despesa e sua cobrança são legítimas, na medida que tem por escopo à remuneração “de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início do relacionamento”. Dessa forma, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. [...]
6. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado.
7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011).[...]
10. Recurso Especial parcialmente provido. A questão da tarifa de cadastro também já está Sumulada: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMn Nº 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre consumidor e a instituição financeira" (Súmula 566, segunda seção, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016). Assim, como bem se verifica do julgado do STJ, no caso dos autos se mostra perfeitamente possível à cobrança da tarifa de cadastro, pois em total consonância com as disposições emanadas pelo Banco Central e pelo CMN.
Saliente-se que inexiste nos autos a comprovação de que a relação negocial entre as partes não tenha se iniciado com o contrato objeto da ação. Logo, não há que se falar em ilegalidade na cobrança da tarifa de cadastro, não cabendo ao banco réu a devolução de valores ao autor. DA TAXA DE AVALIAÇÃO DO BEM No julgamento do Tema 958, firmou-se o entendimento de que se reputa válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, sendo considerada abusiva tal cobrança se o serviço não foi efetivamente prestado, possibilitando-se, ainda, o controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
O serviço de Avaliação do Bem configura serviço diferenciado, admitindo, pois,a cobrança de tarifa. No contrato vergastado consta o termo de avaliação do veículo. O termo de avaliação do veículo foi anexado aos autos, comprovando a efetiva prestação do serviço, ID 152805054. Vejo que a discussão que envolve a cobrança da taxa de registro e avaliação do bem é de fácil deslinde, eis que pacificado em jurisprudência, inclusive, tendo sido objeto de tema repetitivo 958, do Superior Tribunal de Justiça que firmou as seguintes teses: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Esse o entendimento da Turma Recursal Potiguar: “EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SUPOSTA COBRANÇA INDEVIDA DE “TARIFA DE CADASTRO”, “TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM”, “REGISTRO DE CONTRATO” E “SEGURO PRESTAMISTA”.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, QUE RECONHECEU LEGÍTIMA A COBRANÇA DA “TARIFA DE CADASTRO” E ILEGAIS AS DEMAIS TARIFAS. RECURSO ARTICULADO PELO RÉU. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO, FACE À INADIMPLÊNCIA AUTORAL. REJEITADA. PRELIMINAR DE CONEXÃO. REJEITADA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. REJEITADA. MÉRITO: REGULARIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. REUNIÃO DO TERMO DE AVALIAÇÃO QUE DEMONSTRA A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RESPECTIVO.
COBRANÇA CABÍVEL E LEGÍTIMA. (TEMA 958). LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO. MEDIDA QUE VISA DAR PUBLICIDADE AO PACTO E GARANTIR QUE O AJUSTE PRODUZA EFEITO CONTRA TERCEIROS. VALIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ RESSARCIMENTO DE REPORTADA DESPESA. (TEMA 958). SEGURO PRESTAMISTA – CDC PROTEGIDO. AUTONOMIA DO PACTO NÃO COMPROVADA. CONTRATO ACESSÓRIO VINCULADO AO CONTRATO PRINCIPAL.
VALOR DO SEGURO EMBUTIDA NO PACTO PRINCIPAL. OPÇÃO DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR. NÃO DEMONSTRADA PELO RÉU. O CONSUMIDOR NÃO PODE SER COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU COM SEGURADORA POR ELA INDICADA. CARACTERIZAÇÃO DE VENDA CASADA. COBRANÇA INDEVIDA DO SEGURO. RESTITUIÇÃO DE VALORES EM SUA FORMA SIMPLES. INDÉBITO ANTERIOR AO JULGAMENTO DE RECURSO EM SEDE DE DEMANDA REPETITIVA (TEMA 929).
MÁ FÉ DO BANCO NÃO DEMONSTRADA. COBRANÇA QUE, APESAR DE INDEVIDA, ESTÁ AMPARADA EM CLÁUSULA CONTRATUAL. DANO MORAL. NÃO EVIDENCIADO.
SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (…)
6 – Quanto ao mérito, tem-se que, em julgamento de Recursos Especiais submetidos ao rito dos repetitivos (Tema 958), a Segunda Secção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou Tese no sentido de assegurar validade da Tarifa de Avaliação do Bem dado em garantia, e a legalidade da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com Registro do Contrato, ressalvadas as hipóteses de abuso por cobrança de serviço não prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva.
7 – No caso dos autos, resta amplamente demonstrada a prestação do serviço de avaliação do bem financiado, o que legitima a cobrança da tarifa correspondente, não havendo que se cogitar a abusividade da mesma.
8 – Por outro lado, a cobrança da Taxa de Registro de Contrato se mostra legítima e válida, notadamente porque, além de ser exigência do DETRAN, tal serviço traduz a garantia de que o pacto, devidamente registrado junto ao Órgão de Trânsito, produzirá seus efeitos perante terceiros, dada a publicidade conferida ao mesmo. Marque-se, por oportuno, que tal encargo não representa a cobrança de tarifa propriamente dita, mas consiste no reembolso de despesa oriunda de serviço indispensável à segurança do negócio jurídico. 0816529-23.2021.8.20.5004”.
Por tal razão, vejo óbice ao pleito despendido na peça inaugural, haja a vista a correta prestação de serviço ofertado e fornecido pela instituição bancária, não havendo no que se falar, portanto, de abusividade contratual. DO SEGURO PRESTAMISTA Nos termos do art. 104 do Código Civil é considerado válido o negócio jurídico que satisfazer tais requisitos, quais sejam: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei.
No que diz respeito a cobrança contratual de seguro prestamista, vejo que o seu fundamento encontra respaldo no ordenamento jurídico desde que o consumidor não seja compelido a adquiri-lo com a instituição financeira ou com outra por ela indicada, conforme REsp. 1.639.320/SP, julgado pelo rito dos recursos repetitivos. Dessa forma, vê-se que a inclusão de seguro nos contratos bancários é lícita, haja vista a ausência de proibitivo legal apto a responsabilizar as instituições financeiras pela sua inclusão, desde que não seja, o consumidor, compelido ou induzido a contratar com empresa indicada pelo Banco.
No contrato assinalado entre as partes, a parte postulante assinou digitalmente, a opção por aderir ao seguro prestamista. Nota-se, ainda, que nos termos contratuais há a opção da contratante marcar a opção pela não contratação do seguro, bem como pelo seguro não-financiado. Assim, é possível visualizar margem de liberdade, não sendo hipótese de responsabilização da demandada por este ponto. É cediço que o Código de Defesa do Consumidor, em sua magnitude, volta-se a proteção dos vulneráveis/hipossuficientes evitando-se, por consequência, práticas arbitrarias a fulminar os direitos daqueles que se encontram em menor poderio de produzir provas em igualdade de condições.
Todavia, a sua aplicação não exime o consumidor de produzir provas aptas a subsidiar o direito a que postula, sendo essencial a demonstração de mínima instrução probatória posto a ratificar os fundamentos fáticos contidos em sua peça inaugural, sob pena de rejeição dos pedidos constantes. Por esse motivo, tendo a autora sido induzida a erro pela instituição bancária, caberia a esta trazer aos autos elementos probatórios postos a comprovar o alegado na inicial.
Contudo, não se verifica nos autos maiores informações aptas a declaração de abusividade contratual do seguro prestamista.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, e declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes, prazo 10 (dez) dias. Após 5 (cinco) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)