Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0802736-30.2021.8.20.5129
(PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL)
REGINALDO LOURENCO CAVALCANTE e VANUZIA LOURENCO
CAVALCANTE vs. ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA
Vistos etc.
REGINALDO LOURENCO CAVALCANTE e VANUZIA LOURENCO
CAVALCANTE ajuizaram ação de repetição de indébito cumulada com
indenização por danos morais contra Itaú Unibanco S.A.
Na petição inicial, narraram que, em 16 de agosto de 2021, o autor
Reginaldo foi vítima de assalto à mão armada em via pública,
oportunidade em que foram subtraídos sua motocicleta, seus documentos
e a carteira contendo o cartão bancário de sua irmã Vanusia, de quem é
procurador legal. Afirmaram que, no dia seguinte ao crime, foram
realizadas diversas compras e um saque indevido na conta bancária da
autora, totalizando o valor de R$ 4.909,90. Requereram a gratuidade da
justiça, a inversão do ônus da prova com determinação para juntada das
imagens do circuito interno de monitoramento dos caixas eletrônicos, a
restituição em dobro dos valores subtraídos no montante de R$ 9.819,80 e
a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no
valor de R$ 10.000,00.
O benefício da gratuidade judiciária foi deferido no id. 82405940.
Em contestação (id. 86354982), a instituição financeira suscitou
preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio
requerimento administrativo. No mérito, alegou que as transações
contestadas foram realizadas presencialmente com cartão original dotado
de chip e mediante digitação de senha pessoal e intransferível. Sustentou
a ocorrência de excludente de responsabilidade por fato de terceiro e
culpa exclusiva da vítima (art. 14, § 3º, II, CDC), a inaplicabilidade da
Súmula 479 do STJ por se tratar de fortuito externo decorrente de crime
ocorrido fora das dependências bancárias e o cumprimento imediato do
bloqueio do cartão logo após a comunicação do cliente em 17/08/2021.
Defendeu a inocorrência de falha na prestação do serviço e o
descabimento dos pedidos de devolução de valores e de indenização por
danos morais. Juntou extratos e relatórios de auditoria de transações (id.
86354983 e id. 86354985).
A parte autora apresentou réplica (id. 87501206) e, em petição de id.
87710603, retificou a data das operações impugnadas, esclarecendo que
ocorreram em 17/08/2021.
A decisão de saneamento (id. 107180905) rejeitou a preliminar
processual, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova
oral consistente no depoimento pessoal do autor.
Em audiência de instrução (id. 137362369), foi colhido o depoimento
pessoal de Reginaldo Lourenço Cavalcante e inquirida uma testemunha.
Na ocasião, foi determinada a expedição de ofício ao réu para
apresentação das filmagens dos caixas eletrônicos.
No id. 173586397, o réu noticiou a impossibilidade de fornecimento
das imagens do circuito interno em razão do decurso de mais de 4
(quatro) anos dos fatos, invocando o prazo mínimo regulamentar de
guarda de 30 (trinta) dias previsto nas Portarias nº 387/2006 e nº
3.233/2012 do Departamento de Polícia Federal.
A decisão de id. 185181179 declarou prejudicada a exibição das
imagens.
As partes manifestaram-se e os prazos probatórios transcorreram sem
novas diligências.
É o relatório.
A controvérsia cinge-se a averiguar a responsabilidade da instituição
financeira pelas transações financeiras realizadas na conta da autora após
roubo do cartão magnético sofrido por seu representante legal em via
pública, a existência de falha na prestação do serviço bancário e o dever
de indenizar danos materiais e morais.
A responsabilidade das instituições financeiras rege-se pelo Código de
Defesa do Consumidor, respondendo o fornecedor de serviços
objetivamente pelos danos causados por defeitos relativos à prestação de
seus serviços, ressalvada a comprovação de inexistência de defeito ou da
culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, CDC).
A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que as
instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados
por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros
no âmbito de operações bancárias.
Entretanto, o caso concreto não se amolda à hipótese de fortuito
interno.
O crime de roubo que deu origem aos fatos ocorreu em via pública, em
16 de agosto de 2021, às 19h00 (conforme boletim de ocorrência de id.
72884964), situação absolutamente estranha à atividade e ao ambiente de
vigilância da instituição bancária.
Os extratos e relatórios de auditoria eletrônica apresentados pelo réu
(id. 86354983 e id. 86354985) comprovam que o saque no valor de R$
600,00 e as cinco compras no débito foram realizados entre as 10h01 e as
12h23 do dia 17 de agosto de 2021, mediante a apresentação física do
cartão com chip e autenticação por meio de senha pessoal e
intransferível.
O uso do cartão magnético com a respectiva senha é de
responsabilidade exclusiva do correntista, a quem compete o dever de
custódia e sigilo para impedir o acesso de terceiros aos dados de
autenticação. Realizadas as transações mediante o cartão original e
digitação da senha correta, afasta-se a responsabilidade da instituição
financeira quando não demonstrada falha intrínseca em seus sistemas
operacionais.
No presente caso, o autor somente compareceu à agência bancária
para solicitar o bloqueio do cartão magnético às 13h50 do dia 17 de agosto
de 2021 (id. 86354985, p. 2), momento posterior à concretização de todas
as transações impugnadas. O réu efetivou o bloqueio imediatamente após
a solicitação administrativa, não havendo registro de novas operações
após esse ato.
Quanto à não apresentação das imagens do circuito interno do caixa
eletrônico, a recusa do banco é justificada. A determinação judicial de
exibição foi proferida na audiência realizada em 28 de novembro de 2024
(id. 137362369), mais de três anos após a data dos fatos (17/08/2021). As
normas administrativas da Polícia Federal que disciplinam a segurança
bancária exigem o armazenamento de gravações por período mínimo de
30 (trinta) dias, não se podendo exigir a guarda indefinida dos arquivos
sem prévia notificação ou requerimento tempestivo.
Configurada a excludente de responsabilidade por fato de terceiro e
fortuito externo (art. 14, § 3º, II, CDC), inexiste nexo de causalidade entre
a conduta do banco réu e o prejuízo patrimonial suportado pelos autores,
sendo improcedente o pedido de repetição de indébito.
Pelos mesmos fundamentos, não havendo ato ilícito ou defeito na
prestação do serviço atribuível à instituição bancária ré, resta prejudicado
e improcedente o pleito de indenização por danos morais.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na
petição inicial.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos
honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo
Civil. A exigibilidade dessas verbas fica suspensa em razão da gratuidade
da justiça deferida (art. 98, § 3º, CPC).
Com o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes,
arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0802736-30.2021.8.20.5129
(PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL)
REGINALDO LOURENCO CAVALCANTE e VANUZIA LOURENCO
CAVALCANTE vs. ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA
Vistos etc.
REGINALDO LOURENCO CAVALCANTE e VANUZIA LOURENCO
CAVALCANTE ajuizaram ação de repetição de indébito cumulada com
indenização por danos morais contra Itaú Unibanco S.A.
Na petição inicial, narraram que, em 16 de agosto de 2021, o autor
Reginaldo foi vítima de assalto à mão armada em via pública,
oportunidade em que foram subtraídos sua motocicleta, seus documentos
e a carteira contendo o cartão bancário de sua irmã Vanusia, de quem é
procurador legal. Afirmaram que, no dia seguinte ao crime, foram
realizadas diversas compras e um saque indevido na conta bancária da
autora, totalizando o valor de R$ 4.909,90. Requereram a gratuidade da
justiça, a inversão do ônus da prova com determinação para juntada das
imagens do circuito interno de monitoramento dos caixas eletrônicos, a
restituição em dobro dos valores subtraídos no montante de R$ 9.819,80 e
a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no
valor de .
Processo 0802736-30.2021.8.20.5129
DESPACHO
Vistos etc.
Petição de id. 185683095.
O autor requereu a designação de audiência de instrução.
Indefiro o requerimento, pois ela já foi devidamente realizada,
conforme termo e gravações constantes nos ids. 137362369, 137368076 e
137368077.
Intimem-se as partes.
Não havendo nenhum novo requerimento de prova, voltem os autos
conclusos para sentença.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Processo 0802736-30.2021.8.20.5129
DESPACHO
Vistos etc.
Petição de id. 173586397.
O réu informou que não possui mais as imagens de monitoramento
interno do dia dos fatos narrados nesta demanda.
Assim, considero prejudicada a produção de prova relacionada a
apresentação das imagens de monitoramento interno.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, informar se desejam
produzir outras provas.
Caso haja interesse, voltem os autos conclusos para decisão, caso
contrário, conclusos para sentença.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
O benefício da gratuidade judiciária foi deferido no id. 82405940.
Em contestação (id. 86354982), a instituição financeira suscitou
preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio
requerimento administrativo. No mérito, alegou que as transações
contestadas foram realizadas presencialmente com cartão original dotado
de chip e mediante digitação de senha pessoal e intransferível. Sustentou
a ocorrência de excludente de responsabilidade por fato de terceiro e
culpa exclusiva da vítima (art. 14, § 3º, II, CDC), a inaplicabilidade da
Súmula 479 do STJ por se tratar de fortuito externo decorrente de crime
ocorrido fora das dependências bancárias e o cumprimento imediato do
bloqueio do cartão logo após a comunicação do cliente em 17/08/2021.
Defendeu a inocorrência de falha na prestação do serviço e o
descabimento dos pedidos de devolução de valores e de indenização por
danos morais. Juntou extratos e relatórios de auditoria de transações (id.
86354983 e id. 86354985).
A parte autora apresentou réplica (id. 87501206) e, em petição de id.
87710603, retificou a data das operações impugnadas, esclarecendo que
ocorreram em 17/08/2021.
A decisão de saneamento (id. 107180905) rejeitou a preliminar
processual, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova
oral consistente no depoimento pessoal do autor.
Em audiência de instrução (id. 137362369), foi colhido o depoimento
pessoal de Reginaldo Lourenço Cavalcante e inquirida uma testemunha.
Na ocasião, foi determinada a expedição de ofício ao réu para
apresentação das filmagens dos caixas eletrônicos.
No id. 173586397, o réu noticiou a impossibilidade de fornecimento
das imagens do circuito interno em razão do decurso de mais de 4
(quatro) anos dos fatos, invocando o prazo mínimo regulamentar de
guarda de 30 (trinta) dias previsto nas Portarias nº 387/2006 e nº
3.233/2012 do Departamento de Polícia Federal.
A decisão de id. 185181179 declarou prejudicada a exibição das
imagens.
As partes manifestaram-se e os prazos probatórios transcorreram sem
novas diligências.
É o relatório.
A controvérsia cinge-se a averiguar a responsabilidade da instituição
financeira pelas transações financeiras realizadas na conta da autora após
roubo do cartão magnético sofrido por seu representante legal em via
pública, a existência de falha na prestação do serviço bancário e o dever
de indenizar danos materiais e morais.
A responsabilidade das instituições financeiras rege-se pelo Código de
Defesa do Consumidor, respondendo o fornecedor de serviços
objetivamente pelos danos causados por defeitos relativos à prestação de
seus serviços, ressalvada a comprovação de inexistência de defeito ou da
culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, CDC).
A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que as
instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados
por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros
no âmbito de operações bancárias.
Entretanto, o caso concreto não se amolda à hipótese de fortuito
interno.
O crime de roubo que deu origem aos fatos ocorreu em via pública, em
16 de agosto de 2021, às 19h00 (conforme boletim de ocorrência de id.
72884964), situação absolutamente estranha à atividade e ao ambiente de
vigilância da instituição bancária.
Os extratos e relatórios de auditoria eletrônica apresentados pelo réu
(id. 86354983 e id. 86354985) comprovam que o saque no valor de R$
600,00 e as cinco compras no débito foram realizados entre as 10h01 e as
12h23 do dia 17 de agosto de 2021, mediante a apresentação física do
cartão com chip e autenticação por meio de senha pessoal e
intransferível.
O uso do cartão magnético com a respectiva senha é de
responsabilidade exclusiva do correntista, a quem compete o dever de
custódia e sigilo para impedir o acesso de terceiros aos dados de
autenticação. Realizadas as transações mediante o cartão original e
digitação da senha correta, afasta-se a responsabilidade da instituição
financeira quando não demonstrada falha intrínseca em seus sistemas
operacionais.
No presente caso, o autor somente compareceu à agência bancária
para solicitar o bloqueio do cartão magnético às 13h50 do dia 17 de agosto
de 2021 (id. 86354985, p. 2), momento posterior à concretização de todas
as transações impugnadas. O réu efetivou o bloqueio imediatamente após
a solicitação administrativa, não havendo registro de novas operações
após esse ato.
Quanto à não apresentação das imagens do circuito interno do caixa
eletrônico, a recusa do banco é justificada. A determinação judicial de
exibição foi proferida na audiência realizada em 28 de novembro de 2024
(id. 137362369), mais de três anos após a data dos fatos (17/08/2021). As
normas administrativas da Polícia Federal que disciplinam a segurança
bancária exigem o armazenamento de gravações por período mínimo de
30 (trinta) dias, não se podendo exigir a guarda indefinida dos arquivos
sem prévia notificação ou requerimento tempestivo.
Configurada a excludente de responsabilidade por fato de terceiro e
fortuito externo (art. 14, § 3º, II, CDC), inexiste nexo de causalidade entre
a conduta do banco réu e o prejuízo patrimonial suportado pelos autores,
sendo improcedente o pedido de repetição de indébito.
Pelos mesmos fundamentos, não havendo ato ilícito ou defeito na
prestação do serviço atribuível à instituição bancária ré, resta prejudicado
e improcedente o pleito de indenização por danos morais.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na
petição inicial.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos
honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo
Civil. A exigibilidade dessas verbas fica suspensa em razão da gratuidade
da justiça deferida (art. 98, § 3º, CPC).
Com o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes,
arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Processo 0802736-30.2021.8.20.5129
DESPACHO
Vistos etc.
Petição de id. 173586397.
O réu informou que não possui mais as imagens de monitoramento
interno do dia dos fatos narrados nesta demanda.
Assim, considero prejudicada a produção de prova relacionada a
apresentação das imagens de monitoramento interno.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, informar se desejam
produzir outras provas.
Caso haja interesse, voltem os autos conclusos para decisão, caso
contrário, conclusos para sentença.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger