Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0802737-15.2021.8.20.5129
REQUERENTE: ROSILENE DE OLIVEIRA
REQUERENTE: GUTEMBERG DE LIMA TAVARES, THIAGO KLEBERSON DE
LIMA TAVARES, GIOVANY DE SOUZA TAVARES
DECISÃO
Vistos etc.
O processo foi concluso para saneamento e organização (art. 357, CPC).
Questões processuais pendentes:
a) Cumulação entre inventário e reconhecimento de união estável:
Embora haja aceitação da cumulação do reconhecimento de união
estável com abertura de inventário, ela somente é possível quando a
questão não for de alta indagação. Com efeito, o art. 612, CPC, permite ao
juiz do inventário decidir questões de direito e de fato, desde que estas
últimas estejam comprovadas por documentos.
Contudo, questões que exigem uma análise mais aprofundada de
provas (alta indagação) devem ser remetidas a um processo autônomo.
Além disso, a discordância de um ou mais herdeiros sobre a existência da
união estável torna a questão litigiosa e complexa, exigindo um processo
próprio para garantir o contraditório e a ampla defesa.
Essa circunstância se sustenta em razão da impossibilidade de tramitar
o feito pelo procedimento do inventário, desenhado para acolher
questões sucessórias consolidadas e reconhecidas, avaliar os bens e
promover sua partilha. Em contrapartida, o litígio de reconhecimento de
união estável demanda fase postulatória, instrução processual, recursos e
outros procedimentos incompatíveis com o andamento do inventário.
Nessa sentido, verifico que a decisão inicial do presente processo foi
no sentido de ordenar o processamento do pedido de reconhecimento de
união estável.
Logo, indefiro a petição inicial naquilo relacionado à abertura de
inventário.
Providencie-se a correção de classe processual.
b) Preliminar de ilegitimidade ativa (contestação):
Os réus argumentam que a autora não detém legitimidade para pedir a
abertura de inventário em razão da controvérsia quanto a sua existência.
Em razão da decisão de processar nestes autos somente o reconhecimento
e dissolução de união estável, julgo prejudicada a preliminar.
Distribuição do ônus da prova:
O ônus da prova será distribuído na forma ordinária do art. 373, I e II,
CPC.
Ordeno o depoimento pessoal das partes e defiro a produção de prova
testemunhal.
Intimem-se as partes para apresentarem, no prazo comum de 15 dias,
o rol de testemunhas a serem ouvidas. Não serão ouvidas testemunhas
não indicadas em rol.
Após, inclua-se em pauta para realização de audiência.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger