Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802746-96.2025.8.20.0000 Polo ativo LIEDA MARIA DOS SANTOS Advogado(s): KALINA LEILA NUNES MENDES MEDEIROS Polo passivo JOSE PIERRE DA SILVA Advogado(s): EMANUEL LOPES DE ARAUJO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n° 0802746-96.2025.8.20.0000 Agravante: Lieda Maria dos Santos Advogados: Kalina Leila Nunes Mendes Medeiros e outros Agravado: José Pierre da Silva Advogado: Emanuel Lopes de Araújo Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PARTILHA DE BENS EXPRESSAMENTE DEFINIDA EM
DECISÃO
DE MÉRITO TRANSITADA EM JULGADO. FIXAÇÃO DE PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL PELA AGRAVANTE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE VIABILIZAÇÃO DE SUA VENDA. DEFINIÇÃO POSTA EM
SENTENÇA
E MANTIDA EM
ACÓRDÃO
DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MEDIDA JUDICIAL POSTA NO SENTIDO DE EVITAR A PERPETUAÇÃO DO LITÍGIO. GARANTIA À EFETIVA CONCRETIZAÇÃO DA PARTILHA DE BENS ENTRE AS PARTES.
DECISÃO
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I. CASO EM EXAME:
1. Pretensa reforma da decisão de 1º grau que fixou o prazo de 60 (sessenta) dias para a parte agravante desocupar o imóvel objeto da partilha, com a entrega das chaves ao corretor designado nos autos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Saber se a medida judicial de indeferimento da tutela para manter a parte no imóvel gerará efeitos irreversíveis, na medida em que irá impor a parte executada em prejuízo, quando de sua saída da moradia.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Demonstração probatória de que a partilha de bens já fora expressamente definida em sentença transitada em julgado, sendo premente a desocupação do imóvel para que o mesmo seja negociado e seus frutos repartidos entre as partes, evitando a perpetuação do litígio.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
4. Conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento.
5. Ausência dos requisitos prescritos pelo art. 300, do CPC, para a concessão da tutela recursal.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão recorrida, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por LIEDA MARIA DOS SANTOS, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Caicó/RN que, em Cumprimento de Sentença deflagrado contra a agravante, fixou o prazo de 60 (sessenta) dias para que a parte Lieda Maria dos Santos promovesse a desocupação do imóvel localizado na cidade de Caicó/RN, com a entrega das chaves ao corretor designado nos autos.
Nas razões do presente recurso, a parte recorrente alega, em suma, que a decisão que determinara a desocupação do imóvel antes mesmo da avaliação e da venda configura medida desproporcional, desnecessária e violenta, afrontando princípios fundamentais como o direito à moradia e à dignidade da pessoa humana, além de trazer graves prejuízos à sua estabilidade habitacional e emocional. Que “enfrenta problemas de saúde, possuindo um quadro clínico deveras delicado, e recentemente teve seu plano de saúde FUSEX cortado, o que agrava ainda mais sua situação de vulnerabilidade.
A retirada forçada de sua residência apenas intensificaria os prejuízos à sua saúde e bem-estar”. Ao final, pugna a agravante pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, pelas razões já expostas, para que a recorrente não seja compelida a desocupar o imóvel até a decisão final, pelos fatos e fundamentos expostos no arrazoado. No mérito, pela confirmação da ordem liminar. Liminar indeferida. Contrarrazões recursais devidamente acostadas.
Desnecessidade de encaminhamento do processo ao Ministério Público, em face da declinação do feito em recurso que versava acerca de tema idêntico. É o que importa relatar.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto. Inicialmente indefiro o pedido contrarrecursal de impugnação à justiça gratuita, sob o argumento de que a parte agravante faz jus ao benefício disciplinado pelo art. 98, do CPC. Estendo ainda o citado benefício ao agravado. Analisando o tema principal, verifica-se que a pretensão da parte recorrente encontra-se centrada no sentido de ser determinada a imediata suspensão do ato judicial que fixara a desocupação do imóvel localizado na cidade de Caicó/RN, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, com vistas à viabilização de sua venda, esta definida em sentença de mérito, mantida por acórdão desta Corte de Justiça.
A magistrada expôs em seu decisum, quanto à probabilidade do direito, que, “Nos termos da sentença proferida nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável n.º 0801339-54.2020.8.20.5101, restou determinado que os bens imóveis pertencentes ao ex-casal sejam vendidos por corretor cadastrado, com a devida avaliação prévia, a fim de que o valor arrecadado seja partilhado igualmente entre as partes”. (ID. 142133479 - Pág. 126) Vejamos o trecho sentencial na parte que importa (ID. 90505561, págs. 188-194 da Ação de Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens nº 0801339-54.2020.8.20.5101): “A venda dos bens imóveis deverá ser realizada por corretor cadastrado, após prévia avaliação, devendo os custos da avaliação, venda e comissão de corretagem, que fixo no percentual de 5% sobre o valor da venda, serem partilhados igualmente entre as partes”.
No caso, cumpre registrar que já houve a indicação de corretor nos autos e o devido depósito dos honorários para avaliação, estando correta, portanto, a decisão de 1º grau que estabelecera a necessidade de adoção de medidas concretas para viabilizar a alienação dos bens, evitando a perpetuação de litígios e garantindo a efetiva concretização da partilha. O Juízo nada mais fez do que cumprir rigorosamente os termos da sentença proferida na demanda de dissolução de união estável e partilha de bens, expressamente mantida por acórdão julgado no âmbito da 3ª Câmara Cível do TJ/RN.
Assim, não há afronta aos princípios fundamentais como o direito à moradia e à dignidade da pessoa humana, conforme alegado no arrazoado recursal, vez que dirimida a questão em sua integralidade, além de não comprovar a agravante que não possuiria outro teto para sua nova moradia. Até, sob pena de a parte agravada permanecer privada por mais um longo prazo do uso dos bens comuns do ex-casal. A par disso, importante citar o inteiro teor do art. 300, caput, do CPC: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. De igual modo, o julgado do STJ quanto à necessidade de preenchimento simultâneo do fumus boni iuris e do periculum in mora para a concessão da medida pleiteada: “STJ - PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA.
I - Trata-se de pedido de tutela provisória. Esta foi deferida.
II - De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ou seja, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida.
III - Sabe-se que o deferimento da tutela de urgência, para conferir efeito suspensivo, somente é possível quando presentes, concomitantemente, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Nesse sentido: RCD na AR n. 5.879/SE, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe em 8/11/2016.
IV - Na espécie, está evidenciado o perigo da demora e o risco de irreversibilidade da decisão, uma vez que ficou caracterizada situação emergencial que justifica a concessão de liminar, que é exatamente a possibilidade do julgamento, ao final, ser-lhe favorável no Superior Tribunal de Justiça, tendo sido impedido de participar das eleições de 2022 em razão do acórdão recorrido, uma vez que pretende lançar candidatura.
V - Agravo interno improvido”. (STJ. AgInt no TP n. 4.035/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022). Cumpre asseverar, portanto, que a pretensão almejada neste recurso não demanda a urgência prescrita pelo art. 300, do CPC. Não há que se falar em perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Por tais premissas, mantenho a decisão agravada em seu inteiro teor.
Ante o exposto, confirmando o quanto prescrito em análise liminar prévia, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 29 de Abril de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802746-96.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 29-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 24 de abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0802746-96.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: LIEDA MARIA DOS SANTOS Advogado(s): KALINA LEILA NUNES MENDES MEDEIROS E OUTRO AGRAVADO:JOSÉ PIERRE DA SILVA Advogado(s): EMANUEL LOPES DE ARAÚJO Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por LIEDA MARIA DOS SANTOS, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Caicó/RN que, em Cumprimento de Sentença deflagrado contra a agravante, fixou o prazo de 60 (sessenta) dias para que a parte Lieda Maria dos Santos promovesse a desocupação do imóvel localizado na cidade de Caicó/RN, com a entrega das chaves ao corretor designado nos autos.
Nas razões do presente recurso, a parte recorrente alega, em suma, que a decisão que determinara a desocupação do imóvel antes mesmo da avaliação e da venda configura medida desproporcional, desnecessária e violenta, afrontando princípios fundamentais como o direito à moradia e à dignidade da pessoa humana, além de trazer graves prejuízos à sua estabilidade habitacional e emocional. Que “enfrenta problemas de saúde, possuindo um quadro clínico deveras delicado, e recentemente teve seu plano de saúde FUSEX cortado, o que agrava ainda mais sua situação de vulnerabilidade.
A retirada forçada de sua residência apenas intensificaria os prejuízos à sua saúde e bem-estar”. Ao final, pugna a agravante pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, pelas razões já expostas, para que a recorrente não seja compelida a desocupar o imóvel até a decisão final, pelos fatos e fundamentos expostos no arrazoado. No mérito, pela confirmação da ordem liminar. É o que importa relatar.
Passo monocraticamente a decidir. Conheço do recurso. De acordo com o artigo 1.019, inciso I do CPC o relator poderá deferir, em antecipação da tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. A parte recorrente requer, em sede de tutela, que seja determinada a imediata suspensão do ato judicial que determinara a desocupação do imóvel localizado na cidade de Caicó/RN, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, com vistas à viabilização de sua venda, esta determinada em sentença de mérito, mantida por acórdão desta Corte de Justiça.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802746-96.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 8 de abril de 2025.
A magistrada expôs em seu decisum, quanto à probabilidade do direito, que, “Nos termos da sentença proferida nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável n.º 0801339-54.2020.8.20.5101, restou determinado que os bens imóveis pertencentes ao ex-casal sejam vendidos por corretor cadastrado, com a devida avaliação prévia, a fim de que o valor arrecadado seja partilhado igualmente entre as partes”. (ID. 142133479 - Pág. 126) Vejamos o trecho sentencial na parte que importa (ID. 90505561, págs. 188-194 da Ação de Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens nº 0801339-54.2020.8.20.5101): “A venda dos bens imóveis deverá ser realizada por corretor cadastrado, após prévia avaliação, devendo os custos da avaliação, venda e comissão de corretagem, que fixo no percentual de 5% sobre o valor da venda, serem partilhados igualmente entre as partes”.
No caso, cumpre registrar que já houve a indicação de corretor nos autos e o devido depósito dos honorários para avaliação, estando correta, portanto, a decisão de 1º grau que estabelecera a necessidade de adoção de medidas concretas para viabilizar a alienação dos bens, evitando a perpetuação de litígios e garantindo a efetiva concretização da partilha. O Juízo nada mais fez do que cumprir rigorosamente os termos da sentença proferida na demanda de dissolução de união estável e partilha de bens, expressamente mantida por acórdão julgado no âmbito da 3ª Câmara Cível do TJ/RN.
Assim, não há afronta aos princípios fundamentais como o direito à moradia e à dignidade da pessoa humana, conforme alegado no arrazoado recursal, vez que dirimida a questão em sua integralidade. Até, sob pena de a parte agravada permanecer privada por mais um longo prazo do uso dos bens comuns do ex-casal. A par disso, importante citar o inteiro teor do art. 300, caput, do CPC: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
De igual modo, o julgado do STJ quanto à necessidade de preenchimento simultâneo do fumus boni iuris e do periculum in mora para a concessão da medida pleiteada: “STJ - PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA.
I - Trata-se de pedido de tutela provisória. Esta foi deferida.
II - De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ou seja, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida.
III - Sabe-se que o deferimento da tutela de urgência, para conferir efeito suspensivo, somente é possível quando presentes, concomitantemente, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Nesse sentido: RCD na AR n. 5.879/SE, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe em 8/11/2016.
IV - Na espécie, está evidenciado o perigo da demora e o risco de irreversibilidade da decisão, uma vez que ficou caracterizada situação emergencial que justifica a concessão de liminar, que é exatamente a possibilidade do julgamento, ao final, ser-lhe favorável no Superior Tribunal de Justiça, tendo sido impedido de participar das eleições de 2022 em razão do acórdão recorrido, uma vez que pretende lançar candidatura.
V - Agravo interno improvido”. (STJ. AgInt no TP n. 4.035/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022). Cumpre asseverar, portanto, que a pretensão almejada neste recurso não demanda a urgência prescrita pelo art. 300, do CPC. Não há que se falar em perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Portanto, neste juízo preambular de análise, deve ser mantida a decisão objeto do presente recurso.
Ante o exposto, conheço do recurso interposto e sucessivamente INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Cientifique-se o Juízo a quo do inteiro teor desta decisão.
Intime-se a agravada para ofertar contrarrazões nos moldes legais (art. 1.019, II, do CPC). Cumpridas tais diligências, volte-me concluso.
Publique-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1