Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0802734-19.2024.8.20.0000 Polo ativo EDIVALDO DINIZ DA SILVA Advogado(s): Polo passivo JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PAU DOS FERROS/RN Advogado(s): Habeas Corpus com Liminar nº 0802734-19.2024.8.20.0000 Impetrante: Defensoria Pública. Paciente: Edivaldo Diniz da Silva.
Aut. Coatora: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN. Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS COM LIMINAR. PACIENTE ACUSADO DA PRÁTICA DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
DECISÃO
ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. PACIENTE MULTIRREINCIDENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pela Defensoria Pública, em favor do paciente Edivaldo Diniz da Silva, apontando como Autoridade Coatora o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN. Em breve síntese, o Impetrante aduz que o Paciente foi preso em flagrante em 03 de Dezembro de 2023, tendo esta sido a convertida em preventiva em 04 de dezembro de 2023, por garantia da ordem pública, em razão do suposto cometimento do delito previsto no art. 306, §2º do Código de Trânsito Brasileiro.
Prossegue relatando ser desnecessária sua prisão cautelar em razão de “Na improvável hipótese de acolhimento integral da pretensão condenatória, mostra-se extremamente improvável que, ao Paciente, venha a ser aplicada sanção penal em regime inicial fechado, tendo em vista que a pena para o delito em tela, segundo o Art. 306, §2º do CTB, é de detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.”.
Conclui pugnando liminar e meritoriamente pela revogação da preventiva ante a ausência dos seus requisitos, com ou sem medidas cautelares. Junta os documentos que entendeu necessários. Pleito de urgência deixado para ser apreciado no mérito (ID 23687299). A autoridade coatora prestou as informações (ID 23857243). Com vista dos autos, a 4ª Procuradoria de Justiça opinou pela denegação do writ (ID 23888086).
É o relatório.
VOTO
Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade. Conforme relatado, sustentou a defesa que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, destacando que o paciente tem direito a responder à acusação em liberdade. Não assiste razão ao impetrante. Explico melhor. Estão presentes os pressupostos, já que o paciente está sendo acusado da prática do crime de embriaguez ao volante, já tendo sentença condenatória transitada em julgado por crime doloso (art. 313, II, do CPP), além de estarem presentes a materialidade e os indícios de autoria delitiva.
Quantos aos fundamentos (garantia da ordem pública) o ato coator (ID 21294783) para este momento processual, apresenta fundamentação idônea, merecendo destaque a alegação de que: “(... ) Conforme o art. 312, caput, do CPP, provada a existência do crime e havendo indícios suficientes da autoria do representado, a prisão preventiva poderá ser decretada apenas como “garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal”.
A garantia da ordem pública resta configurada, dentre outras hipóteses, quando houver indícios de que o flagranteado/indiciado/acusado se permanecer em liberdade voltará a delinquir. No caso posto, além de responder a um conjunto de processos, conforme se extrai da certidão de ID 111868293, o flagranteado também cumpre pena nos autos da execução penal n. 0100606-44.2018.8.20.0108, tendo sido concedida a progressão do regime semiaberto ao aberto em 24/03/2023.
Registre-se que a última condenação do flagranteado foi à pena de detenção no regime semiaberto pela prática do crime capitulado no art. 310, da Lei n. 9.503/97, nos autos do processo n. 0803586-50.2021.8.20.5108. Mais uma vez volta a praticar crime de trânsito. Sendo assim, é multirreincidente. Como se trata de flagranteado com vários crimes, o que demonstra ter a vida voltada para o crime e que outras medidas diversas da prisão não se mostraram efetivas, faz-se necessário decretar a prisão para fins da garantia da ordem pública.
Ademais, a decretação da prisão encontra-se respaldo no art. 313, II do CPP, posto que já foi condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado. Por fim, nenhuma medida do art. 319 do CPP se mostrar efetiva para fins de impedir que o investigado solto não volte a praticar crimes, pois, dentre todas, nem o monitoramento eletrônico é capaz de impedir que ele volte a praticar novos delitos, uma vez que há pouco tempo estava sob monitoramento eletrônico e voltou a delinquir.
Em consequência, torno sem efeito a fiança arbitrada pela autoridade policial." Neste liame, com base nas justificativas supracitadas, verifico que a decisão que decretou a custódia cautelar do paciente está devidamente fundamentada, com base nos art. 311 (provas da materialidade dos delitos e indícios suficientes de autoria), art. 312 (garantia da ordem pública) e art. 313, inciso II (condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado), do Código de Processo Penal.
Acresço, ainda, que o Tribunal da Cidadania vem decidindo que, inquéritos policiais, processos penais em andamento, reincidência, atos infracionais pretéritos, condenações transitadas em julgados, constituem elementos aptos a revelar o efetivo risco de reiteração delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da prisão preventiva, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade de entorpecente, e no fundado risco de reiteração delitiva, já que o Agravante ostenta condenações transitadas em julgado pela prática de crimes de roubo, com execução penal em andamento, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.
2. Destaca-se que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (AgRg no RHC n. 159.385/SC, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022).
3. Diante das circunstâncias mencionadas pelas instâncias ordinárias, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 835.958/SE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 18/3/2024.) Grifos AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE RELEVANTE. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O entendimento nesta Corte Superior é o de que, embora não sirvam fundamentos genéricos - do dano social gerado por tráfico, crime hediondo, ou da necessidade de resposta judicial - para a prisão, podem a periculosidade e riscos sociais justificar a custódia cautelar no caso de tráfico, assim se compreendendo a especialmente gravosa natureza ou quantidade da droga, como no caso, em que foi apreendido 25kg de maconha.
2. A periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública. Nesse sentido: HC n. 286854/RS - 5ª T. - unânime - rel. Min. Felix Fischer - DJe. 1º-10-2014; RHC n. 48002/MG - 6ª T. - unânime - rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 4/8/2014; RHC n. 44677/MG - 5ª T. - unânime - rel. Min. Laurita Vaz - DJe 24/6/2014.
3. "Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019.)
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 864.253/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) Nesse ponto, friso que referido aspecto ocorre no caso em comento, porquanto o suposto autor do crime é multirreincidente, possuindo ações criminais em seu desfavor, sendo estas, inclusive, também relacionadas a crimes de trânsito, assim como vários delitos abarcados pela violência doméstica, entres outros, denotando que a prisão se mostra necessária.
Assim sendo, nos argumentos articulados pela autoridade coatora para fundamentar a prisão preventiva do paciente, percebe-se com facilidade restarem demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, de modo que a manutenção da custódia do paciente não configura constrangimento ilegal. Quanto às condições pessoais positivas do paciente, insta registrar, na esteira do entendimento pacífico do STJ, que ““5.
Acerca das condições favoráveis do Paciente, "o princípio da não culpabilidade e a suposta existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela" (AgRg no HC 649.483/TO, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 30/04/2021).”(AgRg no HC n. 824.051/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.), sendo certo que “3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão. (AgRg no HC 587.407/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 13/08/2020), hipóteses não comprovadas no caso.” (AgRg no RHC 130.062/PE, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheço e denego a ordem. É como voto. Natal, data da assinatura do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 21 de Março de 2024.