Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo Interno no Agravo de Instrumento n.º 0802736-52.2025.8.20.0000 Agravante: Ari José Wollmann. Advogado: Dr. Heverton Ribeiro dos Santos. Agravado: Estado do Rio Grande do Norte. Relator: Juiz Convocado Cícero Martins.
DECISÃO
Trata-se de Agravo Interno interposto por Ari José Wollmann em face da Decisão que, nos termos do art. 932, IV, do CPC, negou provimento ao recurso e manteve a Decisão de primeira instância que indeferiu a assistência judiciária gratuita nos autos da Ação de Execução Fiscal. Em sua irresignação, o agravante aduz, em síntese, que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência.
Alega, ainda, que o agravante atualmente encontra-se desempregado, o que reforça sua condição de hipossuficiência, juntando cópia da CTPS, que comprovam sua atual condição de desempregado. Sustenta, além da declaração de pobreza, foram juntados contracheques confirmando a percepção de apenas um salário mínimo mensal, e o agravante está atualmente desempregado. Ao final, requer que seja exercido o juízo de retratação e, consequentemente, atribuído o efeito ativo ao presente Agravo, para que lhe seja concedida a gratuidade judiciária, determinando o prosseguimento do feito na instancia de origem sem o recolhimento das custas e despesas processuais.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Compulsando os autos, verifico que assiste razão à agravante. A previsão legal acerca da possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita para pessoas físicas, está contida no art. 99 do CPC/2015, in verbis: "Art.
99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...). §2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
No presente caso, a agravante demonstrou sua hipossuficiência econômica por meio da declaração de hipossuficiência, bem como de cópia de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). Tais documentos evidenciam que se trata de pessoa atualmente desempregada e quando estava empregada percebia um salário mínimo mensal, o que por si, traduz que se trata de pessoa com renda reduzida, o que corrobora a verossimilhança de sua alegação quanto à impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Cumpre salientar que, conforme entendimento pacífico do STJ, a declaração de pobreza firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade, só podendo ser ilidida por prova em contrário, o que não ocorreu no presente caso: "A declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, admitindo-se prova em contrário." (STJ - AgRg no AREsp 329910/AL 2013/0112430-8, Relator.
Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/05/2014). No tocante ao fundamento da decisão anterior, que considerou que não foi anexado aos autos documento capaz de comprovar a hipossuficiência do agravante, uma vez que, o único contracheque acostado foi de junho de 2024, entendo que tal conclusão merece reparo. De fato, da prova trazida aos autos, o agravante quando estava empregada percebia apenas um salário mínimo, e hodiernamente está desempregado, conforme relatado e instruído documentalmente nos autos, fazendo jus aos benefícios da justiça gratuita.
Ademais, o indeferimento da justiça gratuita a pessoa de baixa renda, como se verifica in casu, viola o princípio do acesso à justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, e o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III, do mesmo diploma. Nesse sentido, trago a colação jurisprudência desta Egrégia Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE POSSAM ILIDIR TAL AFIRMAÇÃO. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS QUE PODE DIFICULTAR A SOBREVIVÊNCIA DA RECORRENTE. RENDA MENSAL LÍQUIDA QUE REVELA A INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DAS AFIRMAÇÕES AUTORAIS.
ENTENDIMENTO DO TJRN. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AI n.º 0810892-97.2023.8.20.0000 – Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível – j. em 15/12/2023 – destaquei). “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE
DECISÃO
QUE NEGOU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RENDA PERCEBIDA PELA AGRAVANTE QUASE EM SUA TOTALIDADE COMPROMETIDA COM DESPESAS ORDINÁRIAS DO MÊS. INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A CAPACIDADE ECONÔMICA DA PARTE. IMPOSSIBILIDADE DO AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE GARANTIR O ACESSO À JUSTIÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- De acordo com a jurisprudência dominante, a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural é suficiente para deferimento do pedido de gratuidade da justiça, quando não afastada por outros elementos dos autos.” (TJRN – AI n.º 0808127-56.2023.8.20.0000 – Relator Desembargador João Rebouças – 3ª Câmara Cível – j. em 09/11/2023 – destaquei).
Assim, demonstrada a hipossuficiência da parte e ausente nos autos qualquer elemento que infirme a sua alegação, é de rigor o deferimento do benefício da gratuidade da justiça. Face ao exposto, amparado no art. 324, §1º, do RITJRN, exerço o Juízo de retratação para, com fulcro no art. 932, V, "a" do CPC, dar provimento ao recurso, a fim de conceder o benefício da justiça gratuita à agravante.
Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Juiz Convocado Cícero Martins Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo Interno no Agravo de Instrumento n.º 0802736-52.2025.8.20.0000 Agravante: Ari José Wollmann. Advogado: Dr. Heverton Ribeiro dos Santos. Agravado: Estado do Rio Grande do Norte. Relator: Juiz Convocado Cícero Martins.
DECISÃO
Trata-se de Agravo Interno interposto por Ari José Wollmann em face da Decisão que, nos termos do art. 932, IV, do CPC, negou provimento ao recurso e manteve a Decisão de primeira instância que indeferiu a assistência judiciária gratuita nos autos da Ação de Execução Fiscal. Em sua irresignação, o agravante aduz, em síntese, que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência.
Alega, ainda, que o agravante atualmente encontra-se desempregado, o que reforça sua condição de hipossuficiência, juntando cópia da CTPS, que comprovam sua atual condição de desempregado. Sustenta, além da declaração de pobreza, foram juntados contracheques confirmando a percepção de apenas um salário mínimo mensal, e o agravante está atualmente desempregado. Ao final, requer que seja exercido o juízo de retratação e, consequentemente, atribuído o efeito ativo ao presente Agravo, para que lhe seja concedida a gratuidade judiciária, determinando o prosseguimento do feito na instancia de origem sem o recolhimento das custas e despesas processuais.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Compulsando os autos, verifico que assiste razão à agravante. A previsão legal acerca da possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita para pessoas físicas, está contida no art. 99 do CPC/2015, in verbis: "Art.
99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...). §2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0802736-52.2025.8.20.0000 Agravante: ARI JOSÉ WOLLMANN Agravado ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO
Determino a intimação da parte agravada para, se quiser e no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente Agravo Interno. Após, à conclusão.
Intime-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador Cláudio Santos Relator em substituição
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0802736-52.2025.8.20.0000. Agravante: Ari José Wollmann. Advogado: Dr. Heverton Ribeiro dos Santos. Agravado: Estado do Rio Grande do Norte. Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Ari José Wollmann em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macaíba que, nos autos dos Embargos à Execução (nº 0804664-35.2024.8.20.5121) ajuizado em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, indeferiu a assistência judiciária gratuita e ordenou que a parte autora seja intimada para recolher as custas no prazo de 15 (quinze) dias.
Em suas razões, a parte agravante aduz que “forneceu seu contracheque, que atestava uma renda correspondente ao salário mínimo vigente, o que, em princípio, serviria como elemento corroborativo de sua situação financeira fragilizada. Contudo, o juízo de origem, sem oportunizar ao agravante a apresentação de complementação documental ou esclarecimentos adicionais, optou por negar o benefício, o que gerou o presente agravo de instrumento visando a reforma da decisão.” Sustenta que se não deferida a justiça gratuita, o autor terá violado seu direito ao acesso à justiça, conforme artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal.
Explica que o contracheque comprova que o agravante recebe mensalmente apenas um salário mínimo, devendo ser aceito como meio de prova capaz de configurar a hipossuficiência. Ao final, requer a atribuição de efeito ativo ao Agravo de Instrumento para suspender os efeitos da decisão agravada e conceder o benefício da justiça gratuita à parte agravante.
É o relatório.
Decido. Insta salientar, inicialmente, que a questão de fundo trazida no Agravo de Instrumento limita-se, unicamente, quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita, de maneira que o preparo é dispensado. Sobre o tema leciona Nelson Nery Junior (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 9ª ed., São Paulo: RT, 2006, pág. 1189): “Tratando-se de recurso interposto contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária, ipso facto o preparo não se apresenta como requisito de admissibilidade desse recurso, porquanto a questão central do recurso é a necessidade do requerente em obter assistência judiciária.
No presente caso, a agravante demonstrou sua hipossuficiência econômica por meio da declaração de hipossuficiência, bem como de cópia de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). Tais documentos evidenciam que se trata de pessoa atualmente desempregada e quando estava empregada percebia um salário mínimo mensal, o que por si, traduz que se trata de pessoa com renda reduzida, o que corrobora a verossimilhança de sua alegação quanto à impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Cumpre salientar que, conforme entendimento pacífico do STJ, a declaração de pobreza firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade, só podendo ser ilidida por prova em contrário, o que não ocorreu no presente caso: "A declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, admitindo-se prova em contrário." (STJ - AgRg no AREsp 329910/AL 2013/0112430-8, Relator.
Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/05/2014). No tocante ao fundamento da decisão anterior, que considerou que não foi anexado aos autos documento capaz de comprovar a hipossuficiência do agravante, uma vez que, o único contracheque acostado foi de junho de 2024, entendo que tal conclusão merece reparo. De fato, da prova trazida aos autos, o agravante quando estava empregada percebia apenas um salário mínimo, e hodiernamente está desempregado, conforme relatado e instruído documentalmente nos autos, fazendo jus aos benefícios da justiça gratuita.
Ademais, o indeferimento da justiça gratuita a pessoa de baixa renda, como se verifica in casu, viola o princípio do acesso à justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, e o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III, do mesmo diploma. Nesse sentido, trago a colação jurisprudência desta Egrégia Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE POSSAM ILIDIR TAL AFIRMAÇÃO. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS QUE PODE DIFICULTAR A SOBREVIVÊNCIA DA RECORRENTE. RENDA MENSAL LÍQUIDA QUE REVELA A INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DAS AFIRMAÇÕES AUTORAIS.
ENTENDIMENTO DO TJRN. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AI n.º 0810892-97.2023.8.20.0000 – Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível – j. em 15/12/2023 – destaquei). “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE
DECISÃO
QUE NEGOU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RENDA PERCEBIDA PELA AGRAVANTE QUASE EM SUA TOTALIDADE COMPROMETIDA COM DESPESAS ORDINÁRIAS DO MÊS. INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A CAPACIDADE ECONÔMICA DA PARTE. IMPOSSIBILIDADE DO AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE GARANTIR O ACESSO À JUSTIÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- De acordo com a jurisprudência dominante, a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural é suficiente para deferimento do pedido de gratuidade da justiça, quando não afastada por outros elementos dos autos.” (TJRN – AI n.º 0808127-56.2023.8.20.0000 – Relator Desembargador João Rebouças – 3ª Câmara Cível – j. em 09/11/2023 – destaquei).
Assim, demonstrada a hipossuficiência da parte e ausente nos autos qualquer elemento que infirme a sua alegação, é de rigor o deferimento do benefício da gratuidade da justiça. Face ao exposto, amparado no art. 324, §1º, do RITJRN, exerço o Juízo de retratação para, com fulcro no art. 932, V, "a" do CPC, dar provimento ao recurso, a fim de conceder o benefício da justiça gratuita à agravante.
Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Juiz Convocado Cícero Martins Relator
Seria inadmissível exigir-se do recurso que se efetuasse o preparo, quando justamente está discutindo que não pode pagar as despesas do processo, nas quais se inclui o preparo do recurso” (destaquei). Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Pois bem. Da atenta leitura do caderno processual, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, percebe-se não foi anexado aos autos documento capaz de comprovar a hipossuficiência do agravante, uma vez que, o único contracheque acostado foi de Junho de 2024 (Id 29520302 - página 8), o qual entendo estar desatualizado.
Dessa forma, o Juízo de primeiro, de forma acertada, não enxergou situação de hipossuficiência alegada pela parte autora. Outrossim, o §2º, do art. 99, do CPC, prevê que o Juiz poderá indeferir o pedido de Justiça Gratuita se existir nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Além disso, a simples alegação de renda mínima não é suficiente para comprovar que o agravante não tenha condição financeira de arcar com as despesas do processos, devendo ter juntado um contracheque atualizado ao interpor o presente recurso.
Nesse contexto, esta Egrégia Corte já decidiu: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO
RECORRIDA QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DO BENEPLÁCITO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AI nº 0803805-90.2023.8.20.0000 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle - 3ª Câmara Cível – j. em 09/08/2023 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO EM SEDE RECURSAL, DETERMINANDO O PAGAMENTO DO PREPARO. INCONFORMISMO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA. CAPACIDADE ECONÔMICA DA AUTORA/AGRAVANTE SUFICIENTE PARA ADIMPLIR AS DESPESAS PROCESSUAIS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO.” (TJRN - AI nº 0800723-94.2021.8.20.5117 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro – 3ª Câmara Cível - j. em 09/08/2023 – destaquei).
Por fim, o referido valor das custas processuais poderá ser pago de forma parcelada, desde que requerido pela agravante ao Juízo de origem. Feitas estas considerações, deixa-se de submeter este feito a julgamento perante a Câmara Cível, em razão da permissibilidade contida no art. 139, II, e art. 932, ambos do CPC. Face ao exposto, amparado no art. 932, IV, do CPC, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0802736-52.2025.8.20.0000. Agravante: Ari José Wollmann. Advogado: Dr. Heverton Ribeiro dos Santos. Agravado: Estado do Rio Grande do Norte. Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Ari José Wollmann em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macaíba que, nos autos dos Embargos à Execução (nº 0804664-35.2024.8.20.5121) ajuizado em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, indeferiu a assistência judiciária gratuita e ordenou que a parte autora seja intimada para recolher as custas no prazo de 15 (quinze) dias.
Em suas razões, a parte agravante aduz que “forneceu seu contracheque, que atestava uma renda correspondente ao salário mínimo vigente, o que, em princípio, serviria como elemento corroborativo de sua situação financeira fragilizada. Contudo, o juízo de origem, sem oportunizar ao agravante a apresentação de complementação documental ou esclarecimentos adicionais, optou por negar o benefício, o que gerou o presente agravo de instrumento visando a reforma da decisão.” Sustenta que se não deferida a justiça gratuita, o autor terá violado seu direito ao acesso à justiça, conforme artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal.
Explica que o contracheque comprova que o agravante recebe mensalmente apenas um salário mínimo, devendo ser aceito como meio de prova capaz de configurar a hipossuficiência. Ao final, requer a atribuição de efeito ativo ao Agravo de Instrumento para suspender os efeitos da decisão agravada e conceder o benefício da justiça gratuita à parte agravante.
É o relatório.
Decido. Insta salientar, inicialmente, que a questão de fundo trazida no Agravo de Instrumento limita-se, unicamente, quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita, de maneira que o preparo é dispensado. Sobre o tema leciona Nelson Nery Junior (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 9ª ed., São Paulo: RT, 2006, pág. 1189): “Tratando-se de recurso interposto contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária, ipso facto o preparo não se apresenta como requisito de admissibilidade desse recurso, porquanto a questão central do recurso é a necessidade do requerente em obter assistência judiciária.
Seria inadmissível exigir-se do recurso que se efetuasse o preparo, quando justamente está discutindo que não pode pagar as despesas do processo, nas quais se inclui o preparo do recurso” (destaquei). Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Pois bem. Da atenta leitura do caderno processual, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, percebe-se não foi anexado aos autos documento capaz de comprovar a hipossuficiência do agravante, uma vez que, o único contracheque acostado foi de Junho de 2024 (Id 29520302 - página 8), o qual entendo estar desatualizado.
Dessa forma, o Juízo de primeiro, de forma acertada, não enxergou situação de hipossuficiência alegada pela parte autora. Outrossim, o §2º, do art. 99, do CPC, prevê que o Juiz poderá indeferir o pedido de Justiça Gratuita se existir nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Além disso, a simples alegação de renda mínima não é suficiente para comprovar que o agravante não tenha condição financeira de arcar com as despesas do processos, devendo ter juntado um contracheque atualizado ao interpor o presente recurso.
Nesse contexto, esta Egrégia Corte já decidiu: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO
RECORRIDA QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DO BENEPLÁCITO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AI nº 0803805-90.2023.8.20.0000 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle - 3ª Câmara Cível – j. em 09/08/2023 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO EM SEDE RECURSAL, DETERMINANDO O PAGAMENTO DO PREPARO. INCONFORMISMO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA. CAPACIDADE ECONÔMICA DA AUTORA/AGRAVANTE SUFICIENTE PARA ADIMPLIR AS DESPESAS PROCESSUAIS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO.” (TJRN - AI nº 0800723-94.2021.8.20.5117 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro – 3ª Câmara Cível - j. em 09/08/2023 – destaquei).
Por fim, o referido valor das custas processuais poderá ser pago de forma parcelada, desde que requerido pela agravante ao Juízo de origem. Feitas estas considerações, deixa-se de submeter este feito a julgamento perante a Câmara Cível, em razão da permissibilidade contida no art. 139, II, e art. 932, ambos do CPC. Face ao exposto, amparado no art. 932, IV, do CPC, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0802736-52.2025.8.20.0000 Agravante: Ari José Wollmann Advogado: Dr. Heverton Ribeiro dos Santos Agravado: Estado do Rio Grande do Norte
DESPACHO
Não há no presente recurso de agravo de instrumento nenhuma peça colacionada e sequer a inicial aponta o número do processo no Primeiro Grau, o que impossibilita por completo o conhecimento e julgamento do recurso. Sendo assim, nos termos dos arts. 932, parágrafo único c/c 1017, § 3º, do CPC, intime-se o Agravante para que, em até 05 (cinco) dias úteis, indique o número do processo no Primeiro Grau ao qual recorre através do presente recurso, ou anexe as peças referidas no art. 1.017, I a III, do CPC.
Decorrido aludido prazo, à conclusão.
Cumpra-se.
Intime-se Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator