Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0802748-03.2024.8.20.0000 Origem: 14ª Vara Cível da Comarca de Natal (Processo n.º 0800997-86.2024.8.20.5300) Agravante: Amil – Assistência Médica Internacional S/A Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto Agravado: Joao Rangel de Brito Relator: Juiz convocado Eduardo Pinheiro
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela AMIL – ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A em face de decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal nos autos da Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada nº 0800997-86.2024.8.20.5300, promovida por JOÃO RANGEL DE BRITO contra a ora agravante. Em suas razões recursais (Id. 7163941), a parte agravante argumenta, em síntese, que “… o Autor não demonstrou negativa por parte da Amil, mas sim da INCOR.
A OPS não se opõe a realização do procedimento, já existe pedido médico liberado para o prestador INTERVE-RN SERVIÇOS MÉDICOS, motivo pelo qual, requer-se que o procedimento possa ser realizado dentro da rede credenciada e não em prestador específico, pois não é obrigação da OPS o custeio em não vinculados”. Arrazoa a exorbitância da multa aplicada pelo Juízo a quo, bem como a exiguidade do prazo para o cumprimento da obrigação.
Pede a concessão do efeito suspensivo ao recurso. No mérito, requer o provimento do recurso, “no sentido de reformar a decisão atacada, liberando o valor incontroverso”. É o que importa relatar. Da análise dos autos, constato que o recurso não merece conhecimento, haja vista a superveniência de sentença no 1º grau de jurisdição homologando acordo firmado entre as partes, registrada no Id. 117040291 (autos originários).
Nesse passo, o art. 932, III, do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Sendo assim, a análise do presente recurso resta prejudicada, pois houve perda superveniente de interesse recursal, diante do advento da sentença na origem homologando o acordo celebrado entre as partes, julgando extinto o feito com resolução de mérito.
À vista do exposto, constatada a prejudicialidade do recurso e, observando o estabelecido no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 2
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Processo nº 0802748-03.2024.8.20.0000
DESPACHO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela AMIL – ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A em face de decisão do Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0800997-86.2024.8.20.5300 proposta por JOÃO RANGEL DE BRITO contra a ora agravante. Ocorre que, analisando o caderno processual, verifico que apesar da alegação de recolhimento do preparo recursal, o recorrente deixou de apresentar o comprovante correto.
Portanto, determino a intimação do agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar o comprovante do pagamento do preparo, em atenção ao que prevê o art. 1.007 do Código de Processo Civil, sob pena de determinação para recolhimento em dobro.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 2