Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802741-81.2023.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 11 de julho de 2025 ERIVANILSON ALVES RIBEIRO Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802741-81.2023.8.20.5129 Polo ativo JOSE EUDES MADUREIRA DA SILVA e outros Advogado(s): HIGOR DAYVISON SILVA FERREIRA Polo passivo 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. Advogado(s): FABIO RIVELLI, ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. DECLARAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA PLATAFORMA GERENCIADORA DE APLICATIVO DE TRANSPORTE. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR DANO DECORRENTE DE EVENTUAL MÁ CONDUTA DE MOTORISTA ASSOCIADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA PLATAFORMA.
PRECEDENTES.
SENTENÇA
DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
JOSÉ EUDES MADUREIRA DA SILVA e CLAUDENORA DO NASCIMENTO PIMENTA, Autores, interpõem Apelação Cível contra a sentença prolatada no Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, nos autos da Ação Ordinária nº 0802741-81.2023.8.20.5129, proposta em desfavor da 99 TECNOLOGIA LTDA, que assim decidiu: (...)
Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva de 99 Taxis Desenvolvimento de Softwares - LTDA e julgo extinto o feito sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do , do CPC. Contudo, em decorrência da gratuidade de justiça concedida, suspendo a exigibilidade.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802741-81.2023.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 20 de maio de 2025.
Com o trânsito em julgado desta sentença, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. (id 30681594) Em suas razões, as partes Recorrentes relatam, em síntese, que: a) “O Apelante, José Eudes Madureira da Silva, é um cozinheiro respeitado na cidade, com reputação profissional ilibada, sendo a sua imagem pessoal e profissional de extrema importância para o seu sustento e para a sua convivência social. Contudo, sua reputação foi seriamente prejudicada por atitude discriminatória e irresponsável de um motorista vinculado à empresa Apelada, 99 Tecnologia LTDA.
Em uma situação completamente inesperada, o Apelante e sua namorada solicitaram um transporte através do aplicativo 99 para realizar compras em um supermercado local. Durante o trajeto, o motorista, sem qualquer consentimento ou autorização dos passageiros, filmou o Apelante e sua namorada, fazendo imagens e áudios de conteúdo prejudicial. Ao final da corrida, o Apelante não percebeu, no momento, qualquer problema, mas logo foi surpreendido por um colega que lhe informou sobre a circulação de um vídeo nas redes sociais, no qual ele era acusado, falsamente, de ser criminoso e de assaltar motoristas de aplicativos.”; b) “Após grande esforço, o Apelante localizou o vídeo e percebeu que as acusações estavam sendo feitas pelo motorista que o havia transportado.
Em um esforço para corrigir a situação e evitar maiores danos à sua honra e reputação, o Apelante entrou em contato com o motorista, que, em um vídeo enviado diretamente ao Apelante via WhatsApp, se retratou, mas sem a mesma visibilidade e alcance dos vídeos originais, que já haviam se espalhado pelas redes sociais, causando grande impacto e prejudicando de maneira irreparável a imagem do Apelante.
Este vídeo com falsas acusações, juntamente com os áudios, tiveram grande repercussão, prejudicando o Apelante ao ponto de ser reconhecido nas ruas, com todos os prejuízos psicológicos e sociais decorrentes.”; c) “A decisão de 1ª instância acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da Apelada, 99 Tecnologia LTDA, e extinguiu o processo sem resolução de mérito, alegando que a empresa não teria responsabilidade sobre os atos do motorista, uma vez que ele agiria como autônomo.
Contudo, essa decisão não reflete corretamente a realidade dos fatos e a responsabilidade da Apelada, que é a fornecedora da plataforma de transporte. A Apelada, ao intermediar o serviço entre passageiros e motoristas, assume uma responsabilidade objetiva pelos atos cometidos no uso de sua plataforma, principalmente quando tais atos causam danos a seus usuários, como no presente caso. Mesmo que o motorista tenha agido de forma autônoma, a Apelada deve ser responsabilizada por ter criado um ambiente onde o Apelante foi vítima de atos ilícitos praticados por um de seus motoristas, enquanto utilizava a plataforma da Apelada.”; d) “A empresa 99 Tecnologia LTDA, como fornecedora do serviço de transporte, tem o dever de zelar pela segurança, privacidade e bem-estar de seus usuários, não podendo eximir-se da responsabilidade pelos danos causados por motoristas parceiros, especialmente quando tais danos são diretamente relacionados à utilização da plataforma que ela administra.
A responsabilidade objetiva da Apelada é clara e está amparada pelo art. 927 do Código Civil, que estabelece a responsabilidade sem necessidade de demonstração de culpa, em situações onde há risco para os direitos dos consumidores. O uso indevido da plataforma, no caso, gerou prejuízos ao Apelante, que sofreu danos morais graves em razão de uma atitude preconceituosa e irresponsável de um motorista que atuava sob os auspícios da Apelada.”; e) “O Apelante tem direito à reparação pelos danos sofridos, especialmente no que se refere aos danos morais causados pela ampla divulgação do vídeo e áudios difamatórios.
A extinção do processo sem resolução de mérito, com base na ilegitimidade passiva da Apelada, impede que o Apelante seja devidamente reparado, o que é um direito legítimo. É evidente a necessidade de prosseguimento do processo, para que seja determinada a reparação dos danos causados pela divulgação indevida de conteúdo prejudicial à imagem do Apelante.”. Nos termos da argumentação acima delineada, requerem, ao final, o conhecimento e provimento da Apelação Cível.
Nas contrarrazões, a parte Recorrida pede o desprovimento do Apelo. Instada a se pronunciar, a Procuradora de Justiça declina da sua intervenção na lide.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível. JOSÉ EUDES MADUREIRA DA SILVA e CLAUDENORA DO NASCIMENTO PIMENTA, Autores, interpõem Apelação Cível contra a sentença prolatada no Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0802741-81.2023.8.20.5129, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva de 99 Taxis Desenvolvimento de Softwares - LTDA e julgou extinto o feito sem resolução de mérito, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando o disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
Gravita a análise da presente Apelação na pretensão de afastar a declaração de ilegitimidade da parte RÉ 99 Taxis Desenvolvimento de Softwares – LTDA, contra a qual os Autores propuseram a lide buscando a reparação por danos morais decorrentes da má conduta de motorista cadastrado no aplicativo disponibilizado pela parte RÉ, durante a prestação de serviços de transporte. Observo que o magistrado de primeiro grau declarou a ilegitimidade da parte RÉ na sentença ao fundamento de que “[a]s atividades profissionais desenvolvidas por 99 Taxis Desenvolvimento de Softwares - LTDA e pelo motorista credenciado do aplicativo integram uma cadeia de fornecimento de serviços, para fins de responsabilização civil por danos ocasionados a seus usuários/consumidores, mas, em relação ao pacto negocial existente entre eles, prevalece a autonomia da vontade e a independência na atuação de cada um.
O motorista credenciado é, portanto, considerado trabalhador autônomo, à luz do disposto no art. 442-B, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017.” (Pág. Total – 112) e, ainda, acrescentou que “[a]ssim, as partes pactuaram em aceitarem as normas do aplicativo de transporte, como já dito, há a cláusula que exime a responsabilidade da empresa. Logo, não poderá este juízo alterar o que foi livremente acordado.
A conduta do motorista não tem qualquer vínculo com o transporte. Foi um fato isolado e de terceiro, de modo a excluir a responsabilidade, conforme art. 14, §3º do CDC. Ainda que a empresa de transporte selecione os seus motoristas, ela não tem qualquer controle sobre as ações que eles praticam. Ademais, o ato praticado pelo motorista não foi durante a corrida, mas, depois, em um grupo whatsapp não oficial da empresa.
Portanto, não há qualquer indenização a ser paga pela empresa ré, pois não houve, por sua parte, violação aos arts. 186 e 927 do CC/02.” (Pág. Total – 113). Com efeito, a referida fundamentação do decisum recorrido não pode prevalecer, porquanto a jurisprudência é no sentido de que na má prestação de serviço de motorista cadastrado no aplicativo de transporte há responsabilidade objetiva e solidária entre o prestador de serviço e a gerenciadora da plataforma que disponibiliza o serviço, conforme os artigos 7º, parágrafo único, e 14, ambos do CDC.
A corroborar tal entendimento, colaciono os julgados a seguir, mutatis mutandis: APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - LEGITMIDADE DE PARTE – APLICATIVO DE TRANSPORTE URBANO – RESPONSABILIDADE – RELAÇÃO DE CONSUMO RECONHECIDA – RISCO DA ATIVIDADE. - Passageiro que pretende reparação por agressão cometida pelo motorista cadastrado no aplicativo da ré – Responsabilidade do aplicativo de transporte – Prestação de serviço caracterizada pela disponibilização do aplicativo – Responsabilidade objetiva e solidária – - Relação de consumo reconhecida - Incidência dos artigos 7º e 14 do CDC: - Havendo má prestação de serviço caracterizada pela má conduta de motorista cadastrado no aplicativo de transporte, este responde objetiva e solidariamente pelos danos causados, independentemente de culpa – Risco da atividade.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – TRANSPORTE POR APLICATIVO - AGRESSÃO - Desentendimento entre passageiro e motorista que resultou em agressão – Dano moral– Dever de indenizar – Fixação que deve servir como repreensão do ato ilícito – Enriquecimento sem causa da parte prejudicada – Impossibilidade – Razoabilidade do quantum indenizatório: – A fixação de indenização por danos morais deve servir como repreensão do ato ilícito e pautada no princípio da razoabilidade sem que se transforme em fonte de enriquecimento sem causa da parte prejudicada - Bem por isso, o valor fixado na origem comporta redução.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - Apelação Cível: 1007777-69.2021.8.26 .0006 São Paulo, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 20/03/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2024) grifei JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL - MÁ CONDUTA DE MOTORISTA DE APLICATIVO DE TRANSPORTE - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE - DISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO PELA PLATAFORMA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO MAU ATENDIMENTO -
SENTENÇA
MANTIDA.
I- Trata-se de recurso contra sentença que condenou a recorrente (UBER) ao pagamento de indenização por danos morais, em decorrência de má conduta de motorista vinculado ao aplicativo de transporte.
II- Preliminar de ilegitimidade passiva. Incumbe à plataforma a verificação da regularidade do atendimento dos condutores nela inscritos, recebendo esta parte dos rendimentos auferidos pelas corridas. Sendo assim, ao contratar os serviços, o consumidor se garante do bom atendimento que terá, tendo em vista a confiança depositada no aplicativo, assim como poderá socorrer-se do atendimento da plataforma caso haja qualquer problema no serviço de transporte contratado.
Sendo assim, a recorrente é parte legítima, na medida em que aparece como garantidora do bom atendimento ao consumidor, que procura os serviços da plataforma em razão do bom atendimento prestado, em razão da confiança que deposita nesta. Preliminar rejeitada.
III- Consta dos autos que a autora, no dia 04/02/2021, solicitou viagem pelo aplicativo, não se atentando quanto à forma de pagamento no momento da solicitação, e ao chegar ao destino final, verificando que não possuía dinheiro em mãos, solicitou ao motorista que o valor fosse cobrado na próxima corrida . Contudo, o motorista se negou a deixar o pagamento da corrida em aberto, dizendo que levaria a autora à delegacia, seguindo com o veículo para além do destino contratado.
Consta também que na delegacia, a irmã da autora realizou o pagamento em dinheiro da corrida, sendo orientada a realizar reclamação diretamente na plataforma da recorrente.
IV- Constam, ainda, registros importantes acerca da conduta assumida pelo motorista cadastrado na plataforma de transportes. Segundo consulta na plataforma do aplicativo de transportes, verifica-se ser possível ao passageiro deixar pendente pagamento, sendo este acrescido no valor da próxima corrida, ou seja, o pedido da autora naquela oportunidade não se mostrava fora das possibilidades oferecidas pelo aplicativo .
Consta dos autos vídeo em que se pode ver a autora suplicando ao motorista que parasse o veículo, porém este continuou dirigindo, mantendo-a presa no veículo e exigindo o pagamento da corrida. Tal conduta exacerba, por certo, o exercício regular do direito, atingindo direito fundamental do indivíduo, consistindo fato ensejador de indenização a título de dano moral. Neste sentido, destaca-se o julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. UBER. PASSAGEIRA QUE ALEGA TER SOFRIDO INJÚRIA RACIAL E OUTRAS OFENSAS PERPETRADAS POR 'MOTORISTA PARCEIRO' DO APLICATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA ALEGADA PELA OPERADORA DO APLICATIVO QUE SE AFASTA. TEORIA DA ASSERÇÃO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA QUE É MATÉRIA DE MÉRITO E, NO CASO DOS AUTOS, É DE NATUREZA OBJETIVA. USUÁRIA DO SERVIÇO QUE PRODUZIU TODAS AS PROVAS QUE ESTAVAM À SUA DISPOSIÇÃO, COMO A TROCA DE EMAILS COM A UBER E O REGISTRO DE OCORRÊNCIA POLICIAL.
UBER QUE, POR SUA VEZ, NÃO NEGOU OS FATOS NARRADOS PELA USUÁRIA. OFENSAS INCONTROVERSAS. DANO MORAL INÉQUIVOCO EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. QUANTIA ARBITRADA DE MANEIRA ADEQUADA E QUE NÃO MERECE REFORMA. SÚMULA Nº 343 DO TJRJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJRJ- Apelação 0117189-98.2017.8 .19.0001, Vigésima Sétima Câmara Cível, Rel. Desa. Lúcia Helena do Passo, j. em 27/03/2019, DJ 02/04/2019)
V- De outra parte, o quantum fixado em sentença atende à finalidade do instituto, especialmente considerando-se o caráter pedagógico da indenização por dano moral, que deve considerar não somente as condições pessoais da vítima, mas sobretudo a capacidade econômica do ofensor. Em razão da peculiaridade do caso concreto, onde a autora foi exposta a situação extremamente angustiante e vexatória, sendo levada à delegacia de polícia pelo motorista, verifica-se que o quantum foi arbitrado com razoabilidade, devendo por esta razão ser mantido.
VI- Recurso a que se nega provimento. Sentença mantida. A recorrente arcará com as custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (TJDF 07069425520218070016 DF 0706942-55.2021.8 .07.0016, Relator.: ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES, Data de Julgamento: 27/08/2021, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 10/09/2021) grifei JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. USUÁRIA DESTRATADA POR MOTORISTA PARCEIRO. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE PELA CONSUMIDORA. SERVIÇO CONTRATADO MEDIANTE APLICATIVO DISPONIBILIZADO PELA EMPRESA RÉ VISANDO LUCRO. APLICAÇÃO DO ART 14, DO CDC. RESPONSABILIDADE DA PLATAFORMA POR ATO DE PREPOSTO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADO. QUANTUM QUE DEVE ATENDER AOS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJAM, Recurso Inominado Cível: 0617814-82.2023.8 .04.0001 Manaus, Relator.: Cid da Veiga Soares Junior, Data de Julgamento: 26/03/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/03/2024) grifei
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - LEGITIMIDADE PASSIVA - APLICATIVO DE TRANSPORTE - SINISTRO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MORAIS VERIFICADOS - VALOR DA INDENIZAÇÃO. Não há que se falar em ilegitimidade passiva da ré, na medida em que integra a cadeia de fornecedores, pois realiza a comercialização do serviço, e, portanto, é solidária para responder pelas falhas na prestação do serviço, consoante art. 3º e 2º, do CDC, devendo ser aplicado ao feito as disposições da legislação consumerista.
Sendo parte da cadeia de consumo do serviço prestado ao autor, atuando como facilitadora e promovendo intermediação entre motoristas parceiros cadastrados em sua plataforma, e usuários do serviço de transporte, responde a empresa requerida pelas perdas e danos que esses motoristas causarem aos usuários do aplicativo. O valor da indenização por dano moral deve atender às circunstâncias do caso concreto, não podendo ser irrisório a ponto de nada representar ao agente que sofre a agressão/lesão, bem como não pode ser elevado a ponto de propiciar enriquecimento sem causa. (TJMG - Apelação Cível: 50000700920218130114, Relator.: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 10/10/2024, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2024) grifei APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO. TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONDUTA INADEQUADA DO MOTORISTA PARCEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PLATAFORMA
99. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. Legitimidade passiva da empresa do aplicativo 99, o qual integra a cadeia de consumo no que tange à prestação de serviços de transporte privado individual de passageiros, nos termos da Lei 12.587/12, com as alterações da Lei 13 .640/2018, bem como nos termos do art. 18, do CDC, legislação aplicável ao caso em tela.
Preliminar afastada. No mérito, embora a apelante não realize diretamente o serviço de transporte, é certo que este é viabilizado pela aproximação do passageiro cadastrado em sua plataforma e o motorista parceiro, igualmente cadastrado e liberado para realizar transporte de passageiros, sendo o aplicativo remunerado pela utilização em cada viagem realizada, atraindo para si a responsabilidade solidária com o motorista, sendo tal responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14, do CDC e art. 927, parágrafo único, do Código Civil.
No caso em tela, o conjunto probatório produzido nos autos, não afastado pela parte apelante, corroborou a falha na prestação de serviço alegada pela parte autora, consistente na conduta inadequada adotada pelo motorista parceiro, consistente em agressões verbais e interrupção da viagem antes do destino final, restando caracterizado o dano moral. Quantum indenizatório fixado em R$ 10 .000,00 para cada uma das passageiras que se mostra adequada diante das circunstâncias do caso concreto, o que afasta a pretensão da demandada à redução do valor, bem como a pretensão de majoração deduzida pela demandante.
APELO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS. (TJ-RS - AC: 50065275420198210001 PORTO ALEGRE, Relator.: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 22/09/2022, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2022) grifei Logo, resta patente a legitimidade passiva ad causam da plataforma operadora do aplicativo, ao qual o motorista é associado, para responder por eventuais danos decorrentes da conduta do prestador dos serviços de transporte, ante a existência da relação consumerista e, por conseguinte, da responsabilidade solidária.
Na hipótese, vale destacar ser inaplicável o princípio da causa madura por existir teses de defesa, formuladas pelas partes que devem ser apreciadas no Juízo de origem, sob pena de supressão de instância, notadamente, eventual análise da necessidade de produção de provas requerida pelas partes.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, dou provimento à Apelação Cível para, reconhecendo a legitimidade passiva ad causam da 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA e, em consequência, desconstituir a sentença apelada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento e julgamento do processo. É o voto. Natal/RN, 2 de Junho de 2025.