Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802735-45.2021.8.20.5129 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIANE CICERA DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: LUIZ FRANCISCO DOS SANTOS
SENTENÇA
Cuida-se de ação de interdição movida por MARIANE CICERA DOS SANTOS SILVA em face de LUIZ FRANCISCO DOS SANTOS. Petição inicial no id. 72878363. Alega que o interditando, seu avô, é pessoa idosa de 86 anos, cadeirante, portador de problemas psiquiátricos e confusão mental, não tendo condições de reger os atos da vida civil. Requer a decretação da interdição do promovido e a nomeação da requerente como sua curadora.
Documento de identificação da autora no id. 72878373, comprovando que é neta materna Laudo médico no id. 72880094 Receituários médicos no id. 72880119, id. 72880122 e id. 72880123 Documento de identificação do interditando no id. 72880128 e id. 72881131 Declaração de anuência dos filhos do interditando no id. 73994832 a id. 73994837 Decisão no id. 76740730, deferindo a curatela provisória e nomeando MARIANE CICERA DOS SANTOS SILVA como curadora provisória de LUIZ FRANCISCO DOS SANTOS.
O Ministério Público no id. 80931263 apresenta quesitos para esclarecimento sobre eventual incapacidade do interditando. Audiência de entrevista em 12/04/2022, id. 80958750. Foi deferida a realização de exame pericial psiquiátrico, a realização de estudo social e a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial. Vídeos da audiência no id. 80958751, id. 80958752 A Defensoria Pública no id. 85819296 como curador especial, apresentou quesitos para as perícias.
Decisão no id. 102483196 arbitrando honorários periciais dos exames no valor de R$ 496,85, na forma da Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 387/2022, a ser realizado através do NUPEJ Certidão no id 103085760 informando inconsistência na requisição NUPEJ Decisão no id. 103092742 arbitrando honorários periciais Estudo social no id. 107533343 relatando que a autora cuida dos interesses do interditando.
Despacho no id. 108498114 autorizando o pagamento dos honorários periciais do estudo social Laudo médico psiquiátrico no id. 126247505 atestando demência e incapacidade para gerir a própria vida Alegações finais pela curadoria especial no id 126373286 requerendo a procedência da pretensão da autora. O Ministério Público no id. 132613781 opinou pela procedência do feito. É relatório.
Decido. A interdição continua a figurar como um procedimento especial de jurisdição voluntária, em que não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses de pessoa incapaz de reger os atos da vida civil, por meio da decretação de interdição/curatela, nos termos do art.1.767 e ss do CC/02, alterado pela Lei 13.146/15, e art. 747 e ss do CPC/15. A Lei 13.146/15, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, ora denominada Estatuto da Pessoa com Deficiência, destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania, nos termos do seu art. 1º.
O art. 2º da referida lei conceitua a pessoa com deficiência nos seguintes termos: Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O Estatuto da Pessoa com Deficiência objetivou concretizar o aspecto positivo do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, exigindo uma ação do Estado e da sociedade capaz de fomentar os direitos existenciais da pessoa com deficiência, permitindo que a pessoa com algum impedimento possa se autodeterminar, bem como ser protagonista da sua vida.
Com o novo estatuto buscam-se diferenciar os atos econômicos/negociais da vida cotidiana, dos atos existenciais, direitos da personalidade. Acredita-se que o ser humano que possui alguma deficiência não pode ser alijado de seus direitos da personalidade. Devem-se buscar todos os meios possíveis para possibilitar à pessoa com deficiência manifestar sua autonomia da vontade, com relação às questões tais como: intimidade, família, sexualidade, religião, entre outros.
O Estatuto, no art. 4º, prevê que a pessoa com deficiência não pode sofrer qualquer tipo de discriminação. O polêmico art. 6º da Lei 13.146/15 estabelece que: Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
I - casar-se e constituir união estável;
II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;
III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Da análise do Estatuto da Pessoa com Deficiência depreendem-se os seguintes princípios: a) Protagonismo do curatelando, ou seja, o processo de curatela deve possibilitar a efetiva participação do curatelando; b) Busca pelo melhor interesse do interditando (art. 755, §1º do NCPC); c) Proporcionalidade; limitação dos direitos na curatela deve ser a menor possível, de acordo com as limitações da pessoa; d) Temporalidade/Reversibilidade: o curador tem a finalidade de fomentar maior autonomia e melhoria da saúde do curatelado, a fim de permitir o resgate de sua autonomia plena; e) Acompanhamento periódico: o Estado deve se aparelhar para buscar um acompanhamento periódico na evolução do quadro da pessoa com deficiência.
Inúmeros direitos em favor da pessoa com deficiência são elencados no Estatuto, notadamente a assistência social (art. 40); previdência social (art. 41), bem como a habilitação e reabilitação profissional (art. 34 e ss). Assim, o ordenamento jurídico pátrio conta com uma legislação de vanguarda, com o intuito de garantir os direitos da pessoa com deficiência. Cabe ao Estado se aparelhar e oferecer estrutura de saúde e assistência social adequada para efetivação de tais direitos.
Feitas tais considerações, resta apreciar o caso concreto. O requerente buscou resguardar os interesses do interditando, aduzindo ser este portador de doença mental. O requerente também juntou laudo médico e outros documentos aptos a comprovar que o interditando não tem condições de exercer atividades laborais. Na instrução processual revelou-se que o interditando realmente sofre restrições em sua capacidade civil, restando demonstrado ser portador de distúrbio mental.
O laudo médico informa que o interditando não tem condições de gerir a própria vida por ser acometido de demência, conforme id 126247505 O estudo social indica que a autora é a pessoa mais indicada a exercer a curatela, conforme id 107533343 Considerando que o laudo não indicou quais atos o interditando estaria apto a praticar, bem como que a curatela e a restrição dos direitos civis devem ser interpretadas restritivamente, decreto a curatela do interditando para os atos negociais e de administração, preservando os atos relativos à personalidade previstos no art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Saliento que o grau de interdição pode ser alterado, em nova ação, mediante a comprovação de piora no quadro de saúde do interditando, não impedindo a concessão do benefício previdenciário junto ao órgão competente, mediante o preenchimento dos requisitos legais. Assim, do cotejo das provas produzidas, conclui-se que o interditando não possui condições de praticar, por si só, os atos da vida civil e nem pode exprimir sua vontade, de forma livre e consciente, relativo aos direitos patrimoniais/negociais, razão pela qual necessária a decretação de sua interdição, nos termos do art. 4º, III c/c art. 1.767, I do CC/02 e art. 6º da Lei 13.146/15.
No que diz respeito à nomeação do curador, tal encargo deverá recair sobre o requerente, pois é quem de fato adota medidas de cuidado, o que é reconhecido pelos filhos do interditando no id. 73994832 a id. 73994837 Vale salientar os deveres do curador com relação ao interditando, notadamente à destinação dos recursos para sustento e tratamento de saúde, conforme estabelecem as normas descritas nos art. 84 e 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) e o art. 758 do NCPC/2015, in verbis: Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) Art.
84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Art.
85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Código de Processo Civil/2015 Art. 758. O curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito. Conclusão
01.
Ante o exposto, DECRETO a INTERDIÇÃO de LUIZ FRANCISCO DOS SANTOS em decorrência de doença mental e declaro relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, limitando ao exercício dos atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art.4o. III do Código Civil/02 c/c art. 85 da Lei 13.146/15.
02. Nomeio como curador MARIANE CICERA DOS SANTOS SILVA que deverá ser intimado da nomeação e notificado para apresentar compromisso, no prazo legal. A sentença servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, mediante a assinatura da pessoa nomeada como curadora, em todas as vias, devendo ser-lhe entregue uma via original. Fica o (a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do interditando se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Comunique-se ao cartório de registro civil
03. Autorizo o pagamento dos honorários periciais da perícia psiquiátrica e do estudo social Após o trânsito em julgado e cumprimento dos itens anteriores, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 6 de dezembro de 2024. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)